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AULA PROCESSO CIVIL. REVISÃO SOBRE COMPETÊNCIA

COMPETÊNCIA (REVISÃO)
► A imensa quantidade de processos, a grande variedade das matérias sobre as quais versam esses processos (civil, penal, trabalhista, etc), a extensão continental do território nacional, além de outros fatores, ensejam à necessidade de divisão do trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o que faz com que a jurisdição, em si, sofra limitações, através, exatamente, do que se denomina de competência, matéria de vasto tratamento doutrinário, conforme se percebe dos conceitos ofertados: ”O poder de um órgão para executar aquela parcela de atividades jurisdicionais que lhe é atribuída em virtude da divisão do trabalho...nos limites fixados na lei” – JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA[1]

“medida da jurisdição...Atribui-se costumeiramente a LUDOVICO MORTARA esta definição, mas o próprio MORTARA a atribui a PISANELLI” – J.E. CARREIRA ALVIM[2].

”O que o juiz presta às partes não é competência, e sim jurisdição. Logo, a competência não pode, em verdade, ser medida da jurisdição. Há de ser algo que confira jurisdição ao órgão encarregado de exercêla... é o atributo de capacidade para o exercício da jurisdição, decorrente de investidura legítima” – CELSO NEVES[3].

► COMPETÊNCIA, ASSIM, SERIA A MEDIÇÃO DE JURISDIÇÃO FIXADA POR LEI, ATRAVÉS DA QUAL O ESTADO CONFERE A UM ÓRGÃO LEGÍTIMO, O PODER DE EXERCER A SUA PARCELA JURISDICIONAL, DECORRENTE DA NECESSIDADE DE DIVISÃO DO TRABALHO NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO.

► O Artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 (“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), expressa, inclusive, o que se considera como o princípio de maior importância de todo o ordenamento constitucional, qual seja, o da inafastabilidade do controle jurisdicional. A jurisdição, pois, é inerente ao juiz; a competência, ao órgão (Todo juiz possui jurisdição, mas nem todo o juiz que possui jurisdição possui competência), ou melhor, “ ...o Poder Judiciário é o poder de julgar instituído; a jurisdição é o poder de julgar constituído e a competência é o poder de julgar organizado”[4].

2. CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA COMPETÊNCIA

► São determinados elementos das situações jurídicas levados em consideração pela lei para estabelecer a competência dos órgãos jurisdicionais, não havendo uma uniformidade na adoção desses critérios, apontando a doutrina diversas diretrizes.

► Segundo J.E.CARREIRA ALVIM[5], as diversas teorias procuram assentar as suas bases, de um modo geral, nos seguintes elementos:

a)Valor da causa - segundo o valor econômico da relação jurídica, objeto da demanda.

b)Matéria – segundo a natureza da relação jurídica, objeto da causa.

c)Pessoas – segundo a condição dos sujeitos em lide.

d)Território – segundo o lugar onde se encontram os sujeitos ou o objeto da relação jurídica que constitui objeto do processo.

e)Função – segundo a função que o órgão jurisdicional é chamado a exercer em relação a uma determinada demanda.

2.2. O jurista alemão WACH adotou uma classificação de competência, que foi difundida por GOLDSCHMIDT e exposta por CHIOVENDA[6], seguida no Brasil por MOACYR AMARAL SANTOS[7], o que restou conhecida como a divisão tripartida de CHIOVENDA[8]:

1º)Critério objetivo: Determina-se a competência levando-se em consideração elementos externos da lide: a natureza da causa, o valor da causa e a condição das pessoas em lide:

a)Conforme a natureza da causa (em razão da matéria) – a competência se determina segundo a matéria sobre que verse a lide.

Ex.: lides de natureza trabalhista – Justiça do Trabalho; lides de conteúdo eleitoral – Justiça Eleitoral; lides versando sobre estado de família – Vara da Família.

b)Conforme o valor da causa (em razão do valor da causa) – a competência se determina pela avaliação pecuniária do bem pretendido.

