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AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA

PROCESSOS OU MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

1. PROCESSOS OU MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

Segundo João Baptista Herkenhoff, processos de interpretação “são os recursos de que se vale o hermeneuta para descobrir o sentido e o alcance das expressões do Direito”.

Ensina ainda o citado jurista que “A lei é a forma, o Direito é o conteúdo: a interpretação recai sobre a forma, buscando o conteúdo”.

Por sua vez, Emmanoel Augusto Perillo “o conteúdo da lei é inteiramente vago, dentro de sua esquematização lógica; sem a intervenção do hermeneuta, a lei morre no tempo”.

Com relação aos processos de interpretação, estes também são denominados:

- ELEMENTOS DE INTERPRETAÇÃO;
- MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO;
- MODOS DE INTERPRETAÇÃO;
- FASES DA INTERPRETAÇÃO;
- MOMENTOS DA INTERPRETAÇÃO;
- CRITÉRIOS HERMENÊUTICOS.

De acordo com João Baptista Herkenhoff, “os processos de interpretação devem ser encarados como momentos do processo global interpretativo”.

2. CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS OU MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO

João Baptista Herkenhoff leciona que os processos ou métodos de interpretação são os seguintes:

a) Processo ou método Literal, Gramatical ou Filológico;

b) Processo ou método Lógico ou Racional;

c) Processo ou método Sistemático ou Orgânico;

d) Processo ou método Histórico ou Histórico-evolutivo;

e) Processo ou método Teleológico;

f) Processo ou método Sociológico.

3. PROCESSO OU MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO LITERAL, GRAMATICAL OU FILOLÓGICO

O jurista João Baptista Herkenhoff leciona que o processo ou método de interpretação literal, gramatical ou filológico “estabelece o sentido objetivo da lei com base em sua letra, no valor das palavras, no exame da linguagem dos textos, na consideração do significado técnico dos termos”. E ainda, consoante o citado jurista, a lei, além de ser uma “forma de comunicação humana” é também, “uma realidade morfológica e sintática”.

Segundo Carlos Maximiliano, trata-se de uma técnica que utiliza a linguagem, em especial da escrita. E preocupa-se com as várias acepções dos vocábulos, a fim de descobrir qual deve ou pode ser o sentido de uma frase, dispositivo ou norma.

E segundo o jurista, acima citado, para que a norma jurídica escrita seja interpretada de forma correta é necessário:

a) Que o intérprete tenha conhecimento perfeito da língua empregada no texto, isto é, das palavras e frases usadas em determinado tempo e lugar;

b) Propriedades e acepções várias de cada uma delas;

Em síntese, o intérprete deve ter conhecimento da Gramática de nossa língua.

3.1. OBJETIVO DO PROCESSO OU MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO LITERAL, GRAMATICAL OU FILOLÓGICO

Na visão de João Baptista Herkenhoff, o processo ou método de interpretação gramatical tem por finalidade de perseguir o conteúdo ideológico das palavras, bem como descobrir o que existe de subjacente nas mesmas. Atividade esta, que se destina a compreensão semântica das palavras usadas na norma jurídica.

3.2. CRÍTICA AO PROCESSO OU MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO LITERAL, GRAMATICAL OU FILOLÓGICO

João Baptista Herkenhoff adverte que na utilização do método de interpretação gramatical, o intérprete deve ter cuidado, pois, nem sempre a palavra é fiel ao pensamento. Além do que, é comum ocorrerem impropriedades de redação na elaboração das leis.

3.3. APLICABILIDADE DO PROCESSO OU MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL

Exemplos:

No inciso XXXII, art. 5º, da CF/88 está escrito: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”. E no art. 82, do Código Civil de 1916 está escrito: “A validade do ato jurídico requer agente capaz (artigo 145, nº I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.”

Questionamento: Ao se interpretar as normas acima citadas, a palavra DEFESA possui o mesmo significado?

Ensina Carlos Maximiliano, que cada palavra:

a) Pode ter mais de um sentido
b) Pode acontecer de vários vocábulos apresentarem o mesmo significado.

Por essas razões é importante examinar, não só o vocábulo em si, mas, também, em conjunto, em conexão com outros no texto interpretado.

Exemplos:

Diz o art. 84, do Código Civil de 1916 que “As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos que este Código determina.”

Está escrito no inciso VIII, do art. 8º, da CF/88: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”

No art. 1288, do Código Civil de 1916 está escrito: “Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”

Carlos Maximiliano ensina que os legisladores utilizam expressões comuns e termos jurídicos na confecção das normas jurídicas, razão pela qual não basta apenas verificar o significado gramatical e etimológico. É necessário, também, que se verifique:

a) A palavra foi empregada em acepção geral ou especial?

b) A palavra foi empregada em acepção ampla ou estrita?

c) A palavra utilizada no texto da norma jurídica está exprimindo um conceito diverso do habitual?

Exemplo:

Está escrito no art. 2º, do Código Civil de 1916 que “Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.”

No art. 852, do Código de Processo Civil está escrito que “É lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;”

O termo desquite, na lei processual civil, deve ser interpretado por "separação consensual" e "separação judicial"?

Observação:

Em matéria de Direito Público se utiliza mais termos técnicos enquanto que no Direito Privado, utilizam mais as expressões comuns (vulgares).

Exemplos:

Diz o art. 226, § 6º, da CF/88 que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”

Carlos Maximiliano, também leciona que, com o tempo, geralmente, ocorre de algumas palavras mudarem de sentido. E neste caso, o intérprete deve se fixar no sentido que a palavra apresentava ao tempo da edição do texto legal.

Exemplos:

Diz o art. 240, do Código Penal (DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940): “Cometer adultério: Pena - detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.”

Quanto à significação do que seja o adultério, que o Código menciona, há posições diversas na doutrina brasileira. Senão vejamos:

1ª) Só caracteriza o coito vagínico (BENTO DE FARIA, CP Brasileiro Comentado, 1959, VI/165; H. FRAGOSO, Lições D. Penal, 1965, III/714).

2ª) Também configura o coito anormal ou qualquer ato sexual inequívoco (DAMÁSIO DE JESUS, D. Penal, 1983, III/210; MAGALHÃES NORONHA, D. Penal, 1979, III/137; ROMÃO CÔRTES DE LACERDA, com apoio em HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, 1959, VIII/381).

Pode-se ver, assim, que os autores sempre, de maneira uniforme, somente levam em conta o sexo, abstraindo a sexualidade. Parece que, modernamente, não é esse o caminho.

A questão, da maneira como é posta na doutrina, pode levar a raciocínios estranhos. Observe-se: como se viu acima, DELMANTO defende a corrente que conclui que somente há adultério com o coito vagínico. Então, o que haverá no caso de a esposa ser surpreendida praticando coito anal com seu amante (exemplo lembrado por DAMÁSIO)?

Um último lembrete do mestre Carlos Maximiliano, está relacionado ao cuidado que o intérprete deve ter com os usos locais relativos a linguagem, ou seja, a acepção da palavra adotada na região onde foi editada a norma legal.

Exemplo:

A palavra alqueire em Minas Gerais não exprime a mesma quantidade do alqueire no Rio de Janeiro.

Referência bibliográfica:

HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito: à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológica política. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19 ed. Rio de janeiro: Forense, 2003.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito: de acordo com a Constituição de 1988. 32. Edição, Revista e atualizada de acordo com o Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, Rio de Janeiro, Forense, 2010.

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