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AULA DE DIREITO AMBIENTAL

SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - (SISNAMA)

1)Conceito

O SISNAMA surgiu com a finalidade de estabelecer um conjunto articulado de órgãos e entidades responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental.

Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituem o SISNAMA.

O modelo de gestão definido na Lei estimula a participação da sociedade civil, a cooperação e interação dos organismos envolvidos com o controle e promoção da melhoria ambiental. Suas principais funções são:

►Implementar a Política Nacional do Meio Ambiente;

►Estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental; e

►Garantir a descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios).

2)Composição do SISNAMA

a)ÓRGÃO SUPERIOR - Conselho do Governo, cuja função é auxiliar o Presidente da República na formulação da Política Nacional do Meio Ambiente.

b)ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO - CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, cuja finalidade é estudar e propor diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas, padrões e critérios de controle ambiental. O CONAMA assim procede através de suas resoluções.

c)ÓRGÃO CENTRAL - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, o qual é encarregado de planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas à Política Nacional do Meio Ambiente. Como órgão federal implementa os acordos internacionais na área ambiental.

d)ÓRGÃO EXECUTOR - IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, que foi encarregada da execução da Política Nacional para o Meio Ambiente e sua fiscalização.

e)ÓRGÃOS SECCIONAIS - São entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras (Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e entidades supervisionadas como a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB, no estado de São Paulo, e a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente-FEEMA, do Rio de Janeiro).

f)ÓRGÃOS LOCAIS - Entidades ou Órgãos Municipais, que correspondem aos órgãos ou entidades municipais voltadas para o meio ambiente, responsáveis por avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional de seus recursos, supletivamente ao Estado e à União.

3)Instrumentos Jurídicos de Defesa do Meio Ambiente

Existem três tipos de instrumentos jurídicos, à disposição da sociedade, para interferir nas atividades de empreendimentos causadores de problemas ambientais:

Ação Civil Pública: é uma ação de responsabilidade por danos ao meio ambiente, que criou um instrumento processual permitindo que as pessoas (mesmo aquelas que não sofreram um dano ambiental direto), possam propor uma Ação Civil Pública, ou seja, possam ingressar em juízo contra terceiros (causadores do dano ambiental). Podem mover uma Ação Civil Pública o Ministério Público, a União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, que apresentam em suas finalidades a proteção ao meio ambiente.

Ação Popular: estabelece que qualquer cidadão (eleitor) pode ser parte legítima em uma ação judicial para conseguir a invalidação de atos administrativos lesivos ao meio ambiente.
Mandado de Segurança: permite que pessoas físicas ou jurídicas, ou entidades com capacidade processual, entrem com ações para proteger o direito individual ou coletivo.

ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA

MEIO FÍSICO - é um dos componentes que devem ser obrigatoriamente tratados no EIA/RIMA, podendo ser considerado como passivo e/ou ativo, recebendo ou deflagrando impactos e processos, em resposta à interação com determinado empreendimento. Ademais, o meio físico deve ser considerado como - uma totalidade estruturada em equilíbrio dinâmico, com seus vários aspectos guardando relações de interdependência em termos causais, de gênese, evolução, constituição e organização. E portanto, é necessário realizar uma abordagem integrada do meio físico, enfocando a dinâmica de cada uma de suas formas de interação, envolvendo desde fluxos energéticos atuantes no meio até seus componentes materiais. Para isso deve-se rever noções fundamentais relacionadas com à inserção do meio físico no contexto dos grandes ciclos terrestres (ciclo da água, do ar e das rochas) e suas interações. Noções, que podem ser inferidas na figura abaixo, que sintetiza as informações descritas (modificado de Proin/Capes & Unesp/IGCE, 1999).

TIPOS DE PROCESSOS DO MEIO FÍSICO

Para abordar o meio físico nos Estudos Ambientais deve-se conhecer as principais características dos processos do meio físico, para que seja feita a melhor avaliação possível dos processos atuantes no meio em questão.

