TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
Segundo o jurista gaúcho Juarez Freitas[1] (1995, 47-9) – sustentar a utilização de uma “técnica sistemática de interpretação”, apartada das demais, é insustentável. Na lição deste jurista gaúcho,
“(...)interpretar uma norma é interpretar o sistema inteiro: qualquer exegese comete, direta e obliquamente, uma aplicação da totalidade do Direito... Inegável, pois, o valor para a hermenêutica jurídica da chamada ordenação sistemática, a qual decididamente não pode ser confundida com um mero elemento ou método interpretativo , porque somente uma exegese que realize tal ordenação é capaz de estabelecer o alcance teleológico dos dispositivos, realizando o mister de harmonizar os comandos, de sorte a resguardar e a manter a unidade em meio à multiplicidade axiológica. Em outras palavras, não se pode considerar a interpretação sistemática... como um processo, dentre outros, de interpretação jurídica. É, pois, a interpretação sistemática o processo hermenêutico, por essência, do Direito, de tal maneira que se pode asseverar que ou se compreende o enunciado jurídico no plexo de suas relações com o conjunto dos demais enunciados, ou não se pode compreendê-lo adequadamente. Neste sentido é de se afirmar, com os devidos temperamentos, que a interpretação jurídica ou é sistemática ou não é interpretação.(...)”
A técnica de interpretação sistemática consiste em comparar o dispositivo sujeito à interpretação, com outros do mesmo ordenamento ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto.
No artigo “As infrações de trânsito e a interpretação sistemática do CTB”, de autoria Julyver Modesto de Araujo[2], o mesmo argumenta, no tocante a interpretação das infrações de trânsitos, constantes do CTB, o seguinte:
“(...)imperioso concluir pela necessidade da interpretação sistemática para a compreensão de todas as condutas passíveis de serem apenadas, posto que a simples leitura daqueles artigos nem sempre reflete exatamente quais os casos alcançados por eles, ora vinculando a descrição da infração a outro artigo do próprio Código, ora mencionando expressamente ou deixando a entender que se deva observar a regulamentação complementar.
Relacionamos, a título de exemplo, trinta infrações de trânsito que somente podem ser compreendidas se associadas a outros dispositivos legais.
Vejamos, inicialmente, as infrações de trânsito que fazem menção a outros artigos do próprio Código:
01. Artigo 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.
02. Artigo 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65.
03. Artigo 230, XVIII. Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104.
04. Artigo 230, XX. Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136.
05. Artigo 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123.
06. Artigo 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109.
Nos casos acima assinalados, não temos problemas na compreensão da conduta típica, bastando ao leitor buscar, no artigo expressamente mencionado, a complementação da infração de trânsito específica, diferentemente do que ocorre nos casos a seguir exemplificados, em que não há a clara referência:
07. Artigo 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.
08. Artigo 181, IV. Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas neste Código.
09. Artigo 230, XV. Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código.
10. Artigo 230, XXI. Conduzir o veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código.
11. Artigo 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código.
Vejam que, nestes exemplos, o leitor do Código de Trânsito deve conhecer os demais artigos para saber quais são os dispositivos que complementam cada uma das infrações, a saber, respectivamente: artigos 64; 48; 111; 117; 133 e 159, § 1º.
Existem outras infrações, porém, em que não vemos nem mesmo a menção a outros artigos do Código, mas faz-se necessário o conhecimento das demais normas de trânsito, para a exata compreensão da conduta típica, como, por exemplo:
12. Artigo 162, III. Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.
13. Artigo 179, I. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado, em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.(...)”
Uma outra constatação a respeito da técnica de interpretação sistemática diz respeito ao objetivo pretendido pelo intérprete, ao utilizar essa técnica, haja vista que ela, também, é utilizada na procura do nexo entre a regra e a exceção, do nexo entre o geral e o particular, e deste modo conseguir uma interpretação mais clara e objetiva.
Na busca desse objetivo, e necessário acrescentar que, a interpretação sistemática procura, ainda, verificar se uma norma jurídica é cogente ou dispositiva, principal ou acessória, comum ou especial.
