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AULA DE DIREITO EMPRESARIAL 3 (ANTIGO DIREITO COMERCIAL 3)


Tema: DEVEDOR SUJEITO A FALÊNCIA

1 – O que é falência? 

- Segundo Amador Paes de Almeida[1], falência se constitui em "processo de execução coletiva contra devedor insolvente", ou seja, é um processo (aspecto adjetivo), um procedimento administrativo de execução coletiva. 

- O autor Gladston Mamede[2], falência é o procedimento pelo qual se declara a insolvência empresarial (insolvência do empresário ou sociedade empresária) e se dá solução à mesma, liquidando o patrimônio ativo e saldando, nos limites da força deste, o patrimônio do falido. 

2 – Quem está sujeito a falência?

- Estão sujeitos à falência, em princípio, os devedores exercentes de atividade econômica de forma empresarial, isto é, os empresários.
 

- O regime de execução concursal se direciona ao devedor empresário, em princípio, logo, estará sujeito à falência todo e qualquer exercente de atividade empresarial. 

- O profissional que o direito considera empresário, pessoa física ou jurídica, é o executado no regime de execução concursal falimentar. 

- Sempre que o devedor é legalmente empresário, a execução concursal de seu patrimônio faz-se pela falência.

2.1 – Noção acerca da pessoa do empresário 

- A diferença entre os empresários e os demais exercentes de atividade econômica não reside no tipo de atividade explorada, mas no modo como a exploram. 

- Empresário é o exercente de atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. (Código Civil, art. 966) 

- No conceito de empresário enquadram-se os que exploram atividade dos mais variados segmentos:  

I – Supermercado;

II – Hotel;

III - Atacadista de gêneros "alimentícios;

IV - Varejista de roupas;

V - Fábrica de calçados;

VI – Estacionamento;

VII - Agência de publicidade;

VIII - Concessionária de automóveis;

IX – Construtora;

X – Restaurante;

XI – Editora;

XII – Livraria;

XIII - Indústria química;

XIV - Indústria farmácia, etc.  

- Muitas atividades de produção ou circulação de bens ou serviços podem ser exploradas empresarialmente ou não. Ex.:  

Tanto o peixeiro instalado em sua pequena banca na praia, onde trabalha com seus familiares, como a rede multinacional de supermercados comercializam pescados. Aquele, porém, o faz sem empresarialidade, isto é, sem organizar a atividade por meio de investimento de considerável capital, contratação de expressiva mão de obra e emprego de tecnologia sofisticada; ele não é empresário. Já o supermercado explora o mesmo comércio por uma organização necessariamente empresarial. 

- A lei não considera empresários as pessoas exercentes de atividades econômicas não empresariais (inexistência de natureza mercantil), sendo os seguintes: 

a) Os profissionais liberais;

b) Os artistas; e

c) Quando não registrado no Registro de Empresas, o explorador de atividade rural (agricultura, pecuária, extrativismo etc.);

d) As sociedades simples;

e) As cooperativas;

f) O agricultor familiar (cuja atividade rural não tenha cunho empresarial);

g) O artesão;

h) O prestador de serviços que exercem suas atividades preponderantemente com o trabalho próprio e de familiares; e

i) As sociedades de profissionais liberais.  

- O legislador pátrio torna explícito o não-cabimento da disciplina do regime jurídico-falimentar em se tratando de devedor civil, não-empresário. 

- Código Civil, arts. 966, parágrafo único, e 971. 

- Para sujeitar-se à falência é necessário explorar atividade econômica de forma empresarial. Disso resulta que não se submete à execução concursal, de um lado, quem não explora atividade econômica nenhuma e, de outro, quem o faz sem empresarialidade 

- Quem não produz nem circula bens ou serviços, assim, nunca terá sua falência decretada, nem poderá beneficiar-se de qualquer tipo de recuperação judicial ou extrajudicial. São exemplos: 

a) Associação beneficente;

b) Fundação;

c) Funcionário público aposentado;

d) Empregado assalariado etc.  

