1. CONCEITO DE TERRITORIALIDADE : ver art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil
2. CONFLITO DE NORMAS NO ESPAÇO : Constata-se no mundo moderno um relacionamento cada vez mais intenso entre os homens. É comum o fato de inúmeros cidadãos, mesmo sem locomover-se para outros países, manterem nexos jurídicos com súditos destes, em toda sorte de atividades que enseja o vasto processo de integração econômico-cultural entre os povos. Ora, este fenômeno propicia, inevitavelmente, o conflito de normas jurídicas no espaço, que Hans Kelsen, o grande jurista vienense, sintetizou em poucas palavras de grande clareza: "As fronteiras significam uma limitação regular, mas não absoluta, do âmbito de validez da norma jurídica".
► Da mesma forma que a aplicação da lei no tempo enseja, às vezes, um conflito de normas temporal, o âmbito de validade espacial das normas jurídicas pode acarretar o conflito de leis no espaço, disciplinado pelo chamado Direito Interespacial.
► Da mesma forma que uma lei tem um âmbito de validez temporal (vigência), possui, também, um âmbito de validez espacial.
3. Ora, qual seria, em tese, o âmbito espacial de vigência de uma lei?
Resposta - o território do Estado.
3.1. O que é o território do Estado?
Resposta - O território do Estado, elemento material deste, pode ser definido como o âmbito geográfico da jurisdição do Estado ou a base física que delimita a jurisdição do Estado, ou ainda a área física ideal em que o Estado exerce jurisdição sobre pessoas e coisas.
► O conceito de território não se confunde com o conceito de país.
► A palavra território envolve um conceito jurídico, ao passo que a expressão país envolve um conceito meramente geográfico.
► A origem da palavra território reside no latim terreo, territo, isto é, atemorizo, como que a denunciar o poder do Estado exercido num âmbito necessariamente geográfico.
► O vocábulo território, portanto, não se refere apenas à porção do solo, da terra, da base estritamente física na qual se assenta o Estado. Já o conceito de país relaciona-se com a geografia; podemos dizer, em tal sentido, que o país chileno ou boliviano são montanhosos, em razão de serem atravessados pela Cordilheira dos Andes.
► A palavra território envolve, portanto, uma conotação simplesmente jurídica, pois ele inclui, em seu âmbito, não apenas uma área física, material, porém, também, ideal.
► Além do território continental ou insular apresentado nos mapas, o conceito de território inclui o espaço aéreo, até uma altitude limite de 600 km, o mar territorial, cuja largura, no Brasil, abrange 200 milhas contadas a partir da baixa-mar, os navios e aviões em alto-mar, os navios e aviões de guerra em qualquer parte, as embaixadas, as colônias etc., e outros dados que apenas a fictio juris (ficção jurídica) poderia explicar.
Exemplo: ver o disposto no Art. 5º,§ 1º do CP.
► A lei nacional aplica-se a todo o território nacional; ocorrem, porém, casos de interferências de estrangeiros sobre relações jurídicas surgidas em território nacional ou no exterior como na eventualidade de nacionais possuírem bens ou negócios jurídicos em território de outro Estado. Em tais casos, surge o fenômeno da extraterritorialidade da lei, que pode ser definido como a aplicação de uma lei de determinado Estado no âmbito da jurisdição de outro Estado.
Exemplo: ver o Art. 7º do CP.
4. Princípios sobre os conflitos surgidos na aplicação de leis concorrentes peculiares a Estados diversos:
4.1. Princípio da Personalidade, também denominado Princípio da Extraterritorialidade
► Afirma que o interessado pode invocar a lei de seu país onde quer que se encontre.
4.2. Princípio da Territorialidade
► Afirma que se deve aplicar a todas as pessoas e coisas situadas no território de um país o direito deste país (lex non valet extra territorium).
4.3. Princípio da Ultraterritorialidade
* É a possibilidade de aplicação da lei de um país a atos ilícitos ocorridos fora de seu território, desde que previsto em convenção ou tratado internacional.