1- erosão pela água;
2- erosão eólica; 3- escorregamento; 4- queda de blocos; 5- queda de detritos; 6- rastejo de solo ("creep"); 7- corrida de massa; 8- subsidência; 9- carstificação;

10- deposição de sedimentos ou partículas; 11- escoamento de água na superfície; 12- dinâmica de água no subsolo; 13- interações físico-químicas na água e no solo; 14- dinâmica da água no ar; 15- potencialização e desencadeamento de sismo; 16- radioatividade; 17- inundação; 18- processos pedogenéticos

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL

A expressão EIA/RIMA é bastante difundida atualmente, e estas siglas referem-se ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ao Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Segundo Fornasari Filho & Bitar[1] (1995), o EIA na Legislação Federal segue os seguintes termos, apresentados aqui de forma sintetizada:

►É referente a um projeto específico a ser implantado em determinada área ou meio;

►Trata-se de um estudo prévio, ou seja, serve de instrumento de planejamento e subsídio à tomada de decisões políticas na implantação da obra;

►É interdisciplinar;

►Deve levar em conta os segmentos básicos do meio ambiente (meios físico, biológico e sócio-econômico);

►Deve seguir um roteiro que contenha as seguintes etapas:

1. Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
2. Avaliação de impacto ambiental (AIA);
3. Medidas mitigadoras, e;
4. Programa de monitoramento dos impactos.

Ainda segundo os autores citados, o EIA deve apresentar suas conclusões traduzidas no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), com linguagem simples e objetiva, tornando-o formal perante o Poder Público e a sociedade.

Para Machado
[2] (1995), existem diferenças entre esses dois instrumentos, sendo que a principal é que o EIA apresenta uma abrangência maior, englobando o RIMA em seu conteúdo.

Ainda segundo Machado (1995), o Estudo de Impacto Ambiental compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratórios e a própria redação do relatório. Já o Relatório de Impacto Ambiental "refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental" (art. 9º da Resolução 001/86 do Conama). O EIA é realizado previamente ao RIMA, sendo a base para elaboração do relatório.

Machado (1995) afirma também que o RIMA "transmite - por escrito - as atividades totais do estudo de impacto ambiental, importando acentuar que não se pode criar uma parte transparente das atividades (o RIMA) e uma parte não transparente das atividades (o EIA). Dissociado do EIA, o RIMA perde validade".

Independente do ponto de vista de cada autor quanto a estes termos e seus conceitos, deve ser destacada a interdependência entre o EIA e o RIMA, ou seja, não é possível elaborar um RIMA sem a realização de um EIA.

CONTEÚDO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

O Estudo de Impacto Ambiental deve abranger as seguintes informações (Machado, 1995):

1)Área de Influência do Projeto: "definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada de área de influência do projeto, considerando em todos os casos a bacia hidrográfica na qual se localiza" (artigo 5º, III - Resolução 001/86 do Conama).

2)Planos e Programas Governamentais (Zoneamento Ambiental): "considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade" (artigo 5º, IV);

3)Alternativas: o EIA deve "contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não executar o projeto" (artigo 5º, I), ou seja, a equipe multidisciplinar deve comentar outras soluções para a localização e a operação pretendidas.

4)Descrição Inicial do Local: diagnóstico ambiental da área, abrangendo os meios físico, biológico e sócio-econômico (artigo 6º)

5)Identificação e Avaliação dos Impactos Ambientais (AIA) do Projeto: o EIA deve "identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade" (Artigo 5º, II) e a analisar os impactos ambientais do projeto através da "identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos ou indiretos, imediatos ou a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinergéticas" (artigo 6º, II).

6)Medidas Mitigadoras: o EIA deve realizar a "definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e os sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas" (artigo 6º, III). Mitigar o impacto é tentar evitar o impacto negativo, sendo impossível evitá-lo, procurar corrigi-lo, recuperando o ambiente. A recuperação não é uma medida que se possa afastar do EIA.

7)Impactos Desfavoráveis e Previsão de Orçamento: no caso de obras e projetos federais prevê-se que, se "identificados efeitos negativos de natureza ambiental, cultural ou social, os órgãos ou entidades federais incluirão, no orçamento de cada projeto ou obra, dotações correspondentes, no mínimo, a 1% do mesmo orçamento destinadas à prevenção ou à correção desses efeitos" (Decreto Federal 95.733/88). Portanto, a legislação define que a administração pública não poderá alegar que não dispõe de dinheiro para a prevenção ambiental, mas em muitos casos a prevenção e correção de danos ambientais ocasionados por obras públicas não ocorre.

