DA DÍVIDA ATIVA DA SEGURIDADE SOCIAL
1. Conceito
Totalidade dos créditos devidos a entidade arrecadadora fiscal, ainda não quitados pelos contribuintes ou responsáveis. Ou ainda, os valores devidos aos entes públicos, sobre os quais não pende mais discussão administrativa (pode haver discussão judicial).
Quanto ao débito este compreende o principal, multa e acréscimos, registrados como dívida ativa da União.
Vide art. 201, CTN
Vide art.245, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS)
2. Cobrança
● Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80 (LEF)
3. Requisitos da inscrição – vide art.202, CTN
4. Certidão de Dívida Ativa - CDA
a)Trata-se de um título;
b)goza de presunção relativa.
O termo de inscrição ou a certidão de dívida ativa contém:
a) Nome dos devedores e responsáveis
b) Endereço
c) Quantia devida
d) Como foram calculados os juros
e) Origem da dívida
f) Data da inscrição
g) Número do processo administrativo que a originou.
h) Livro onde está inscrita.
Cabe ao devedor provar que há alguma irregularidade.
A certidão de dívida ativa permite ao INSS ajuizar ação de execução.
Se houver algum título anteriormente dado em garantia, o INSS pode protestá-lo antes de promover a execução. A entrega do título não solve a dívida (é recebido pro solvendo).
Se o INSS percebe que há um erro na certidão ou no lançamento da dívida ativa, deve corrigi-lo, mas a dívida poderá ainda ser cobrada normalmente. Porém, é reaberto o prazo para manifestação do devedor.
Quanto a execução fiscal esta será obrigatoriamente promovida.
Com relação a lista com os nomes dos devedores é de conhecimento público, sendo que são divulgados trimestralmente as dívidas:
a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
5. Execução Fiscal – vide art.4º, da LEF
1. Conceito
Totalidade dos créditos devidos a entidade arrecadadora fiscal, ainda não quitados pelos contribuintes ou responsáveis. Ou ainda, os valores devidos aos entes públicos, sobre os quais não pende mais discussão administrativa (pode haver discussão judicial).
Quanto ao débito este compreende o principal, multa e acréscimos, registrados como dívida ativa da União.
Vide art. 201, CTN
Vide art.245, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS)
2. Cobrança
● Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80 (LEF)
3. Requisitos da inscrição – vide art.202, CTN
4. Certidão de Dívida Ativa - CDA
a)Trata-se de um título;
b)goza de presunção relativa.
O termo de inscrição ou a certidão de dívida ativa contém:
a) Nome dos devedores e responsáveis
b) Endereço
c) Quantia devida
d) Como foram calculados os juros
e) Origem da dívida
f) Data da inscrição
g) Número do processo administrativo que a originou.
h) Livro onde está inscrita.
Cabe ao devedor provar que há alguma irregularidade.
A certidão de dívida ativa permite ao INSS ajuizar ação de execução.
Se houver algum título anteriormente dado em garantia, o INSS pode protestá-lo antes de promover a execução. A entrega do título não solve a dívida (é recebido pro solvendo).
Se o INSS percebe que há um erro na certidão ou no lançamento da dívida ativa, deve corrigi-lo, mas a dívida poderá ainda ser cobrada normalmente. Porém, é reaberto o prazo para manifestação do devedor.
Quanto a execução fiscal esta será obrigatoriamente promovida.
Com relação a lista com os nomes dos devedores é de conhecimento público, sendo que são divulgados trimestralmente as dívidas:
a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
5. Execução Fiscal – vide art.4º, da LEF
● Procuradoria – Geral Federal – órgão vinculado a AGU → representa o INSS na execução da dívida ativa.
● Competência → Justiça Federal
● Procedimento - Petição Inicial:
a)Indicação do juiz;
b)Pedido
c)Requerimento da citação;
d)Anexar a CDA.
● Competência → Justiça Federal
● Procedimento - Petição Inicial:
a)Indicação do juiz;
b)Pedido
c)Requerimento da citação;
d)Anexar a CDA.
● Procedimento – despacho do Juiz:
a)Citação do devedor – concedendo prazo de 5 (cinco) dias para pagar;
b)Penhora;
c)Arresto;
d)Registro da penhora/arresto;
e)Avaliação dos bens penhorados.
Novidade:
Não tendo sido indicado bens a penhora, o Juiz pode determinar a indisponibilidade dos bens do devedor.
● Procedimento – Embargos:
a)Prazo – 30 dias – vide art.16, da LEF
b)Se os embargos forem julgados improcedentes – cabe Recurso de Apelação.
c)Caso não seja interposto recurso de apelação, o devedor será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias remir o bem ou pagar a dívida.
Atenção: Se o processo ficar parado por um prazo de 1 (um) ano, o processo será arquivado.
6. Compensação – vide art.89, §§, da Lei nº 8.212/91
Trata-se da possibilidade de ressarcimento ao sujeito passivo, de valores indevidos que foram pagos ao INSS.
Situação essa que ocorre quando o devedor é ao mesmo tempo credor do INSS.
Contudo, está limitada a 30% do valor a ser recolhido em cada competência.
Compensação:
Legislação sobre Restituição e Compensação
Código Tributário Nacional, art. 170
Lei 8.212/91, art. 89
7. Restituição - devolução de quantia paga a maior.
Independe de culpa do contribuinte.
Pode ser requerida perante o INSS ou ajuizada ação judicial.
É atualizada monetariamente.
Deve ser realizado mediante Pedido de Restituição.
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