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AULA DE DIREITO EMPRESARIAL 3 (ANTIGO DIREITO COMERCIAL 3)


Tema: DIREITO DA CRISE ECONÔMICA DA EMPRESA
1 – NOÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Terminologias necessárias ao aprendizado[1] 
- Empresa: palavra relacionada a uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
- Sociedade empresária: palavra que se refere a um tipo de aglutinação de esforços de diversos agentes, interessados nos lucros que uma atividade econômica complexa, de grande porte, que exige muitos investimentos e diferentes capacitações, promete propiciar.
- Agente econômico: palavra relacionada ao indivíduo, instituição ou conjunto de instituições que, através das suas decisões e ações, tomadas racionalmente, influenciam de alguma forma a economia.
- Ativo: palavra que, de forma simplificada, se refere aos bens e aos direitos de uma entidade, expressos em moeda.
Ex.: Caixa, Bancos (ambos constituem disponibilidades financeiras imediatas), Imóveis, Veículos, Equipamentos, Mercadorias, Títulos a Receber, Clientes (estes últimos sendo quantias que terceiros devem à entidade em virtude de transações de crédito, como empréstimos de dinheiro ou vendas a prazo).
- Passivo: palavra que se refere as obrigações ou compromissos de uma empresa no sentido de entregar dinheiro, bens ou serviços a uma pessoa, empresa ou organização externa em alguma data futura.
- Receita: palavra que se refere a entrada monetária que ocorre em uma entidade (segundo a Contabilidade) ou patrimônio (segundo a Economia), em geral sob a forma de dinheiro ou de créditos representativos de direitos
- Despesa: palavra relacionada aos valores gastos com a estrutura administrativa e comercial da empresa.
Ex: aluguel, salários e encargos, pró-labore, telefone, propaganda, impostos, comissões de vendedores etc.
- Custo: palavra que se refere ao Gasto relativo ao bem ou serviço utilizado na produção de outros bens e serviços. Ou ainda, diz respeito a todos os gastos relativos à atividade de produção.
- Patrimônio líquido: palavra que representa os valores que os sócios ou acionistas têm na empresa em um determinado momento. No balanço patrimonial, a diferença entre o valor dos ativos e dos passivos representa o PL (Patrimônio Líquido), que é o valor contábil devido pela pessoa jurídica aos sócios ou acionistas, baseado no Princípio da Entidade.
- Insolvência: palavra que, em face da lei processual vigente, consiste no estado patrimonial do devedor cujas dívidas superam os bens disponíveis ou penhoráveis. É o caso de quem deve mais do que possui. E que assim sendo, tem sido comparado à falência do comerciante e, consequentemente, chamada a insolvência, vulgarmente, como a falência do particular ou da pessoa física.
2 – Noção acerca da palavra CRISE
- Nos dicionários encontra-se a crise com a seguinte definição: fase de perda, ou uma fase de substituições rápidas, em que se pode colocar em questão o equilíbrio das pessoas. 
- Crise é qualquer alteração no curso normal de uma atividade provocada por fatores internos ou externos, ou até mesmo a conjunção de ambos. 
3 – Qual o conceito de CRISE, em se tratando de Direito Empresarial?
3.1 – Conceito de CRISE[2]
- Krísis[3], do grego é entendida com o sentido de “ação ou faculdade de distinguir e tomar decisão e, por extensão é o momento decisivo, difícil de separar, decidir, julgar”. Ademais, foi introduzida em nossa linguagem através do latim crisis.
- O termo Krísis deriva do verbo krinein, que tem os seguintes significados "separar, escolher, reparar, julgar, acusar".
- Do sentido original de "separação" veio o sentido de "julgamento", e daí passou a ter os sentidos de "luta, litígio, processo". Assim entendem os estudiosos do tema que são derivados de kritêrion "faculdade de julgar, critério",e de kritikos "capaz de julgar, crítico".
- O verbo grego krinein tem uma origem comum com o latim cernere "discernir, separar", de onde certus "separado" (kri-tos), sendo que, todos eles são derivados da raiz proto-indo-européia KREI que significa "separar". E do significado original de "ato de separação, de julgamento", passou ao português atual com o significado de "posição de ser criticado", situação difícil, embaraçosa, crise.
- Em nossa linguagem encontra-se diversos significados e definições para a palavra crise, como por exemplo: “manifestação repentina e breve de um sentimento; momento perigoso ou difícil de uma evolução ou de um processo; período de desordem acompanhado de busca penosa de uma solução”.
3.2 – Conceito de CRISE ECONÔMICA
- Ao se mencionar a expressão crise econômica, por consequência lógica, no mundo dos negócios, infere-se que houve uma RETRAÇÃO NOS NEGÓCIOS, ou seja, em economia, estaria ocorrendo que se denomina de RECESSÃO, que se constitui em uma fase de contração no ciclo econômico. Ou ainda, uma retração geral na atividade econômica por um certo período de tempo, com queda no nível da produção (medida pelo Produto Interno Bruto), aumento do desemprego, queda na renda familiar, redução da taxa de lucro e aumento do número de falências e concordatas, aumento da capacidade ociosa e queda do nível de investimento. 
- O termo crise econômica[4], é entendida com o sentido de ruptura periódica do equilíbrio entre produção e consumo, que traz como consequências desemprego generalizado, falências, alterações dos preços e depreciação dos valores circulantes. 
- Entende-se por crise econômica[5] a situação caracterizada pelo resultado negativo entre o conjunto de bens e direitos (Ativo) do empresário confrontado com o total de suas obrigações (Passivo). Assim, o total do Ativo é inferior ao do Passivo resultando em um Patrimônio Líquido Negativo. Pode-se dizer que é crise de garantia. O total de recursos econômicos do empresário é insuficiente para liquidar todos os seus compromissos econômicos. Nesta situação, a garantia dos credores em receberem seus haveres é parcial, por conseguinte, o seu risco é maior. 
- A crise econômica é desencadeada por razões estruturais que resultam no descompasso entre as receitas, os custos e as despesas de operacionalização do empreendimento. O volume de receitas não é suficiente para cobrir os custos e as despesas, daí resultando em prejuízos que corroem o patrimônio líquido da empresa. 
- Ocorre o descompasso entre receitas e despesas pela utilização parcial da capacidade econômica do empreendimento, conhecido como faturamento abaixo do ponto de equilíbrio. Situação esta decorrente do descontrole sobre os custos e as despesas e, geralmente, tem origem na má qualidade gerencial e definição estratégica.
- Em suma, muitas são as causas do prejuízo, mas uma só é a causa da corrosão patrimonial: prejuízos acumulados durante os anos.  
3.3 – Conceito de CRISE FINANCEIRA[6]
- A crise financeira revela-se quando a empresa não tem caixa para honrar seus compromissos. É a crise de liquidez, e a sua exteriorização jurídica é a impontualidade. 
- Enquanto a crise econômica é uma crise de garantia, a crise é financeira é de liquidez. Trata-se de fluxos de caixa negativo, assim entendido como a entrada de recursos monetários em valores inferiores aos necessários para atenderem as obrigações exigíveis num mesmo período[7]
 