8)Medidas Compensatórias: entre as medidas mitigadoras previstas, o EIA deve compreender a compensação do dano provável, sendo esta uma forma de indenização. A Resolução 10/87 prevê que para o licenciamento de empreendimentos que causem a destruição de florestas ou outros ecossistemas, haja como pré-requisito a implantação de uma estação ecológica pela entidade ou empresa responsável, de preferência junto à área. Como exemplo, podemos citar a construção de um shopping center na cidade de Ribeirão Preto, que para derrubar uma mata remanescente de cerrado na área do empreendimento, teve como uma das exigências, construir e gerenciar um parque ecológico na referida cidade.

9)Distribuição dos Ônus e Benefícios Sociais do Projeto: o EIA deve identificar os prejuízos e as vantagens que o empreendimento trará para os diversos segmentos sociais, seja pelo número e qualidade de empregos gerados ou pelos possíveis problemas sociais em caso de necessidade de migração de mão-de-obra.

EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

A Resolução 001/86 do Conama diz que "o estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidiscilinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados" (Machado, 1995).

A responsabilidade de cada membro da equipe multidisciplinar ou a equipe como um todo (sendo ou não pessoa jurídica), depende da prova da culpa. A conduta dolosa dos membros da equipe multidisciplinar poderá configurar o crime de falsidade ideológica, sendo a pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa se o documento for público, e reclusão de 01 a 03 anos e multa se o documento for particular (Machado, 1995).

O Estudo de Impacto Ambiental é um documento público, mesmo sendo elaborado por particulares, portanto a pena por falsificação na elaboração do EIA, omissiva ou ativa, é referente a de documento público (Machado, 1995).

MEIO TECNOLÓGICO/PROCESSOS TECNOLÓGICOS

Conjunto de técnicas utilizadas na implantação, no funcionamento, na ampliação e na desativação de uma atividade modificadora do meio ambiente (Fornasari Filho et al., 1992 apud Fornasari Filho & Bitar, 1995).

O entendimento dos processos tecnológicos como agentes de alteração ambiental e seu potencial modificador dos processos do meio ambiente é de fundamental importância para a realização do EIA, isso porque deve-se conhecer em detalhes os processos tecnológicos de um empreendimento, para analisar a interação destes com os meios físico, biológico e sócio-econômico.

A intervenção do PROCESSO TECNOLÓGICO sobre PROCESSO DO MEIO FÍSICO acarreta, na maioria das vezes, em um PROCESSO ALTERADO. As figuras a seguir esquematizam e exemplificam como o processo tecnológico pode modificar os processos físicos, levando muitas vezes a sérios problemas ambientais, com prejuízos econômicos associados.


Fonte: modificado de Fornasari Filho et al. (1992)
EXEMPLO


No exemplo apresentado podemos observar uma área de uma antiga mineração em zona urbana. A remoção da cobertura vegetal realizada pela mineração, a impermeabilização do solo e a concentração do fluxo d´água no loteamento (Processo Tecnológico) causaram a intensificação dos processos físico, resultando no aparecimento de sulcos e ravinas, que podem evoluir para boçorocas (Processos Alterados). Também como conseqüência, o material erodido se acumula nas porções mais baixas (Processo Alterado)

Muitas vezes os processos físicos são acelerados, como no caso do exemplo acima, os processos de erosão pela água e a deposição de sedimentos e partículas foram intensificados, acarretando em prejuízo econômico pela necessidade de obras de correção para a implantação de futuros empreendimentos na área alterada.

Em geral, a área de expansão urbana apresenta muitos problemas ambientais devido a intervenção brusca na dinâmica do meio físico pelos processos tecnológicos, produzindo os processos alterados.

ETAPAS DE ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA
O EIA/RIMA DEVE CONTER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
Informações Gerais: Identifica, localiza, informa e sintetiza o empreendimento;
Caracterização do Empreendimento: refere-se ao planejamento, implantação, operação e desativação da obra;
Área de Influência: limita sua área geográfica, representando-a em mapa;
Diagnóstico Ambiental: caracterização ambiental da área antes da implantação do empreendimento;
Qualidade Ambiental: expõe as interações e descreve as interrelações entre os componentes bióticos, abióticos e antrópicos do sistema, apresentando-os em um quadro sintético;
Fatores Ambientais: Meio Físico, Meio Biótico, Meio Antrópico, sua pormenorização dependerá da relevância dos fatores em função das características da área onde se desenvolverá o projeto;
Análise dos Impactos Ambientais: identificação e interpretação dos prováveis impactos ocorridos nas diferentes fases do projeto. Leva-se em conta a repercussão do empreendimento sobre o meio;
Medidas Mitigadoras: visam minimizar os impactos adversos, especificando sua natureza, época em que deverão ser adotadas, prazo de duração, fator ambiental específico a que se destina e responsabilidade pela sua implantação

ETAPAS DE ELABORAÇÃO DO EIA/RIMA
CONCEITO DE SIGNIFICÂNCIA


Nos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) os conceitos de significância e significativo ganharam ênfase devido à necessidade de quantificar e qualificar os impactos.

