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AULA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL

A constituição do crédito da seguridade social ocorre por meio do lançamento.

►Processo Administrativo Fiscal → Lançamento

►Modalidades de Lançamento:

a)Lançamento de Ofício → abertura do processo (criação do documento/formulário) → Notificação (apuração do montante da dívida, indicação do devedor/obrigado e condições de pagamento);

b) Lançamento por Declaração → iniciativa do contribuinte.

●Fisco concorda → o devedor é notificado para pagamento;

●Fisco não concorda → o devedor é notificado para pagar o valor corrigido ou recorrer;

Atenção, o Sujeito Passivo, por lei, no lançamento por declaração, é obrigado:

a)Registrar o crédito;

b)Calcular o valor do crédito;

c)Efetuar o pagamento do crédito.

Uma vez realizado os atos, acima mencionados, poderá ocorrer três situações:

1ª)O crédito ser homologado;

2ª)O Fisco encontrar um erro e determinar e proceder um lançamento complementar, aplicando penalidades;

3ª)Deixar transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos, sem manifestação alguma, sendo que, assim ocorrendo resultará na denominada homologação tácita.

►Modalidades de Constituição do Crédito da Seguridade Social

1)Notificação de débito;

2)Auto de infração;

3)Confissão;

4)Documento declaratório de valores devidos e não recolhidos.

►NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO – NFLD

Notificação: Comunicação formal para que alguém pratique, deixe de praticar ou tome ciência da prática de um ato. Sempre lavrada pelo Auditor Fiscal.

Trata-se de um documento que cientifica o devedor da existência de débito em atraso.

No caso do INSS a finalidade da NFLD é notificar sobre o lançamento e instaurar o Processo Fiscal de Cobrança.

Não esquecer que o lançamento é o ato pelo qual calcula-se o montante devido ao INSS. A NFDL informa sobre o lançamento, abrindo prazo para que o contribuinte impugne ou pague.

Quem é notificado: empresa ou segurado.

●Procedimento da NFLD:

1º)O devedor é notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias (antes era 15 dias), quitar/propor acordo/apresentar defesa.

2º)O devedor depois de notificado, caso não efetue o pagamento ou não apresente defesa, ocorrerá a revelia e, por conseqüência, o débito será inscrito na Dívida Ativa, para logo em seguida ser cobrado mediante Processo de Execução Fiscal.

3º)O devedor depois de notificado, resolva apresentar defesa, e esta seja julgada improcedente, cabe recurso para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

4º)A partir da NFLD o INSS poderá arrolar os bens do devedor.

Atenção:

Prazo para apresentar impugnação: novo prazo de 30 dias‏;

Com a Super-receita, a impugnação é dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento.

Recursos: Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Se o contribuinte efetuar o cálculo mas não recolher: não há necessidade da NFLD, afinal, o próprio contribuinte informou ao INSS o valor devido. Para que notificação neste caso?

►AUTO DE INFRAÇÃO

Nos termos do art. 25, I, da Lei nº 11.457/2007, a partir de 1º de abril de 2008, aplica-se aos procedimentos fiscais e aos processos administrativo-fiscais de determinação e exigência dos créditos previdenciários o disposto no Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.

Em razão desse novo ordenamento, a partir de então, não são mais permitidas a lavratura de NFLD e LDC e emissão de GPS em procedimento fiscal.

Os documentos de constituição de créditos previdenciários emitidos em procedimento fiscal, lavrados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – AFRFB, passam a denominar-se “Auto de Infração”, em conformidade com o art. 9º do Decreto nº 70.235/72.

Assim, havendo descumprimento de obrigação principal ou de obrigação acessória, o documento a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal será o Auto de Infração.

De acordo com o disposto no art. 10 do decreto nº 70.235/72, o auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I) A qualificação do autuado;

II) O local, a data e a hora da lavratura;

III) A descrição do fato;

IV) A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V) A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI) A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Procedimento do Auto de Infração - AI:
Os auditores fiscais têm livre acesso às dependências da empresa. Podem apreender documentos.

Havendo infração, lavra-se o auto de infração. 30 dias para pagar ou impugnar. Pagando, tem 50% desconto.

Se o pagamento ocorrer no prazo do recurso, o valor da multa será reduzido para 25%.

●Circunstâncias agravantes na lavratura do Auto de Infração:

a)Tentativa de suborno a servidor dos órgãos competentes;

b)Agir com dolo, fraude ou má-fé;

c)Desacato no ato da ação fiscal, ao agente da fiscalização;

d)Obstar a ação da fiscalização;

e)Incorrer em reicidência

●Circunstâncias atenuantes:

Corrigir a falta antes do fim do prazo da impugnação.

Atenção:

A confissão e o documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte continuam sendo formas de constituição do crédito previdenciário. Todavia, durante a fiscalização, o único documento constitutivo do crédito previdenciário, a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal, é o Auto de Infração.

O documento declaratório de valores devidos à Previdência Social é a GFIP. As informações prestadas na GFIP constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento da contribuição previdenciária declarada (RPS, 225, § 1º).
Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições previdenciárias que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas na GFIP (Lei nº 8.212/91, art. 39, § 3º). Como o valor devido é declarado pelo próprio sujeito passivo, fica dispensado o processo administrativo de natureza contenciosa.

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