DAS CONSTRIBUIÇÕES (CONT.)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS "GENÉRICAS"
(...)
Denomina-se "contribuições sociais genéricas" todas as demais contribuições especiais que não têm amparo constitucional no artigo 195 da Constituição Federal.
Isto é, por mais que tenham como objeto custear a Seguridade Social, como é o caso da contribuição ao PIS, tais tributos não têm por arcabouço constitucional o referido dispositivo.
Há doutrinadores, contudo, que consideram tais contribuições e aquelas destinadas à Seguridade Social como se fossem uma espécie só, classificação esta que também é possível.
(...)
Por conta disso, serão objeto de análise mais detalhada as contribuições do FGTS, a contribuição ao PASEP, a contribuição ao PIS e a CPMF. É importante ressaltar, contudo, que outras existem, como é o caso do salário-educação, contribuição parafiscal administrada pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação ("FNDE") e das contribuições destinadas a entidades privadas (sistema "S").
(a)CONTRIBUIÇÕES DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ("FGTS")
O FGTS é regrado pela Lei 8.036/90 e regulamentado pelo Decreto 99.684/90, sendo constituído pelo saldo de contas vinculadas e outros recursos a ele incorporados, sendo obrigação do empregador depositar 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior ao empregado. Além dessa, o empregador também é obrigado a depositar o equivalente a 40% do montante de todos os depósitos efetuados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, se houver demissão sem justa causa. Em sendo a culpa recíproca, o percentual é reduzido para 20%.
A Lei Complementar nº 110/01 criou novas contribuições, as quais, em efeitos práticos, resultaram na majoração das alíquotas indicadas no parágrafo anterior, passando de 8% para 8,5% aquela aplicável sobre a remuneração mensal do empregado e de 40% para 50% a incidente nos casos de demissão por justa causa.
Frise-se que também se tratam de contribuições parafiscais, uma vez que sua administração é feita pela Caixa Econômica Federal, em que são feitos os depósitos dos montantes devidos a título das contribuições ao FGTS.
(b)CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ("PASEP")
O fundamento jurídico para a cobrança da contribuição ao PASEP se encontra na Lei Complementar nº 8/70, na Lei nº 9.715/98 e também no artigo 239 da Constituição Federal. Antes da Constituição de 1988, a contribuição ao PASEP não tinha natureza tributária, sendo que a Lei Complementar nº 8/70 facultara a adesão ao programa.
Contudo, o novo regime constitucional atribuiu natureza tributária a tal contribuição, que se tornou obrigatória, tendo sua destinação o fim de financiar o seguro-desemprego e o abono devido aos empregados menos favorecidos.
Os sujeitos passivos dessa contribuição são a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, devendo tal tributo ser calculado sobre as receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública.
A alíquota aplicável à União é de 1%, ao passo que aos Estados, Distrito Federal e Municípios é de 2%.
À Secretaria do Tesouro Nacional cabe a responsabilidade pela retenção do tributo incidente sobre o valor das transferências correntes e de capital efetuadas para as pessoas jurídicas de direito público interno, com exceção das hipóteses de transferências para as fundações públicas.
(c)CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DA INTEGRAÇÃO SOCIAL ("PIS")
Como já mencionado, o fundamento constitucional da contribuição ao PIS está no artigo 239 da Carta Magna, sendo que seu arcabouço legal reside, assim como ocorre para a COFINS, em três leis: Lei Complementar nº 7/70, Lei 9.718/98 e Lei 10.637/02. De acordo com o artigo 239 da Constituição, o PIS tem por objetivo financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono aos empregados menos favorecidos.
Inicialmente, vale destacar que todos os comentários feitos para a COFINS são aplicáveis à contribuição ao PIS. De fato, o histórico legislativo dos dois tributos é muito semelhante, em especial depois da edição da Lei 9.178/98. De fato, toda a questão envolvendo o alargamento da base de cálculo do faturamento para receita bruta, assim como o reconhecimento da inconstitucionalidade de tal alargamento pelo STF, deve ser observada também para a contribuição ao PIS, da forma como analisada anteriormente.
E assim como a COFINS, existem duas modalidades deste tributo: a contribuição ao PIS "normal" e a contribuição ao PIS "não-cumulativa". Assim, dependendo do caso, o contribuinte se sujeita à Lei Complementar nº 7/70 e a Lei nº 9.718/98 (contribuição ao PIS "regular") ou à Lei 10.637/02 (contribuição ao PIS não cumulativa).