- Os sujeitos de direito que não produzem nem circulam bens ou serviços, mesmo que estejam com dificuldades para honrar suas dívidas não se submetem à execução concursal falimentar. Quando insolventes, decreta-se sua insolvência civil 

- O agricultor familiar, o artesão e o prestador de serviços, o profissional liberal e as sociedades de profissionais liberais, qualquer deles na qualidade de DEVEDOR INSOLVENTE, submetem-se ao regime da insolvência civil, tal como ocorre com os não exercentes de atividade econômica 

- Os não exercentes de atividade econômica, agricultor familiar, o artesão e o prestador de serviços, o profissional liberal e as sociedades de profissionais liberais não têm direito à recuperação judicial ou extrajudicial e devem, para ver extintas suas obrigações, ou seja, quitar a totalidade do devido. 

- Atenção: Nem todo exercente de atividade econômica empresarial encontra-se sujeito à falência. Alguns empresários, embora produzam ou circulem bens ou serviços por empresas organizadas, estão excluídos do direito falimentar. 

2.2 – Quem está excluído da Falência 

- O legislador pátrio, por razões várias, determinou que algumas categorias de empresários, fossem excluídas, total ou parcialmente, do regime jurídico-falimentar. 

3 - Quem está excluído totalmente do regime falencial? 

- Por exclusão total do regime falencial entende-se a disposição de lei que reserva um processo ou procedimento de execução concursal diverso do falimentar para a hipótese em que o devedor empresário tem menos bens em seu patrimônio do que o necessário ao pagamento de seus débitos. 

- Um empresário excluído totalmente da falência não poderá, em nenhuma hipótese submeter-se ao processo falimentar como forma de execução concursal de suas obrigações, ou seja, nunca pode falir. 

- Quando totalmente excluída da falência, a sociedade empresária devedora com ativo inferior ao passivo (menos bens em seu patrimônio do que o necessário ao pagamento dos débitos) submete-se sempre a regime de execução concursal diverso do regime falimentar. Situação identificada por hipótese de exclusão absoluta 

4 - Hipóteses de Exclusão Absoluta. 

- Estão totalmente excluídos do regime falimentar: 

a) As empresas públicas e sociedades de economia mista (LF, art. 22,I), que são sociedades exercentes de atividade econômica, controladas direta ou indiretamente por pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios), razão pela qual os credores têm sua garantia representada pela disposição dos controladores em mantê-las solventes; 

b) As câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, sujeitos de direito, cujas obrigações são sempre ultimadas e liquidadas de acordo com os respectivos regulamentos, aprovados pelo Banco Central. 

- As garantias conferidas pelas câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira destinam-se, por lei, prioritariamente, à satisfação das obrigações assumidas no serviço típico dessas entidades (LF, art. 193); 

c) As entidades fechadas de previdência complementar (LC n. 109/2001, art. 47). 

5 - Quem está excluído parcialmente do regime falencial 

- Por exclusão parcial do regime falencial entende-se a disposição de lei que estabelece um procedimento de execução concursal alternativo no processo falimentar, para o devedor empresário. 

- Quando parcialmente excluída da falência, submete-se a sociedade empresária a procedimento extrajudicial de liquidação concursal alternativo ao processo falimentar. Essa hipótese é também chamada de exclusão relativa 

- O empresário excluído parcialmente da falência, em determinados casos discriminados por lei, poderá ser concursalmente executado por via da falência. 

6 - Hipóteses de Exclusão Parcial. 

- Entre os empresários parcialmente excluídos do regime falimentar, podem ser lembrados: 

a) As instituições financeiras, às quais destinou o legislador o processo de liquidação extrajudicial prevista na Lei n. 6.024, de 1974, sob a responsabilidade do Banco Central;  

- A exclusão dessas sociedades empresárias é parcial, na medida em que elas, quando se encontram no exercício regular da atividade financeira, sujeitam-se à decretação da falência como qualquer outro empresário.  

