DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL
A constituição do crédito da seguridade social ocorre por meio do lançamento.
►Processo Administrativo Fiscal → Lançamento
►Modalidades de Lançamento:
a)Lançamento de Ofício → abertura do processo (criação do documento/formulário) → Notificação (apuração do montante da dívida, indicação do devedor/obrigado e condições de pagamento);
b) Lançamento por Declaração → iniciativa do contribuinte.
●Fisco concorda → o devedor é notificado para pagamento;
●Fisco não concorda → o devedor é notificado para pagar o valor corrigido ou recorrer;
Atenção, o Sujeito Passivo, por lei, no lançamento por declaração, é obrigado:
a)Registrar o crédito;
b)Calcular o valor do crédito;
c)Efetuar o pagamento do crédito.
Uma vez realizado os atos, acima mencionados, poderá ocorrer três situações:
1ª)O crédito ser homologado;
2ª)O Fisco encontrar um erro e determinar e proceder um lançamento complementar, aplicando penalidades;
3ª)Deixar transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos, sem manifestação alguma, sendo que, assim ocorrendo resultará na denominada homologação tácita.
►Modalidades de Constituição do Crédito da Seguridade Social
1)Notificação de débito;
2)Auto de infração;
3)Confissão;
4)Documento declaratório de valores devidos e não recolhidos.
►NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO – NFLD
Notificação: Comunicação formal para que alguém pratique, deixe de praticar ou tome ciência da prática de um ato. Sempre lavrada pelo Auditor Fiscal.
Trata-se de um documento que cientifica o devedor da existência de débito em atraso.
No caso do INSS a finalidade da NFLD é notificar sobre o lançamento e instaurar o Processo Fiscal de Cobrança.
Não esquecer que o lançamento é o ato pelo qual calcula-se o montante devido ao INSS. A NFDL informa sobre o lançamento, abrindo prazo para que o contribuinte impugne ou pague.
Quem é notificado: empresa ou segurado.
●Procedimento da NFLD:
1º)O devedor é notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias (antes era 15 dias), quitar/propor acordo/apresentar defesa.
2º)O devedor depois de notificado, caso não efetue o pagamento ou não apresente defesa, ocorrerá a revelia e, por conseqüência, o débito será inscrito na Dívida Ativa, para logo em seguida ser cobrado mediante Processo de Execução Fiscal.
3º)O devedor depois de notificado, resolva apresentar defesa, e esta seja julgada improcedente, cabe recurso para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
4º)A partir da NFLD o INSS poderá arrolar os bens do devedor.
►Atenção:
Prazo para apresentar impugnação: novo prazo de 30 dias;
Com a Super-receita, a impugnação é dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento.
Recursos: Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Se o contribuinte efetuar o cálculo mas não recolher: não há necessidade da NFLD, afinal, o próprio contribuinte informou ao INSS o valor devido. Para que notificação neste caso?
►AUTO DE INFRAÇÃO
Nos termos do art. 25, I, da Lei nº 11.457/2007, a partir de 1º de abril de 2008, aplica-se aos procedimentos fiscais e aos processos administrativo-fiscais de determinação e exigência dos créditos previdenciários o disposto no Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
Em razão desse novo ordenamento, a partir de então, não são mais permitidas a lavratura de NFLD e LDC e emissão de GPS em procedimento fiscal.
Os documentos de constituição de créditos previdenciários emitidos em procedimento fiscal, lavrados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – AFRFB, passam a denominar-se “Auto de Infração”, em conformidade com o art. 9º do Decreto nº 70.235/72.
Assim, havendo descumprimento de obrigação principal ou de obrigação acessória, o documento a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal será o Auto de Infração.
De acordo com o disposto no art. 10 do decreto nº 70.235/72, o auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I) A qualificação do autuado;
II) O local, a data e a hora da lavratura;
III) A descrição do fato;
IV) A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V) A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI) A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
●Procedimento do Auto de Infração - AI:
Os auditores fiscais têm livre acesso às dependências da empresa. Podem apreender documentos.
Havendo infração, lavra-se o auto de infração. 30 dias para pagar ou impugnar. Pagando, tem 50% desconto.
Se o pagamento ocorrer no prazo do recurso, o valor da multa será reduzido para 25%.
●Circunstâncias agravantes na lavratura do Auto de Infração:
a)Tentativa de suborno a servidor dos órgãos competentes;
b)Agir com dolo, fraude ou má-fé;
c)Desacato no ato da ação fiscal, ao agente da fiscalização;
d)Obstar a ação da fiscalização;
e)Incorrer em reicidência
●Circunstâncias atenuantes:
Corrigir a falta antes do fim do prazo da impugnação.
Atenção:
A confissão e o documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte continuam sendo formas de constituição do crédito previdenciário. Todavia, durante a fiscalização, o único documento constitutivo do crédito previdenciário, a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal, é o Auto de Infração.
O documento declaratório de valores devidos à Previdência Social é a GFIP. As informações prestadas na GFIP constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento da contribuição previdenciária declarada (RPS, 225, § 1º).
Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições previdenciárias que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas na GFIP (Lei nº 8.212/91, art. 39, § 3º). Como o valor devido é declarado pelo próprio sujeito passivo, fica dispensado o processo administrativo de natureza contenciosa.
