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AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO.

O que são as Escolas ou Sistemas ou Métodos de Interpretação?
►O estudo da Hermenêutica revela que a interpretação do Direito sofreu uma evolução, ou seja, passou por etapas que correspondem a prioridade que, de acordo com determinada época, era atribuída aos elementos gramatical, lógico, histórico, sociológico e também ao grau de liberdade conferido aos juízes.

►Nesse contexto, os doutrinadores identificam em cada etapa escolas ou sistemas de interpretação do direito, que são as seguintes:

a) Escolas Tradicionais ou Legalistas
b) Escolas ou Sistemas Modernos
c) Novas Correntes

01. Escolas Tradicionais ou Legalistas ou Clássicas
- São escolas em cuja doutrina predomina os elementos gramatical e da lógica interna (processo de raciocínio utilizado pelo intérprete por meio do qual ele submete a lei a uma análise do ponto de vista da inteligência do texto legislativo, sem levar em consideração elementos de informação exteriores (fatores externos que levaram a produção da norma).

01.1. Características das Escolas Tradicionais:

a)Doutrina que prende o direito aos textos legislativos, de forma rígida, como se fossem dogmas. E por essa razão, os estudiosos dizem que as Escolas Tradicionais possuem uma tendência Dogmática.

b)Os seguidores das Escolas Tradicionais defendem a aplicação rigorosa dos textos legais de acordo com a vontade do legislador. Posicionamento doutrinário que segundo os juristas marca as Escolas Tradicionais de uma tendência Legalista.

c)A orientação clássica se fazia obediente à Lei.

01.2. Principais Escolas Tradicionais:

a) Escola dos Glosadores Medievais

b) Escola dos Comentaristas

c) Escola da Exegese

d) Escola do Direito Natural ou Escola do Jusnaturalismo

01.2.1 – Escola dos Glosadores Medievais.
Considerações importantes:

► É identificada no final do Século XI, na Itália, a partir do descobrimento do Digesto.

► Um monge e professor de gramática da Universidade de Bolonha conhecido Irnério, com o auxílio de seus discípulos, foi o responsável pelos estudos do Digesto. E em decorrência desse fato surgiu um movimento que deu origem a chamada Escola dos Glosadores.

► Quanto ao nome de glosadores, o mesmo vem do método de ensino utilizado, vez que o professor, após uma leitura dos textos em questão, interpretava-os por meio de uma frase que era chamada glosa. Muitas vezes, o professor fazia também um resumo, chamado summa.

► A escola dos glosadores foi fundada em 1088, em Bolonha, perdurando até, aproximadamente, 1250.

► Os glosadores examinavam o texto legal sob o ponto de vista gramatical, analisando as palavras e as frases de forma isolada do seu contexto e indiferente as modificações históricas.
01.2.2 – A Escola dos Comentaristas.
Considerações importantes:

► A Escola dos Comentaristas teve início na Itália, com Cino da Pistoia, acompanhado por seu discípulo Bartolo de Sassoferrato, que seria mais tarde seu maior representante, e por Baldo Ubaldi discípulo deste último. Seus seguidores manifestavam profundo respeito pelo direito romano, entretanto, em seus estudos não partiram da análise das leis de Justiniano, mas do exame dos casos práticos.

► Sem abandonar o tradicional método casuístico da jurisprudência, os comentadores procederam a uma nova ordenação da matéria jurídica, criando, na prática, uma nova Ciência Jurídica, que foi formada pela communis opinion, constituída pelas opiniões comuns dos doutores da época.

► As communis opinion foram adotadas como argumento de autoridade e fonte de criação ou de interpretação do Direito, graças ao trabalho realizado por Baldo, um dos discípulos de Bartolo, tornando-se desde então, a praxe dos tribunais.

► No tocante a administração da justiça e ao estabelecimento dos direitos sobre as coisas, foi incluída a sentença.

► Sentença ou juicio, como era denominada. Ademais, já se podia vislumbrar os traços de seus principais contornos atuais, como a idéia de que a sentença esgotava a atividade do juiz e que ela não poderia ser dada contra a natureza das coisas, nem contra as leis escritas e os bons costumes, pois a ausência de um desses requisitos implicaria em inexistência, não produzindo nenhum efeito. Também se encontrava alicerçada a idéia de certeza, precisão e delimitação do pedido, bem como, os critérios para recurso e a distinção entre sentenças definitivas e interlocutórias.

01.2.3 - Escola da Exegese

Considerações importantes:
-Teve sua formação na França, no século XIX

-Predomínio Codicista

-O intérprete, segundo os ensinamentos da escola, devia aplicar, precisa e mecanicamente, a regra desejada pelo legislador. Afinal, o Direito para a Escola da Exegese era o Código.

-Entendia que o Direito não tinha sua organização ligada ao social, nem ao econômico ou político.

-Os seguidores da escola ensinavam que o intérprete tinha como função, simplesmente, o estudo das disposições legais segundo os institutos do Direito Romano, o qual tinha um apego excessivo ao estilo (cheio de regras e brocardos).

-O Código não tinha lacunas

Exemplo: Código de Napoleão

► Conseqüência da doutrina ensinada pela Escola da Exegese: O Estado é o único produtor do direito

► Declínio da Escola da Exegese: Começou no final do Século XIX quando a interpretação dos Tribunais passou a ter um grande relevo.

