1. TEORIA DA NORMA JURÍDICA
►Segundo o renomado jurista pátrio Miguel Reale normas ou regras jurídicas seriam certos esquemas ou modelos de organização e de conduta.
►Para entender o conceito de norma jurídica é necessário entender o que é proposição jurídica.
►Norma jurídica é um comando positivado pelo Estado.
►A proposição é um juízo revelador da norma jurídica, consistindo esta num imperativo geral, abstrato, bilateral e coativo.
2. NORMAS ÉTICAS
►São normas que disciplinam os comportamentos do ser humano.
3. ESTRUTURA LÓGICA DA NORMA JURÍDICA
3.1. A Estrutura da Norma Jurídica na visão de Hans Kelsen
►O jusfilósofo alemão e idealizador da Teoria Pura do Direito, formulou a estrutura da norma jurídica na seguinte sentença: “Em determinadas circunstâncias, um determinado sujeito deve observar tal ou qual conduta; se não a observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção.”
►Kelsen, procurando demonstrar a sua teoria sobre a estrutura da norma jurídica, demonstrava que sua formulação tinha duas partes:
a)Primeira parte, denominada de Norma Primária, ou seja, é a estipulação de um dever jurídico em face de determinada situação de fato. Esse norma, Kelsen sintetizou por meio da fórmula:
Dado Ft, deve ser P Û Dado um fato temporal deve ser feita a prestação.
Exemplo: O contribuinte que auferir renda acima de R$1.500,00 no ano de 2003 deve pagar Imposto de Renda à União.
b)Segunda parte, denominada de Norma Secundária, a qual se configura na estipulação de uma sanção para a hipótese de violação do dever jurídico. E a síntese dessa norma encontra-se na fórmula:
Dado ñP, deve ser S Û Dada a não prestação, deve ser aplicada a sanção.
Exemplo: O contribuinte que auferiu renda acima de R$1.500,00 no ano de 2003 e não pagou o Imposto de Renda à União deve ser multado e executado judicialmente.
3.2. A Estrutura da Norma Jurídica na visão de Carlos Cossio
® Para o Jurista argentino Carlos Cossio a estrutura da normas jurídica é composta de um juízo de disjunção (separação), ou seja, a norma jurídica tem duas partes: Endonorma e Perinorma. Concepção estrutural que é representada pelas seguintes fórmulas:
Dado A, deve ser P ou
Dado ñP, deve ser S
1ª)Endonorma: segundo Carlos Cossio, esta parte da estrutura da norma jurídica tem um juízo que estabelece uma prestação (P) ao sujeito que se encontra em determinada situação (A).
Exemplo: O vendedor, num contrato de compra e venda, após receber o preço da mercadoria, assume o compromisso de entregá-la.
Obs.: A endonorma corresponde a norma primária de Kelsen.
2ª)Perinorma: o segundo juízo, ou parte da estrutura da norma jurídica, segundo Carlos Cossio, é o estabelecimento de uma sanção (S) ao infrator, ou seja, aquele que não realizou a prestação a que estava obrigado(ñ).
Exemplo: O vendedor que não entregou a mercadoria, num contrato de compra e venda, após receber o preço da mercadoria, sofrerá a execução judicial do contrato ou será obrigado judicialmente a entregar a mercadoria.
Obs.: A Perinorma corresponde a norma secundária de Kelsen.
4. CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
Classificação segundo Eduardo Garcia Maynez:
a)Quanto ao Sistema a que pertencem;
b)Quanto a Fonte;
c)Quanto aos Diversos Âmbitos de Validez;
d)Quanto a Hierarquia;
e)Quanto à Sanção;
f)Quanto à Qualidade;
g)Quanto às Relações de Complementação;
h)Quanto às Relações com a Vontade das Partes.
4.1. QUANTO AO SISTEMA A QUE PERTENCEM
a)Normas Jurídicas Nacionais: são normas jurídicas cuja obrigatoriedade fica adstrita ao território do Estado que as edita.
Obs.: O Direito Internacional Privado possui normas que se aplicam além dos territórios dos Estados que as promulgam.
b)Normas Jurídicas Estrangeiras: são normas jurídicas que, embora pertencentes a um determinado Estado são aplicadas no território de outro Estado, vez que tratam de fatos e relações jurídicas normatizadas pelo primeiro.
c)Normas Jurídicas de Direito Uniforme: são as normas jurídicas aplicadas a Estados diferentes, em face de acordos (tratado convenção internacional) celebrados pelos destinatários das mesmas.