A Lei 10.637/02 tem dispositivos muito semelhantes à Lei 10.833/03, da COFINS "não-cumulativa". Com efeito, a contribuição ao PIS não-cumulativa tem como base de cálculo o faturamento, entendido também como sendo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
A sistemática não-cumulativa da contribuição ao PIS implica, como no caso da COFINS, o confronto de débitos e créditos dessa contribuição, sendo aplicável a quase todas as situação e pessoas jurídicas. De acordo com tal sistemática, o contribuinte abate do valor a ser pago a título de contribuição ao PIS na operação subseqüente, o montante efetivamente recolhido na operação anterior. A Lei relaciona os casos em que o direito ao crédito é assegurado, não sendo necessário relacioná-los todos aqui. Como no caso da COFINS, todavia, cabe destacar que, na grande maioria dos casos, há o direito ao crédito da COFINS. A alíquota é de 1,65%, para aqueles que forem tributados pela contribuição ao PIS não-cumulativa.
Contudo, a própria Lei, em seu artigo 8º, estabelece os casos e os contribuintes que não estão sujeitos ao tributo na sua sistemática não-cumulativa e que devem recolhê-lo com base na Lei 9.718/98 e na Lei Complementar nº 7/70. No caso da contribuição ao PIS, são apenas 11 as hipóteses de exclusão da contribuição não-cumulativa, sendo que as três destacadas para a COFINS também estão previstas para o referido tributo.
Para todas as demais hipóteses previstas no artigo 8º da Lei 10.637/02, aplica-se a sistemática da Lei 9.718/98 e da Lei Complementar nº 70/91, pela qual não existe o confronto de créditos e débitos. Paga-se a contribuição ao PIS sobre o faturamento, conforme conceituado pela Lei Complementar nº 7/70 (em razão da decisão do STF que deverá prevalecer a partir de agora), com uma alíquota de 0,65%.
(d)CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA ("CPMF")
A CPMF é, certamente, um dos tributos mais questionados do país, exatamente em razão de (i) ter suposto caráter provisório, mas por estar sendo exigido ininterruptamente por mais de 9 anos; e (ii) as verbas arrecadadas com tal tributo não serem, supostamente, destinadas ao fim para o qual a CPMF foi criada, isto é, para financiar a saúde, um dos elementos da Seguridade Social. Muitos defendem a idéia de que a CPMF, na verdade, é um imposto camuflado. Não faltam razões a tais protestos, mas faltam fundamentos para confirmá-los, especialmente em sendo considerada a jurisprudência dos Tribunais Superiores que julgaram válida tal contribuição.
A CPMF foi instituída pela Lei 9.311/96, a qual encontra fundamento nos artigos 74, 75, 84 e 90 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ("ADCT"). Atualmente, a CPMF pode ser cobrada até 31.12.2007, podendo, é claro, ser revigorada por Emenda Constitucional.
A Lei 9.311/96 conceitua movimentação financeira ou transmissão de valores de créditos e direitos de natureza financeira como sendo qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. São, basicamente, cinco os seus fatos geradores, sendo que, para cada um deles há um contribuinte e uma base de cálculo:
1) Lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento – o contribuinte é o titular da conta – a base de cálculo é o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação;
2) Lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor – o contribuinte é o titular da conta – a base de cálculo é o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação;
3) Liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros – o contribuinte é o beneficiário – a base de cálculo é o valor da liquidação ou do pagamento;
4) Lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos itens anteriores – o contribuinte é a instituição financeira – a base de cálculo é o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação; e
5) Liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura – os contribuintes são os comitentes das operações – a base de cálculo é o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato.
A alíquota aplicável é de 0,38%, conforme os artigos 84 e 90 do ADCT.
(e)CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSES DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS
Por fim, as contribuições destinadas a custear as pessoas jurídicas de direito público ou privado que têm por objetivo fiscalizar e regulamentar o exercício de determinadas atividades, assim como representar categorias profissionais ou econômicas. Esse é o tipo de contribuição que abrange os valores pagos por advogados e estagiários para a Ordem dos Advogados do Brasil, por médicos ao Conselho Regional de Medicina, entre tantos outros.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS "GENÉRICAS"
(...)
Denomina-se "contribuições sociais genéricas" todas as demais contribuições especiais que não têm amparo constitucional no artigo 195 da Constituição Federal.
