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AULA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DAS CONSTRIBUIÇÕES (CONT.)

(d)CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PAGA PELO TRABALHADOR (art. 195, inciso II, da CF)

Segundo o art. 195, II, da CF/88, a Seguridade Social também será custeada por contribuição a ser paga pelo trabalhador e pelos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social.

Interpretando a norma constitucional, acima mencionada, constata-se que o trabalhador também é sujeito passivo de relação jurídico-tributária, bem como foram equiparados ao trabalhador todos aqueles segurados da previdência social.

O mestre Roque Antonio Carrazza entende que a contribuição a ser paga pelo trabalhador é uma "taxa de serviço", exigível em face do fato de lhe serem postos à disposição os serviços previdenciários.

Todavia, contribuição a ser paga pelo trabalhador, denominada de salário-de-contribuição, constante da Lei nº 8.212/91, na verdade, trata-se de um tributo pago pelo trabalhador.

Nesse contexto, o artigo 28 da Lei nº 8.212/91, diz que o salário-de-contribuição deve ser entendido de três formas:

1ª)Para o empregado e trabalhador avulso. Neste caso, o salário-de-contribuição corresponde a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

2ª)Para o empregado doméstico. Neste caso, o salário-de-contribuição corresponde a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

3ª)Para o contribuinte individual. Neste caso, o salário-de-contribuição corresponde a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo disposto em atos normativos inferiores;

4ª)Para o segurado facultativo. Neste caso, o salário-de-contribuição corresponde ao valor por ele declarado, observado o limite máximo estipulado em atos normativos inferiores.

Com relação ao cálculo da contribuição do segurado-empregado, incluindo o doméstico e o trabalhador avulso, deve-se observar:

a)A contribuição a ser paga pelo trabalhador é calculada mediante a aplicação correspondente da alíquota de 8% a 11%, conforme estabelece o art. 198, do Decreto 3.048/99.

b)A contribuição a ser paga pelo trabalhador para os segurados contribuinte individual e facultativo, é de 20% (aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição).

(e)CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE RECEITA DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS (art. 195, inciso III, da CF)

Todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza, no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis corresponde aos concursos de prognóstico (art. 212 do Decreto 3.048/99).

A contribuição social sobre receita de concurso de prognósticos constitui-se de:

1)De renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à Seguridade Social de sua esfera de governo;

2)De 5% sobre o movimento global de apostas em prado de corridas;

3)De 5% sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.

Segundo o Decreto 3.048/99:

1º) O total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração corresponde a renda líquida;

2º) O total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade, corresponde ao movimento global das apostas;

3º) O total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição corresponde ao movimento global de sorteio de números.

(f)CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO IMPORTADOR DE BENS OU DE SERVIÇOS DO EXTERIOR (art. 195, inciso IV)

Na verdade, a contribuição social do importador de bens ou de serviços do exterior trata-se do PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO e da COFINS-IMPORTAÇÃO.

O PIS/PASEP é uma contribuição social genérica, ao passo que o PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO é uma contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social.

Atenção: O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO é um tributo que não deve ser confundido com a contribuição ao PIS/PASEP da Lei Complementar nº 7/70. E do mesmo modo, a COFINS-IMPORTAÇÃO não é o mesmo tributo que a COFINS trazida pela Lei Complementar nº 70/91.

A explicação está no fato desses tributos, totalmente distintos, terem fundamentos constitucionais diferentes.

Em outras palavras, a contribuição ao PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO, assim como a COFINS-IMPORTAÇÃO, têm fundamento constitucional no art. 195, inciso IV, da Constituição Federal, motivo pelo qual é considerada como sendo fonte de custeio da Seguridade Social.

A contribuição ao PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO, assim como a COFINS-IMPORTAÇÃO são tributos que foram instituídos pela Lei 10.865/04, com base nos artigos 149, § 2º, inciso II e 195, inciso IV, da Carta Magna, e trazidos pela Emenda Constituição nº 42/03.

O objetivo do legislador, com a criação do PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO e da COFINS-IMPORTAÇÃO, é óbvio, ou seja, buscou-se tributar a importação de bens e serviços provenientes do exterior, sendo estes últimos prestados por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, desde que tais serviços fossem prestados no país, ou no exterior, com resultado verificado no Brasil.

O fato gerador do PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO e da COFINS-IMPORTAÇÃO é a entrada dos bens estrangeiros no território nacional, ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

A base de cálculo do PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO e da COFINS-IMPORTAÇÃO corresponde as respectivas exceções e reduções previstas na própria Lei 10.865/04, que são as seguintes:

1º)O valor aduaneiro, que corresponde ao valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições;

2º) O valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições.

A alíquota do PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO é de 1,65%, enquanto que alíquota da COFINS-IMPORTAÇÃO é de 7,6%.

A Lei 10.865/04 traz diversas hipóteses em que são aplicadas alíquotas distintas, seja por conta da natureza do bem importado, seja por conta do tipo de serviço prestado.

CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE

As contribuições interventivas foi idealizada para intervir em determinada atividade econômica, de forma a atingir um certo círculo de pessoas.