4.2. QUANTO A FONTE
a)Normas Jurídicas Legislativas: são as normas escritas, expressadas por leis, decretos, medidas provisórias, etc.
b)Normas Jurídicas Consuetudinárias: são normas não-escritas, fruto de práticas sociais reiteradas, constantes, uniformes, que nascem no seio da sociedade e passam a fazer parte da consciência popular (regra obrigatória).
c)Normas Jurídicas Jurisprudenciais: são as normas jurídicas que nascem nos tribunais.
4.3. QUANTO AOS DIVERSOS ÂMBITOS DE VALIDEZ
►Segundo a doutrina as normas jurídicas quanto ao ÂMBITO DE VALIDEZ estão divididas em quatro espécies:
1ª)Normas Jurídicas de Âmbito Espacial:
a)Normas Jurídicas de Âmbito Geral: são as normas que tem validade em todo o território brasileiro;
Exemplos: Código Civil
® Direito Geral
b)Normas Jurídicas de Âmbito Local: são as normas que tem sua validade restrita a uma determinada área da federação. Exemplo: Constituição do Estado do Maranhão
® Direito Particular
2ª)Normas Jurídicas de Âmbito Temporal: são divididas em dois grupos:
a) Normas de Vigência por Prazo Indeterminado
b) Normas de Vigência por Prazo Determinado
3ª)Normas Jurídicas de Âmbito Material:
a) Normas de Direito Público ® são normas que tratam de relações jurídicas de subordinação. Estas normas se aplicam por meio do poder de imperium do Estado.
b) Normas de Direito Privado: são normas que tratam de relações jurídicas de coordenação.
4ª)Normas Jurídicas de Âmbito Pessoal:
a)Normas Genéricas: são normas destinadas a pessoas que se encontram numa mesma situação jurídica
b)Normas Individualizadas: são normas destinadas a pessoas de um mesmo grupo, individualmente determinados.
4.4. QUANTO A HIERARQUIA
a)Normas Constitucionais: são normas que dão base de criação as demais normas, bem como, tem o poder de revogá-las.
b)Normas Ordinárias: compreendem as leis em geral, leis complementares, medidas provisórias, etc.
c)Normas Regulamentares: são as normas constantes dos decretos.
d)Normas Individualizadas: são as normas que estão insculpidas nos testamentos, sentenças judiciais, contratos, etc.
4.5. QUANTO À SANÇÃO ® dividem-se em quatro espécies:
a)Norma Perfeitas (leges perfectae) ® é a norma editada com a previsão de nulidade do ato, na hipótese de sua violação.
b)Norma Mais do que Perfeita (leges plus quan perfectae) ® é a norma que além de prevê a nulidade, prescreve uma sanção, no caso da ocorrência de sua violação.
c)Norma Menos do que Perfeita (leges minus quan perfectae) ® é a norma editada com a previsão de penalidade.
d)Norma Imperfeita (leges imperfectae) ® é a norma editada sem a previsão de nulidade ou de anulabilidade do ato que a transgride e, também, sem a previsão de punição para os infratores.
4.6. QUANTO À QUALIDADE
a)Normas Positivas ou Permissivas ® são normas que permitem condutas comissivas ou omissivas.
b)Normas Negativas ou Proibitivas ® ao contrários das normas descritas acima, são aquelas que proíbem condutas comissivas ou omissivas.
4.7. QUANTO ÀS RELAÇÕES DE COMPLEMENTAÇÃO
I. Normas Primárias ® são normas cujo sentido é complementado por outras normas, as secundárias.
II. Normas Secundárias ® estas estão divididas em:
a)Normas de Iniciação, Duração e Extinção da Vigência;
b)Normas Declarativas ou Explicativas;
c)Normas Permissivas;
d)Normas Interpretativas;
e)Normas Sancionadoras.
4.8. QUANTO ÀS RELAÇÕES COM A VONTADE DOS PARTES
a)Normas Taxativas ou Cogentes ® são normas elaboradas para garantia de interesses fundamentais da sociedade, logo, são obrigatórias e não podem ser desconsideradas pelos destinatários.
b)Normas Dispositivas ® são normas jurídicas aos interesses dos particulares e podem ser desconsideradas por estes, desde que a vontade seja manifestada de forma clara.