A constituição do crédito da seguridade social ocorre por meio do lançamento.
►Processo Administrativo Fiscal → Lançamento
►Modalidades de Lançamento:
a)Lançamento de Ofício → abertura do processo (criação do documento/formulário) → Notificação (apuração do montante da dívida, indicação do devedor/obrigado e condições de pagamento);
b) Lançamento por Declaração → iniciativa do contribuinte.
●Fisco concorda → o devedor é notificado para pagamento;
●Fisco não concorda → o devedor é notificado para pagar o valor corrigido ou recorrer;
Atenção, o Sujeito Passivo, por lei, no lançamento por declaração, é obrigado:
a)Registrar o crédito;
b)Calcular o valor do crédito;
c)Efetuar o pagamento do crédito.
Uma vez realizado os atos, acima mencionados, poderá ocorrer três situações:
1ª)O crédito ser homologado;
2ª)O Fisco encontrar um erro e determinar e proceder um lançamento complementar, aplicando penalidades;
3ª)Deixar transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos, sem manifestação alguma, sendo que, assim ocorrendo resultará na denominada homologação tácita.
►Modalidades de Constituição do Crédito da Seguridade Social
1)Notificação de débito;
2)Auto de infração;
3)Confissão;
4)Documento declaratório de valores devidos e não recolhidos.
►NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO – NFLD
Notificação: Comunicação formal para que alguém pratique, deixe de praticar ou tome ciência da prática de um ato. Sempre lavrada pelo Auditor Fiscal.
Trata-se de um documento que cientifica o devedor da existência de débito em atraso.
No caso do INSS a finalidade da NFLD é notificar sobre o lançamento e instaurar o Processo Fiscal de Cobrança.
Não esquecer que o lançamento é o ato pelo qual calcula-se o montante devido ao INSS. A NFDL informa sobre o lançamento, abrindo prazo para que o contribuinte impugne ou pague.
Quem é notificado: empresa ou segurado.
●Procedimento da NFLD:
1º)O devedor é notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias (antes era 15 dias), quitar/propor acordo/apresentar defesa.
2º)O devedor depois de notificado, caso não efetue o pagamento ou não apresente defesa, ocorrerá a revelia e, por conseqüência, o débito será inscrito na Dívida Ativa, para logo em seguida ser cobrado mediante Processo de Execução Fiscal.
3º)O devedor depois de notificado, resolva apresentar defesa, e esta seja julgada improcedente, cabe recurso para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
4º)A partir da NFLD o INSS poderá arrolar os bens do devedor.
►Atenção:
Prazo para apresentar impugnação: novo prazo de 30 dias;
Com a Super-receita, a impugnação é dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento.
Recursos: Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Se o contribuinte efetuar o cálculo mas não recolher: não há necessidade da NFLD, afinal, o próprio contribuinte informou ao INSS o valor devido. Para que notificação neste caso?
►AUTO DE INFRAÇÃO
Nos termos do art. 25, I, da Lei nº 11.457/2007, a partir de 1º de abril de 2008, aplica-se aos procedimentos fiscais e aos processos administrativo-fiscais de determinação e exigência dos créditos previdenciários o disposto no Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
Em razão desse novo ordenamento, a partir de então, não são mais permitidas a lavratura de NFLD e LDC e emissão de GPS em procedimento fiscal.
Os documentos de constituição de créditos previdenciários emitidos em procedimento fiscal, lavrados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – AFRFB, passam a denominar-se “Auto de Infração”, em conformidade com o art. 9º do Decreto nº 70.235/72.
Assim, havendo descumprimento de obrigação principal ou de obrigação acessória, o documento a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal será o Auto de Infração.
De acordo com o disposto no art. 10 do decreto nº 70.235/72, o auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I) A qualificação do autuado;
II) O local, a data e a hora da lavratura;
III) A descrição do fato;
IV) A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V) A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI) A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
●Procedimento do Auto de Infração - AI:
Os auditores fiscais têm livre acesso às dependências da empresa. Podem apreender documentos.
Havendo infração, lavra-se o auto de infração. 30 dias para pagar ou impugnar. Pagando, tem 50% desconto.
Se o pagamento ocorrer no prazo do recurso, o valor da multa será reduzido para 25%.
●Circunstâncias agravantes na lavratura do Auto de Infração:
a)Tentativa de suborno a servidor dos órgãos competentes;
b)Agir com dolo, fraude ou má-fé;
c)Desacato no ato da ação fiscal, ao agente da fiscalização;
d)Obstar a ação da fiscalização;
e)Incorrer em reicidência
●Circunstâncias atenuantes:
Corrigir a falta antes do fim do prazo da impugnação.
Atenção:
A confissão e o documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte continuam sendo formas de constituição do crédito previdenciário. Todavia, durante a fiscalização, o único documento constitutivo do crédito previdenciário, a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal, é o Auto de Infração.
O documento declaratório de valores devidos à Previdência Social é a GFIP. As informações prestadas na GFIP constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento da contribuição previdenciária declarada (RPS, 225, § 1º).
Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições previdenciárias que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas na GFIP (Lei nº 8.212/91, art. 39, § 3º). Como o valor devido é declarado pelo próprio sujeito passivo, fica dispensado o processo administrativo de natureza contenciosa.
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