Ex.: artigos 98, inciso I, e 24, inciso X, da CF e Lei nº 9099, de 26.09.95 (julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo – Juizados Especiais de Pequenas Causas); 91 do CPC (rege a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos no Diploma Processual).

c)Conforme a condição das pessoas em lide (em razão da pessoa) – Regra geral, a qualidade dos sujeitos não influi na fixação da competência, pois todos são iguais perante a lei (artigo 5º, caput, da CF). Excepcionalmente, há pessoas que, por motivos de interesse público, gozam de foro especial.

Ex.: pessoas jurídicas de direito público, as autarquias, artigo 102, inciso I, alíneas “b” e “c”, da CF (Supremo Tribunal Federal – infrações penais comuns – Presidente- Vice- membros do Congresso Nacional – Ministros do Supremo Tribunal Federal –Procurador-Geral da República – e nos crimes de responsabilidade - Ministros de Estado), artigo 105, inciso , alínea “a”, da CF (Superior Tribunal de Justiça – crimes comuns – Governadores; crimes comuns e de responsabilidade - Desembargadores e Membros do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais).

2º)Critério territorial: A competência resta determinada conforme a circunscrição territorial do órgão, sendo, portanto, o território, elemento importante na sua fixação, ensejando-se na competência territorial ou competência de foro (em razão do lugar) - qual a comarca ou seção judiciária competente?.

a)Competência territorial geral – artigo 94 do CPC – a competência se fixa pelo domicílio do réu.

b)Competência territorial especial:

b.1)Em razão da situação da coisa ou em razão da situação do imóvel (forum rei sitae) – artigo 95 do CPC.

b.2)Em razão da pessoa:

b.2.1)Contra os incapazes – artigo 98 do CPC - será processada no foro do domicílio de seu representante.

b.2.2)Contra o ausente – artigo 97 do CPC – no foro do seu último domicílio.

b.2.3)Contra a pessoa jurídica – artigo 100, inciso IV, alínea “a”, do CPC – no local de sua sede.

b.2.4)Nas ações de separação, conversão em divórcio e anulação de casamento – artigo 100, inciso I, do CPC – no local da residência da mulher.

b.2.5)Na ação de alimento – artigo 100, inciso II, do CPC – no local da residência ou do domicílio do alimentando.

b.2.6)Nos inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposição de última vontade e ações em que o espólio for réu – artigo 96 do CPC – regra geral – no foro do domicílio do autor da herança.

b.3)Em razão dos atos ou fatos:

b.3.1)Nas ações de reparação de dano por ato ilícito – artigo 100, inciso V, alínea “a” do CPC – no local da prática do ato.

b.3.2)Nas ações de reparação de dano em razão do delito ou acidente de veículos – artigo 100, inciso V, § único, do CPC – no domicílio do autor ou no local do fato.

b.3.3)Nas ações contra o administrador ou gestor de negócios – art. 100, inciso V, alínea “b”, do CPC – no local do ato ou do fato.

3º)Critério funcional: A competência é determinada de acordo com as atribuições que os organismos judiciários exercem no processo, valendo-se dos critérios objetivo e territorial, a lei fixa a competência originária sobre qual o juiz deverá ser instaurado o processo.

► O critério funcional tem em vista o fato de diversos juízes terem o poder, em momentos distintos, de exercer funções em um mesmo processo, determinando-se a competência funcional, ou seja, o âmbito dentro do qual cada um exerce o seu poder de dizer o direito em um único processo:

a)No plano horizontal – no mesmo grau de jurisdição – é a hipótese em que vários juízes atuam no processo, conforme a sua fase e a forma de atuação, sem entretanto, mudar de grau de jurisdição.

Ex.: artigo 132, caput, e § 1º, do CPC - subprincípio da identidade física do juiz – o juiz que concluir a audiência deverá julgar a lide salvo se convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado, caso em que o sucessor poderá determinar a repetição das provas; citação por carta precatória; artigo 551, do CPC - a existência no segundo grau, de um juiz relator e de um juiz revisor.
b)No plano vertical – nesse caso, há a participação de mais de um juiz no processo, porém de graus diferentes, ou seja, existe um grau de jurisdição inferior e outro de jurisdição superior. Ex. na competência recursal (O juiz de primeiro grau julga o pedido e o Tribunal ad quem, a apelação interposta contra aquele julgado).

3. ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA

► Há um vasto universo de classificação das espécies de competência, e diante da necessidade de melhor compreensão do assunto, adota-se um de maior poder didático, como o apresentado por MARIA DA GLÓRIA COLUCCI/JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA[9].

3.1. Competência internacional e Competência Interna

3.1.1. Competência internacional, externa ou geral

► O Código de Processo Civil (art. 88/90) quando fala em competência internacional, está tratando, na realidade, de jurisdição, até porque a competência diz respeito à divisão de trabalho entre os órgãos judiciários; a jurisdição, como expressão da soberania, é que impõe barreira natural aos demais Estados Estrangeiros. A competência internacional, também conhecida como externa ou geral, pode ser de duas espécies, exclusiva ou concorrente[10], a primeira, disposta no art. 89, do CPC, sendo de competência da autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra. Ex.: Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil e proceder o inventário e a partilha de bens situados no Brasil; a última, constante do art. 88, do CPC, quando a competência será da autoridade judiciária brasileira, sem exclusão da estrangeira, processar e julgar a ação, quando o réu for domiciliado no Brasil; tiver de ser cumprida a obrigação no Brasil, ou for decorrente de fato praticado no Brasil.

► Não há falar em litispendência ou coisa julgada, quando houver concomitância de ação no estrangeiro, além do que a sentença estrangeira somente possui eficácia com a homologação pelo STF (art. 90 e 483, todos do CPC).

3.1.2. Competência interna ou especial

► Diz respeito à repartição da jurisdição dentre os diferentes órgãos jurisdicionais integrantes do Poder Judiciário do país. Antes de mais nada, para se chegar ao correto encaminhamento da ação, deve-se perseguir a competência, ultrapassando as seguintes fases para a fixação da competência interna, utilizando-se dos seguinte critérios, nessa ordem:

a)Competência de jurisdição (qual a justiça competente?)

b)Competência originária (competente o órgão inferior ou superior?)

c)Competência de foro (qual a comarca, ou seção judiciária, competente?)

d)Competência de juízo (qual a vara competente?)

e)Competência interna (qual o juiz competente?)

f)Competência recursal (competente um mesmo órgão ou um superior?)

3.1.2.1. Competência de jurisdição:

► Consiste na distribuição da competência dentre os diversos ramos do Poder Judiciário, como primeiro movimento a ser efetuado pelo autor.

Ex. Justiça Federal; Estadual; do Trabalho; Eleitoral.

3.1.2.2. Competência hierárquica:

► Existe para efeito do processamento, julgamento e revisão das decisões.

a)Competência originária – órgão que deva conhecer primeiramente do pedido.

b)Competência recursal – órgão que deva rever a decisão já proferida, face a existência de recurso.

Regra – jurisdição inferior – competência originária; jurisdição superior – competência recursal.

Exceções – artigos 102, inciso I, alínea “j” e 105, inciso I, alínea “e”, da CF (STF e STJ – julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados)

3.1.2.3. Competência de juízo:

► Determina-se a competência pela natureza da lide (Varas cíveis, criminais, acidente de trabalho, etc) ou pela condição das pessoas (Varas privativas da Fazenda Estadual ou Municipal).

3.1.2.4. Competência funcional:

► Diz respeito à posição do juiz a ser exercida no processo. Nesse contexto, ocorre no mesmo grau de jurisdição. Ex.: cartas precatórias. Também, no âmbito recursal. Ex.: Os julgamentos do agravo oferecido contra uma decisão do juiz inferior, que será analisada pelo juízo superior. E por fim, em qualquer das hipóteses, em um mesmo processo, quando mais de um juiz exerce a parcela jurisdicional que lhe cabe. Ex.: Juiz da Vara Cível, Juiz da Vara Criminal, etc.

3.1.2.5. Competência territorial ou de foro: É a competência encontrada pelo critério territorial que leva em consideração o território ou local.

3.1.2.6. Competência Absoluta e Competência Relativa

a)Competência Absoluta: ocorre quando as regras forem motivadas por considerações ligadas ao interesse público, de uma melhor administração da Justiça, que é indisponível às partes, e impõe-se com força cogente ao juiz.

b)Competência Relativa: quando as regras visam, em primeiro lugar, o interesse das partes, quer facilitando ao autor o acesso ao Judiciário, quer propiciando ao réu melhores oportunidades de defesa, podendo ser afastadas pelos litigantes, sendo, pois, disponíveis.