5. DOUTRINAS SOBRE O CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO
5.1. Doutrina da Territorialidade Absoluta
► Defende a aplicação a todo e qualquer indivíduo ou coisa situados, num dado momento, em certo Estado, a lei deste Estado, sem limitações de espécie alguma, com total repúdio à lei estrangeira
5.2. Doutrina da Extraterritorialidade Ilimitada
► Sugere, em seu radicalismo, duas variantes, ao permitir a escolha da lei extraterritorial que se há de aplicar, a qual poderá ser a lei nacional(nacionalidade do indivíduo), vale dizer, a lei da nação de que for o indivíduo, ou a domiciliar (lei do lugar em que a pessoa for domiciliada), isto é, a lei do Estado em que o indivíduo for domiciliado.
6. CRÍTICAS AS DOUTRINAS SOBRE O CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO
* Ambos os sistemas apresentam falhas.
1 – A Doutrina da Territorialidade Absoluta criaria um isolamento absoluto, total, ensejando o próprio isolamento entre os povos;
2 – A Doutrina da Extraterritorialidade Ilimitada comprometeria a própria soberania nacional, em face de constante aplicação da lei estrangeira.
7. DOUTRINA DA TERRITORIALIDADE MODERADA
* O moderno Direito Internacional Privado tem adotado essa doutrina, que exclui do Princípio da Lei Territorial o estado e a capacidade das pessoas, o direito de família e de sucessões, que ficam, assim, regidos pela lei pessoal.
* A LICC adota a lei do domicílio (artigos 7º e 19, da LICC).
* No caso de Direito Público prevalece o Princípio da Territorialidade
8. TEORIA DOS ESTATUTOS * Idealizada pelo jurista italiano Bartolo, distingue a legislação a ser aplicada segundo:
a)Estatutos Pessoais : diz respeito à pessoa em si. São legislações subordinadas ao Princípio da Personalidade da Lei.
b)Estatutos Reais : seriam as leis que disciplinam as coisas, o direito de propriedade, os direitos da propriedade, os direitos reais e os obrigacionais. Por conseguinte temos leis adstritas ao Princípio da Territorialidade.
8.1. Conseqüências da aplicação da Teoria dos Estatutos : Os direitos personalíssimos (honra, vida, dignidade da pessoa, etc.), os direitos de família e o estado civil são regidos pela Lei Nacional da Pessoa.
* As coisas são disciplinadas pela Lei do Lugar em que se encontrarem.
9. TEORIA DE SAVIGNY : Savigny formulou o Princípio da Sede da Relação Jurídica, o qual determina que, na ocorrência de um conflito entre a lei nacional e lei estrangeira, é necessário verificar o lugar em que a relação jurídica foi criada ou produz os seus efeitos ou, ainda, o lugar em que as pessoas encontram-se vinculadas entre sí (Teoria do Domicílio).
10. CRITÉRIOS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS SOBRE LEIS NO ESPAÇO EM RELAÇÃO AOS DIREITOS PRIVADOS
1º)O lugar em que o ato for realizado ou em que o fato ocorreu, determina a lei que os rege (Princípio Locus Regit Actum).
2º)O lugar em que a coisa se encontrar determina a lei a ela aplicável (Princípio Lex Rei Sitae)
3º)Quanto aos contratos, é mansa e pacífica a doutrina quanto à determinação, pelas próprias partes, do estabelecimento da lei que os rege. Mas, em caso de silêncio da partes, deve predominar o lugar em que forem celebrados.
11. LIMITAÇÃO À APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA : É majoritário o entendimento, não só em relação à legislação, mas, também, segundo os Princípios Gerais de Direito, que a lei estrangeira é inaplicável quando contrária à ordem pública e aos bons costumes.
* Segundo Paulo Dourado de Gusmão a idéia de ordem pública é “...restrita à ordem político social (regime político, etc.), à paz e segurança social e nacional, à segurança do mercado, às tradições sociais e até à dignidade humana (liberdade, segurança individual, etc.).” E a definição de bons costumes, segundo o mencionado jurista, é “...a média de sentimentos e padrões morais vigentes em um meio social”.
