TEMA: Hermenêutica e Interpretação
01. O que é Hermenêutica?
Segundo o jurista Carlos Maximiliano “Hermenêutica é a ciência que tem por objetivo o estudo e sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito.”
02. O que é Interpretação?
Segundo Paulo Nader “interpretação é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto.”
03. Interpretação do Direito
Interpretar o Direito é fixar o sentido e o alcance da norma jurídica. Nesse contexto, é necessário que o intérprete tenha conhecimentos técnicos específicos e dotes de personalidade, tais como probidade, serenidade, equilíbrio e diligência.
03.1. No trabalho de interpretação do Direito há três elementos a serem considerados:
03.1.1. O Sentido da Norma Jurídica - é procurar investigar qual o significado da norma jurídica, qual foi a finalidade que o legislador quis atingir com a sua criação.
Exemplo: Qual o sentido da norma que está inserida no Art. 130, do Código Penal Brasileiro:
01. O que é Hermenêutica?
Segundo o jurista Carlos Maximiliano “Hermenêutica é a ciência que tem por objetivo o estudo e sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito.”
02. O que é Interpretação?
Segundo Paulo Nader “interpretação é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto.”
03. Interpretação do Direito
Interpretar o Direito é fixar o sentido e o alcance da norma jurídica. Nesse contexto, é necessário que o intérprete tenha conhecimentos técnicos específicos e dotes de personalidade, tais como probidade, serenidade, equilíbrio e diligência.
03.1. No trabalho de interpretação do Direito há três elementos a serem considerados:
03.1.1. O Sentido da Norma Jurídica - é procurar investigar qual o significado da norma jurídica, qual foi a finalidade que o legislador quis atingir com a sua criação.
Exemplo: Qual o sentido da norma que está inserida no Art. 130, do Código Penal Brasileiro:
“Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa”
Exemplo: Qual o sentido da norma inserida no art. 67, da CLT?
“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”
03.1.1. O Alcance da Norma Jurídica - é a descoberta da extensão da norma jurídica, ou seja, quais os destinatários da norma que serão beneficiados ou atingidos por ela.
Exemplos:
Qual o alcance da norma inserida no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor?
“Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
03.2. Qual a Norma Jurídica que deve ser interpretada?
Nesse aspecto, são objeto de interpretação as seguintes normas:
a)Leis de modo geral (ver o art. 59, da CF/88);
b)Tratados;
c)Acordos ou Convenções;
d)Medidas Provisórias;
e)Portarias (não se destinam à particulares);
f)Despachos;
g)Sentenças (jurisprudência);
h)Usos e costumes;
i)Contratos;
l)Testamentos, etc.
EM RESUMO A INTERPRETAÇÃO É A APLICAÇÃO DA HERMENÊUTICA
A HERMENÊUTICA É UMA TEORIA CIENTÍFICA QUE DESCOBRE E FIXA PRINCÍPIOS, CRITÉRIOS, MÉTODOS, ORIENTAÇÕES GERAIS, QUE SERÃO EMPREGADOS NA INTERPRETAÇÃO.
03.3. Espécies de Interpretação
03.3.1.QUANTO A FINALIDADE
a)Interpretação Teórica - é a interpretação feita pela doutrina, no sentido de fornecer aos destinatários da norma esclarecimentos sobre o sentido e o alcance da mesma.
b)Interpretação Prática - é a interpretação utilizada na administração e aplicação da justiça nas relações sociais.
Obs.: Os doutrinadores recomendam que, na interpretação dos atos legislativos o intérprete deve atuar de forma livre, ou seja, não deve se fixar unicamente na vontade do legislador, mas, sim, agir com criatividade, adaptando o sentido e o alcance da norma à realidade em que está inserido.
03.3.2.QUANTO À ORIGEM OU FONTE
a)Interpretação Judiciária ou Usual - é a interpretação realizada pelos juízes.
Características:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa”
Exemplo: Qual o sentido da norma inserida no art. 67, da CLT?
“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”
03.1.1. O Alcance da Norma Jurídica - é a descoberta da extensão da norma jurídica, ou seja, quais os destinatários da norma que serão beneficiados ou atingidos por ela.
Exemplos:
Qual o alcance da norma inserida no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor?
“Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
03.2. Qual a Norma Jurídica que deve ser interpretada?
Nesse aspecto, são objeto de interpretação as seguintes normas:
a)Leis de modo geral (ver o art. 59, da CF/88);
b)Tratados;
c)Acordos ou Convenções;
d)Medidas Provisórias;
e)Portarias (não se destinam à particulares);
f)Despachos;
g)Sentenças (jurisprudência);
h)Usos e costumes;
i)Contratos;
l)Testamentos, etc.
EM RESUMO A INTERPRETAÇÃO É A APLICAÇÃO DA HERMENÊUTICA
A HERMENÊUTICA É UMA TEORIA CIENTÍFICA QUE DESCOBRE E FIXA PRINCÍPIOS, CRITÉRIOS, MÉTODOS, ORIENTAÇÕES GERAIS, QUE SERÃO EMPREGADOS NA INTERPRETAÇÃO.
03.3. Espécies de Interpretação
03.3.1.QUANTO A FINALIDADE
a)Interpretação Teórica - é a interpretação feita pela doutrina, no sentido de fornecer aos destinatários da norma esclarecimentos sobre o sentido e o alcance da mesma.
b)Interpretação Prática - é a interpretação utilizada na administração e aplicação da justiça nas relações sociais.
Obs.: Os doutrinadores recomendam que, na interpretação dos atos legislativos o intérprete deve atuar de forma livre, ou seja, não deve se fixar unicamente na vontade do legislador, mas, sim, agir com criatividade, adaptando o sentido e o alcance da norma à realidade em que está inserido.