3.1.2.6.1. Diferenças:

Competência Absoluta
Competência Relativa
Prevalência do interesse público
Prevalência do interesse das partes
indisponibilidade
Disponibilidade
O juiz deve declarar-se incompetente
O juiz não pode declarar-se incompetente, de ofício (artigo 113 do CPC). O juiz pode declarar-se incompetente, de ofício, somente através de exceção de incompetência levantada pelo réu (artigo 112 do CPC)
Pode ser invocada a qualquer tempo
Somente o réu pode suscitar a exceção, tempo – artigo 113 do CPC. e no prazo de 15 dias, sob pena de prorrogação da competência
Incabível a eleição de foro
Cabível a eleição de foro – art. 111, do CPC
A incompetência absoluta tora nulos os atos decisórios. Segundo o art. 113, §2º, a nulidade leva a prorrogação.
A incompetência relativa não provoca a nulidade dos atos decisórios(art. 114, do CPC)

3.1.2.6.2. Critérios para se determinar a competência, segundo a relação com a natureza absoluta ou relativa da competência[11].

1º)Critério objetivo:

a)em razão da natureza da causa – artigo 111 do CPC – competência absoluta;

b) Em razão do valor da causa – artigo 111 do CPC – competência relativa;

c) Em razão da condição das pessoas em lide – artigo 111 do CPC – competência absoluta.

2º)Critério territorial – artigo 111 do CPC – competência relativa.

3º)Critério funcional – artigo 111 do CPC – competência absoluta.

4. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA

► “Dá-se a prorrogação de competência quando se amplia a esfera decompetência de um órgão judiciário para conhecer de certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais”, nos termos conceituais de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR[12], ou seja, é a ampliação da competência de um juízo para abranger determinada causa que não estaria incluída naquela, pelas regras gerais.

► A prorrogação de competência pode ser legal (ou necessária), quando decorrente da imposição de lei (Ex. conexão ou continência – artigos 102 e 104 do CPC) ou voluntária, quando oriunda de ato de vontade das partes (Ex. foro de eleição – artigo 111 do CPC) ou na falta de oposição de exceção ao foro incompetente (artigo 114 do CPC)

► A prorrogação somente pode alterar a competência relativa e não a absoluta, diante de sua característica de indisponibilidade, permitindo o sistema processual brasileiro a eleição de foro e não de juízo, sob pena de contrariar o princípio do juiz natural – art. 5º, inciso LIII, da CF (assim, não se pode eleger uma determinada Vara).
► Cláusula de Eleição de Foro: oferece vantagens apenas para um dos contratantes em detrimento do outro, o que ocorre geralmente nos contratos de adesão. E neste caso deve ser considerada abusiva, ilegal, portanto, nula.

5. PREVENÇÃO: não é propriamente uma forma de modificação da competência mas uma prefixação de competência do juiz que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas por conexão, continência, ou por uma relação de acessoriedade, sendo, pois, ”o fenômeno que gera, em relação às demais ações já em curso, o que a doutrina chama de vis attractiva, ‘atraindo’, para junto de si, as outras ações”[13].

► Determina-se a prevenção, nos termos do Código de Processo Civil, entre juízos de comarcas diversas, pela citação válida (artigo 219 do CPC); entre juízos da mesma comarca, por aquele que despachou em primeiro lugar (artigo 106 do CPC).

6. Modificações. Conexão. Continência

► Conexão e continência são causas de modificação da competência ditadas pelo interesse público em que determinadas ações sejam processadas e julgadas no mesmo juízo, com, pelo menos duas finalidades: uma de ordem pública (evitar possíveis decisões contraditórias entre ações intimamente ligadas, evitando-se o desperdício da atividade processual); outra, de ordem particular (maior celeridade processual e menor onerosidade possível)

► São as formas mais comuns de prorrogação legal de competência relativa (a competência absoluta é insuscetível de sofrer modificações)

► Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum:

1º- O objeto ou o pedido (bem jurídico pretendido pelo autor) –

Ex. Duas ações contra dois coobrigados de uma mesma dívida – devedor e fiador – são conexas pela identidade de objeto – o pagamento da dívida;

2º- A causa de pedir ou causa petendi, que constituem nos fundamentos de fato e de direito do pedido. A razão pela qual se pede (sendo necessário para a identificação do pedido, a descrição do elemento fático e a qualificação jurídica correspondente, conforme a teoria da substanciação do pedido, adotada no ordenamento pátrio, diversamente da teoria da individuação do pedido, em seria suficiente para caracterizar a causa de pedir, os fundamentos jurídicos).