Exemplo:
No inciso XLIII, do art. 5º, da CF/88, diz que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”. (Grifo nosso)
Por sua vez, a Lei nº 8.930, de 06 de Setembro de 1994, que deu nova redação ao artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, disciplina o seguinte.
“(...)
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (artigo 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
V - estupro (artigo 213 e sua combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (artigo 214 e sua combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.”
Ora, se procedermos a interpretação das normas, acima citadas, de acordo com a técnica de interpretação sistemática, descobriremos que a Constituição Federal não atenção, ao contrário da Leis tratou da matéria crimes hediondos de uma forma mais profunda, ao contrário da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que se deteve com maior ênfase.
Na técnica de interpretação sistemática o interprete não pode desconsiderar que os dispositivos legais se interdependem e se inter-relacionam, vez que as fontes formais (a lei) do direito devem ser analisadas em conexão e, de forma nenhuma, tal análise pode ser efetivada de modo isolado.
Observação:
Normas de ordem pública ou Cogente: estas continuam, sem problema. O problema real do conceito indeterminado de ordem pública é quando se fala em "princípio" de ordem pública e não em "regra" de ordem pública. A regra de ordem pública é a cogente, mas, quando se fala em princípio e que aí não tem definição, a tendência hoje é recusar esse emprego vago.
Na verdade, deve-se fazer a distinção entre ordem pública de direção — que era aquela econômica, própria da primeira metade do século — e a ordem pública de proteção às pessoas mais fracas — que se reflete em normas cogentes. A ordem pública de direção, hoje encarada como princípio, está limitada à dignidade humana. Quando alguma norma, alguma decisão, algum contrato quebra a dignidade humana, podemos dizer que ela quebra o princípio de ordem pública; mas daí extravasar para uma ordem pública de ordem econômica já não está no mundo de hoje.
Norma jurídica dispositiva - a norma dispositiva, também chamada facultativa, é aquela que se limita a declarar direitos, autorizar condutas ou atuar em casos duvidosos ou omissos. É a norma que Paulino Jacques denomina paracoercitiva ou jus dispositivum, cuja invocação é optativa.
Em síntese, a técnica de interpretação sistemática tem por objetivo ampliar os horizontes do hermeneuta.
Segundo o jurista gaúcho Juarez Freitas[1] (1995, 47-9) – sustentar a utilização de uma “técnica sistemática de interpretação”, apartada das demais, é insustentável. Na lição deste jurista gaúcho,
“(...)interpretar uma norma é interpretar o sistema inteiro: qualquer exegese comete, direta e obliquamente, uma aplicação da totalidade do Direito... Inegável, pois, o valor para a hermenêutica jurídica da chamada ordenação sistemática, a qual decididamente não pode ser confundida com um mero elemento ou método interpretativo , porque somente uma exegese que realize tal ordenação é capaz de estabelecer o alcance teleológico dos dispositivos, realizando o mister de harmonizar os comandos, de sorte a resguardar e a manter a unidade em meio à multiplicidade axiológica. Em outras palavras, não se pode considerar a interpretação sistemática... como um processo, dentre outros, de interpretação jurídica. É, pois, a interpretação sistemática o processo hermenêutico, por essência, do Direito, de tal maneira que se pode asseverar que ou se compreende o enunciado jurídico no plexo de suas relações com o conjunto dos demais enunciados, ou não se pode compreendê-lo adequadamente. Neste sentido é de se afirmar, com os devidos temperamentos, que a interpretação jurídica ou é sistemática ou não é interpretação.(...)”
A técnica de interpretação sistemática consiste em comparar o dispositivo sujeito à interpretação, com outros do mesmo ordenamento ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto.
