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AULA DE DIREITO AMBIENTAL


Tema da AULA: A RELAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL COM OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS

1 - O Direito Ambiental é resultante vertebral das seguintes disciplinas:

I - Direito Constitucional

II - Direito Administrativo

III - Direito Civil

IV - Direito Processual Civil

V - Direito Comercial

VI - Direito do Trabalho

VII - Direito Penal

VIII - Direito Internacional

IX - Direito Tributário

a) A relação do Direito Ambiental com o Direito Constitucional

- O Direito Ambiental retira do Direito Constitucional:

a) Os princípios primordiais da Ordem Econômica com relação a proteção do meio ambiente;

b) As normas de competência em matéria ambiental;

c) As grandes normas sobre responsabilidade da participação estatal na preservação do ambiente;

d) O direito do cidadão ao ambiente ecologicamente equilibrado;

e) O dever de ambos em preservá-lo. Artigos 170 e 225 da CF.

 b) A relação do Direito Ambiental com o Direito Administrativo  

- A relação do Direito Ambiental com o Direito Administrativo ocorre por meio da manifestação das relações entre o Poder Público e os elementos componentes da sociedade. Relação esta, que está presente em vários textos legais ambientais, por meio de autorizações, de licenciamento, de processos administrativos. Texto legais, dentre os quais se encontram os seguintes:

a) Na Política Nacional do Meio Ambiente;
 
b) No Código Florestal;
 
c) No Código de Pesca;
 
d) No Código Ambiental do Estado de Mato Grosso, etc.

c) A relação do Direito Ambiental com o Direito Civil

- A relação do Direito Ambiental com o Direito Civil se verifica no disciplinamento da propriedade, de seu uso especificamente, ao condicioná-la ao bem estar social. Disciplinamento que se encontra previsto nos artigos 1.228, 1.229 e 1.230, todos do novo Código Civil. E também na parte que envolve a responsabilidade civil. 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. 

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. 

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. 

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. 

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. 

Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. 

Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial. 

d) A relação do Direito Ambiental com o Direito Processual Civil  

- A relação entre o Direito Processual Civil e o Direito Ambiental se faz presente por meio de instrumentos processuais que podem ser utilizados para a defesa do meio ambiente, especialmente dos instrumentos de tutela coletiva como a ação civil pública, a ação popular, o habeas data, o mandado de injunção e o mandado de segurança coletivo. 

- Giuseppe Chiovenda observou que a interpretação do sistema processual pátrio permite concluir “...que existe, sempre, uma ação capaz de propiciar, pela adequação de seu provimento, a tutela efetiva e completa de todos os direitos transindividuais da sociedade a ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Uma outra conseqüência importante é o encorajamento da linha doutrinária que vem se empenhando no sentido de mudança da visão que procura privilegiar o ''ter''' mais que o ''ser'', fazendo com que todos os direitos, inclusive os não-patrimoniais, principalmente os pertinentes à vida, à saúde, à integridade física e mental e à personalidade (imagem, intimidade, honra, etc.), tenham uma tutela mais afetiva e adequada[1]. 

- Existe uma relação dialética intrínseca entre a concepção finalista do processo civil com o Direito Ambiental, vez que, em não existindo eficácia na efetiva tutela do meio ambiente, cabe a Ciência Processual Civil propor meios mais eficientes de proteção do direito material ambiental. 

e) A relação do Direito Ambiental com o Direito Comercial, hoje, Direito Empresarial  

- Segundo Celso Marcelo de Oliveira[2], o Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) que entrou em vigor em janeiro de 2003 possui uma parte especial intitulada como Livro II Do Direito da Empresa. Livro que foi criado com o objetivo de unificar os temas do ramo do direito privado envolvendo o Código Comercial Brasileiro, no campo da sociedade comercial, e do direito empresarial e algumas leis comerciais especiais como o Decreto nº 3.708/19, o Decreto nº 916/1890, o Decreto nº 486/69 para uma nova e moderna visão no Novo Código Civil Brasileiro. 