- Muito mais grave do que a crise econômica é a crise instalada pela inadequada execução financeira. Enquanto aquela pode ser mais facilmente administrada, este, quando instalada, inviabiliza totalmente o empreendimento. Não há como manter uma empresa cujos pagamentos de seus exigíveis não sejam realizados. Exige que medidas drásticas sejam adotadas de imediato.
- A crise financeira instala-se por desarranjos na estrutura de financiamento empresarial e não pela verificação de prejuízo ou resultado econômico negativo. Em muitas ocasiões verifica-se a existência de uma empresa lucrativa, mas a sua estrutura financeira não é adequada ao vulto do empreendimento. Em suma, a crise financeira é conseqüência da falta ou insuficiência de capital de giro. Ex.: A decisão pelo aumento da capacidade produtiva sem que se providencie os recursos financeiros necessário para manter o funcionamento empresarial no novo patamar de produção.
- Uma outra acepção de crise financeira é se verifica em situação desencadeada quando há, em determinada nação, um maior número de agentes pessimistas em relação aos demais. Suas principais consequências são a desvalorização de ativos financeiros e a iliquidez de diversas instituições, ou seja, a confirmação e o agravamento dos motivos que geraram o pessimismo inicial. 
- Em períodos normais o número de agentes otimistas e pessimistas permanece praticamente equilibrado. São eles que definem o valor dos ativos através das operações de oferta e procura por cada um deles. Nesses períodos, o valor médio dos ativos tende a manter-se estável senão com gradativas elevações ao longo do tempo. Quando é chegada a crise, essa média tende a refletir uma desvalorização generalizada dos ativos financeiros. 
- Observa-se que a oferta e procura de cada ativo é sempre definida com base em expectativas futuras. Quando as expectativas são extremamente otimistas, além do que deveram ser, observamos o surgimento do período de BOOM ou de "BOLHA" especulativa. Tais períodos não podem ser explicados pelo comportamento da economia real e acredita-se que sua causa está no prazer que os seres humanos têm de correr riscos. 
- Quando a "bolha" estoura é desencadeado uma profunda crise que chega a afetar a economia real. Nunca se sabe o momento em que acontecerá a conversão do boom em crise. 
- O termo crise financeira[8] é aplicado a uma variedade de situações nas quais instituições ou ativos financeiros se desvalorizam repentinamente.
3.4 – Conceito de CRISE PATRIMONIAL[9] 
- A crise patrimonial é a insolvência, isto é, a insuficiência de bens no ativo para atender á satisfação do passivo. Trata-se de uma crise estática, quer dizer, a empresa tem menos bens em seu patrimônio que o total de sua dividas.
- A crise patrimonial, menos frequente, ocorre quando as atividades da Sociedade Empresária são prejudicadas pela baixa capacidade de demonstrar que tem capacidade de pagamentos. Por falta de patrimônio, pode haver restrições de créditos e aumento do risco da empresa não conseguir superar eventuais crises.
4 - A Crise da Empresa
 
