1. Noção de Integração
-Ao julgar determinadas lides, o juiz poderá se ver às voltas com casos não previstos na lei. Mesmo em tais casos, o juiz não pode deixar de julgar sob a alegação de que não existe norma jurídica enquadrável ao caso.
-Duas são as causas da incerteza na aplicação da lei:
a)As lacunas (insuficiência legal). Dificuldade que se resolve mediante o estabelecimento de normas supletórias da lei
b)Os textos ambíguos ou obscuros. Dificuldade que se resolve mediante a interpretação.
-Quando determinado texto legal omitir determinada situação jurídica que seja objeto da lide, o juiz, que não pode deixar de sentenciar, terá sua tarefa reduzida à interpretação quando houver norma legal ou costumeira aplicável ao caso; caso contrário, deverá integrar a norma, recorrendo à analogia e aos princípios gerais do direito.
-Integração segundo o Professor Paulo Nader trata-se de um processo de preenchimento de lacunas, existentes na lei, por elementos que a própria legislação oferece ou por princípios jurídicos, mediante operação lógica e juízos de valor.
-Diz a LICC em seu Art. 4º: "Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
2. Espécies de Integração
2.1 – Auto-Integração = processo de integração da que utiliza elementos do próprio ordenamento jurídico.
Exemplo: Paulo sofreu um prejuízo em decorrência de uma viagem de trem pela empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. No caso, se não houvesse uma lei que disciplinasse a questão do transporte ferroviário, Paulo poderia aplicar uma norma de transporte rodoviário ou de transporte aéreo, editada no Brasil.
2.2 – Hetero-Integração = é um processo no qual o aplicador do direito se utiliza de normas jurídicas pertencentes a outro ordenamento jurídico.
Exemplo: Em questões de comércio exterior é comum a utilização de normas estrangeiras quando não exista uma norma brasileira que trate do assunto.
3. Teorias sobre as Lacunas do Direito = segundo Carlos Cossio as teorias que tentam explicar as lacunas do direito são as seguintes:
3.1 – Teoria do Realismo Ingênuo = Tem fundamento na evolução da sociedade, ou seja, a lei é criada para resolver conflitos sociais que surgem das mais variadas relações jurídicas, mas, entre a data da criação da lei e sua publicação ocorrem situações as mais diversas que muitas vezes escapam à visão do legislador. E assim ocorrem espaços vazios, brancos, no texto legal.
-Segundo o jurista Vellado Berron a tese do Realismo Ingênuo sobre a existência das lacunas tem por finalidade justificar o arbítrio dos juízes, ou seja, os julgadores só podem se valer da integração quando houver omissões na legislação. Por conseguinte, é fácil perceber que a tese tem fundamento na idéia de que o Direito é uma ordem estática.
3.2 – Teoria do Empirismo Científico = É uma teoria que tem base na chamada norma de liberdade, segundo a qual tudo o que não está proibido está juridicamente permitido, para explicar a inexistência de lacunas no ordenamento jurídico.
3.3 – Teoria do Ecletismo
-Segundo essa corrente, as lacunas só existiriam na lei, mas, de forma nenhuma no ordenamento jurídico, o qual é um sistema repleto de critérios de aplicação das normas jurídicas. É a corrente de pensamento que predomina na doutrina.
3.4 – Teoria do Pragmatismo
-É uma corrente que reconhece a existência de lacunas no ordenamento jurídico. Contudo, os defensores dessa corrente entendem que o Direito dispõe de fórmulas para regular todos os conflitos sociais. É a corrente que predomina entre os juízes e tribunais.
3.5 – Teoria do Apriorismo Filosófico
-Tese defendida por Carlos Cossio, o qual entende que a ordem jurídica não tem lacunas. É uma teoria que aparenta semelhança com a Teoria do Empirismo Científico, mas, há se diferencia na fundamentação, vez que para esta o Direito é concebido como soma de regras jurídicas.
Contudo, segundo Carlos Cossio “O Apriorismo Filosófico concebe a ordem jurídica como uma estrutura totalizadora, de onde resulta que um Regime de Direito Positivo é uma totalidade e, por conseguinte, que não há casos fora do todo, porque, do contrário, o todo não seria o todo.”
4 – Postulado da Plenitude da Ordem Jurídica
-Postulação: Para a lógica, um postulado é um enunciado aceito sem prova, quer dizer, sua veracidade não é demonstrada através de argumento.
►No Mundo do Direito Positivo, do ponto de vista prático, vigora o Postulado da Plenitude da Ordem Jurídica, segundo o qual, o Direito Positivo é pleno de respostas e soluções para todas as questões que surgem no meio social.