- Ainda segundo Celso Marcelo de Oliveira, os artigos referentes ao Livro II, do Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), que tratam do direito de empresa, disciplina a vida do empresário e a vida das empresas, sua nova estrutura, e os diversos tipos de sociedades empresariais contidas no aludido Código. Em outras palavras, o Livro II, do Novo Código Civil Brasileiro trouxe profundas modificações no direito pátrio como por exemplo, o fim da bipartição das obrigações civis e comerciais e, no Livro I, o direito das obrigações se desdobrou na disciplina do direito de empresa, sendo que, o Livro I trata dos negócios jurídicos e o Livro II, da atividade enquanto estrutura para exercício habitual de negócios, representada pela empresa. Ou ainda, substituiu-se a expressão Direito Comercial por Direito Empresarial e, a expressão comerciante por empresário. 

- É sabido que qualquer atividade empresarial gera algum impacto no meio ambiente. Geralmente esse impacto é negativo, logo, a empresa deve ser responsável pela poluição que produz, pelo impacto ambiental que causa. Nesse momento entra em ação o Direito Ambiental, que por meio da aplicação do princípio do poluidor-pagador, atribuirá a empresa a responsabilidade pelos custos da reparação do meio ambiente afetado pela sua atividade.  

- É também, por meio do princípio da prevenção, do Direito Ambiental, que o dano ambiental poderá ser evitado. Por isso mesmo, as empresas, antes de iniciarem suas atividades, devem fazer um estudo do impacto que essa atividade pode causar ao meio ambiente e obter uma autorização do Poder Público. Trata-se da licença ambiental, necessária para o desenvolvimento de qualquer atividade empresarial de risco. 

f) A relação do Direito Ambiental com o Direito do Trabalho  

- A relação do Direito Ambiental com o Direito do Trabalho ocorre que aquela disciplina entende que existe uma modalidade de meio ambiente, ou seja, o meio ambiente de trabalho, que pode ser considerado como o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio baseia-se na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentam (homens ou mulheres, maiores ou  menores de idade, celetistas, servidores públicos, etc.  

- Os conceitos de contrato de trabalho, trabalhador, empregado, empregador, que estão inseridos no conceito de meio ambiente do trabalho, que fornece ao Direito Ambiental é o Direito do Trabalho, consoante se infere do disposto no art.201, da CLT, transcrito abaixo: 

"Art. 221 Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar aos resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade." 

g) A relação do Direito Ambiental com o Direito Penal

- O Direito Penal moderno, em sua relação com o Direito Ambiental tem um grande desafio, no sentido de criar normas jurídicas que tutelam o meio ambiente no caso concreto, evitando injustiças cometidas diariamente, pois, principalmente as grandes empresas aproveitam de brechas da lei para auferir vantagens econômicas. 

- Em razão da relação do Direito Penal com o Direito Ambiental, foi editada pelo Congresso Nacional, a Lei nº 9.605/98, que foi aprovada em regime de urgência pelo Poder Legislativo, devido ao reclamo social à tutela do bem jurídico ambiental, vindo dispor sobre as sanções não só penais como administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sendo que estas últimas ainda carecem de regulamentação. 

- As normas penais ambientais são encontradas tanto no Código Penal, como em leis extravagantes, as quais visam promover a tutela legal. Tal tutela é mais facilmente alcançada através das leis extravagantes, pois são mais recentes e já se enquadram à realidade atual, ao contrário do Código, que já se faz ultrapassado, em alguns pontos.  

h) A relação do Direito Ambiental com o Direito Internacional  

- A relação do Direito Ambiental com o Direito Internacional decorre de uma ligação entre a área temática concebida como "meio ambiente" e as relações internacionais como campo do saber, segundo Ana Flávia Barros-Platiau[3] 

- A ligação entre o Direito Ambiental e o Direito Internacional revela uma necessidade de gestão coletiva da crise ambiental, uma vez que os problemas que constituem esta crise perpassam as tradicionais fronteiras territoriais dos Estados nacionais e demandam uma ação conjunta de todos os atores envolvidos.

