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AULA DE HERMENÊUTICA


TÉCNICA LEGISLATIVA

Apresentação Formal do Ato Legislativo

► Corresponde a uma fase que compreende a distribuição dos assuntos e a redação dos atos legislativos. E neste contexto, o professor Paulo Nader leciona “A elaboração de um ato legislativo não implica o simples agrupamento assistemático de normas jurídicas. A formação de uma lei requer planejamento e método, um exame cuidadoso da matéria social, dos critérios a serem adotados e do adequado ordenamento das regras.

I. ELEMENTOS DA APRESENTAÇÃO FORMAL: são os elementos que compõem a estrutura do ato legislativo. E se dividem em:

a)Preâmbulo;
b)Corpo do Texto;
c)Disposições Complementares;
d)Cláusulas de Vigência e Revogação;
e)Fecho; f)Assinatura e g)Referenda.

PRIMEIRA PARTE - PREÂMBULO: corresponde à parte preliminar que vem em todas leis.

1º Exemplo:

“LEI Nº 7.711, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:”

2º Exemplo:

“LEI Nº 8.100, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 260, de 1º de dezembro de 1990, que o Congresso Nacional aprovou e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:”
3º Exemplo:

“DECRETO-LEI Nº 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937

Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição:

Considerando o crescente desenvolvimento da loteação de terrenos para venda mediante o pagamento do preço em prestações;

Considerando que as transações assim realizadas não transferem o domínio ao comprador, uma vez que o artigo 1.088 do Código Civil permite a qualquer das partes arrepender-se, antes de assinada a escritura de compra e venda;

Considerando que esse dispositivo deixa praticamente sem amparo numerosos compradores de lotes, que têm assim por exclusiva garantia a seriedade, a boa-fé e a solvabilidade das empresas vendedoras;

Considerando que, para segurança das transações realizadas mediante contrato de compromisso de compra e venda de lotes, cumpre acautelar o compromissário contra futuras alienações ou onerações dos lotes comprometidos;

Considerando ainda que a loteação e venda de terrenos urbanos e rurais se opera freqüentemente sem que aos compradores seja possível a verificação dos títulos de propriedade dos vendedores,
Decreta:”

► Divisão do Preâmbulo:

O preâmbulo se divide em:

1)Epígrafe;
2)Rubrica ou Ementa;
3)Autoria e Fundamento Legal da Autoridade;
4)Causas Justificativas; e
5)Ordem de Execução ou Mandado de Cumprimento.

1. EPÍGRAFE: é a primeira parte do ato legislativo.

► É na Epígrafe que se verifica:
a)A espécie ou a natureza da lei, medida provisória, decreto, etc.;

b)O número de ordem do ato legislativo;

Observação: A numeração não tem limite, mas, recomenda-se, toda vez que atingir um número muito elevado, deve ser procedida uma renovação.

c)A data em que o ato legislativo foi assinado;

1º Exemplo: DECRETO-LEI Nº 413 DE 09 DE JANEIRO DE 1969

2º Exemplo: LEI Nº 9.311, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996.

► Utilidade da Epígrafe:

a)Facilita na indicação e na pesquisa do ato legislativo;

b)Serve para situar o ato legislativo na hierarquia das fontes formais do direito.

2. RUBRICA OU EMENTA: é a parte do preâmbulo que define o assunto disciplinado pelo ato legislativo.

1º Exemplo:

DECRETO-LEI Nº 413 DE 09 DE JANEIRO DE 1969, que dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

2º Exemplo:

LEI Nº 9.311, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.

3º Exemplo:

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

► Utilidade da Rubrica ou Ementa:

a)Facilita a pesquisa do Direito;

b)Auxilia na interpretação.
Observação: O conjunto Epígrafe mais Rubrica ou Ementa é denominado de título.

3. AUTORIA E FUNDAMENTO LEGAL DA AUTORIDADE

► Autoria do ato legislativo = vem logo depois da rubrica ou ementa.

1º. Exemplo:

“LEI Nº 8.239, DE 04 DE OUTUBRO DE 1991
Regulamenta o artigo 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, que dispõe sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:”

2º. Exemplo:

“EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 2, DE 1994
Altera a redação do artigo 50 da Constituição Federal

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Constitucional:”

► Fundamento Legal da Autoridade: corresponde a fonte formal na qual a autoridade se baseou para aprovar o ato legislativo.