No artigo “As infrações de trânsito e a interpretação sistemática do CTB”, de autoria Julyver Modesto de Araujo[2], o mesmo argumenta, no tocante a interpretação das infrações de trânsitos, constantes do CTB, o seguinte:
“(...)imperioso concluir pela necessidade da interpretação sistemática para a compreensão de todas as condutas passíveis de serem apenadas, posto que a simples leitura daqueles artigos nem sempre reflete exatamente quais os casos alcançados por eles, ora vinculando a descrição da infração a outro artigo do próprio Código, ora mencionando expressamente ou deixando a entender que se deva observar a regulamentação complementar.
Relacionamos, a título de exemplo, trinta infrações de trânsito que somente podem ser compreendidas se associadas a outros dispositivos legais.
Vejamos, inicialmente, as infrações de trânsito que fazem menção a outros artigos do próprio Código:
01. Artigo 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.
02. Artigo 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65.
03. Artigo 230, XVIII. Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104.
04. Artigo 230, XX. Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136.
05. Artigo 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123.
06. Artigo 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109.
Nos casos acima assinalados, não temos problemas na compreensão da conduta típica, bastando ao leitor buscar, no artigo expressamente mencionado, a complementação da infração de trânsito específica, diferentemente do que ocorre nos casos a seguir exemplificados, em que não há a clara referência:
07. Artigo 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.
08. Artigo 181, IV. Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas neste Código.
09. Artigo 230, XV. Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código.
10. Artigo 230, XXI. Conduzir o veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código.
11. Artigo 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código.
Vejam que, nestes exemplos, o leitor do Código de Trânsito deve conhecer os demais artigos para saber quais são os dispositivos que complementam cada uma das infrações, a saber, respectivamente: artigos 64; 48; 111; 117; 133 e 159, § 1º.
Existem outras infrações, porém, em que não vemos nem mesmo a menção a outros artigos do Código, mas faz-se necessário o conhecimento das demais normas de trânsito, para a exata compreensão da conduta típica, como, por exemplo:
12. Artigo 162, III. Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.
13. Artigo 179, I. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado, em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.(...)”
Uma outra constatação a respeito da técnica de interpretação sistemática diz respeito ao objetivo pretendido pelo intérprete, ao utilizar essa técnica, haja vista que ela, também, é utilizada na procura do nexo entre a regra e a exceção, do nexo entre o geral e o particular, e deste modo conseguir uma interpretação mais clara e objetiva.
Na busca desse objetivo, e necessário acrescentar que, a interpretação sistemática procura, ainda, verificar se uma norma jurídica é cogente ou dispositiva, principal ou acessória, comum ou especial.
Exemplo:
No inciso XLIII, do art. 5º, da CF/88, diz que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”. (Grifo nosso)
Por sua vez, a Lei nº 8.930, de 06 de Setembro de 1994, que deu nova redação ao artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, disciplina o seguinte.
“(...)
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (artigo 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
V - estupro (artigo 213 e sua combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (artigo 214 e sua combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.”
Ora, se procedermos a interpretação das normas, acima citadas, de acordo com a técnica de interpretação sistemática, descobriremos que a Constituição Federal não atenção, ao contrário da Leis tratou da matéria crimes hediondos de uma forma mais profunda, ao contrário da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que se deteve com maior ênfase.
Na técnica de interpretação sistemática o interprete não pode desconsiderar que os dispositivos legais se interdependem e se inter-relacionam, vez que as fontes formais (a lei) do direito devem ser analisadas em conexão e, de forma nenhuma, tal análise pode ser efetivada de modo isolado.
Observação:
Normas de ordem pública ou Cogente: estas continuam, sem problema. O problema real do conceito indeterminado de ordem pública é quando se fala em "princípio" de ordem pública e não em "regra" de ordem pública. A regra de ordem pública é a cogente, mas, quando se fala em princípio e que aí não tem definição, a tendência hoje é recusar esse emprego vago.
Na verdade, deve-se fazer a distinção entre ordem pública de direção — que era aquela econômica, própria da primeira metade do século — e a ordem pública de proteção às pessoas mais fracas — que se reflete em normas cogentes. A ordem pública de direção, hoje encarada como princípio, está limitada à dignidade humana. Quando alguma norma, alguma decisão, algum contrato quebra a dignidade humana, podemos dizer que ela quebra o princípio de ordem pública; mas daí extravasar para uma ordem pública de ordem econômica já não está no mundo de hoje.