- É uma realidade a existência de duas esferas, a primeira, denomina-se "Mundo", por cristalizar a gama de interações políticas, econômicas e sociais entre os indivíduos do globo. A segunda, denomina-se "Terra" pela capacidade de apreensão do conjunto das coisas físicas ou naturais, nas palavras de, Ana Flávia Barros-Platiau e Marcelo Dias Varella e Rafael T. Schleicher[4] 

- Em síntese, o debate mundial acerca da internacionalização da proteção ao meio ambiente se intensificou a partir dos anos 60, em virtude do incremento das relações multilaterais entre os Estados, no intuito de assinarem vários acordos ambientais. Situação responsável interelação entre o Direito Ambiental e o Direito Internacional.

i) A relação do Direito Ambiental com o Direito Tributário


- A relação entre o Direito Tributário e o Direito Ambiental se dá instituição dos tributos ecológicos, ou ambientais.  

- O Direito Tributário atua como instrumento de implementação de políticas econômicas e ambientais, ou seja, o Estado através da tributação induz comportamentos, que se materializam em intervenções no meio social e econômico. Essa indução pode se dar na forma de estímulos ou incentivos, muitas vezes fiscais (isenções), ou de desestímulos, penalidades, algumas vezes pecuniárias. 

- No tocante a indução de comportamentos, a tributação ambiental leva os agentes a ações que visem a redução da poluição e a racional utilização dos recursos naturais[5]. Neste sentido, a tributação ecológica leva o agente a realizar sua atividade buscando maior eficiência na proteção ao meio ambiente como também maximiza seus lucros, recolhendo uma carga menor de tributos.
 

Referência bibliográfica: 

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.  

BARROS-PLATIAU, Ana Flávia; VARELLA, Marcelo Dias  and  SCHLEICHER, Rafael T.. Meio ambiente e relações internacionais: perspectivas teóricas, respostas institucionais e novas dimensões de debate. Rev. bras. polít. int. [online]. 2004, vol.47, n.2 [cited  2013-07-02], pp. 100-130 . Available from: . ISSN 0034-7329.  http://dx.doi.org/10.1590/S0034-73292004000200004. 

FILHO. Eduardo Galvão de França Pacheco. O Direito Tributário na proteção ao meio ambiente.http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/eduardogalvaodefrancapachecofilho/odireitotributario.htm

FIORILLO, Celso Antonio P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MESQUITA, Elisama Abuchaim. Constituição Federal, Meio Ambiente e Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 29 jan. 2008. 

MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Aspectos Hodiernos da Tutela Processual Civil no Direito Ambiental: Tutela Cautelar, Tutela Preventiva e Tutela Inibitória. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 31 de out. de 2000. http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/621/aspectos_hodiernos_da_tutela_processual_civil_no_direito_ambiental_tutela_cautelar_tutela_preventiva_e_tutela_inibitoria >. Acesso em: 02 de jul. de 2013.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Direito Empresarial Brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VII, n. 18, ago 2004. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4495>. Acesso em jul 2013

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo. Malheiros Editores. 2007.

 


[1] MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Aspectos Hodiernos da Tutela Processual Civil no Direito Ambiental: Tutela Cautelar, Tutela Preventiva e Tutela Inibitória. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 31 de out. de 2000. http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/621/aspectos_hodiernos_da_tutela_processual_civil_no_direito_ambiental_tutela_cautelar_tutela_preventiva_e_tutela_inibitoria >. Acesso em: 02 de jul. de 2013.
[2] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Direito Empresarial Brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VII, n. 18, ago 2004. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4495>. Acesso em jul 2013
 
[3] BARROS-PLATIAU, Ana Flávia; VARELLA, Marcelo Dias  and  SCHLEICHER, Rafael T.. Meio ambiente e relações internacionais: perspectivas teóricas, respostas institucionais e novas dimensões de debate. Rev. bras. polít. int. [online]. 2004, vol.47, n.2 [cited  2013-07-02], pp. 100-130 . Available from: . ISSN 0034-7329.  http://dx.doi.org/10.1590/S0034-73292004000200004.
[4] Ob. Cit.
[5] FILHO. Eduardo Galvão de França Pacheco. O Direito Tributário na proteção ao meio ambiente.http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/eduardogalvaodefrancapachecofilho/odireitotributario.htm


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