José Eduardo Soares de Melo, ao conceituar domínio econômico leciona:

"As contribuições interventivas têm por âmbito o domínio econômico, cujo conceito não é de fácil compreensão e delimitação, devendo ser examinadas na Constituição Federal e as inúmeras ingerências do Estado na esfera econômica – abrangendo (a) os serviços públicos, (b) o poder de polícia, (c) as obras públicas, (d) as atividades monopolizadas, (e) a excepcional exploração direta da atividade econômica, (f) a regulação da economia –, contrapostas às situações em que se outorga a liberdade para a situação dos particulares".
Por sua vez, o jurista Marco Aurélio Greco aponta os parâmetros aplicáveis às contribuições de intervenção, sendo os seguintes:

1) Só a União pode instituir contribuição de intervenção;

2) Deve existir um campo em que caiba a intervenção;

3) Intervenção e contribuição devem estar circunscritas a um setor/área/atividade;

4) A finalidade qualifica a contribuição;

5) A avaliação envolve juízo político;

6) Razoabilidade e proporcionalidade na disciplina das contribuições;

7) Deve existir um "motivo" para a intervenção;

8) Não cabe superposição de contribuições para a mesma finalidade;

9) O "tempo" como parâmetro da contribuição;

10) Os contribuintes devem pertencer ao grupo;

11) Pertinência efetiva e não ficta do grupo;

12) Nem todos que integram o grupo precisam ser contribuintes;

13) Interesse do grupo e valores positivos;

14) Contribuição de intervenção e extrafiscalidade;

15) O volume arrecadado deve ser aplicado na finalidade;

16) O volume arrecadado deve ser proporcional à intervenção;

17) A aplicação do recurso deve ser no grupo de onde provém;

18) Criação por lei ordinária;

19) Capacidade contributiva não é, obrigatoriamente, critério de dimensionamento;

20) Há bases de cálculo proibidas às contribuições de intervenção;

21) O dimensionamento da contribuição deve ser proporcional.

Atenção: A extrafiscalidade das contribuições interventivas decorre do fato de que tais tributos têm objetivo principal que não é a mera arrecadação, mas de intervir em determinado setor da economia, para o fim de evitar seu desequilíbrio, ou até mesmo de equilibrá-lo.

Quanto a possibilidade jurídica da intervenção, ocorrerá de acordo com as normas constitucionais e também, se houver necessidade de intervenção, o que se determina em face das circunstâncias econômicas excepcionais relativas ao setor econômico que será objeto da intervenção.

As contribuições de intervenção no domínio econômico têm caráter excepcional, logo, deverão ser cobradas de forma temporária, enquanto durar a necessidade de intromissão do Estado no setor da economia.

Na verdade, as contribuições interventivas correspondem a um instrumento de ação direta na economia, devendo, por esta razão, atender aos princípios gerais da atividade econômica, que estão previstos nos artigos 170 a 181 da Constituição Federal.

A intervenção no domínio econômico não pode atingir a livre iniciativa, a livre concorrência (art. 170, caput e inciso IV, da CF.

Para instituir as contribuições interventivas, a União deve se restringir às competências que lhe foram outorgadas pela Constituição Federal, ou seja, a União não pode criar contribuições sobre qualquer regra-matriz que deseje. Do contrário, poderia invadir a competência tributária dos Estados, do Município e do Distrito Federal.

O legislador somente poderá estabelecer como sujeito passivo da exação aqueles que estiverem diretamente envolvidos com a exploração da atividade econômica objeto da intervenção.

Exemplos de contribuições de intervenção no domínio econômico existentes no ordenamento jurídico brasileiro:

a)CIDE incidente sobre a importação de petróleo;

b)CIDE sobre o gás natural e o álcool combustível.

Atenção: O fato gerador da CIDE incidente sobre a importação de petróleo é a importação e a comercialização no mercado interno:

1)de gasolina e suas correntes;

2)Do diesel e suas correntes;

3)Do querosene de aviação e outros querosenes;

4) De óleos combustíveis;

5)Do gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;

6)Do álcool etílico combustível.

c)CIDE para o financiamento ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação (Lei 10.168/00), criada para estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

d) CIDE ao Instituto do Açúcar e do Álcool, também conhecida por IAA - devida pelos produtores de açúcar e de álcool para o custeio da intervenção no setor canavieiro nacional.

e)CIDE-Quota ao Instituto Brasileiro do Café - criada para financiar, modernizar, incentivar a produtividade da cafeicultura, da indústria do café e da exportação, assim como para desenvolver pesquisas, meios e vias de transporte dos portos, da defesa do preço e do mercado, interno e externo, bem como das condições de vida do trabalhador rural.

Atenção: A CIDE-Quota ao Instituto Brasileiro do Café foi considerada inconstitucional pelo STF.
f)CIDE para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - incide sobre a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e vídeofonográficas, com fins comerciais. É devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial da obra ou de seus direitos de licenciamento no país, uma única vez, a cada cinco anos para cada segmento de mercado. O seu arcabouço jurídico encontra-se na Medida Provisória 2.228-1/01 e na Lei 10.454/02.

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