Norma jurídica dispositiva - a norma dispositiva, também chamada facultativa, é aquela que se limita a declarar direitos, autorizar condutas ou atuar em casos duvidosos ou omissos. É a norma que Paulino Jacques denomina paracoercitiva ou jus dispositivum, cuja invocação é optativa.
Em síntese, a técnica de interpretação sistemática tem por objetivo ampliar os horizontes do hermeneuta.
TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA OU HISTÓRICO-EVOLUTIVA
O saudoso Professor Miguel Reale[3] lecionava que “Uma lei nasce obedecendo a certos ditames, a determinadas aspirações da sociedade, interpretadas pelos que a elaboram, mas o seu significado não é imutável”, ao falar da técnica de interpretação histórica ou histórico-evolutiva.
Essa técnica tem fundamento na Escola Histórica de Savigny, o qual defendia que o intérprete deveria analisar a lei sob o ponto de vista de uma realidade histórica, que se situa na progressão do tempo.
Segundo a técnica de interpretação histórica a legislação não deve ser interpretada como se fosse presa às suas fontes originárias. Ao contrário, o intérprete deve buscar o sentido da lei, analisando-a de acordo com a evolução do social.
Lembrando os ensinamentos do mestre Miguel Reale, lecionava que “É indispensável estudar as fontes inspiradoras da emanação da lei para ver quais as intenções do legislador, mas também a fim de ajustá-la às situações supervenientes.”
Com a evolução das idéias acerca da interpretação histórica, o jurista francês Gabriel Saleilles[4] defendeu a tese de que a lei, uma vez concebida pelo legislador, se desvencilha do seu criador, passando a ter vida própria, recebendo influência do meio social, o que, conseqüentemente, resulta na modificação do seu sentido.
[1] FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. São Paulo: Malheiros, 1995.
[2] ARAUJO, Julyver Modesto de. As infrações de trânsito e a interpretação sistemática do CTB. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1111, 17 jul. 2006.
[3] REALE, Miguel-Lições Preliminares do Direito. 27ª edição. 6ª tiragem. Ed. Saraiva-2006.
[4] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
O saudoso Professor Miguel Reale[3] lecionava que “Uma lei nasce obedecendo a certos ditames, a determinadas aspirações da sociedade, interpretadas pelos que a elaboram, mas o seu significado não é imutável”, ao falar da técnica de interpretação histórica ou histórico-evolutiva.
Essa técnica tem fundamento na Escola Histórica de Savigny, o qual defendia que o intérprete deveria analisar a lei sob o ponto de vista de uma realidade histórica, que se situa na progressão do tempo.
Segundo a técnica de interpretação histórica a legislação não deve ser interpretada como se fosse presa às suas fontes originárias. Ao contrário, o intérprete deve buscar o sentido da lei, analisando-a de acordo com a evolução do social.
Lembrando os ensinamentos do mestre Miguel Reale, lecionava que “É indispensável estudar as fontes inspiradoras da emanação da lei para ver quais as intenções do legislador, mas também a fim de ajustá-la às situações supervenientes.”
Com a evolução das idéias acerca da interpretação histórica, o jurista francês Gabriel Saleilles[4] defendeu a tese de que a lei, uma vez concebida pelo legislador, se desvencilha do seu criador, passando a ter vida própria, recebendo influência do meio social, o que, conseqüentemente, resulta na modificação do seu sentido.
[1] FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. São Paulo: Malheiros, 1995.
[2] ARAUJO, Julyver Modesto de. As infrações de trânsito e a interpretação sistemática do CTB. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1111, 17 jul. 2006.
[3] REALE, Miguel-Lições Preliminares do Direito. 27ª edição. 6ª tiragem. Ed. Saraiva-2006.
[4] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
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