CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO
1)O que é Direito Privado?
● Dicotomia entre o Direito Público e o Direito Privado
2)O Que é o fenômeno da constitucionalização do Direito Privado?
-Critério hermenêutico?
- Processo de transformação ou de mudanças de paradigmas do Estado Liberal para o Estado Social.
●O que é Estado Liberal?
●O que é Estado Social?
1)O que é Direito Privado?
● Dicotomia entre o Direito Público e o Direito Privado
2)O Que é o fenômeno da constitucionalização do Direito Privado?
-Critério hermenêutico?
- Processo de transformação ou de mudanças de paradigmas do Estado Liberal para o Estado Social.
●O que é Estado Liberal?
●O que é Estado Social?
●Constituição – lei máxima do Estado - vincula o Direito infraconstitucional a observar os seus ditames.
3) fenômeno da despatrimonialização do Direito privado
● O princípio máximo a ser obedecido por todos os ramos do direito é o da dignidade da pessoa humana. Por quê? Ter/Ser – Ser/Ter
● Mudança de paradigma – mudou a concepção de Estado Liberal para uma dimensão de Estado Social - implementação de princípios constitucionais no ordenamento privado.
● Não prevalece o principio da autonomia da vontade e nem o princípio da igualdade formal.
● Prevalece o interesse de proteção de uma população que aguarda providências e prestações estatais.
● Valores constantes do Direito Civil foram incorporados ao texto da Constituição.
Mudança de paradigma do Direito privado – passou-se a proteger a pessoa humana ao invés do patrimônio (fenômeno da despatrimonialização do Direito privado)
-Estado Burguês, do sistema liberal.
● Surgimento da expressão repersonalização do Direito Civil
3) fenômeno da despatrimonialização do Direito privado
● O princípio máximo a ser obedecido por todos os ramos do direito é o da dignidade da pessoa humana. Por quê? Ter/Ser – Ser/Ter
● Mudança de paradigma – mudou a concepção de Estado Liberal para uma dimensão de Estado Social - implementação de princípios constitucionais no ordenamento privado.
● Não prevalece o principio da autonomia da vontade e nem o princípio da igualdade formal.
● Prevalece o interesse de proteção de uma população que aguarda providências e prestações estatais.
● Valores constantes do Direito Civil foram incorporados ao texto da Constituição.
Mudança de paradigma do Direito privado – passou-se a proteger a pessoa humana ao invés do patrimônio (fenômeno da despatrimonialização do Direito privado)
-Estado Burguês, do sistema liberal.
● Surgimento da expressão repersonalização do Direito Civil
Referência bibliográfica:
BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002.
BARROSO, Luis Roberto. Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política. São Paulo: Saraiva, 1995.
BONAVIDES, P. . Teoria do Estado. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. 529 p.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 23ª edição atualizada. São Paulo: Saraiva, 2004.
GSCHWENDTNER, Loacir. A constitucionalização do Direito Privado Contemporâneo. Editora OAB/SC, 2006. 176 p.
MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002.
BARROSO, Luis Roberto. Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política. São Paulo: Saraiva, 1995.
BONAVIDES, P. . Teoria do Estado. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. 529 p.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 23ª edição atualizada. São Paulo: Saraiva, 2004.
GSCHWENDTNER, Loacir. A constitucionalização do Direito Privado Contemporâneo. Editora OAB/SC, 2006. 176 p.
MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2003.
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