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AULA DIREITO PRIVADO. NORMA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

1. Definição

A definição de norma jurídica é outra área polêmica, pois, assim como as outras definições, esta trás consigo forte embasamento filosófico e mesmo ideológico. Por ser o Direito fenômeno complexo, foram várias as teorias filosóficas que buscaram entendê-lo. Assim, foram construídas diversas correntes e pensamentos filosóficos que definiram e moldaram os conceitos relevantes ao Direito, para assim poder entendê-lo.

Desta forma, a definição mais estrita de norma jurídica foi criada por Kelsen, pautando-se em um dever-ser (sollen) tornado obrigatório por outra norma, podendo ser esta norma constitucional ou, no caso da constituição, uma hipotética norma fundamental (Grundnorm). Tal definição já alcança nosso tema, já que vincula a eficácia da norma privada infraconstitucional quanto à sua previsão constitucional, atrelando-a aos princípios positivisticamente expressos no corpo constitucional.

Para uma visão mais ampla da norma, Tercio define norma dogmática, de forma mais ampla, como imperativo despsicologizado diretivo e vinculante. E em última definição, na teoria tridimensional do direito,19 esta compõe-se de três elementos: o fato a qual incide, o valor que busca positivar e a forma lógica expressa no ordenamento.

Partindo destas definições, podemos observar a relevância de cada uma quanto à norma de Direito Privado, que possui peculiaridades quanto às outras normas.

O Direito Privado moderno remota à redescoberta, na Europa, do Corpus Iuris justinianeu. À partir da recepção e proliferação através dos representantes da Igreja, o Direito Privado começa a reestruturar-se. Com o afastamento entre Estado e Igreja, o Direito afastou-se dos modelos tradicionais e iniciou-se o usus modernus, que se preocupou em aplicar as fontes antigas à realidade da época. Posteriormente, com o Iluminismo e a ascensão da Burguesia, o Direito tomou fortes bases filosóficas e empíricas, segmentando-se em várias correntes de pensamento. E seu derradeiro desenvolvimento foi pautado no positivismo, procurando dar-se bases estritamente científicas para o Direito.

Esse desenvolvimento característico do Direito Privado, especialmente após as mudanças iluministas-burguesas, alterou a forma como se pensou sua norma. Por ser um direito seguidor da máxima de que tudo que a lei não proibir é permitido, antítese à máxima de Direito Público, e por pautar-se na autonomia das vontades, tem como base o Direto Civil, o sujeito de direito.

Sujeito de direito é um conceito que corresponde tanto a quem a norma Privada deve incidir quanto de onde ela emana. Neste sentido, o Ser Humano é o centro do ordenamento privado, constituindo esta pessoa um ser ético, um valor em si mesmo.21 Este valor legitima o surgimento dos direitos personalísticos, expressos em nosso ordenamento civil.22 Tal percepção afasta-se em pouco do ideal essencialmente patrimonialista visto na gênese do Direito Privado, mas ainda tem por base a noção de que o homem é o centro do ordenamento, expressa no Corpus Iuris.

As noções apresentadas permitem-nos vislumbrar uma evolução do conceito de norma no Direito Privado. Esta tomou forma na teoria pura de Kelsen, posteriormente sendo ampliada sua definição, superando seus moldes positivistas. Hoje a norma privada é vista dogmaticamente pelo conceito exposto por Tercio, não se afastando, no entanto, dos seus elementos tridimensionais.

Com estas definições de caráter geral da norma podemos perceber a forma como foi dividida a noção de norma privada e pública. Com a definição genérica podemos melhor entender a forma como se integram e complementam as normas e os princípios constitucionais e públicos.

1.2. Classificação das normas jurídicas:
1.2.1) quanto à imperatividade, podem ser:

a) de imperatividade absoluta ou impositivas, que são as que ordenam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou não fazer) de modo absoluto;

b) de imperatividade relativa ou dispositiva, que não ordenam, nem proíbem de modo absoluto; permitem ação ou abstenção ou suprem a declaração de vontade não existente.
1.2.2.) quanto ao autorizamento, podem ser:

a) mais que perfeitas, que são as que por sua violação autorizam a aplicação de 2 sanções: a nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situação anterior e ainda a aplicação de uma pena ao violador;

b) perfeitas, que são aquelas cuja violação as leva a autorizar a declaração da nulidade do ato ou a possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição e não a aplicação de pena ao violador;

c) menos que perfeitas, que são as que autorizam, no caso de serem violadas, a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato que as violou;
d) imperfeitas, que são aquelas cuja violação não acarreta qualquer conseqüência jurídica.
1.2.3) quanto à sua hierarquia, as normas classificam-se em:

- normas constitucionais;
- leis complementares;
- leis ordinárias;
- leis delegadas;
- medidas provisórias;
- decretos legislativos;
- resoluções;
- decretos regulamentares;
- normas internas;
- normas individuais.
2. Direito civil: é o ramo do direito privado destinado a reger relações familiares patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade.2.1. Princípios do direito civil:
a) da personalidade: aceita a idéia que todo ser humano é sujeito de direito e obrigações;
b) da autonomia da vontade: reconhece que a capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade;
c) da liberdade de estipulação negocial: decido à permissão de outorgar direitos e de aceitar deveres, nos limites legais, dando origem à negócios jurídicos;

d) da propriedade individual: pela idéia assente de que o homem pelo seu trabalho ou pelas formas admitidas em lei pode exteriorizar a sua personalidade em bens imóveis ou móveis que passam a constituir o seu patrimônio;
e) da intangibilidade familiar: ao reconhecer a família como uma expressão imediata de seu ser pessoal;
f) da legitimidade da herança e do direito de testar: pela aceitação de que, entre os poderes que as pessoas têm sobre seus bens, se inclui o de poder transmiti-los, total ou parcialmente, a seus herdeiros;
g) da solidariedade social: ante a função social da propriedade e dos negócios jurídicos, a fim de conciliar as exigências da coletividade com os interesses particulares.
2.3. Divisões do direito civil: o direito civil regula as relações jurídicas das pessoas; a parte geral trata das pessoas, dos bens e dos atos e fatos jurídicos; a parte especial versa sobre direito de família (disciplina as relações pessoais e patrimoniais da família), o direito das coisas (trata do vínculo que se estabelece entre as pessoas e os bens), o direito das obrigações (trata do vínculo pessoal entre credores e devedores, tendo por objeto uma prestação patrimonial) e o direito das sucessões (regula a transmissão dos bens do falecido).

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