► São elementos da causa de pedir, a causa de pedir remota, consubstanciada nos fatos constitutivos que deram origem ao direito, e a causa de pedir próxima, sendo, nada menos, do que os próprios fundamentos jurídicos que justificam o pedido, ou melhor, a repercussão jurídica do pedido[14]25.

Ex.: na ação de rescisão de contrato, a causa remota seria o próprio contrato, como fato constitutivo do direito, e causa próxima, o respectivo inadimplemento, que gera a repercussão jurídica das penalidades legais.

Ex.: conexão (suficiente a coincidência parcial de elementos da causa de pedir)

Ex. ação de despejo por falta de pagamento e ação de consignação em pagamento

Temos identidade de causa remota (locação). Contudo, a causa próxima (no despejo, o inadimplemento; na consignação, a recusa em receber o aluguel pelo proprietário do imóvel) é diferente.

► Na Litispendência e na Coisa Julgada, se exige a coincidência integral dos elementos da causa de pedir.

► Dá-se continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104, do CPC).

7. CONFLITOS

► É um dos instrumentos processuais para o controle da competência, juntamente com a exceção de incompetência, consistindo na circunstância de fato ocorrida quando mais de um juízo se declara competente (positivo) ou incompetente (negativo).

► Ocorre conflito de competência, também, quando houver discordância dos juízos sobre a reunião ou separação de ações, na conexão ou na continência. (art. 115/124, do CPC)

► Diferença entre conflito de juízos e conflito entre Juízes. O primeiro refere-se a competência. E o segundo, por desentendimento (art. 132, do CPC), refere-se ao conflito de jurisdição, que na ausência de normas específicas, deve-se adotar o mesmo procedimento utilizado no conflito de competência.

► O conflito de competência deve ser julgado por Tribunal hierarquicamente superior aos conflitantes.
Obs.: O parágrafo único do artigo 120 – incluído pela Lei nº 9756/98 - autoriza o relator a decidir de plano, monocraticamente, o conflito pelo mérito, quando a tese já estiver pacificada no tribunal, constituindo jurisprudência dominante.

► Possui legitimidade para suscitar conflito, o próprio juiz, a parte e o Ministério Público (artigo 116 do CPC), sendo que se a matéria for de interesse público, obrigatória será a intervenção do MP, sob pena de nulidade do processo, valendo lembrar, que o oferecimento de exceção de incompetência impede suscitar o conflito, diante da preclusão consumativa.

► A instauração do conflito provoca efeitos: no conflito negativo, a paralisação da causa; no conflito positivo, a possibilidade do relator, de ofício, ou a requerimento, determinar o sobrestamento do processo. Em ambos, porém, será designado um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 120, do CPC, caput), sendo que ao final, os autos do processo principal devem ser remetidos ao juízo declarado como competente.

► Não há falar em conflito de competência entre Membros do Ministério Público, e sim em conflito de atribuição, até porque somente os Membros do Poder Judiciário possuem jurisdição, e como a competência é a medida desta, evidentemente que o órgão do PARQUET não a possui, apesar da atecnia de alguns diplomas legais falarem em COMPETÊNCIA do Ministério Público. Tais conflitos devem ser solucionados nos termos da respectiva lei orgânica.

8. Perpetuatio jurisdictionis (Perpetuação ou estabilização da competência)

► A determinação da competência ocorre no momento da propositura da ação, e isso com a finalidade de proteção das partes.

► São irrelevantes as modificações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (art. 87, do CPC).

► As modificações no estado de fato não influenciam na competência já estabelecida, como por exemplo, as mudanças de residência ou domicílio das partes, do valor da causa, do estado material ou da situação do objeto da lide.