- Segundo Fernanda Paula Diniz[10], a empresa é um local de criação simultânea da riqueza, do emprego e do laço social, ponto de vista resumido naquilo que a economia passou a chamar de Teorema de Schmidt, enunciado pelo chanceler Helmut Schmidt no início do ano 1980, segundo o qual “os lucros de hoje constituem os investimentos de amanhã que criarão os empregos de depois de amanhã”. Ainda, segunda a referida autora, não se pode restringir a importância da empresa a uma mera atividade exercida pelo empresário, para atender aos seus interesses privatísticos, centrados na busca pelo lucro. Isto por que deve-se ter em mente que a função social é da empresa-instituição; o objetivo de apuração e distribuição de lucros é do empresário, individual ou coletivo
- Segundo Renato Faria Brito[11] muitas empresas, além dos fins econômicos, se equivalem a entidades sociais que irradiam relações jurídicas de todas as naturezas pela sociedade, são fontes de geração de empregos, recolhem tributos, dentre outros qualificativos. Sob este aspecto social da empresa, é indubitavelmente importante evitar a sua extinção em estado de crise, situação esta que pode ocorrer devido aos mais diversos fatores, pois a satisfação de seus credores com a sua falência e conseqüente liquidação, pode ser ínfima perante o incalculável prejuízo que trará para outras inúmeras partes. 
- Em geral, cabe dizer que determinada empresa está em crise após a manifestação das três formas de crise: econômica, financeira e patrimonial.
 
- A crise da empresa pode ser fatal, gerando prejuízos não só para os empreendedores e investidores que empregaram capital no seu desenvolvimento, como para os credores e, em alguns casos, num encadear de sucessivas crises, também para outros agentes econômicos.
- A legislação atual fornece condições para a solução jurídica do problema da crise da empresa, através de mecanismos criados pela Lei 11.101/05, que possibilita a Recuperação Judicial de Empresas, através de um plano de reestruturação (financeiro e econômico) viabilizado através de uma Ação Judicial específica.
5 – AS CAUSAS DAS CRISES NAS EMPRESAS[12]
- As causas das crises nas empresas são de várias ordens, podendo-se classificá-las em:
I – Causas Externas,
II – Causas Internas; ou
III – Causas Acidentais.
- As causas externas consistem:
a) No aperto da liquidez dos bancos;
b) Na redução das tarifas alfandegárias;
c) Na liberação das importações;
d) Nas mudanças das políticas cambial, fiscal e creditícia;
e) Na criação de impostos extraordinários;
f) No surgimento de novos produtos;
g) Na queda da colocação dos produtos agrícolas nos mercados internacionais;
h) Na retração do mercado consumidor;
i) Na alta taxa de juros;
j) No inadimplemento dos devedores, inclusive o próprio Estado, dentre outras.
- As causas internas consistem:
a) Na sucessão do controlador da empresa;
b) No desentendimento entre os sócios;
c) No capital insuficiente;
d) Na avaliação incorreta das possibilidades de mercado;
e) Nas operações de alto risco;
f) Na falta de profissionalização da administração;
g) Na mão-de-obra não qualificada;
h) Na baixa produtividade;
i) No excesso de imobilização e de estoque;
j) Na obsolescência dos equipamentos;
l) Na redução das exportações;
j) Nos investimentos em novos equipamentos, etc.
- As causas acidentais consistem:
a) No bloqueio de papel moeda no BACEN;
b) Na maxidesvalorizacão da moeda nacional;
c) Na situação econômica anormal da região, do país ou de mercado consumidor estrangeiro;
d) Nos conflitos sociais, dentre outras.
 
