A)Principio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana
► A partir dos movimentos em favor do meio ambiente, como o Encontro Rio (1992), Conferencia da ONU (1972) e a Carta da Terra (1997), nasceu a idéia do direito a um meio ambiente equilibrado, garantindo portanto, a qualidade de vida, protegendo a todos contra os abusos ambientais de qualquer natureza.
Conforme Milaré destaca, temos, a partir desse artigo 225, este principio como sendo transcendental das clausulas pétreas.
B)Principio da natureza publica da proteção ambiental
► A partir dos movimentos em favor do meio ambiente, como o Encontro Rio (1992), Conferencia da ONU (1972) e a Carta da Terra (1997), nasceu a idéia do direito a um meio ambiente equilibrado, garantindo portanto, a qualidade de vida, protegendo a todos contra os abusos ambientais de qualquer natureza.
Conforme Milaré destaca, temos, a partir desse artigo 225, este principio como sendo transcendental das clausulas pétreas.
B)Principio da natureza publica da proteção ambiental
► Ao falarmos sobre direito ambiental, em face do artigo 225, estamos falando sobre um direito que é estendido a todos, sendo portanto, de interesse publico. Disso importa dizer que, a todos pertence o direito de usufruir, bem como a obrigação de respeitar o meio ambiente, sendo defeso a qualquer individuo, a prerrogativa de usufruir deste particularmente, respeitando o brocado “in dúbio pro ambiente”. Com isso, deixamos claro que temos aqui configurado, um direito indisponível, por fazer parte das clausulas pétreas.
► O Estado, visando a proteção coletiva, deve, através de seus institutos, agirem, inclusive de forma coercitiva, visando alcançar objetivo de levar qualidade de vida a todos.
C)Principio do controle do poluidor pelo Poder Publico
► Como já dito, cabe ao Estado, através das policias administrativas, fiscalizar e orientar os particulares quanto aos seus limites em usufruir o meio ambiente. Desta forma, é empregado, principalmente de forma educativa, infra-estrutura e tecnologias com o intuito de conscientizar sobre a importância de observar sempre o coletivo, nunca o individual. Todo esse trabalho é feito em observância ao artigo 225, CF.
D)Principio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento
► Tendo em vista o impacto em nosso meio de cada decisão tomada tanto publica quanto privada, este principio, consagrado a partir do final dos anos 60, versa sobre a obrigação de se analisar as variáveis ambientais, respeitando com isso, o inciso V, do parágrafo 1°, do artigo 225 (status constitucional). Isso porque, dependendo da decisão, pode haver impacto negativo para o meio. Somente a guisa de histórico, esse principio, em nível internacional, foi ratificado pela Declaração do Rio de Janeiro, em seu principio 17.
E)Principio da participação comunitária.
► É direito da comunidade participar na formulação e execução das políticas ambientais, que deve ser discutida com as populações atingidas; também, a atuação nos processos de criação do Direito Ambiental; e, ainda, a participação popular na proteção do meio ambiente por intermédio do Poder Judiciário.
► Necessário se faz destacar os principais instrumentos constitucionais, que estão a disposição do cidadão e da coletividade brasileira na tutela do meio ambiente:
1. Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo: CF/88, artigos 102, inciso I, alínea a; 103; 125, § 2º;
2. Mandado Segurança Coletivo: CF/88, artigo 5º, LXX;
3. Mandado de Injunção: segundo o disposto no artigo 5º, LXXI da CF/88 conceder-se-à mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".
4. Ação Civil Pública: "é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica (art. 1º), protegendo, assim, os interesses difusos da sociedade".
► O Estado, visando a proteção coletiva, deve, através de seus institutos, agirem, inclusive de forma coercitiva, visando alcançar objetivo de levar qualidade de vida a todos.
C)Principio do controle do poluidor pelo Poder Publico
► Como já dito, cabe ao Estado, através das policias administrativas, fiscalizar e orientar os particulares quanto aos seus limites em usufruir o meio ambiente. Desta forma, é empregado, principalmente de forma educativa, infra-estrutura e tecnologias com o intuito de conscientizar sobre a importância de observar sempre o coletivo, nunca o individual. Todo esse trabalho é feito em observância ao artigo 225, CF.
D)Principio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento
► Tendo em vista o impacto em nosso meio de cada decisão tomada tanto publica quanto privada, este principio, consagrado a partir do final dos anos 60, versa sobre a obrigação de se analisar as variáveis ambientais, respeitando com isso, o inciso V, do parágrafo 1°, do artigo 225 (status constitucional). Isso porque, dependendo da decisão, pode haver impacto negativo para o meio. Somente a guisa de histórico, esse principio, em nível internacional, foi ratificado pela Declaração do Rio de Janeiro, em seu principio 17.
E)Principio da participação comunitária.
► É direito da comunidade participar na formulação e execução das políticas ambientais, que deve ser discutida com as populações atingidas; também, a atuação nos processos de criação do Direito Ambiental; e, ainda, a participação popular na proteção do meio ambiente por intermédio do Poder Judiciário.
► Necessário se faz destacar os principais instrumentos constitucionais, que estão a disposição do cidadão e da coletividade brasileira na tutela do meio ambiente:
1. Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo: CF/88, artigos 102, inciso I, alínea a; 103; 125, § 2º;
2. Mandado Segurança Coletivo: CF/88, artigo 5º, LXX;
3. Mandado de Injunção: segundo o disposto no artigo 5º, LXXI da CF/88 conceder-se-à mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".
4. Ação Civil Pública: "é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica (art. 1º), protegendo, assim, os interesses difusos da sociedade".
5. Ação Popular: a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 assegura ao cidadão brasileiro a possibilidade de "anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (ofendendo) a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (...)" (artigo 5º, inciso LXXIII).
► Em sede infraconstitucional salienta-se a participação da população interessada na Audiência Pública do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, conforme estabelece o artigo 225, inciso IV, da CF/88 e a Resolução CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987, bem como, a atuação de membros da comunidade em Conselhos ou Órgãos de defesa do meio ambiente.► Para Márcia W. B. dos Santos "a CF/88 abriu uma alternativa para a participação do povo, qual seja, o disposto no n. XI, do art. 29, onde se vê permitida a iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, no mínimo, 5% do eleitorado. Não resta dúvida, de que, é um avanço constitucional no exercício da cidadania". A participação do cidadão na defesa do meio ambiente é fundamental, porque a qualidade do meio ambiente reflete na qualidade de vida da população.
► Em sede infraconstitucional salienta-se a participação da população interessada na Audiência Pública do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, conforme estabelece o artigo 225, inciso IV, da CF/88 e a Resolução CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987, bem como, a atuação de membros da comunidade em Conselhos ou Órgãos de defesa do meio ambiente.► Para Márcia W. B. dos Santos "a CF/88 abriu uma alternativa para a participação do povo, qual seja, o disposto no n. XI, do art. 29, onde se vê permitida a iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, no mínimo, 5% do eleitorado. Não resta dúvida, de que, é um avanço constitucional no exercício da cidadania". A participação do cidadão na defesa do meio ambiente é fundamental, porque a qualidade do meio ambiente reflete na qualidade de vida da população.
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