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AULA DE DIREITO AMBIENTAL

Tema da aula: BEM JURÍDICO AMBIENTAL E DANO AMBIENTAL 1. Conceito de BEM JURÍDICO AMBIENTAL 1.1. O que é um BEM JURÍDICO ? R = Para o Direito Civil, bem jurídico seria todo bem que possui utilidade material ou não, valor econômico ou não, que é objeto de uma relação jurídica e de um direito subjetivo. Nesse sentido, encontramos a doutrina do professor Cristiano Chaves, que afirma: Bens jurídicos são "aqueles susceptíveis de uma valoração jurídica e que podem servir como objeto de relações jurídicas". O saudoso mestre Orlando Gomes, ensinava a respeito de bem jurídico o seguinte: Bem seria "toda utilidade, material ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito". 1.2. No Direito Ambiental o jurista Paulo Bessa Antunes leciona: Como bem jurídico, o meio ambiente é autônomo e unitário, ou seja, não se confunde com os diversos bens jurídicos, também autônomos, que o integram (flora, fauna, ar etc.). 1.3. O meio ambiente enquanto bem jurídico...

AULA DE DIREITO AMBIENTAL

Tema da aula: DIREITO AMBIENTAL. CONCEITO, AUTONOMIA, FONTES E RELAÇÕES COM OUTRAS DISCIPLINAS 1. CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL Segundo Miguel Reale o conceito de Direito envolve três aspectos: interação entre norma, fato e valor. Aspectos que coadunados ao Direito Ambiental seriam os seguintes: a)Sobre o fato: Vida humana; Utilização dos recursos naturais; Agravamento da poluição de origem industrial, etc. b)Sobre a norma: Constituição Federal; Lei da Política Nacional do Meio Ambiente; Código de Águas, Código de Pesca; etc. c)Sobre o valor: preocupação com as necessidades humanas; manutenção da qualidade da salubridade do meio ambiente; conservação das espécies; proteção das águas, do solo, das florestas, do ar; etc. Na década de 1970, não havia referência à disciplina Direito Ambiental, mas, sim, Direito Ecológico, que segundo o professor Sérgio Ferraz, era o “conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um com...

AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA

Tema da aula : ESCOLAS OU SISTEMAS OU MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO 1. O que são as Escolas ou Sistemas ou Métodos de Interpretação? O estudo da Hermenêutica revela que a interpretação do Direito sofreu uma evolução, ou seja, passou por etapas que correspondem a prioridade que, de acordo com determinada época, era atribuída aos elementos gramatical, lógico, histórico, sociológico e também ao grau de liberdade conferido aos juízes. Nesse contexto, os doutrinadores identificam em cada etapa escolas ou sistemas de interpretação do direito, que são as seguintes: a) Escolas Tradicionais ou Legalistas b) Escolas ou Sistemas Modernos c) Novas Correntes 02. Escolas Tradicionais ou Legalistas ou Clássicas - São escolas em cuja doutrina predomina os elementos gramatical e da lógica interna (processo de raciocínio utilizado pelo intérprete por meio do qual ele submete a lei a uma análise do ponto de vista da inteligência do texto legislativo, sem levar em consideração elementos de informação e...

AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA

Tema da aula : PROCESSO OU MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO 1 – Conceito Trata-se de uma técnica que tem por objeto investigar o fim colimado pela lei como elemento fundamental para descobrir o sentido e o alcance da mesma. - O Jurista Carlos Maximiliano ensina que “A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida.” - Ensina, ainda, o mestre Carlos Maximiliano: I - Com base na técnica de interpretação teleológica a legislação deve ser interpretada de modo que abranja, não só o bem econômico e materializado, mas também outros valores, de ordem psíquica. Protege-se o patrimônio físico e moral do indivíduo, a princípio; da coletividade, acima de tudo. II – Inspira-se a Hermenêutica nos mesmos princípios da ciência de que é auxiliar; atende, sobretudo, ao fim social, “e...
Tema da aula: TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA OU HISTÓRICO-EVOLUTIVA CONCEITO Trata-se de uma técnica que tem fundamento na Escola Histórica de Savigny. E desse modo, o intérprete ao se utilizar de tal técnica, deve analisar a lei sob o ponto de vista de uma realidade histórica, que se situa na progressão do tempo. - O Professor Miguel ensina que “Uma lei nasce obedecendo a certos ditames, a determinadas aspirações da sociedade, interpretadas pelos que a elaboram, mas o seu significado não é imutável.” CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES - Segundo a técnica de interpretação histórica a legislação não deve ser interpretada como se fosse presa às suas fontes originárias. Ao contrário, o intérprete deve buscar o sentido da lei, analisando-a de acordo com a evolução do social. - No entendimento de Miguel Reale “É indispensável estudar as fontes inspiradoras da emanação da lei para ver quais as intenções do legislador, mas também a fim de ajustá-la às situações supervenientes.” - Outra lição impor...

AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA

Tema da aula: PROCESSO OU MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO CONCEITO Segundo João Baptista Herknhoff o método de interpretação sistemático considera o caráter estrutural do Direito, pelo que não interpreta isoladamente as normas; Carlos Maximiliano ao falar do método de interpretação sistemático ensina: “Examine-se a norma na íntegra, e mais ainda: o Direito todo, referente ao assunto. Além de comparar o dispositivo com outros afins, que formam o mesmo instituto jurídico, e com os referentes a institutos análogos; força é, também, afinal por tudo em relação com os princípios gerais, o conjunto do sistema em vigor”. Trata-se de uma técnica que consiste em comparar o dispositivo sujeito à interpretação, com outros do mesmo ordenamento ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto. CONSIDERAÇÕES GERAIS - Na técnica de interpretação sistemática o interprete não pode desconsiderar que os dispositivos legais se interdependem e se inter-relacionam, vez que as fontes formais (no caso a...

AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA

Tema da aula: PROCESSO OU MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO LÓGICO OU RACIONAL 1. CONCEITO Segundo João Baptista Herknhoff: 1) O método de interpretação lógica baseia-se na investigação da ratio legis. 2) O método de interpretação lógico busca descobrir o sentido e o alcance da lei, sem o auxilio de qualquer elemento exterior, aplicando ao dispositivo um conjunto de regras tradicionais e precisos, tomadas de empréstimo a lógica geral. 3) O método de interpretação lógico procura a idéia legal que se encontra sub litteris partindo do pressuposto de que a razão da lei pode fornecer elementos para a compreensão se o conteúdo; de seu sentido e de sua finalidade. Ainda, de acordo com o citado jurista: “Numa lei, o que interessa não é o seu texto, mas o alvo fixado pelo legislador”. Carlos Maximiliano cita em sua obra “Hermenêutica e Aplicação do Direito” que o Apostolo São Paulo lançaram na segunda Epístola aos Corintios a frase que se tornou clássica entre os jurisconsultos: “a letra mata; o esp...