2. CONFLITO DE NORMAS NO ESPAÇO : Constata-se no mundo moderno um relacionamento cada vez mais intenso entre os homens. É comum o fato de inúmeros cidadãos, mesmo sem locomover-se para outros países, manterem nexos jurídicos com súditos destes, em toda sorte de atividades que enseja o vasto processo de integração econômico-cultural entre os povos. Ora, este fenômeno propicia, inevitavelmente, o conflito de normas jurídicas no espaço, que Hans Kelsen, o grande jurista vienense, sintetizou em poucas palavras de grande clareza: "As fronteiras significam uma limitação regular, mas não absoluta, do âmbito de validez da norma jurídica".
► Da mesma forma que a aplicação da lei no tempo enseja, às vezes, um conflito de normas temporal, o âmbito de validade espacial das normas jurídicas pode acarretar o conflito de leis no espaço, disciplinado pelo chamado Direito Interespacial.
► Da mesma forma que uma lei tem um âmbito de validez temporal (vigência), possui, também, um âmbito de validez espacial.
3. Ora, qual seria, em tese, o âmbito espacial de vigência de uma lei?
Resposta - o território do Estado.
3.1. O que é o território do Estado?
Resposta - O território do Estado, elemento material deste, pode ser definido como o âmbito geográfico da jurisdição do Estado ou a base física que delimita a jurisdição do Estado, ou ainda a área física ideal em que o Estado exerce jurisdição sobre pessoas e coisas.
► O conceito de território não se confunde com o conceito de país.
► A palavra território envolve um conceito jurídico, ao passo que a expressão país envolve um conceito meramente geográfico.
► A origem da palavra território reside no latim terreo, territo, isto é, atemorizo, como que a denunciar o poder do Estado exercido num âmbito necessariamente geográfico.
► O vocábulo território, portanto, não se refere apenas à porção do solo, da terra, da base estritamente física na qual se assenta o Estado. Já o conceito de país relaciona-se com a geografia; podemos dizer, em tal sentido, que o país chileno ou boliviano são montanhosos, em razão de serem atravessados pela Cordilheira dos Andes.
► A palavra território envolve, portanto, uma conotação simplesmente jurídica, pois ele inclui, em seu âmbito, não apenas uma área física, material, porém, também, ideal.
► Além do território continental ou insular apresentado nos mapas, o conceito de território inclui o espaço aéreo, até uma altitude limite de 600 km, o mar territorial, cuja largura, no Brasil, abrange 200 milhas contadas a partir da baixa-mar, os navios e aviões em alto-mar, os navios e aviões de guerra em qualquer parte, as embaixadas, as colônias etc., e outros dados que apenas a fictio juris (ficção jurídica) poderia explicar.
Exemplo: ver o disposto no Art. 5º,§ 1º do CP.
► A lei nacional aplica-se a todo o território nacional; ocorrem, porém, casos de interferências de estrangeiros sobre relações jurídicas surgidas em território nacional ou no exterior como na eventualidade de nacionais possuírem bens ou negócios jurídicos em território de outro Estado. Em tais casos, surge o fenômeno da extraterritorialidade da lei, que pode ser definido como a aplicação de uma lei de determinado Estado no âmbito da jurisdição de outro Estado.
Exemplo: ver o Art. 7º do CP.
4. Princípios sobre os conflitos surgidos na aplicação de leis concorrentes peculiares a Estados diversos:
4.1. Princípio da Personalidade, também denominado Princípio da Extraterritorialidade
► Afirma que o interessado pode invocar a lei de seu país onde quer que se encontre.
4.2. Princípio da Territorialidade
► Afirma que se deve aplicar a todas as pessoas e coisas situadas no território de um país o direito deste país (lex non valet extra territorium).
4.3. Princípio da Ultraterritorialidade
* É a possibilidade de aplicação da lei de um país a atos ilícitos ocorridos fora de seu território, desde que previsto em convenção ou tratado internacional.
