AULA sobre TEORIA DO DIREITO AMBIENTAL.
Tema: FONTES DO DIREITO AMBIENTAL
1 – Conceito de Fontes
Jurídicas
- A palavra "fonte", aplicada ao direito, como
colocava o Professor Franco Montoro, citando o jurista húngaro Barna Horvath,
"é o próprio direito em sua passagem de um estado de fluidez e
invisibilidade subterrânea ao estado de segurança e clareza.".
- Ainda segundo o Professor Franco Montoro:
"Procurar a fonte de uma regra jurídica, diz Du Pasquier,
significa investigar o ponto em que ela saiu das profundezas da vida social
para aparecer na superfície do direito".
- Segundo a doutrina, as Fontes do Direito encontram–se divididas em Fontes
Materiais e Fontes Formais.
- São fontes materiais as causas sociais, históricas,
econômicas, que ensejaram, diretamente, o surgimento da lei.
- São fontes formais a
lei escrita, o decreto, a portaria, o Código Florestal. E de acordo com a
doutrina, a lei é fonte formal típica.
2 - FONTES MATERIAIS
- A doutrina ambiental brasileira aponta as seguintes fontes materiais:
a) Movimentos Populares
- Os movimentos populares por
uma melhor qualidade de vida./Os
movimentos populares contra o uso da energia nuclear e a destinação do
lixo atômico./Os movimentos populares
contra o uso indiscriminado de agrotóxicos./Os movimentos populares contra o extermínio das baleias que gerou
a proibição mundial de caça às baleias, adotada pela Comissão Baleeira
Internacional (IWC), com base na "Convenção Internacional de Pesca à
Baleia".
b) Descobertas Científicas
- A descoberta científica de que os efeitos do CFC na camada de Ozônio
era um dos responsáveis pelo BURACO na Camada de Ozônio foi decisiva para a
criação do Protocolo de Montreal sobre as substâncias que destroem a
camada de Ozônio.
- A descoberta da associação científica de que a emissão excessiva de
CO2 pelos carros e pela indústria (queima de combustível fóssil) e as queimadas
intensas, favorecem as chuvas ácidas e induz ao efeito estufa, teve um papel
capital para que se elaborasse a Convenção sobre as Mudanças Climáticas
Globais e o Protocolo de Kyoto, este especificamente referente às emissões
dos gases de efeito estufa.
c) Doutrina Jurídica
- A doutrina jurídica no campo dos princípios e estudos que
organizam e sugerem uma adequação legislativa que vai influenciar na elaboração
das leis e na aplicação judicial das normas de proteção ao meio ambiente. Neste
sentido foi formulado o Princípio da Prevenção, o Princípio da Precaução, e
outros que passaram a embasar toda uma construção legislativa posterior.
3 - FONTES
FORMAIS
- As fontes formais referem-se ao direito positivado, normatizado.
- As fontes formais são as normas
produzidas pelos órgãos estatais. Normas limitativas e proibitivas, que
possuem interpretação restritiva e, como visto nesse tópico, qualquer ato
(contrato, acordo, termo, etc.), realizado pela Administração na área
ambiental, deve ter objeto específico e dentro do limite da lei, ou seja, mesmo
sendo bem jurídico coletivo, de interesse ao bem comum, os excessos e a
exigência de proteção ao meio ambiente, acima dos limites legais, devem ser
reduzidos até o limite da legislação, para que não causem lesão e outros
direitos, também com proteção constitucional.
- Atenção: Há uma diferença
entre a obrigação legal e a opção política, bem como meios específicos de
implementar cada uma. A primeira, com objeto, sujeito e interpretação,
limitados pelo princípio da estrita legalidade.
3.1 – Espécies de Fontes Formais em matéria de Direito Ambiental
I - Constituição:
- A Constituição Federal de 1988 é a norma superior interna, que
preside as demais. E quando se mencionar as principais leis ambientais, serão
apontados os aspectos ambientais que são ali apontados nos incisos respectivos.
- A Fonte Maior prevê no art. 225, o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações. E no tocante as regras de competência dos entes federados,
as mesmas se encontram disciplinadas nos artigos 23, 24 e 30 da CF/88, dentre
outras.
2) Leis Ordinárias
- A lei ordinária é a fonte mais expressiva, pois o direito em geral e
o brasileiro em particular, possui expressivas matérias ambientais tratados na
lei ordinária. Neste contexto, as principais leis ambientais ou "marcos
legislativos ambientais" são os seguintes:
I - Lei nº 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente;
II – Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal;
III - Lei nº 7.347/85 - Lei da ação Civil Pública;
IV - Lei nº 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais;
V - Lei nº 12.305/2010 - Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
3) Atos Internacionais
- Os atos internacionais pertencem ao âmbito do direito
internacional público e, também, ao direito constitucional.
- Os atos internacionais compreendem os Tratados ou Convenções
Internacionais, cuja ritualística de formação está apontada na Constituição
Federal de l988.
- Segundo a Constituição Federal de l988, juridicamente, um ato
internacional, após sua assinatura, deverá ser ratificado pelo Presidente,
desde que previamente autorizado pelo Congresso Nacional. E com a carta de ratificação, o documento
internacional passa a ser obrigatório em todo o Brasil.