1º Exemplo:

“DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Lei das Contravenções Penais

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:”

2º. Exemplo:

“DECRETO Nº 97.995, DE 26 DE JULHO DE 1989
Inclui os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, decreta:”
4. CAUSAS JUSTIFICATIVAS - é uma forma do legislador declarar quais foram as razões que o levaram a elaborar o ato legislativo.

► Hoje, é empregada mais pelo poder executivo.

1º Exemplo:

Vide Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal- DL 2848 de 1940

2º. Exemplo:

“DECRETO Nº 32.635, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a atualização da base de cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis "causa mortis" e por doação e das custas, emolumentos e contribuições devidas aos tabelionatos e cartórios de registro de imóvel.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis decorrente de causa mortis ou doação e das custas, emolumentos e contribuições, cuja base de cálculo esteja vinculada a lançamentos periódicos ou anuais de imóveis, acarreta discrepância de valores reais a recolher, conforme os pagamentos se distanciem ao longo do período em que vigora o valor tributário considerado, em detrimento do princípio de isonomia e do interesse público na arrecadação;

Considerando que, não obstante os esforços envidados pelos poderes públicos, o processo inflacionário persiste, corroendo o valor do imposto e das retribuições dos atos extrajudiciais referidos;

Considerando o que dispõe o artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1990, que instituiu a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, como instrumento de atualização de receitas do erário estadual, e,

Considerando que a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração que dependa de lei,

Decreta:”

► Espécies de Causas Justificativas:
a)Considerandos

► São justificativas utilizadas pela autoridade quando o ato legislativo for de grande importância para a nação; quando o ato legislativo trouxer grandes reformas para o seio da sociedade e também, quando provocar um grande impacto na opinião pública.

b)Exposição de Motivos

► Trata-se de justificativa típica de codificações, elaborada pelos autores do anteprojeto de código, cuja finalidade é expor as fontes inspiradoras da nova legislação, os princípios e teorias que o orientam entre outras influências.

5. ORDEM DE EXECUÇÃO OU MANDADO DE CUMPRIMENTO - é a parte que encerra o preâmbulo e corresponde a uma fórmula imperativa, que determina o cumprimento do ato legislativo elaborado.

► Espécies de Ordem de Execução:

a)”Decreta”, “Resolve”, “Determina” = fórmulas usadas geralmente em atos legislativos do emanados do Poder Executivo;

b)”Faço saber...” e “O Congresso Nacional decreta e seu sanciono...” = fórmulas empregadas geralmente nas leis.

VALOR DO PREÂMBULO

- É a parte não normativa do ato legislativo.

- Serve para dirimir conflitos no tocante a hierarquia das fontes formais, quando o mesmo for negativo (ver o art. 59 da CF/88).

- Em caso de conflito positivo de normas, a data do preâmbulo ira solucionar o caso, vez que prevalecerá a norma mais recente.

- Por fim, no tocante a interpretação, as causas justificativas servem de horizonte para o aplicador do direto.

SEGUNDA PARTE - CORPO DO TEXTO

02. Corpo do Texto - É a parte substancial do ato, onde se concentram as normas jurídicas definidoras dos direitos e deveres, cuja finalidade é trazer paz e segurança social. Os outros elementos de apresentação formal do ato legislativo funcionam em razão do corpo do texto.

03. Disposições Complementares - É uma parte especial do ato legislativo, geralmente, um capítulo, criado com o objetivo de orientar o interprete para que ele possa aplicar as normas de forma eficiente.

- É um elemento típico de atos legislativos extensos, que comportam divisões.

Exemplo: Ver do art. 1211 até o art.1220, todos do CPC.

03.1. Espécies de Disposições Complementares

a)Disposições Preliminares - São disposições que antecedem as regras principais. E tem como finalidades:

1º)Prestar esclarecimentos prévios ao intérprete do texto legal;

2º)Localizar o ato legislativo no tempo e no espaço;

3º)Definir termos e outras distinções básicas.

As Disposições Preliminares funcionam como instrumento para que o ato legislativo entre em execução. E segundo corrente doutrinária sobre a sistematização e organização de atos legislativos, é recomendável que se edite as Disposições Preliminares um texto legal separado do ato legislativo principal, a que é destinado.

Exemplos:

“Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro - DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 04 DE SETEMBRO DE 1942”

“DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941 - Lei de Introdução do Código Penal e à Lei das Contravenções Penais.”