Isto é, por mais que tenham como objeto custear a Seguridade Social, como é o caso da contribuição ao PIS, tais tributos não têm por arcabouço constitucional o referido dispositivo.
Há doutrinadores, contudo, que consideram tais contribuições e aquelas destinadas à Seguridade Social como se fossem uma espécie só, classificação esta que também é possível.
(...)
Por conta disso, serão objeto de análise mais detalhada as contribuições do FGTS, a contribuição ao PASEP, a contribuição ao PIS e a CPMF. É importante ressaltar, contudo, que outras existem, como é o caso do salário-educação, contribuição parafiscal administrada pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação ("FNDE") e das contribuições destinadas a entidades privadas (sistema "S").
(a)CONTRIBUIÇÕES DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ("FGTS")
O FGTS é regrado pela Lei 8.036/90 e regulamentado pelo Decreto 99.684/90, sendo constituído pelo saldo de contas vinculadas e outros recursos a ele incorporados, sendo obrigação do empregador depositar 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior ao empregado. Além dessa, o empregador também é obrigado a depositar o equivalente a 40% do montante de todos os depósitos efetuados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, se houver demissão sem justa causa. Em sendo a culpa recíproca, o percentual é reduzido para 20%.
A Lei Complementar nº 110/01 criou novas contribuições, as quais, em efeitos práticos, resultaram na majoração das alíquotas indicadas no parágrafo anterior, passando de 8% para 8,5% aquela aplicável sobre a remuneração mensal do empregado e de 40% para 50% a incidente nos casos de demissão por justa causa.
Frise-se que também se tratam de contribuições parafiscais, uma vez que sua administração é feita pela Caixa Econômica Federal, em que são feitos os depósitos dos montantes devidos a título das contribuições ao FGTS.
(b)CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ("PASEP")
O fundamento jurídico para a cobrança da contribuição ao PASEP se encontra na Lei Complementar nº 8/70, na Lei nº 9.715/98 e também no artigo 239 da Constituição Federal. Antes da Constituição de 1988, a contribuição ao PASEP não tinha natureza tributária, sendo que a Lei Complementar nº 8/70 facultara a adesão ao programa.
Contudo, o novo regime constitucional atribuiu natureza tributária a tal contribuição, que se tornou obrigatória, tendo sua destinação o fim de financiar o seguro-desemprego e o abono devido aos empregados menos favorecidos.
Os sujeitos passivos dessa contribuição são a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, devendo tal tributo ser calculado sobre as receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública.
A alíquota aplicável à União é de 1%, ao passo que aos Estados, Distrito Federal e Municípios é de 2%.
À Secretaria do Tesouro Nacional cabe a responsabilidade pela retenção do tributo incidente sobre o valor das transferências correntes e de capital efetuadas para as pessoas jurídicas de direito público interno, com exceção das hipóteses de transferências para as fundações públicas.
(c)CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DA INTEGRAÇÃO SOCIAL ("PIS")
Como já mencionado, o fundamento constitucional da contribuição ao PIS está no artigo 239 da Carta Magna, sendo que seu arcabouço legal reside, assim como ocorre para a COFINS, em três leis: Lei Complementar nº 7/70, Lei 9.718/98 e Lei 10.637/02. De acordo com o artigo 239 da Constituição, o PIS tem por objetivo financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono aos empregados menos favorecidos.
Inicialmente, vale destacar que todos os comentários feitos para a COFINS são aplicáveis à contribuição ao PIS. De fato, o histórico legislativo dos dois tributos é muito semelhante, em especial depois da edição da Lei 9.178/98. De fato, toda a questão envolvendo o alargamento da base de cálculo do faturamento para receita bruta, assim como o reconhecimento da inconstitucionalidade de tal alargamento pelo STF, deve ser observada também para a contribuição ao PIS, da forma como analisada anteriormente.
E assim como a COFINS, existem duas modalidades deste tributo: a contribuição ao PIS "normal" e a contribuição ao PIS "não-cumulativa". Assim, dependendo do caso, o contribuinte se sujeita à Lei Complementar nº 7/70 e a Lei nº 9.718/98 (contribuição ao PIS "regular") ou à Lei 10.637/02 (contribuição ao PIS não cumulativa).
