Tema da AULA: A
RELAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL COM OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS
1 - O Direito Ambiental é resultante
vertebral das seguintes disciplinas:
I - Direito Constitucional
II - Direito Administrativo
III - Direito Civil
IV - Direito Processual Civil
V - Direito Comercial
VI - Direito do Trabalho
VII - Direito Penal
VIII - Direito Internacional
IX - Direito Tributário
a) A relação do Direito Ambiental com
o Direito Constitucional
- O Direito
Ambiental retira do Direito Constitucional:
a) Os princípios primordiais da Ordem Econômica com
relação a proteção do meio ambiente;
b) As normas de competência em matéria ambiental;
c) As grandes normas sobre responsabilidade da
participação estatal na preservação do ambiente;
d) O direito
do cidadão ao ambiente ecologicamente equilibrado;
e) O dever
de ambos em preservá-lo. Artigos 170 e 225 da CF.
- A relação do Direito Ambiental com o Direito Administrativo ocorre por
meio da manifestação das relações entre o Poder Público e os elementos
componentes da sociedade. Relação esta, que está presente em vários textos
legais ambientais, por meio de autorizações, de licenciamento, de processos
administrativos. Texto legais, dentre os quais se encontram os seguintes:
a) Na Política Nacional do Meio
Ambiente;
b) No Código Florestal;
c) No Código de Pesca;
d) No Código Ambiental do Estado de
Mato Grosso, etc.
c) A relação do Direito Ambiental com
o Direito Civil
- A relação do Direito Ambiental com o Direito Civil se verifica no
disciplinamento da propriedade, de seu uso especificamente, ao condicioná-la ao
bem estar social. Disciplinamento que se encontra previsto nos artigos 1.228,
1.229 e 1.230, todos do novo Código Civil. E também na parte que envolve a
responsabilidade civil.
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer
que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O
direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o
estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o
equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas.
§ 2º São
defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou
utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3º O
proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por
necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de
requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º O proprietário também pode
ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na
posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número
de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente,
obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico
relevante.
§ 5º No
caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao
proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do
imóvel em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do
espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu
exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam
realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele
interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange
as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia
hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis
especiais.
Parágrafo único. O proprietário
do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na
construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial,
obedecido o disposto em lei especial.”
d) A relação do Direito Ambiental com
o Direito Processual Civil
- A relação entre o Direito
Processual Civil e o Direito Ambiental se faz presente por meio de instrumentos
processuais que podem ser utilizados para a defesa do meio ambiente,
especialmente dos instrumentos de tutela coletiva como a ação civil pública, a
ação popular, o habeas data, o mandado de injunção e o mandado de segurança
coletivo.
- Giuseppe Chiovenda observou que a
interpretação do sistema processual pátrio permite concluir “...que
existe, sempre, uma ação capaz de propiciar, pela adequação de seu provimento,
a tutela efetiva e completa de todos os direitos transindividuais da sociedade
a ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Uma outra conseqüência
importante é o encorajamento da linha doutrinária que vem se empenhando no
sentido de mudança da visão que procura privilegiar o ''ter''' mais que o
''ser'', fazendo com que todos os direitos, inclusive os não-patrimoniais,
principalmente os pertinentes à vida, à saúde, à integridade física e mental e
à personalidade (imagem, intimidade, honra, etc.), tenham uma tutela mais
afetiva e adequada”[1].
- Existe uma relação dialética
intrínseca entre a concepção finalista do processo civil com o Direito
Ambiental, vez que, em não existindo eficácia na efetiva tutela do meio ambiente,
cabe a Ciência Processual Civil propor meios mais eficientes de proteção do
direito material ambiental.
e) A relação do Direito Ambiental com
o Direito Comercial, hoje, Direito Empresarial
- Segundo Celso Marcelo de Oliveira[2], o Novo Código Civil Brasileiro (Lei
10.406/02) que entrou em vigor em janeiro de 2003 possui uma parte especial
intitulada como Livro II Do Direito da
Empresa. Livro que foi criado com o objetivo de unificar os temas do ramo
do direito privado envolvendo o Código Comercial Brasileiro, no campo da
sociedade comercial, e do direito empresarial e algumas leis comerciais
especiais como o Decreto nº 3.708/19, o Decreto nº 916/1890, o Decreto nº 486/69
para uma nova e moderna visão no Novo Código Civil Brasileiro.
