1 – Conceito – parte é uma das pessoas que fazem o processo, segundo Humberto Theodoro Júnior, ou seja, sujeito da lide ou do negócio jurídico material (em sentido material) deduzido em juízo ou ainda sujeito do processo (sentido processual).
2 – Denominações das Partes:
a)Excipiente (autor) e Exceto (réu) quando litigantes num Processo de Exceção de Incompetência ou de Suspeição;
b)Reconvinte (autor) e Reconvindo (réu) quando litigantes num Processo de Reconvenção;
c)Recorrente (parte cuja sentença foi desfavorável) e Recorrido (parte cuja sentença foi favorável) quando litigantes em qualquer fase recursal;
d)Apelante (autor do recurso de apelação) e Apelado (parte contrária no recurso de apelação);
e)Agravante (autor do recurso de agravo de instrumento ou agravo regimental) e Agravado (parte contrária no recurso de agravo de instrumento ou agravo regimental);
f)Embargante (autor na Ação de Embargos à Execução, na Ação de Terceiro e no Recurso de Embargos de Declaração) e Embargado (parte contrária na Ação de Embargos à Execução, na Ação de Terceiro e no Recurso de Embargos de Declaração);
g)Denunciante (autor no Pedido de Denunciação à Lide) e Denunciado (réu no Pedido de Denunciação à Lide);
h)Denunciado (réu no Pedido de Denunciação à Lide);
i)Chamado (réu no Pedido de Chamamento ao Processo);
j)Assistente ou Interveniente (autor nos Pedidos de Intervenção de Terceiro, ou seja, Denunciação à Lide, Chamamento ao Processo, Oposição e Nomeação à Autoria);
Obs.: Intervenção de Terceiros – é o fenômeno ou fato processual que ocorre toda vez que uma pessoa ingressa em juízo, na condição de parte ou auxiliar da parte, em processo que se encontra em trâmite envolvendo duas outras pessoas.
►Na intervenção de terceiro a parte requerente pode atuar no sentido de ampliar ou de modificar subjetivamente a relação processual. Neste casos, o terceiro interveniente pode atuar cooperando com uma das partes do processo em que ingressa, ou pode requerer a exclusão de uma delas ou de ambas as partes litigantes.
►É necessário ressaltar, também, que os requerimentos de intervenção podem ocorrer de forma espontânea ou de forma provocada.
Exemplo dos primeiros, temos a Oposição e Assistência.
►Pedido de Oposição – quando o terceiro pretende que sejam excluídos o autor e o réu, vez que estes estão disputando direito o qual seja titular.
►Pedido de Assistência – ocorre quando o terceiro ingressa em um processo com a intenção de defender o direito de uma das partes envolvidas no mesmo, vez que tenciona que uma delas saia vitoriosa. Por conseguinte, é fácil perceber que o Assistente assim procede porque tem interesse na preservação ou obtenção de uma situação jurídica de uma das partes envolvidas no processo, vez que poderá ter proveito com essa situação.
►O Pedido de Assistência, geralmente decorre da existência de uma relação jurídica entre o terceiro e uma das partes litigantes ou simplesmente da possibilidade da sentença vir influenciar na relação processual.
Desse modo:
1º)Quando o Assistente tem o interesse de auxiliar uma das partes litigantes a obter uma sentença favorável (interesse indireto) temos uma Assistência Simples (ver art. 50, do CPC);
2º)Quando o Assistente tem interesse de defender seu direito de forma direta contra uma das partes litigantes temos um caso de Assistência Litisconsorcial (ver O art. 54, do CPC).
Exemplo: João, titular de uma conta corrente do Banco do Brasil, com um saldo de R$100.000,00 (cem mil reais) e 1.000 (mil) semoventes, faleceu deixando 2 (dois) herdeiros, seus filhos Pedro e Thiago.
Pedro, sendo o filho mais velho, ajuizou ação de inventário. Acontece que, o Estado ajuizou execução fiscal contra o espólio de João. E Pedro, por sua vez ajuizou ação de embargos no interesse de defender o espólio de seu genitor. Contudo, Thiago também, interveio no processo de execução fiscal, trazendo a baila um comprovante de pagamento de 40% do valor do imposto cobrado. Documento que não havia sido apresentado por Pedro.