De acordo com Bitar, Fornasari Filho & Vasconcelos (1990), uma alteração ambiental só deve ser considerada como impacto ambiental, quando essa alteração for significativa. Quando a alteração não for significativa esta é desprezada (portanto não há impacto).

Até meados da década de 70 era considerada como "significante a alteração ambiental provocada por determinado projeto que, além de mensurável e persistente por muitos anos sobre uma população ou ecosistema, justificasse mudanças radicais na concepção do projeto, desde a mudança de localização e forma de operação até a sua própria rejeição" (Bitar, Fornasari Filho & Vasconcelos, 1990).

Em 1977 surgiram os primeiros critérios para determinação da significância dos impactos ambientais, os quais são: magnitude, extensão espacial, tempo de duração, probabilidade de ocorrência, segurança na previsão, existência de valores determinados (por exemplo, padrões de qualidade do ar e da água) e controvérsias relacionadas ao projeto (Bitar, Fornasari Filho & Vasconcelos, 1990).

A abordagem do meio físico nos Estudos Ambientais deve ser realizada segundo as etapas descritas na figura a seguir (modificado de Proin/Capes & Unesp/IGCE, 1999):

ABORDAGEM DO MEIO FÍSICO NAS ETAPAS DE ELABORAÇÃO DE EIA/RIMA



ALGUNS DOS PRINCIPAIS MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

Os métodos de avaliação de impacto ambiental servem de referência nos estudos ambientais para se determinar de forma mais precisa a significância de uma alteração ambiental. Também são usados para padronizar e facilitar a abordagem do meio físico, que em geral leva em consideração vários aspectos.

Nos quadros a seguir são apresentados alguns dos principais métodos de avaliação de impacto ambiental, mostrando uma descrição sucinta, aplicações, vantagens e desvantagens e exemplos (modificado de Moreira, 1992 apud Aguiar, 1997).

MÉTODO ►AD HOC
DESCRIÇÃO ►Reunião de especialistas
APLICAÇÃO ► Avaliações rápidas
VANTAGENS (+) /DESVANTAGENS (-) ►+ Rapidez e baixo custo/- Alto grau de subjetividade.


MÉTODO ►CHECKLIST
DESCRIÇÃO ►Listagens de fatores e impactos ambientais
APLICAÇÃO ►Diagnóstico ambiental até a comparação de alternativas
VANTAGENS (+) /DESVANTAGENS (-) ►+ Memorização de todos os fatores; - Não identifica: impactos diretos e indiretos, características temporais e dinâmica dos sistemas

MÉTODO ►MATRIZES DE INTERAÇÃO
DESCRIÇÃO ► Listagem de controle bidimensional (fatores x ações)
APLICAÇÃO ►Identificação de impactos diretos
VANTAGENS (+) / DESVANTAGENS (-) ►+ Boa visualização, simplicidade e baixo custo; - Não identifica: impactos indiretos, características temporais e dinâmica dos sistemas; subjetividade na magnitude
MÉTODO ► REDES DE INTERAÇÃO
DESCRIÇÃO ► Gráfico ou diagrama da cadeia de impacto
APLICAÇÃO ► Determinação de impactos diretos e indiretos
VANTAGENS (+) / DESVANTAGENS (-) ►+ Abordagem integrada de impactos e interações; - Não detectam: importância relativa dos impactos, aspectos temporais e espaciais, dinâmica dos sistemas.

MÉTODO ► SUPERPOSIÇÃO DE CARTAS
DESCRIÇÃO ► Cartas geradas por superposição de mapas de recursos e usos
APLICAÇÃO ► Projetos lineares e diagnóstico ambiental
VANTAGENS (+) / DESVANTAGENS (-) ►+ Boa visualização e exposição de dados; - Resultados subjetivos; não quantifica magnitude, difícil integração de dados sócio-econômicos, não considera dinâmica dos sistemas.