- Ainda segundo Celso Marcelo de
Oliveira, os artigos referentes ao Livro II, do Novo Código Civil Brasileiro
(Lei 10.406/02), que tratam do direito de empresa, disciplina a vida do
empresário e a vida das empresas, sua nova estrutura, e os diversos tipos de
sociedades empresariais contidas no aludido Código. Em outras palavras, o Livro
II, do Novo Código Civil Brasileiro trouxe profundas modificações no direito
pátrio como por exemplo, o fim da bipartição das obrigações civis e comerciais
e, no Livro I, o direito das obrigações se desdobrou na disciplina do direito
de empresa, sendo que, o Livro I trata dos negócios jurídicos e o Livro II, da
atividade enquanto estrutura para exercício habitual de negócios, representada
pela empresa. Ou ainda, substituiu-se a
expressão Direito Comercial por Direito Empresarial e, a expressão comerciante por empresário.
- É sabido que qualquer atividade
empresarial gera algum impacto no meio ambiente. Geralmente esse impacto é
negativo, logo, a empresa deve ser responsável pela poluição que produz, pelo
impacto ambiental que causa. Nesse momento entra em ação o Direito Ambiental, que
por meio da aplicação do princípio do poluidor-pagador, atribuirá a empresa a
responsabilidade pelos custos da reparação do meio ambiente afetado pela sua
atividade.
- É também, por meio do princípio da
prevenção, do Direito Ambiental, que o dano ambiental poderá ser evitado. Por
isso mesmo, as empresas, antes de iniciarem suas atividades, devem fazer um
estudo do impacto que essa atividade pode causar ao meio ambiente e obter uma
autorização do Poder Público. Trata-se da licença ambiental, necessária para o
desenvolvimento de qualquer atividade empresarial de risco.
f) A relação do Direito Ambiental com
o Direito do Trabalho
- A relação do Direito Ambiental com o Direito do Trabalho ocorre que aquela
disciplina entende que existe uma modalidade de meio ambiente, ou seja, o
meio ambiente de trabalho, que pode ser considerado como o local onde as
pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo
equilíbrio baseia-se na salubridade do meio e na ausência de agentes que
comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da
condição que ostentam (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores
públicos, etc.
- Os conceitos de contrato de
trabalho, trabalhador, empregado, empregador, que estão inseridos no conceito
de meio ambiente do trabalho, que fornece ao Direito Ambiental é o Direito do
Trabalho, consoante se infere do disposto no art.201, da CLT, transcrito
abaixo:
"Art.
221 Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar aos resíduos
destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade."
g) A relação do Direito Ambiental com
o Direito Penal
- O Direito Penal moderno, em sua
relação com o Direito Ambiental tem um grande desafio, no sentido de criar normas
jurídicas que tutelam o meio ambiente no caso concreto, evitando injustiças
cometidas diariamente, pois, principalmente as grandes empresas aproveitam de
brechas da lei para auferir vantagens econômicas.
- Em razão da relação do Direito
Penal com o Direito Ambiental, foi editada pelo Congresso Nacional, a Lei nº 9.605/98, que foi aprovada em
regime de urgência pelo Poder Legislativo, devido ao reclamo social à tutela do
bem jurídico ambiental, vindo dispor sobre as sanções não só penais como
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
sendo que estas últimas ainda carecem de regulamentação.
- As normas penais ambientais são
encontradas tanto no Código Penal, como em leis extravagantes, as quais visam
promover a tutela legal. Tal tutela é mais facilmente alcançada através das
leis extravagantes, pois são mais recentes e já se enquadram à realidade atual,
ao contrário do Código, que já se faz ultrapassado, em alguns pontos.
h) A relação do Direito Ambiental com
o Direito Internacional
- A relação do Direito Ambiental com o Direito Internacional decorre de uma
ligação entre a área temática concebida como "meio ambiente" e as relações internacionais como campo do
saber, segundo Ana Flávia Barros-Platiau[3].
- A ligação entre o Direito Ambiental
e o Direito Internacional revela
uma necessidade de gestão coletiva da crise ambiental, uma vez que os problemas
que constituem esta crise perpassam as tradicionais fronteiras territoriais dos
Estados nacionais e demandam uma ação conjunta de todos os atores envolvidos.
- É uma realidade a existência de
duas esferas, a primeira, denomina-se "Mundo", por cristalizar a gama de interações políticas,
econômicas e sociais entre os indivíduos do globo. A segunda, denomina-se "Terra" pela capacidade de
apreensão do conjunto das coisas físicas ou naturais, nas palavras de, Ana
Flávia Barros-Platiau e Marcelo Dias Varella e Rafael T. Schleicher[4].