3. Casos de Requerimentos de Intervenção de Terceiros de forma Provocada:
a)Nomeação à Autoria – consiste em incidente no qual o mero detentor, quando demandado, indica aquele que é proprietário ou possuidor da coisa litigiosa, com o objetivo de transferir-lhe a posição de réu (ver art. 62 a 69, do CPC). É um caso de dever processual (do mandado).
►Não tem cabimento este tipo de intervenção quando o detentor exorbita de sua situação ou quando na situação de preposto age de forma culposa ou com excesso de gestão.
Obs: Diz o art. 1198, do Código Civil atual que “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.”
2 – Denominações das Partes:
a)Excipiente (autor) e Exceto (réu) quando litigantes num Processo de Exceção de Incompetência ou de Suspeição;
b)Reconvinte (autor) e Reconvindo (réu) quando litigantes num Processo de Reconvenção;
c)Recorrente (parte cuja sentença foi desfavorável) e Recorrido (parte cuja sentença foi favorável) quando litigantes em qualquer fase recursal;
d)Apelante (autor do recurso de apelação) e Apelado (parte contrária no recurso de apelação);
e)Agravante (autor do recurso de agravo de instrumento ou agravo regimental) e Agravado (parte contrária no recurso de agravo de instrumento ou agravo regimental);
f)Embargante (autor na Ação de Embargos à Execução, na Ação de Terceiro e no Recurso de Embargos de Declaração) e Embargado (parte contrária na Ação de Embargos à Execução, na Ação de Terceiro e no Recurso de Embargos de Declaração);
g)Denunciante (autor no Pedido de Denunciação à Lide) e Denunciado (réu no Pedido de Denunciação à Lide);
h)Denunciado (réu no Pedido de Denunciação à Lide);
i)Chamado (réu no Pedido de Chamamento ao Processo);
j)Assistente ou Interveniente (autor nos Pedidos de Intervenção de Terceiro, ou seja, Denunciação à Lide, Chamamento ao Processo, Oposição e Nomeação à Autoria);
Obs.: Intervenção de Terceiros – é o fenômeno ou fato processual que ocorre toda vez que uma pessoa ingressa em juízo, na condição de parte ou auxiliar da parte, em processo que se encontra em trâmite envolvendo duas outras pessoas.
►Na intervenção de terceiro a parte requerente pode atuar no sentido de ampliar ou de modificar subjetivamente a relação processual. Neste casos, o terceiro interveniente pode atuar cooperando com uma das partes do processo em que ingressa, ou pode requerer a exclusão de uma delas ou de ambas as partes litigantes.
►É necessário ressaltar, também, que os requerimentos de intervenção podem ocorrer de forma espontânea ou de forma provocada.
Exemplo dos primeiros, temos a Oposição e Assistência.
►Pedido de Oposição – quando o terceiro pretende que sejam excluídos o autor e o réu, vez que estes estão disputando direito o qual seja titular.
►Pedido de Assistência – ocorre quando o terceiro ingressa em um processo com a intenção de defender o direito de uma das partes envolvidas no mesmo, vez que tenciona que uma delas saia vitoriosa. Por conseguinte, é fácil perceber que o Assistente assim procede porque tem interesse na preservação ou obtenção de uma situação jurídica de uma das partes envolvidas no processo, vez que poderá ter proveito com essa situação.
►O Pedido de Assistência, geralmente decorre da existência de uma relação jurídica entre o terceiro e uma das partes litigantes ou simplesmente da possibilidade da sentença vir influenciar na relação processual.
Desse modo:
1º)Quando o Assistente tem o interesse de auxiliar uma das partes litigantes a obter uma sentença favorável (interesse indireto) temos uma Assistência Simples (ver art. 50, do CPC);
2º)Quando o Assistente tem interesse de defender seu direito de forma direta contra uma das partes litigantes temos um caso de Assistência Litisconsorcial (ver O art. 54, do CPC).
Exemplo: João, titular de uma conta corrente do Banco do Brasil, com um saldo de R$100.000,00 (cem mil reais) e 1.000 (mil) semoventes, faleceu deixando 2 (dois) herdeiros, seus filhos Pedro e Thiago.