- Se o Banco Central decreta intervenção ou liquidação extrajudicial de certa instituição, esta não pode mais falir a pedido de credor. Nesses casos, a quebra somente pode verificar-se apedido do interventor (na intervenção) ou do liquidante (na liquidação extrajudicial), devidamente autorizados pelo Banco Central. 

b) As sociedades arrendadoras, que tenham por objeto exclusivo a exploração de leasing, sujeitas ao mesmo regime de liquidação extrajudicial previsto para as instituições financeiras (Res. BC n. 2.309/96); 

c) As sociedades que se dediquem à administração de consórcios, fundos mútuos e outras atividades assemelhadas e se sujeitem a procedimento de liquidação extrajudicial idêntico ao das instituições financeiras, consoante o disposto no art. 10 da Lei n. 5.768,de 1971; 

d) As companhias de seguro (sociedades anônimas), que, nos termos do art.26, do Decreto-lei n. 73/66, estão sujeitas a procedimento específico de execução concursal, denominado liquidação compulsória, pela SUSEP — Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal responsável pela fiscalização da atividade securitária. 

- Até 1999, era essa uma hipótese de exclusão total. E desde aquele ano (inicialmente, por medida provisória e, depois (a partir de 2002) pela Lei n.10.190), as companhias de seguro devem ter sua falência requerida pelo liquidante nomeado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), quando frustrada a liquidação extrajudicial (isto é, se o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos metade dos credores quirografários) ou se surgirem nesta indícios de crime falimentar (redação conferida pela Lei n.10.190/2001, art. l2); 

- De qualquer modo, as sociedades seguradoras não podem falir em nenhuma circunstância a pedido de credor. A falência, na única situação cabível, será sempre requerida pelo liquidante nomeado pela SUSEP.

e) As entidades abertas de previdência complementar (LC n. 109/2001, art. 73) e as de capitalização e as operadoras de planos privados de assistência à saúde, que, nos termos do art. 23 da Lei n. 9.656/98, submetem-se ao regime de liquidação extrajudicial pela ANS (Agência Nacional de Saúde), e só podem falir nas mesmas condições das seguradoras, ou seja, quando o ativo da massa liquidanda não é suficiente para pagar pelo menos metade dos créditos quirografários, as despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial ou se houver fundados indícios de crime falimentar (Lei n. 9.656/98, art. 23 e Med. Prov. 2.177-44/01). 

- Em outras palavras, sob o mesmo regime de liquidação extrajudicial reservado às instituições financeiras encontram-se as sociedades empresárias arrendadoras dedicadas à exploração de leasing (Resolução BC n. 2.309/96), as administradoras de consórcios de bens duráveis, fundos mútuos e outras atividades assemelhadas (Lei n. 5.768/71, art. 10), e as sociedades de capitalização (Decreto-Lei n. 261/67, art. 4º), sendo as duas primeiras fiscalizadas pelo Banco Central e as duas últimas pela SUSEP. Também é parcial a exclusão dessas sociedades empresárias e entidades, porque podem falir nas mesmas hipóteses que a lei estabelece para os bancos, ou seja, como qualquer outro empresário enquanto exercem regularmente suas atividades ou, a pedido do agente nomeado pelo Banco Central ou pela SUSEP, quando verificada a intervenção ou liquidação extrajudicial. 

- Todos os empresários parcialmente excluídos do regime falimentar podem ter a sua falência decretada, observadas as condições específicas legalmente previstas.  

- Por exemplo: A falência de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial deve ser requerida pelo próprio liquidante, autorizado pelo Banco Central se o ativo não alcançar metade do passivo quirografário ou se houver indícios de crime falimentar. 

- Atenção: Em nenhum caso, ressalte-se, o empresário excluído absoluta ou relativamente do processo falimentar submete-se à insolvência civil. 

Referência Bibliográfica 

BRITO, Renato Faria. A reorganização e a recuperação das empresas em crise: fundamentos edificantes da reforma falimentar.  Disponível em: http://www.saoluis.br/revistajuridica/arquivos/004.pdf  

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v.3., São Paulo: Saraiva, 2005.

______. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008. 

DINIZ, Fernanda Paula. A crise do direito empresarial. Arraes Editores, Belo Horizonte, 2012. 

MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas, 3ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009. 

PAES DE ALMEIDA, Amador. Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.



[1] PAES DE ALMEIDA, Amador. Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.
[2] MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas, 3ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2009.

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