Obs.: A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro depois que foi editada, passou a ser aplicada a todo o sistema legal vigente no país.

b)Disposições Gerais e Finais - Ao contrário das disposições preliminares, são normas que estão relacionadas diretamente aos fatos disciplinados no ato legislativo (questões materiais da lei).

- As Disposições Gerais, conforme pode-se ver pela própria designação, servem para estabelecerem princípios gerais a serem seguidos por um determinado grupo de normas do corpo do texto. Razão pela qual, nos Códigos, que são divididos em títulos, capítulos e seções, se verifica a colocação das disposições gerais, logo após essas partes.

Exemplo: ver art. 37, da CF/88; ver art. 270, do CPC

- As Disposições Finais, por sua vez, por se relacionarem ao todo de um título, ou mesmo do corpo do texto, devem ser colocadas ao final do ato legislativo, conforme expressa a própria designação (finais).

Exemplo: ver art. 439 até o art. 441, todos da CLT;

Exemplo: ver art. 209 e 210, do CÓDIGO TRIBUTÁRIO

c)Disposições Transitórias - Segundo a própria designação da expressão “transitórias”, refere-se à normas editadas com a finalidade de disciplinar situações temporárias, que após se efetivarem, fazem com que as disposições transitórias percam seu objeto.
- As Disposições Transitórias são colocadas no final do ato legislativo. E no tocante à função das Disposições Transitórias, estas são empregadas para solucionar problemas antigos, que continuam a ocorrer na vigência do novo ato legislativo.

Exemplo: ver art. 1º e 2º, § 1º, da CF/88; ver art. 911 e 912, da CLT.

04. Cláusulas de Vigência e de Revogação - São as normas que vêm escritas no encerramento do ato legislativo.

a)As Cláusulas de Vigência - Referem-se à data em que o ato legislativo passa a ser obrigatório para a sociedade. Nesse contexto, os legisladores, geralmente, adotam a data de publicação como início da obrigatoriedade.

· Cláusula Vacatio Legis - É uma regra que condiciona a entrada em vigor do ato legislativo após um certo intervalo, que é contado entre a data da publicação do ato e o início de vigência do mesmo. Exemplo: Código Civil de 2002
Obs.: A Cláusula Vacatio Legis não é obrigatória, ou seja, pode não vir escrita no corpo do texto do ato legislativo. Situação que leva a aplicação da regra constante do art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

b) As Cláusulas de Revogação - São normas que servem para indicar quais os atos legislativos que perderão vigência em face da entrada em vigor do novo texto legal.

Obs.: As Cláusulas de Revogação, do mesmo modo que as Cláusulas de Vigência não são obrigatórias, pois, o legislador pode deixar de inscrevê-las no corpo do texto legal. Isto porque referida situação já está prevista no § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

- A importância da cláusula de vigência e, por isso, a justificativa para o seu emprego, é deixar claro que o novo texto legal, ao entrar em vigor, altera ou modifica, de forma expressa, disposições sobre fatos e relações jurídicas disciplinadas pelo ato legislativo revogado, por não ter mais interesse à sociedade.

Obs.; As Cláusulas de Vigência e Revogação podem ser escritas num mesmo artigo ou em artigos separados, conforme entendimento do legislador.

05. Fecho - É a indicação do local, da data e da assinatura da autoridade. E também, em alguns atos legislativos, é comum registrar que o novo texto legal tem um determinado número de anos em relação a data de Independência do Brasil e da Proclamação da república, no sentido de prestar uma homenagem ao legislador pátrio.

Exemplo: ver art. 1806 e 1807, CC/1916

06. Assinatura - Tem a finalidade garantir a autenticidade do novo texto legislativo e quem deve assinar é a autoridade que tiver competência para promulgação do ato.

07. Referenda - Corresponde ao ato dos Ministros de Estado acompanharem a assinatura do Presidente na edição do ato legislativo.

Obs.: Não é um elemento essencial, mas, simplesmente, de conotação política.

Comentários

Unknown disse…
Dr. Cledilson Maia.
Essa Aula de Hermenêutica, sobre Técnica Legislativa, foi-me de grande utilidade .
Parabéns pela lição. Muito bem explicada.
Pretendo continuar lendo seus artigos.
Cordialmente.
Fer Suguiama disse…
Excelente! Obrigada pelo material, vai me ajudar muito! Já repassei para meus colegas!

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