Pedro, sendo o filho mais velho, ajuizou ação de inventário. Acontece que, o Estado ajuizou execução fiscal contra o espólio de João. E Pedro, por sua vez ajuizou ação de embargos no interesse de defender o espólio de seu genitor. Contudo, Thiago também, interveio no processo de execução fiscal, trazendo a baila um comprovante de pagamento de 40% do valor do imposto cobrado. Documento que não havia sido apresentado por Pedro.
3. Casos de Requerimentos de Intervenção de Terceiros de forma Provocada:
a)Nomeação à Autoria – consiste em incidente no qual o mero detentor, quando demandado, indica aquele que é proprietário ou possuidor da coisa litigiosa, com o objetivo de transferir-lhe a posição de réu (ver art. 62 a 69, do CPC). É um caso de dever processual (do mandado).
►Não tem cabimento este tipo de intervenção quando o detentor exorbita de sua situação ou quando na situação de preposto age de forma culposa ou com excesso de gestão.
Obs: Diz o art. 1198, do Código Civil atual que “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.”
►E no seu parágrafo único está escrito que “Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário”.
b)Denunciação à Lide – é um requerimento judicial por meio do qual se convoca terceiro (parte estranha a relação processual), que de alguma forma mantém uma relação de direito com a parte denunciante, a fim de que venha responder pela garantia do negócio jurídico, caso este (parte denunciante) sofre uma derrota no processo. Ver art. 70 a 76, do CPC.
c)Chamamento ao Processo – é o incidente pelo qual o devedor, quando tiver sido citado para responder processo, chama para compor a lide o devedor solidário (aquele denominado de co-obrigado). Ver art. 77 a 80, do CPC.
Obs: O art. 275, do Código Civil em vigor, diz que “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. E no parágrafo único do referido artigo está disciplinado que “Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”.
4 – Denominação das partes no Processo de Execução:
a)Autor = Credor; Réu = Devedor;
b)Embargos do Devedor ® Autor = Embargante; Réu = Embargado;
5 - Denominação das partes no Processo Cautelar:
Autor = Requerente; Réu = Requerido
6 - Denominação das partes nos Processos de Jurisdição Voluntária:
b)Denunciação à Lide – é um requerimento judicial por meio do qual se convoca terceiro (parte estranha a relação processual), que de alguma forma mantém uma relação de direito com a parte denunciante, a fim de que venha responder pela garantia do negócio jurídico, caso este (parte denunciante) sofre uma derrota no processo. Ver art. 70 a 76, do CPC.
c)Chamamento ao Processo – é o incidente pelo qual o devedor, quando tiver sido citado para responder processo, chama para compor a lide o devedor solidário (aquele denominado de co-obrigado). Ver art. 77 a 80, do CPC.
Obs: O art. 275, do Código Civil em vigor, diz que “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. E no parágrafo único do referido artigo está disciplinado que “Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”.
4 – Denominação das partes no Processo de Execução:
a)Autor = Credor; Réu = Devedor;
b)Embargos do Devedor ® Autor = Embargante; Réu = Embargado;
5 - Denominação das partes no Processo Cautelar:
Autor = Requerente; Réu = Requerido
6 - Denominação das partes nos Processos de Jurisdição Voluntária:
►Tendo em vista que não contencioso há somente Interessados, os quais, na prática são chamados também de Requerentes.
7 – Substituição das Partes – é a situação processual em que a lei permite à parte, em nome próprio, pleitear a tutela de um direito litigioso de outrem. Ver art. 42, do CPC.
Exemplo: Joana está disputando uma casa residencial num processo judicial que fora ajuizada por Antonio, que lhe vendeu mas não pagou o preço. Ocorre que Joana já vendeu a casa para Pedro, que já lhe pagou o preço. Então nesse processo Joana é substituta processual.
Outro caso: Art. 68, do CPP, que prescreve “Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (artigo 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (artigo 63) ou a ação civil (artigo 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público”.