A Lei 10.637/02 tem dispositivos muito semelhantes à Lei 10.833/03, da COFINS "não-cumulativa". Com efeito, a contribuição ao PIS não-cumulativa tem como base de cálculo o faturamento, entendido também como sendo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
A sistemática não-cumulativa da contribuição ao PIS implica, como no caso da COFINS, o confronto de débitos e créditos dessa contribuição, sendo aplicável a quase todas as situação e pessoas jurídicas. De acordo com tal sistemática, o contribuinte abate do valor a ser pago a título de contribuição ao PIS na operação subseqüente, o montante efetivamente recolhido na operação anterior. A Lei relaciona os casos em que o direito ao crédito é assegurado, não sendo necessário relacioná-los todos aqui. Como no caso da COFINS, todavia, cabe destacar que, na grande maioria dos casos, há o direito ao crédito da COFINS. A alíquota é de 1,65%, para aqueles que forem tributados pela contribuição ao PIS não-cumulativa.
Contudo, a própria Lei, em seu artigo 8º, estabelece os casos e os contribuintes que não estão sujeitos ao tributo na sua sistemática não-cumulativa e que devem recolhê-lo com base na Lei 9.718/98 e na Lei Complementar nº 7/70. No caso da contribuição ao PIS, são apenas 11 as hipóteses de exclusão da contribuição não-cumulativa, sendo que as três destacadas para a COFINS também estão previstas para o referido tributo.
Para todas as demais hipóteses previstas no artigo 8º da Lei 10.637/02, aplica-se a sistemática da Lei 9.718/98 e da Lei Complementar nº 70/91, pela qual não existe o confronto de créditos e débitos. Paga-se a contribuição ao PIS sobre o faturamento, conforme conceituado pela Lei Complementar nº 7/70 (em razão da decisão do STF que deverá prevalecer a partir de agora), com uma alíquota de 0,65%.
(d)CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA ("CPMF")
A CPMF é, certamente, um dos tributos mais questionados do país, exatamente em razão de (i) ter suposto caráter provisório, mas por estar sendo exigido ininterruptamente por mais de 9 anos; e (ii) as verbas arrecadadas com tal tributo não serem, supostamente, destinadas ao fim para o qual a CPMF foi criada, isto é, para financiar a saúde, um dos elementos da Seguridade Social. Muitos defendem a idéia de que a CPMF, na verdade, é um imposto camuflado. Não faltam razões a tais protestos, mas faltam fundamentos para confirmá-los, especialmente em sendo considerada a jurisprudência dos Tribunais Superiores que julgaram válida tal contribuição.
A CPMF foi instituída pela Lei 9.311/96, a qual encontra fundamento nos artigos 74, 75, 84 e 90 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ("ADCT"). Atualmente, a CPMF pode ser cobrada até 31.12.2007, podendo, é claro, ser revigorada por Emenda Constitucional.
A Lei 9.311/96 conceitua movimentação financeira ou transmissão de valores de créditos e direitos de natureza financeira como sendo qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. São, basicamente, cinco os seus fatos geradores, sendo que, para cada um deles há um contribuinte e uma base de cálculo:
1) Lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento – o contribuinte é o titular da conta – a base de cálculo é o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação;
2) Lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor – o contribuinte é o titular da conta – a base de cálculo é o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação;
3) Liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros – o contribuinte é o beneficiário – a base de cálculo é o valor da liquidação ou do pagamento;
4) Lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos itens anteriores – o contribuinte é a instituição financeira – a base de cálculo é o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação; e
5) Liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura – os contribuintes são os comitentes das operações – a base de cálculo é o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato.
A alíquota aplicável é de 0,38%, conforme os artigos 84 e 90 do ADCT.
(e)CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSES DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS
Por fim, as contribuições destinadas a custear as pessoas jurídicas de direito público ou privado que têm por objetivo fiscalizar e regulamentar o exercício de determinadas atividades, assim como representar categorias profissionais ou econômicas. Esse é o tipo de contribuição que abrange os valores pagos por advogados e estagiários para a Ordem dos Advogados do Brasil, por médicos ao Conselho Regional de Medicina, entre tantos outros.
Vale destacar que não se trata da destinação dada aos valores pagos pelos contribuintes dessas contribuições. Na verdade, existe uma vinculação entre a entidade representativa custeada e aqueles que pagam os valores. Trata-se, portanto, de mais um exemplo de contribuição dotada de parafiscalidade, visto que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária são as entidades representativas, e não a União, apesar de ser desta a competência.
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