5. VALIDADE DA NORMA JURÍDICA
a)Validade Formal ou Validade Técnico-Jurídica ou Vigência;
b)Validade Social;
c)Validade Ética ou Fundamento.
5.1. VALIDADE FORMAL OU VALIDADE TÉCNICO-JURÍDICA OU VIGÊNCIA
® É um atributo da norma jurídica que a torna válida, ou seja, quando se diz que a norma possui vigência significa que a mesma detém todos os requisitos técnicos-formais e também imperatividade.
® Art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
® A norma jurídica deve ser produzida por órgão competente (elemento técnico-formal)
® Outro elemento técnico-formal da norma jurídica é a Legitimidade, a qual é um atributo da norma jurídica ligado a fonte de produção, ou seja, se a norma foi produzida pelo poder legislativo, pela sociedade, pelos sistemas religiosos, em adotando cada um desses sistemas como ponto de referência. Nesse contexto, temos duas espécies de legitimidade:
a)Legitimidade Subjetiva ® se refere ao órgão produtor da norma jurídica
b)Legitimidade quanto a matéria (ratione materiae) ® se refere ao tema tratado pela legislação, ou seja, se a legislação é penal, cível, processual, etc.
c)Legitimidade do Procedimento ® significa que o poder deve ser exercido de acordo com as exigências da lei.
5.2. VALIDADE SOCIAL
® Este aspecto se apresenta de formas:
a)Efetividade ® é um atributo da norma jurídica que torna a mesma aceita pelos destinatários e pelos aplicadores do direito.
Obs.: O contrário da efetividade é o fenômeno jurídico da Desuetude (desuso)
b)Eficácia ® é um atributo da norma jurídica que se concretiza quando a mesma produz os efeitos sociais almejados pelo legislador.
® A eficácia pressupõe efetividade
5.3. VALIDADE ÉTICA OU FUNDAMENTO
® É o valor ou fim almejado pela norma jurídica
6. A VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS NO TEMPO
7. A VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS NO ESPAÇO
8. A EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS
9. A RETROATIVIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS
10. A EFICÁCIA DE NORMAS JURÍDICAS INVÁLIDAS
►Segundo o renomado jurista pátrio Miguel Reale normas ou regras jurídicas seriam certos esquemas ou modelos de organização e de conduta.
►Para entender o conceito de norma jurídica é necessário entender o que é proposição jurídica.
►Norma jurídica é um comando positivado pelo Estado.
►A proposição é um juízo revelador da norma jurídica, consistindo esta num imperativo geral, abstrato, bilateral e coativo.
2. NORMAS ÉTICAS
►São normas que disciplinam os comportamentos do ser humano.
3. ESTRUTURA LÓGICA DA NORMA JURÍDICA
3.1. A Estrutura da Norma Jurídica na visão de Hans Kelsen
►O jusfilósofo alemão e idealizador da Teoria Pura do Direito, formulou a estrutura da norma jurídica na seguinte sentença: “Em determinadas circunstâncias, um determinado sujeito deve observar tal ou qual conduta; se não a observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção.”
►Kelsen, procurando demonstrar a sua teoria sobre a estrutura da norma jurídica, demonstrava que sua formulação tinha duas partes:
a)Primeira parte, denominada de Norma Primária, ou seja, é a estipulação de um dever jurídico em face de determinada situação de fato. Esse norma, Kelsen sintetizou por meio da fórmula:
Dado Ft, deve ser P Û Dado um fato temporal deve ser feita a prestação.
Exemplo: O contribuinte que auferir renda acima de R$1.500,00 no ano de 2003 deve pagar Imposto de Renda à União.
b)Segunda parte, denominada de Norma Secundária, a qual se configura na estipulação de uma sanção para a hipótese de violação do dever jurídico. E a síntese dessa norma encontra-se na fórmula:
Dado ñP, deve ser S Û Dada a não prestação, deve ser aplicada a sanção.
Exemplo: O contribuinte que auferiu renda acima de R$1.500,00 no ano de 2003 e não pagou o Imposto de Renda à União deve ser multado e executado judicialmente.
3.2. A Estrutura da Norma Jurídica na visão de Carlos Cossio
® Para o Jurista argentino Carlos Cossio a estrutura da normas jurídica é composta de um juízo de disjunção (separação), ou seja, a norma jurídica tem duas partes: Endonorma e Perinorma. Concepção estrutural que é representada pelas seguintes fórmulas:
Dado A, deve ser P ou
Dado ñP, deve ser S
1ª)Endonorma: segundo Carlos Cossio, esta parte da estrutura da norma jurídica tem um juízo que estabelece uma prestação (P) ao sujeito que se encontra em determinada situação (A).