5. DOUTRINAS SOBRE O CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO
5.1. Doutrina da Territorialidade Absoluta
► Defende a aplicação a todo e qualquer indivíduo ou coisa situados, num dado momento, em certo Estado, a lei deste Estado, sem limitações de espécie alguma, com total repúdio à lei estrangeira
5.2. Doutrina da Extraterritorialidade Ilimitada
► Sugere, em seu radicalismo, duas variantes, ao permitir a escolha da lei extraterritorial que se há de aplicar, a qual poderá ser a lei nacional(nacionalidade do indivíduo), vale dizer, a lei da nação de que for o indivíduo, ou a domiciliar (lei do lugar em que a pessoa for domiciliada), isto é, a lei do Estado em que o indivíduo for domiciliado.
6. CRÍTICAS AS DOUTRINAS SOBRE O CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO
* Ambos os sistemas apresentam falhas.
1 – A Doutrina da Territorialidade Absoluta criaria um isolamento absoluto, total, ensejando o próprio isolamento entre os povos;
2 – A Doutrina da Extraterritorialidade Ilimitada comprometeria a própria soberania nacional, em face de constante aplicação da lei estrangeira.
7. DOUTRINA DA TERRITORIALIDADE MODERADA
* O moderno Direito Internacional Privado tem adotado essa doutrina, que exclui do Princípio da Lei Territorial o estado e a capacidade das pessoas, o direito de família e de sucessões, que ficam, assim, regidos pela lei pessoal.
* A LICC adota a lei do domicílio (artigos 7º e 19, da LICC).
* No caso de Direito Público prevalece o Princípio da Territorialidade
8. TEORIA DOS ESTATUTOS * Idealizada pelo jurista italiano Bartolo, distingue a legislação a ser aplicada segundo:
a)Estatutos Pessoais : diz respeito à pessoa em si. São legislações subordinadas ao Princípio da Personalidade da Lei.
b)Estatutos Reais : seriam as leis que disciplinam as coisas, o direito de propriedade, os direitos da propriedade, os direitos reais e os obrigacionais. Por conseguinte temos leis adstritas ao Princípio da Territorialidade.
8.1. Conseqüências da aplicação da Teoria dos Estatutos : Os direitos personalíssimos (honra, vida, dignidade da pessoa, etc.), os direitos de família e o estado civil são regidos pela Lei Nacional da Pessoa.
* As coisas são disciplinadas pela Lei do Lugar em que se encontrarem.
9. TEORIA DE SAVIGNY : Savigny formulou o Princípio da Sede da Relação Jurídica, o qual determina que, na ocorrência de um conflito entre a lei nacional e lei estrangeira, é necessário verificar o lugar em que a relação jurídica foi criada ou produz os seus efeitos ou, ainda, o lugar em que as pessoas encontram-se vinculadas entre sí (Teoria do Domicílio).
10. CRITÉRIOS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS SOBRE LEIS NO ESPAÇO EM RELAÇÃO AOS DIREITOS PRIVADOS
1º)O lugar em que o ato for realizado ou em que o fato ocorreu, determina a lei que os rege (Princípio Locus Regit Actum).
2º)O lugar em que a coisa se encontrar determina a lei a ela aplicável (Princípio Lex Rei Sitae)
3º)Quanto aos contratos, é mansa e pacífica a doutrina quanto à determinação, pelas próprias partes, do estabelecimento da lei que os rege. Mas, em caso de silêncio da partes, deve predominar o lugar em que forem celebrados.
11. LIMITAÇÃO À APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA : É majoritário o entendimento, não só em relação à legislação, mas, também, segundo os Princípios Gerais de Direito, que a lei estrangeira é inaplicável quando contrária à ordem pública e aos bons costumes.
* Segundo Paulo Dourado de Gusmão a idéia de ordem pública é “...restrita à ordem político social (regime político, etc.), à paz e segurança social e nacional, à segurança do mercado, às tradições sociais e até à dignidade humana (liberdade, segurança individual, etc.).” E a definição de bons costumes, segundo o mencionado jurista, é “...a média de sentimentos e padrões morais vigentes em um meio social”.
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