- Na área ambiental o Brasil é signatário de uma gama de Convenções
regionais ou mundiais. Exemplos:
I – Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio, Montreal, 1987, (A). Promulgado pelo Decreto nº 99.280 de 06/06/1990;
II - Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e da
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, Washington, 1973, com emendas (F).
Promulgada pelo Decreto nº 76.623 de 17/11/1975. Com as emendas votadas em
Gaborone, em 1983, promulgadas pelo Decreto nº 92.446/86 e as emendas votadas
em Bonn, em 1979, promulgadas pelo Decreto nº 133 de 24/05/1991;
III - Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos
Nucleares, Viena, 1963, sob a égide da AIEA. (N), (RR). Promulgada pelo Decreto nº 911 de 03/IX/1993;
IV - Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1992),
adotada pelas Nações Unidas, em Nova York, em 09 de maio de 1992, aprovada no
Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 1, de 03/02/1994, e promulgada pelo Decreto
n.º 2.652, de 01/07/1998;
V - Convenção sobre Diversidade Biológica (1992), adotada na cidade do
Rio de Janeiro durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento em 05 de junho de 1992, aprovada no Brasil pelo Decreto
Legislativo n.º 2, de 03/02/994, e promulgada pelo Decreto n.º 2.519, de
06/03/1998;
- No ordenamento jurídico brasileiro, a doutrina constitucionalista
entende que as Convenções são recepcionadas ao nível de lei ordinária federal.
- Atenção: Os Tratados de
Direitos Humanos são recepcionados como Emendas Constitucionais, conforme o art.
5º, § 3º, CF/88, introduzido pela Emenda 45/2004.
4) Normas administrativas originárias dos órgãos competentes
- No normas administrativas originárias dos órgãos competentes,
citam-se as RESOLUÇÕES do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, as quais
detalham a aplicação da legislação ambiental.
- As normas administrativas
originárias dos órgãos competentes não se caracterizam como uma fonte
formal típica. Entretanto, na prática, os detalhamentos constantes dessas
normas vão muito além do que a lei claramente normatizou.
- As RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRRUÇÕES NORMATIVAS emanadas dos órgãos
ambientais competentes, cumprem uma função normativa que tem sido relativamente
aceita ou contestada, vislumbrando-se uma função legislação e reveladora da
norma, que a norma que lhe é superior não contém nem lhe autoriza.
5) Jurisprudência
- A jurisprudência,
rigorosamente, não é uma fonte formal.
- A jurisprudência é utilizada
na aplicação da norma e sua interpretação. E quando ocorre a reiteração de uma
decisão em um tribunal firma-se a jurisprudência acerca do que foi decidido.
- Nos Tribunais Superiores existem as SÚMULAS.
Referência
bibliográfica:
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª Ed., Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2008.
FIORILLO, Celso Antonio P. Curso de
Direito Ambiental Brasileiro. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MESQUITA, Elisama Abuchaim.
Constituição Federal, Meio Ambiente e Responsabilidade Penal da Pessoa
Jurídica. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 29
jan. 2008.
SILVA, José Afonso da. Direito
Ambiental Constitucional. São Paulo. Malheiros Editores. 2007.
Comentários
Recomendo que em vez do símbolo mitológico da deusa Themis, coloques o símbolo da cruz de Cristo, pois a verdadeira justiça não vem de mitos, mas do único Deus da justiça, como está em "Rom 3:21, 25 – Cristo ao qual Deus propôs para propiciação pela fé no seu sangue, para demonstrar a sua justiça pela remissão dos pecados dantes cometidos, sob a paciência de Deus;"
A Cruz Manifesta a Justiça e o Amor de Deus, deve ficar onde a justiça de Deus é manifestada. A cruz nos mostra o quanto Deus odeia o pecado. Ele está determinado a julgar o pecado. Ele estava disposto a pagar preço tão alto como o de ter Seu Filho pregado na cruz. Deus não estava disposto a desistir de Sua justiça. Se Deus estivesse disposto a esquecer Sua justiça, a cruz teria sido desnecessária. Por não estar disposto a abandonar Sua justiça, Deus preferiu que Seu Filho morresse.
A cruz também é o lugar onde o amor de Deus é manifestado. O peso dos nossos pecados deveria estar sobre nós. Se não o suportamos, é injusto. Mas suportar tal carga é demais para nós. Por isso Ele veio e a carregou por nós. O fato de Deus dispor-se a suportar a carga mostra-nos Seu amor. O fato de Deus ter, na verdade, suportado tal fardo, demonstra a Sua justiça. Deus fazer-nos levar a punição é justiça sem amor. Deus não nos fazer levar a punição é amor sem justiça. Por Ele tomar a punição e levá-la por nós, há tanto justiça como amor. Aleluia! A cruz cumpre tanto a exigência da justiça, como a exigência do amor. Nossa salvação hoje não é “mercadoria contrabandeada”; não a recebemos de modo fraudulento ou impróprio. Nós não fomos salvos ilegalmente. Fomos salvos de modo claro e definitivo por meio do julgamento.
No mais, continue com seu extraordinário trabalho presenteando a todos com seus excelentes artigos.