Exemplo: O vendedor, num contrato de compra e venda, após receber o preço da mercadoria, assume o compromisso de entregá-la.
Obs.: A endonorma corresponde a norma primária de Kelsen.
2ª)Perinorma: o segundo juízo, ou parte da estrutura da norma jurídica, segundo Carlos Cossio, é o estabelecimento de uma sanção (S) ao infrator, ou seja, aquele que não realizou a prestação a que estava obrigado(ñ).
Exemplo: O vendedor que não entregou a mercadoria, num contrato de compra e venda, após receber o preço da mercadoria, sofrerá a execução judicial do contrato ou será obrigado judicialmente a entregar a mercadoria.
Obs.: A Perinorma corresponde a norma secundária de Kelsen.
4. CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
Classificação segundo Eduardo Garcia Maynez:
a)Quanto ao Sistema a que pertencem;
b)Quanto a Fonte;
c)Quanto aos Diversos Âmbitos de Validez;
d)Quanto a Hierarquia;
e)Quanto à Sanção;
f)Quanto à Qualidade;
g)Quanto às Relações de Complementação;
h)Quanto às Relações com a Vontade das Partes.
4.1. QUANTO AO SISTEMA A QUE PERTENCEM
a)Normas Jurídicas Nacionais: são normas jurídicas cuja obrigatoriedade fica adstrita ao território do Estado que as edita.
Obs.: O Direito Internacional Privado possui normas que se aplicam além dos territórios dos Estados que as promulgam.
b)Normas Jurídicas Estrangeiras: são normas jurídicas que, embora pertencentes a um determinado Estado são aplicadas no território de outro Estado, vez que tratam de fatos e relações jurídicas normatizadas pelo primeiro.
c)Normas Jurídicas de Direito Uniforme: são as normas jurídicas aplicadas a Estados diferentes, em face de acordos (tratado convenção internacional) celebrados pelos destinatários das mesmas.
4.2. QUANTO A FONTE
a)Normas Jurídicas Legislativas: são as normas escritas, expressadas por leis, decretos, medidas provisórias, etc.
b)Normas Jurídicas Consuetudinárias: são normas não-escritas, fruto de práticas sociais reiteradas, constantes, uniformes, que nascem no seio da sociedade e passam a fazer parte da consciência popular (regra obrigatória).
c)Normas Jurídicas Jurisprudenciais: são as normas jurídicas que nascem nos tribunais.
4.3. QUANTO AOS DIVERSOS ÂMBITOS DE VALIDEZ
►Segundo a doutrina as normas jurídicas quanto ao ÂMBITO DE VALIDEZ estão divididas em quatro espécies:
1ª)Normas Jurídicas de Âmbito Espacial:
a)Normas Jurídicas de Âmbito Geral: são as normas que tem validade em todo o território brasileiro;
Exemplos: Código Civil
® Direito Geral
b)Normas Jurídicas de Âmbito Local: são as normas que tem sua validade restrita a uma determinada área da federação. Exemplo: Constituição do Estado do Maranhão
® Direito Particular
2ª)Normas Jurídicas de Âmbito Temporal: são divididas em dois grupos:
a) Normas de Vigência por Prazo Indeterminado
b) Normas de Vigência por Prazo Determinado
3ª)Normas Jurídicas de Âmbito Material:
a) Normas de Direito Público ® são normas que tratam de relações jurídicas de subordinação. Estas normas se aplicam por meio do poder de imperium do Estado.
b) Normas de Direito Privado: são normas que tratam de relações jurídicas de coordenação.
4ª)Normas Jurídicas de Âmbito Pessoal:
a)Normas Genéricas: são normas destinadas a pessoas que se encontram numa mesma situação jurídica
b)Normas Individualizadas: são normas destinadas a pessoas de um mesmo grupo, individualmente determinados.
4.4. QUANTO A HIERARQUIA
a)Normas Constitucionais: são normas que dão base de criação as demais normas, bem como, tem o poder de revogá-las.
b)Normas Ordinárias: compreendem as leis em geral, leis complementares, medidas provisórias, etc.
c)Normas Regulamentares: são as normas constantes dos decretos.
d)Normas Individualizadas: são as normas que estão insculpidas nos testamentos, sentenças judiciais, contratos, etc.