► As modificações no estado de direito com as alterações legais ensejam situações diversas:

1)nas hipóteses de competência relativa (territorial ou em razão do valor) – aplica-se a perpetuação da jurisdição;

2)nas hipóteses de competência absoluta (material ou hierárquica) – não há a aplicação do princípio, devendo os autos ser encaminhados ao novo juízo competente;

3)na extinção do órgão judiciário – idêntica solução; e, por fim, na hipótese de desmembramento da circunscrição territorial do juízo – os autos sofrerão a correspondente divisão entre as duas comarcas, conforme a regra geral do domicílio do réu.

Ex.: Com o advento da Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99, que deu nova redação aos artigos 102, inciso I, alínea “i”, e 105, inciso I, alínea “c”, da CF, e com isso, a competência para processar e julgar os Habeas Corpus impetrados contra ato de decisão colegiada de Tribunal Superior, é do Supremo Tribunal Federal, enquanto, se o ato de coação emanar dos demais Tribunais, a competência passou a ser do Superior Tribunal de Justiça[15]32.

► Registre-se que a hipótese retrata, perfeitamente, uma modificação do direito, estudada na perpetuação da competência, sendo exemplo de que a competência pode modificar em ocorrendo alteração da previsão legal, verificando-se, ainda, que a Corte Suprema proclamou a eficácia imediata das normas que dispõem sobre competência, declarando a sua incompetência superveniente, e conseqüente competência do Superior Tribunal de Justiça, tanto é assim, que foi determinada a remessa dos autos para esse fim.

9. COMPETÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS

► Entende-se por ações coletivas, aquelas cujo objeto diz respeito a um núcleo que gravita na coletividade, seja indeterminado, como nas que defendem interesses ou direitos difusos, seja determinado ou determinável, nas que defendem interesses ou direitos coletivos e individuais homogêneos, englobando, pois, as ações civis públicas e as coletivas, em sentido estrito.

► A competência nas ações coletivas segue regras próprias dispostas na Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor.
► Em princípio, a competência para o ajuizamento da ação civil pública é o do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano (artigos 2º, da LACP e art. 93, inciso I, do CDC), sendo essa competência uma espécie de gênero diferenciado eis que territorial (local do dano) mas de natureza absoluta (funcional), não comportando prorrogação.
[1] JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA, Teoria Geral do Processo, 4ª edição, MALHEIROS, SP, 1999, p.159.
[2] JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, Elementos de Teoria Geral do Processo, 6ª ed., Rio de janeiro: Forense, 1997, P. 89/90.
[3] CELSO NEVES, Estrutura Fundamental do Processo Civil, 1ª edição, FORENSE, RJ , 1995, p. 55/56.
[4] JOÃO MENDES (apud JOSÉ DA SILVA PACHECO, Curso de TGP, 1ª edição, FORENSE , RJ, 1985, p. 262).
[5] Obra citada, p.91.
[6] PINTO FERREIRA, Código de Processo Civil Comentado, 1º vol., São Paulo, SARAIVA, 1995, p. 224.
[7] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 18ª edição, SARAIVA, SP, 1995.
[8] Instituições de Direito Processual Civil, obra citada, p. 184/191.
[9]Lições de TGP, 4ª edição, 2ª tiragem, JURUÁ, CURITIBA, 1998, p.99/103
[10]LUIZ RODRIGUES WANBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO TALAMINI, v.1., São Paulo, RT, 1998, p. 84.
[11] NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante em vigor, 4ª ed., São Paulo, RT, 1999, p. 538.
[12] HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil., v.1., 18ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 178.
[13]Obra citada, p. 94
[14] VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro. v.1., 12ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, 91.
[15] Habeas Corpus nº 79.294-4-RJ, Rel. Min. Maurício Correa, In: DJU, 08/06/99, seção I, p. 11.

Comentários

Cleia disse…
Simplesmente, o que foi comentado sobre competência esclare todas e quais quer duvidas oriundas da matéria. Parabéns professor.
Unknown disse…
obrigado professor pelos esclarecimentos, sou muito grato ao senhor
Unknown disse…
Este comentário foi removido pelo autor.

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