► Importância da Escola da Exegese: influência da Codificação

01.2.4 - Escola do Direito Natural ou Escola do Jusnaturalismo

►Nos séculos XVII e XVIII teve início a Escola do Direito Natural, a qual teve sua grande inspiração no holandês Huig Van Der Groot (1583-1645), cujo nome foi alatinado para Hogo Grotius.

►Opondo-se às doutrinas teológicas do feudalismo, Grotius afirmava que o fundamento do Direito reside na própria natureza humana.

►Para além da legislação positiva há um Direito ideal, formado por princípios imutáveis e verdadeiros em qualquer lugar, e que o homem descobre graças à sua razão. O objetivo do legislador deve ser adaptar sua lei à lei eterna, como faz o operário que reproduz no mármore o original do artista.

►A Escola do Direito Natural, também chamada Escola Clássica do Direito Natural, exerceu notável influência nas grandes codificações do início do séc. XIX, bastando lembrar que o Código Civil Francês de 1804, também chamado Código de Napoleão, por ter sido encomendado pelo próprio Napoleão Bonaparte, afirma, em sua introdução: "Existe um direito universal, imutável, fonte de todas as leis positivas, e que não é mais do que a razão natural enquanto diretora de todos os povos da terra".

►Segundo a Escola do Jusnaturalismo, fundada pelo jurista Hugo Grócio, a norma (Direito) deve ser interpretada segundo os seguintes princípios:

1)Princípio do Direito à Vida;

2)Princípio do Direito à Liberdade;

3)Princípio do Direito à Participação na Vida Social;

4)Princípio do Direito da União entre os Seres (para criação da prole);

5)Princípio do Direito da Igualdade;

6)Princípio do Direito de Oportunidade.

►Para os seguidores da Escola do Jusnaturalismo, a interpretação do direito deve levar em consideração as características tradicionais do Direito Natural:

1)que o Direito Natural é eterno(válido para todas as épocas)

2)que o Direito Natural é imutável(não se modifica - natureza humana)

3)que o Direito Natural é universal(porque é comum a todos)

►Declínio da Escola do Direito Natural: a partir da ascensão da Escola Histórica do Direito, para a qual este não é um produto da razão pura, nem uma criação arbitrária do legislador (a lei deve ser ditada pela natureza das coisas, hidrografia, inclinações dos indivíduos, comércio etc.). Na medida em que as condições da vida social vão se alterando, o Direito deve se adaptar às novas situações.

►Outras Características

►A Escola do Jusnaturalismo defende o Estado de Natureza como mecanismo de explicar a sociedade.

►Foi a partir das idéias defendidas pela Escola do Jusnaturalismo que um dos seus seguidores, Rousseau, idealizou o contrato social.

►Idealização dos Direitos Naturais Inatos

►A Escola do Jusnaturalismo utiliza o método racionalista.

►A Escola do Jusnaturalismo é anti-histórica nas exigências.

►A Escola do Jusnaturalismo é de uma elevado conteúdo humanitário


Lembrete: a idéia do Direito Natural diverge dentro do pensamento jurídico de acordo com os estudos sobre a sua origem e fundamentação. Por essa razão, existem duas correntes:

1)Corrente do Estoicismo Helênico: escola filosófica fundada por Zenon de Cítio, que defende a tese da origem e fundamentação do Direito Natural a partir da natureza cósmica.

2)Corrente do Pensamento Teológico Medieval: defende a idéia da origem e fundamento do Direito Natural a partir da vontade divina;

►No estudo da origem e fundamentação do Direito Natural, se constata a existência de doutrinas que buscam explicação para a aludida questão, tanto na razão quanto na natureza humana, sendo que a defesa desta última é a predominante.

►A idéia da existência de um Direito Universal, revelado ao homem pela razão, imbuído de um sentimento natural do justo e do injusto, eticamente superior ao direito positivo, já vem de Sócrates (470-399 a.C.) e de Aristóteles (384-322 a.C.).

►Do ponto de vista da natureza humana, a origem e o fundamento do Direito Natural estaria no princípio de que todo ser é constituído de uma natureza e de um fim, sendo que o primeiro elemento (natureza – propriedades que compõem o ser) é quem define o segundo elemento (fim), a ser realizado.

►Nas Institutas de Justiniano se verifica três espécies de Direito:

1 - O direito natural, que a natureza ensinou a todos os animais (quo natura omnia animalia docuit), como a procriação, o casamento e a educação dos infantes;

2 - O direito das gentes, que é o Direito estabelecido pela razão natural entre todos os homens, vale dizer, todos os povos;
3 - O direito civil (jus civile), direito peculiar a cada povo.

Comentários

Unknown disse…
Adorei seu blog!!! Me ajudou muito na faculdade!
Unknown disse…
Meus Parabéns pelo blog, duvidas foram esclarecidas de uma forma direta e simples, obrigado.
engrenagem disse…
bem objetivo, de facil compreenção. obrigado.me ajudou bastante.
Renato C. B. disse…
Muito bom seu blog,ajudou muito em nosso trabalho e aquele desenho da Justiça Loira,é lindo, e aquele da garça passando sufoco nas garras do sapo,é ótimo.Uma única sugestão:Troque o Flamengo pelo Atlético MG, voce não se arrependerá. obrigado
Murilo mendes disse…
Gostei do blog sou aluno de Direito e seu blog me deu uma base sobre a matéria de Direito. Obrigado!

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