4.5. QUANTO À SANÇÃO ® dividem-se em quatro espécies:
a)Norma Perfeitas (leges perfectae) ® é a norma editada com a previsão de nulidade do ato, na hipótese de sua violação.
b)Norma Mais do que Perfeita (leges plus quan perfectae) ® é a norma que além de prevê a nulidade, prescreve uma sanção, no caso da ocorrência de sua violação.
c)Norma Menos do que Perfeita (leges minus quan perfectae) ® é a norma editada com a previsão de penalidade.
d)Norma Imperfeita (leges imperfectae) ® é a norma editada sem a previsão de nulidade ou de anulabilidade do ato que a transgride e, também, sem a previsão de punição para os infratores.
4.6. QUANTO À QUALIDADE
a)Normas Positivas ou Permissivas ® são normas que permitem condutas comissivas ou omissivas.
b)Normas Negativas ou Proibitivas ® ao contrários das normas descritas acima, são aquelas que proíbem condutas comissivas ou omissivas.
4.7. QUANTO ÀS RELAÇÕES DE COMPLEMENTAÇÃO
I. Normas Primárias ® são normas cujo sentido é complementado por outras normas, as secundárias.
II. Normas Secundárias ® estas estão divididas em:
a)Normas de Iniciação, Duração e Extinção da Vigência;
b)Normas Declarativas ou Explicativas;
c)Normas Permissivas;
d)Normas Interpretativas;
e)Normas Sancionadoras.
4.8. QUANTO ÀS RELAÇÕES COM A VONTADE DOS PARTES
a)Normas Taxativas ou Cogentes ® são normas elaboradas para garantia de interesses fundamentais da sociedade, logo, são obrigatórias e não podem ser desconsideradas pelos destinatários.
b)Normas Dispositivas ® são normas jurídicas aos interesses dos particulares e podem ser desconsideradas por estes, desde que a vontade seja manifestada de forma clara.
5. VALIDADE DA NORMA JURÍDICA
a)Validade Formal ou Validade Técnico-Jurídica ou Vigência;
b)Validade Social;
c)Validade Ética ou Fundamento.
5.1. VALIDADE FORMAL OU VALIDADE TÉCNICO-JURÍDICA OU VIGÊNCIA
® É um atributo da norma jurídica que a torna válida, ou seja, quando se diz que a norma possui vigência significa que a mesma detém todos os requisitos técnicos-formais e também imperatividade.
® Art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
® A norma jurídica deve ser produzida por órgão competente (elemento técnico-formal)
® Outro elemento técnico-formal da norma jurídica é a Legitimidade, a qual é um atributo da norma jurídica ligado a fonte de produção, ou seja, se a norma foi produzida pelo poder legislativo, pela sociedade, pelos sistemas religiosos, em adotando cada um desses sistemas como ponto de referência. Nesse contexto, temos duas espécies de legitimidade:
a)Legitimidade Subjetiva ® se refere ao órgão produtor da norma jurídica
b)Legitimidade quanto a matéria (ratione materiae) ® se refere ao tema tratado pela legislação, ou seja, se a legislação é penal, cível, processual, etc.
c)Legitimidade do Procedimento ® significa que o poder deve ser exercido de acordo com as exigências da lei.
5.2. VALIDADE SOCIAL
® Este aspecto se apresenta de formas:
a)Efetividade ® é um atributo da norma jurídica que torna a mesma aceita pelos destinatários e pelos aplicadores do direito.
Obs.: O contrário da efetividade é o fenômeno jurídico da Desuetude (desuso)
b)Eficácia ® é um atributo da norma jurídica que se concretiza quando a mesma produz os efeitos sociais almejados pelo legislador.
® A eficácia pressupõe efetividade
5.3. VALIDADE ÉTICA OU FUNDAMENTO
® É o valor ou fim almejado pela norma jurídica
6. A VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS NO TEMPO
7. A VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS NO ESPAÇO
8. A EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS
9. A RETROATIVIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS
10. A EFICÁCIA DE NORMAS JURÍDICAS INVÁLIDAS
Comentários
Suas palavras são de fácil compreensão.
Gostaria de sugerir, e até pedir, uma postagem sobre Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
A apostila não explica e é um vocabulário de difícil entendimento.
Obrigada desde já.