Exemplo:
CIVIL E PROCESSUAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGAÇÃO DE MORTE DE EMPREGADO POR AÇÃO DE BENZENO – DOENÇA PROFISSIONAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMO SUBSTITUTO DA AUTORA – DEFENSORIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO ÓRGÃO – CRIME EM TESE – PESSOA POBRE – CPP, ART. 68 – I. O entendimento jurisprudencial do STJ, na esteira de precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que inexistindo Defensoria Pública organizada, prevalece a legitimidade do Ministério Público para, nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, promover ação indenizatória de cunho civil objetivando o ressarcimento por danos causados em decorrência de prática criminosa, ainda que "em tese". II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência da ação, determinando ao Tribunal de Justiça que prossiga no julgamento da apelação da parte autora. (STJ – RESP 37178 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 06.05.2002)
7 – Capacidade Processual – é a aptidão para participar da relação processual, defendendo interesse próprio ou de outrem.
Obs: No atual Código Civil temos:
Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.;
Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.;
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.;
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.;
Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
7 – Substituição das Partes – é a situação processual em que a lei permite à parte, em nome próprio, pleitear a tutela de um direito litigioso de outrem. Ver art. 42, do CPC.
Exemplo: Joana está disputando uma casa residencial num processo judicial que fora ajuizada por Antonio, que lhe vendeu mas não pagou o preço. Ocorre que Joana já vendeu a casa para Pedro, que já lhe pagou o preço. Então nesse processo Joana é substituta processual.
Outro caso: Art. 68, do CPP, que prescreve “Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (artigo 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (artigo 63) ou a ação civil (artigo 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público”.
Exemplo:
CIVIL E PROCESSUAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGAÇÃO DE MORTE DE EMPREGADO POR AÇÃO DE BENZENO – DOENÇA PROFISSIONAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMO SUBSTITUTO DA AUTORA – DEFENSORIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO ÓRGÃO – CRIME EM TESE – PESSOA POBRE – CPP, ART. 68 – I. O entendimento jurisprudencial do STJ, na esteira de precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que inexistindo Defensoria Pública organizada, prevalece a legitimidade do Ministério Público para, nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, promover ação indenizatória de cunho civil objetivando o ressarcimento por danos causados em decorrência de prática criminosa, ainda que "em tese". II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência da ação, determinando ao Tribunal de Justiça que prossiga no julgamento da apelação da parte autora. (STJ – RESP 37178 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 06.05.2002)
7 – Capacidade Processual – é a aptidão para participar da relação processual, defendendo interesse próprio ou de outrem.
Obs: No atual Código Civil temos:
Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.;
Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.;
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.;
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.;
Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.;
Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.;
Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.;
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos;
Art. 9º Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.;
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
8. Gestor de Interesses Alheios – é aquele que exerce o cargo de Representante do incapaz ou da pessoa que foi privada de demandar pessoalmente (falido e o insolvente civil)
9. Representação Voluntária – é a representação oriunda da realização de um negócio jurídico. Há um subtipo, denominado de Representação Necessária, ou seja, o representante escolhido tem qualificação específica para o ato (Advogado).
10. Representação Legal – é a determinada por lei
São Partes: a)Pessoas Naturais; b)Pessoas Jurídicas; c)Massa Falida; d)Espólio; e)Herança Vacante ou Jacente; f)Massa do Insolvente Civil e g)Sociedades sem Personalidade Jurídica. (ver art. 12, do CPC)
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.;
Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.;
Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.;
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos;
Art. 9º Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.;
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
8. Gestor de Interesses Alheios – é aquele que exerce o cargo de Representante do incapaz ou da pessoa que foi privada de demandar pessoalmente (falido e o insolvente civil)
9. Representação Voluntária – é a representação oriunda da realização de um negócio jurídico. Há um subtipo, denominado de Representação Necessária, ou seja, o representante escolhido tem qualificação específica para o ato (Advogado).
10. Representação Legal – é a determinada por lei
São Partes: a)Pessoas Naturais; b)Pessoas Jurídicas; c)Massa Falida; d)Espólio; e)Herança Vacante ou Jacente; f)Massa do Insolvente Civil e g)Sociedades sem Personalidade Jurídica. (ver art. 12, do CPC)
Obs: NÃO ESQUEÇA
-Ser parte e ter capacidade e, para tanto é pressuposto processual
11. Ministério Público – intervém sempre nos casos de incapacidade processual
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Jônatas chaves.