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AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

1. Conceituação → ramo jurídico que se ocupa da análise do conjunto de normas jurídicas concernentes à saúde, à assistência e à previdência social.

● Engloba Saúde, Assistência e Previdência Social

2. Autonomia

● Não há dependência em relação a outros ramos jurídicos.

● Tem normas e princípios próprios.

3. Relação com os demais ramos jurídicos

A)Com o Direito do Trabalho

● A relação ocorre mais a nível de Direito Previdenciário.

Ex.: A Lei nº 8.213/91 indica os beneficiários da seguridade social, elencando entre os segurados obrigatórios o “empreago”.

Ver definição de empregado no art.3º, da CLT.

Ex.: Na Lei nº 8.212/91 encontra-se a relação dos ganhos/verbas percebidas pelo empregado, que estão sujeitas à incidência de contribuições para a Previdência Social, ou seja, salário (ver art.457, § 1º, CLT) e 13º Salário (ver Lei nº 4.090/62 e Lei nº 4.749/65).

B) Com o Direito Constitucional

● As normas e princípios estão insculpidos na CF/88, nos artigos 194 a 204.

C) Com o Direito Administrativo

● As relações dos órgãos administrativos da Seguridade Social, entre si, e dos órgãos com os administrados são regidas pelo Direito Administrativo.

D) Com o Direito Civil

● O Direito Civil fornece os conceitos de “esposa” e de “companheira”, do Direito de Família para o Direito da Seguridade Social, no caso de concessão de pensão em caso de morte do segurado.

● Do mesmo modo, são utilizados os conceitos casamento, concubinato, etc.

● Há conceitos do Direito Civil, que no Direito da Seguridade, são interpretados com outro sentido. Exemplo é o instituto jurídico dependência, que no Direito Civil se refere a quem for menor 18 anos de idade, mas no Direito da Seguridade Social se refere aos menores de 21 anos de idade. CUIDADO!!!

E) Com o Direito Penal

● No estabelecimento das condutas tipificadas como crimes previdenciários, nos termos da Lei nº 9.983/2000.

F) Com o Direito Processual

● Fornece os instrumentos jurídicos para a instauração da relação de natureza jurídico-processual, que por sua vez, tem base em relação de direito material da seguridade social.

G)Com o Direito Tributário

● Devido a utilização dos conceitos lançamento, certidão da dívida ativa, entre outros, bem como em face da natureza jurídica da contribuição social, segundo a doutrina, tratar-se de tributo.

3. Natureza Jurídica

● Direito Público

● Direito Social

4. Fontes do Direito da Seguridade Social

● Fontes materiais → movimentos sociais e históricos em favor da concessão de benefícios. Ex.: Plano Beveridge

● Fontes Formais → Aquelas em que o Direito se revela e se exterioriza como forma de conduta padronizada, admitida por um ordenamento jurídico. São elas:

a) Constituição Federal

● Na Constituição Federal de 1988 estão elencados os princípios da seguridade social, bem como minúcias acerca do teto dos benefícios.

b) Lei Complementar

● A constituição Federal, em seu art.195, § 4º, disciplina que novas fontes de custeio somente poderão ser concebidas com a edição de Lei Complementar.

c) Leis Ordinárias

● Excluída a esfera de atuação da Lei Complementar, todas as demais matérias podem ser normatizadas por Lei Ordinária.

Ex.: Lei Ordinária do Custeio, ou seja, Lei nº 8.212/91

Lei Ordinária dos Benefícios, ou seja, a Lei nº 8.213/91

d) Medidas Provisórias

● Não há críticas quanto ao disciplinamento de matérias relacionadas à assistência social ou de saúde. Todavia, quando versam sobre contribuições sociais as críticas são muitas.

e) Atos de Natureza Administrativa

● Submetem-se a vontade da Lei: os Decretos, as Portarias e Ordem de Serviço.

5. Interpretação do Direito da Seguridade Social

● O que é Interpretação? → In abstrato

● O que é Aplicação do Direito? → In concreto

● O Direito é reinventado por meio da interpretação.

● Interpretação Constitucional e a Seguridade Social → leitura a partir da CF/88. Interpretação de princípios.

Ex.: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Qual a idéia de dignidade da pessoa humana em 1988? Qual a idéia de dignidade da pessoa humana em 2005? Qual a idéia de dignidade da pessoa humana em 2010?

● Interpretação Principiológica da Seguridade Social

- Princípio → concepções:

a) Postulado de natureza moral → necessário distinguir as perspectivas subjetiva e objetiva.

b) Princípio de Direito Natural → o sentido de princípio é distinto do sentido de Direito Natural

c) Princípios enquanto elementos conformadores de uma unidade político constitucional.

d) Diálogo dos princípios com a realidade.

● Interpretação do Direito da Seguridade Social a partir dos Direitos Sociais (Direitos Fundamentais)

- Há dois sistemas:

a) Sistema de Segurança Individual

b) Sistema de Segurança Social

Ex.: Ofélia é filha de Orozimbo e Cassilda. Orozimbo está separado de Cassilda há mais de dez anos. Hoje, Orozimbo é um rico empresário e Cassilda está muito pobre. Acontece que, Ofélia mora com o pai, porém, há cinco anos ela foi aprovada em concurso público para Auditora Fiscal da Receita Federal, sendo que, dos vencimentos recebido ela sustenta a mãe. Contudo, devido a uma infelicidade do destino, Ofélia morreu em decorrência de um acidente de trânsito. Neste caso, quem receberá a pensão?

Ver art.201, V, CF/88; e art.16, da Lei nº 8.213/91, transcritos abaixo:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995 )

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...)”

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)”

● Interpretação pelo conceito constitucional

Referência bibliográfica:

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.

CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.Curso de Direito da Seguridade Social/Marcus Orione Gonçalves Correia, Erica Paula Barcha Correia – 5.ed. – São Paulo: Saraiva,2010.

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