03.3.2.QUANTO À ORIGEM OU FONTE
a)Interpretação Judiciária ou Usual - é a interpretação realizada pelos juízes.
Características:
- Tem força obrigatória para as partes a que se aplica a sentença;
- Quando advém da aplicação reiterada à casos análogos, resulta no fenômeno da jurisprudência, constituindo-se em fonte do direito.
b)Interpretação Autêntica ou Legal - é a interpretação realizada pelo legislador através de outra lei, denominada “lei interpretativa”.
Características:
- A lei interpretativa considera-se em vigor na mesma data da lei interpretada;
- Hodiernamente é uma espécie rara.
c)Interpretação Doutrinária ou Científica - é a interpretação realizada pelos juristas em suas obras e pareceres.
Características:
- É influenciada por princípios filosóficos e científicos, ou seja, recebe influência da Filosofia do Direito, da Ciência do Direito e da Sociologia do Direito;
- É de grande importância haja vista o seu caráter científico e especulativo.
d)Interpretação Administrativa - é a interpretação realizada pelos órgãos da administração, por meio de suas autoridades, ou seja, por meio dos despachos, instruções normativas, portarias, ordens de serviço, etc., que são emitidos no interesse da administração pública, quando da aplicação da lei.
03.3.3. QUANTO AO PROCESSO OU MÉTODO
a)Interpretação Gramatical ou Filológica
b)Interpretação Lógica
c)Interpretação Sistemática
d)Interpretação Histórica
e)Interpretação Teleológica
f)Interpretação Sociológica - é a interpretação que busca o sentido da norma jurídica de acordo com as realidades e necessidades sociais.
Exemplo:
Art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil
03.3.4. QUANTO AOS EFEITOS OU RESULTADOS
a)Interpretação Declarativa - é a interpretação que se limita a declarar o sentido da lei.
Nesse caso o intérprete não vê a necessidade da aplicação desse tipo de interpretação a casos não previstos, ou do mesmo modo, não a utiliza no sentido de restringi-la, por meio de um processo de exclusão dos casos inadmissíveis.
b)Interpretação Extensiva - é a interpretação por meio da qual o intérprete ultrapassa o alcance da norma jurídica.
Nesse tipo de interpretação o hermeneuta entende que a lei deve aplicar-se a casos não previstos em suas disposições.
c)Interpretação Restritiva - é a interpretação que restringe o sentido da lei, vez que o hermeneuta termina por concluir que o legislador escreveu mais do que deveria.
Exemplo: A norma “O proprietário tem o direito de pedir o prédio para o seu uso.”
1ª Interpretação: A lei declara que tem direito de pedir o prédio aquele que tem sobre o mesmo um direito real de usufruto
2ª Interpretação: Tem direito de pedir o prédio para o seu uso o proprietário e aquele que esteja nas mesmas condições de proprietário.
3ª Interpretação: Não tem direito de pedir o prédio o nu-proprietário, vez que não tem o direito de uso e gozo.
- Quando advém da aplicação reiterada à casos análogos, resulta no fenômeno da jurisprudência, constituindo-se em fonte do direito.
b)Interpretação Autêntica ou Legal - é a interpretação realizada pelo legislador através de outra lei, denominada “lei interpretativa”.
Características:
- A lei interpretativa considera-se em vigor na mesma data da lei interpretada;
- Hodiernamente é uma espécie rara.
c)Interpretação Doutrinária ou Científica - é a interpretação realizada pelos juristas em suas obras e pareceres.
Características:
- É influenciada por princípios filosóficos e científicos, ou seja, recebe influência da Filosofia do Direito, da Ciência do Direito e da Sociologia do Direito;
- É de grande importância haja vista o seu caráter científico e especulativo.
d)Interpretação Administrativa - é a interpretação realizada pelos órgãos da administração, por meio de suas autoridades, ou seja, por meio dos despachos, instruções normativas, portarias, ordens de serviço, etc., que são emitidos no interesse da administração pública, quando da aplicação da lei.
03.3.3. QUANTO AO PROCESSO OU MÉTODO
a)Interpretação Gramatical ou Filológica
b)Interpretação Lógica
c)Interpretação Sistemática
d)Interpretação Histórica
e)Interpretação Teleológica
f)Interpretação Sociológica - é a interpretação que busca o sentido da norma jurídica de acordo com as realidades e necessidades sociais.
Exemplo:
Art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil
03.3.4. QUANTO AOS EFEITOS OU RESULTADOS
a)Interpretação Declarativa - é a interpretação que se limita a declarar o sentido da lei.
Nesse caso o intérprete não vê a necessidade da aplicação desse tipo de interpretação a casos não previstos, ou do mesmo modo, não a utiliza no sentido de restringi-la, por meio de um processo de exclusão dos casos inadmissíveis.
b)Interpretação Extensiva - é a interpretação por meio da qual o intérprete ultrapassa o alcance da norma jurídica.
Nesse tipo de interpretação o hermeneuta entende que a lei deve aplicar-se a casos não previstos em suas disposições.
c)Interpretação Restritiva - é a interpretação que restringe o sentido da lei, vez que o hermeneuta termina por concluir que o legislador escreveu mais do que deveria.
Exemplo: A norma “O proprietário tem o direito de pedir o prédio para o seu uso.”
1ª Interpretação: A lei declara que tem direito de pedir o prédio aquele que tem sobre o mesmo um direito real de usufruto
2ª Interpretação: Tem direito de pedir o prédio para o seu uso o proprietário e aquele que esteja nas mesmas condições de proprietário.
3ª Interpretação: Não tem direito de pedir o prédio o nu-proprietário, vez que não tem o direito de uso e gozo.
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