- Em síntese, o debate mundial acerca
da internacionalização da proteção ao meio ambiente se intensificou a partir
dos anos 60, em virtude do incremento das relações
multilaterais entre os Estados, no intuito de assinarem vários acordos
ambientais. Situação responsável interelação entre o Direito Ambiental e o Direito Internacional.
i) A relação do Direito Ambiental com
o Direito Tributário
- A relação entre o Direito
Tributário e o Direito Ambiental se dá instituição dos tributos ecológicos, ou ambientais.
- O Direito Tributário atua como
instrumento de implementação de políticas econômicas e ambientais, ou seja, o
Estado através da tributação induz comportamentos, que se materializam em
intervenções no meio social e econômico. Essa indução pode se dar na forma de
estímulos ou incentivos, muitas vezes fiscais (isenções), ou de desestímulos,
penalidades, algumas vezes pecuniárias.
- No tocante a indução de
comportamentos, a tributação ambiental
leva os agentes a ações que visem a redução da poluição e a racional utilização
dos recursos naturais[5]. Neste sentido, a tributação
ecológica leva o agente a realizar sua atividade buscando maior eficiência na
proteção ao meio ambiente como também maximiza seus lucros, recolhendo uma
carga menor de tributos.
Referência
bibliográfica:
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª Ed., Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2008.
BARROS-PLATIAU, Ana Flávia; VARELLA,
Marcelo Dias and SCHLEICHER, Rafael T..
Meio ambiente e relações internacionais: perspectivas teóricas, respostas
institucionais e novas dimensões de debate. Rev. bras. polít. int. [online]. 2004, vol.47, n.2 [cited 2013-07-02], pp.
100-130 . Available from:
.
ISSN 0034-7329.
http://dx.doi.org/10.1590/S0034-73292004000200004.
FILHO. Eduardo
Galvão de França Pacheco. O Direito Tributário na proteção ao meio ambiente.http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/eduardogalvaodefrancapachecofilho/odireitotributario.htm
FIORILLO, Celso Antonio P. Curso de
Direito Ambiental Brasileiro. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MESQUITA, Elisama Abuchaim.
Constituição Federal, Meio Ambiente e Responsabilidade Penal da Pessoa
Jurídica. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 29
jan. 2008.
MUSETTI, Rodrigo
Andreotti. Aspectos Hodiernos da Tutela Processual Civil no Direito Ambiental:
Tutela Cautelar, Tutela Preventiva e Tutela Inibitória. Universo Jurídico, Juiz
de Fora, ano XI, 31 de out. de 2000. http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/621/aspectos_hodiernos_da_tutela_processual_civil_no_direito_ambiental_tutela_cautelar_tutela_preventiva_e_tutela_inibitoria
>. Acesso em: 02 de jul. de 2013.
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Direito
Empresarial Brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VII, n. 18, ago 2004.
Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4495>. Acesso em jul 2013
SILVA, José Afonso da. Direito
Ambiental Constitucional. São Paulo. Malheiros Editores. 2007.
[1] MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Aspectos
Hodiernos da Tutela Processual Civil no Direito Ambiental: Tutela Cautelar,
Tutela Preventiva e Tutela Inibitória. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI,
31 de out. de 2000. http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/621/aspectos_hodiernos_da_tutela_processual_civil_no_direito_ambiental_tutela_cautelar_tutela_preventiva_e_tutela_inibitoria >. Acesso em: 02 de jul. de 2013.
[2] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Direito Empresarial Brasileiro. In: Âmbito
Jurídico, Rio Grande, VII, n. 18, ago 2004. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4495>. Acesso em jul 2013
[3] BARROS-PLATIAU, Ana Flávia; VARELLA, Marcelo Dias and
SCHLEICHER, Rafael T.. Meio ambiente e relações
internacionais: perspectivas teóricas, respostas institucionais e novas
dimensões de debate. Rev. bras. polít. int.
[online]. 2004, vol.47, n.2 [cited 2013-07-02], pp. 100-130 . Available
from:
.
ISSN 0034-7329. http://dx.doi.org/10.1590/S0034-73292004000200004.
[4] Ob. Cit.
[5] FILHO. Eduardo Galvão de França
Pacheco. O Direito Tributário na proteção ao meio ambiente.http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/eduardogalvaodefrancapachecofilho/odireitotributario.htm
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