6 – Solução para a CRISE DAS EMPRESAS 
- O estado de crise da empresa é visto como principal elemento para caracterizar o concurso de credores (execução concursal), ou seja, a fundamentação do pedido tanto da falência do organismo societário como de sua recuperação. 
- Com a edição da Lei 11.101/05, o ordenamento jurídico brasileiro passou a ter 2 (dois) mecanismos de solução para as crises das empresas: 
1º - Mecanismo – para empresa sem viabilidade econômica - a solução continua sendo falência;
2º - Mecanismo – para empresa em situação de viabilidade econômica, porém, em situação de insolvência junto aos credores - a solução viável é a recuperação. 
- A recuperação das empresas pode ser operacionalizada em 3 (três) modalidades: 
1º) Recuperação visando a solução de problemas simples – ocorre por meio de acordo privado (workout agreement), ou seja, um acordo do devedor com os credores (art. 167). 
2º) Recuperação visando a solução de problemas mais complexos, que não podem ser resolvidos com um simples acordo – ocorre por meio da recuperação extra-judicial, ou seja, o devedor propõe um acordo aos credores, os quais devem aderir aos termos da proposta (art. 161 a 166). 
- A recuperação extra-judicial, em regra, não significa vantagem para o devedor, exceto quando ela é imposta aos devedores resistentes, ou seja, quando a concordância é da maioria dos credores, é possível a imposição de uma solução de 60% dos créditos aos que aderiram ao acordo. 
3º) Recuperação visando a solução de problemas bem graves - ocorre por meio da recuperação judicial, ou seja, pedido de recuperação perante o Poder Judiciário por parte do devedor em dificuldades.
 
Referência bibliográfica:
BRITO, Renato Faria. A reorganização e a recuperação das empresas em crise: fundamentos edificantes da reforma falimentar.  Disponível em: http://www.saoluis.br/revistajuridica/arquivos/004.pdf  
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v.3., São Paulo: Saraiva, 2005. 
______. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008. 
DINIZ, Fernanda Paula. A crise do direito empresarial. Arraes Editores, Belo Horizonte, 2012. 
JUNQUEIRA JÚNIOR, Maurício Francisco. A Crise Econômico-Financeira e os Meios de Recuperação Empresarial Proposto pela Lei nº 11.101/2005. http://www.fiscosoft.com.br/a/2t7o/


[1] http://pt.wikipedia.org/wiki/
[2] http://mitoblogos.blogspot.com.br/2008/04/etimologia-4-crise.html
[3] Dicionário da Língua Portuguesa, Houaiss, disponível em http://biblioteca.uol.com.br/
[4] Dicionário on line. http://www.dicio.com.br/crise/
[5] JUNQUEIRA JÚNIOR, Maurício Francisco. A Crise Econômico-Financeira e os Meios de Recuperação Empresarial Proposto pela Lei nº 11.101/2005. http://www.fiscosoft.com.br/a/2t7o/
[6] http://www.economiabr.net/economia/7_crises_financeiras.html
[7] JUNQUEIRA JÚNIOR, Maurício Francisco. A Crise Econômico-Financeira e os Meios de Recuperação Empresarial Proposto pela Lei nº 11.101/2005. http://www.fiscosoft.com.br/a/2t7o/
[8] http://pt.wikipedia.org/wiki/Crise_financeira
[9] http://c-invest.com.br/arquivos/paginas.aspx?id=16
[10] DINIZ, Fernanda Paula. A crise do direito empresarial. Arraes Editores, Belo Horizonte, 2012.
[11] BRITO, Renato Faria. A reorganização e a recuperação das empresas em crise: fundamentos edificantes da reforma falimentar.  Disponível em:
[12] BRITO, Renato Faria. A reorganização e a recuperação das empresas em crise: fundamentos edificantes da reforma falimentar.  Disponível em:

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