1º Exemplo: CPC, Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
2º Exemplo:
Lei de Introdução ao Código Civil, Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
-Ao julgar determinadas lides, o juiz poderá se ver às voltas com casos não previstos na lei. Mesmo em tais casos, o juiz não pode deixar de julgar sob a alegação de que não existe norma jurídica enquadrável ao caso.
-Duas são as causas da incerteza na aplicação da lei:
a)As lacunas (insuficiência legal). Dificuldade que se resolve mediante o estabelecimento de normas supletórias da lei
b)Os textos ambíguos ou obscuros. Dificuldade que se resolve mediante a interpretação.
-Quando determinado texto legal omitir determinada situação jurídica que seja objeto da lide, o juiz, que não pode deixar de sentenciar, terá sua tarefa reduzida à interpretação quando houver norma legal ou costumeira aplicável ao caso; caso contrário, deverá integrar a norma, recorrendo à analogia e aos princípios gerais do direito.
-Integração segundo o Professor Paulo Nader trata-se de um processo de preenchimento de lacunas, existentes na lei, por elementos que a própria legislação oferece ou por princípios jurídicos, mediante operação lógica e juízos de valor.
-Diz a LICC em seu Art. 4º: "Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
2. Espécies de Integração
2.1 – Auto-Integração = processo de integração da que utiliza elementos do próprio ordenamento jurídico.
Exemplo: Paulo sofreu um prejuízo em decorrência de uma viagem de trem pela empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. No caso, se não houvesse uma lei que disciplinasse a questão do transporte ferroviário, Paulo poderia aplicar uma norma de transporte rodoviário ou de transporte aéreo, editada no Brasil.
2.2 – Hetero-Integração = é um processo no qual o aplicador do direito se utiliza de normas jurídicas pertencentes a outro ordenamento jurídico.
Exemplo: Em questões de comércio exterior é comum a utilização de normas estrangeiras quando não exista uma norma brasileira que trate do assunto.
3. Teorias sobre as Lacunas do Direito = segundo Carlos Cossio as teorias que tentam explicar as lacunas do direito são as seguintes:
3.1 – Teoria do Realismo Ingênuo = Tem fundamento na evolução da sociedade, ou seja, a lei é criada para resolver conflitos sociais que surgem das mais variadas relações jurídicas, mas, entre a data da criação da lei e sua publicação ocorrem situações as mais diversas que muitas vezes escapam à visão do legislador. E assim ocorrem espaços vazios, brancos, no texto legal.
-Segundo o jurista Vellado Berron a tese do Realismo Ingênuo sobre a existência das lacunas tem por finalidade justificar o arbítrio dos juízes, ou seja, os julgadores só podem se valer da integração quando houver omissões na legislação. Por conseguinte, é fácil perceber que a tese tem fundamento na idéia de que o Direito é uma ordem estática.
3.2 – Teoria do Empirismo Científico = É uma teoria que tem base na chamada norma de liberdade, segundo a qual tudo o que não está proibido está juridicamente permitido, para explicar a inexistência de lacunas no ordenamento jurídico.
3.3 – Teoria do Ecletismo
-Segundo essa corrente, as lacunas só existiriam na lei, mas, de forma nenhuma no ordenamento jurídico, o qual é um sistema repleto de critérios de aplicação das normas jurídicas. É a corrente de pensamento que predomina na doutrina.
3.4 – Teoria do Pragmatismo
-É uma corrente que reconhece a existência de lacunas no ordenamento jurídico. Contudo, os defensores dessa corrente entendem que o Direito dispõe de fórmulas para regular todos os conflitos sociais. É a corrente que predomina entre os juízes e tribunais.
3.5 – Teoria do Apriorismo Filosófico
-Tese defendida por Carlos Cossio, o qual entende que a ordem jurídica não tem lacunas. É uma teoria que aparenta semelhança com a Teoria do Empirismo Científico, mas, há se diferencia na fundamentação, vez que para esta o Direito é concebido como soma de regras jurídicas.
Contudo, segundo Carlos Cossio “O Apriorismo Filosófico concebe a ordem jurídica como uma estrutura totalizadora, de onde resulta que um Regime de Direito Positivo é uma totalidade e, por conseguinte, que não há casos fora do todo, porque, do contrário, o todo não seria o todo.”
4 – Postulado da Plenitude da Ordem Jurídica
-Postulação: Para a lógica, um postulado é um enunciado aceito sem prova, quer dizer, sua veracidade não é demonstrada através de argumento.
►No Mundo do Direito Positivo, do ponto de vista prático, vigora o Postulado da Plenitude da Ordem Jurídica, segundo o qual, o Direito Positivo é pleno de respostas e soluções para todas as questões que surgem no meio social.
1º Exemplo: CPC, Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
2º Exemplo:
Lei de Introdução ao Código Civil, Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Comentários
Aula assim traz vitalidade nos estudos e nos encaminha para uma práxis emancipadora. Obrigado Professor Maia.