MÉTODO ► SIMULAÇÃO
DESCRIÇÃO ► Modelos matemáticos automatizados
APLICAÇÃO ► Diagnósticos e prognósticos da qualidade ambiental
VANTAGENS (+) / DESVANTAGENS (-) ►+ Considera: dinâmica dos sistemas, interações entre fatores e impactos e variável temporal; - Custo elevado; representação da qualidade imperfeita.

MÉTODO ► COMBINAÇÃO DE MÉTODOS
DESCRIÇÃO ► Utilização de dois ou mais métodos
APLICAÇÃO ► Avaliar impactos negativos de projetos (uso simples ou múltiplo)
VANTAGENS (+) / DESVANTAGENS (-) ► + Simplicidade, rapidez e baixo custo na avaliação de impactos negativos; boa visualização; - Alto grau de controle governamental no planejamento ambiental; avaliação globalizada pouco segura

ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA
LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Resolução 001/86 do Conama institui a obrigatoriedade do EIA/RIMA para o licenciamento ambiental de atividades modificadoras do meio ambiente.

A partir de 1994, no Estado de São Paulo, a Resolução SMA 42/94, da Secretaria do Meio Ambiente, normatizou os procedimentos para Licenciamento Ambiental, instituindo 02 instrumentos preliminares ao EIA/RIMA: o RAP e o TR

RAP = Relatório Ambiental Preliminar

Primeiro documento para o Licenciamento Ambiental;

Objetiva instrumentalizar a decisão do órgão ambiental quanto à exigência ou dispensa do EIA/RIMA, para obtenção de Licença Prévia (LP);

TR = Termo de Referência

Nos casos de exigência de EIA/RIMA, o Relatório Ambiental Preliminar (RAP), junto com outros instrumentos, subsidia a elaboração do Termo de Referência (TR) para o EIA/RIMA a ser realizado.
Assim, a elaboração do EIA/RIMA segue a seguinte seqüência:
Nos casos em que há dispensa de elaboração do EIA/RIMA, a partir do Relatório Ambiental Preliminar (RAP), parte-se diretamente para o Licenciamento Ambiental.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A partir do EIA/RIMA (exigido pelo órgão ambiental com base no RAP) ou do RAP (quando o órgão ambiental dispensou a elaboração do EIA/RIMA), busca-se a obtenção das Licenças Ambientais.
Desta forma, no Estado de São Paulo, para a obtenção das licenças ambientais (LP, LI e LO), o empreendedor deverá seguir a seguinte seqüência de elaboração de documentos.

No Estado de São Paulo, por exemplo, foram definidas 3 etapas para o Licenciamento Ambiental (Resolução SMA 42/94). Outros estados também utilizam procedimento semelhante, como por exemplo o Rio de Janeiro.

1ª ETAPA
Licença Prévia = LP

2ª ETAPA
Licença de Instalação = LI

3ª ETAPA
Licença de Operação = LF ou LO

Vamos ver o significado de cada uma dessas Licenças Ambientais.

A Licença Prévia (LP) é conceituada como a licença obtida "na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais do uso do solo" (Machado, 1995). Portanto, a obtenção de LP assume o significado de viabilidade do empreendimento na área pretendida.

A Licença de Instalação (LI) autoriza a implantação do empreendimento e dispõe sobre as especificações que devem ser seguidas, de acordo com o projeto apresentado, ou seja, nessa fase o requerente pode construir as instalações do empreendimento e as obras de contenção de impactos ambientais, adotando as medidas iniciais de recuperação.

A Licença de Funcionamento (LF) ou Operação (LO), como o própria nome indica, autoriza a operação do empreendimento, sendo somente fornecida após vistoria do órgão fiscalizador responsável, dependendo se todas a exigências do referido órgão descritas na LI foram cumpridas pelo empreendedor.

Mesmo com a LO o empreendimento fica sujeito a fiscalização e a possíveis sanções, caso não forem cumpridas as especificações técnicas do projeto e as exigências do órgão público responsável.

CERTOS CASOS DE EXTRAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DISPENSAM O EIA/RIMA E PREVÊEM A APRESENTAÇÃO DE:

RCA (Relatório de Controle Ambiental);
PCA (Plano de Controle Ambiental),
PRAD (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas).

Tais documentos atendem às necessidades de empreendimentos mineiros de pequeno e médio portes, dados que não necessitam de um trabalho tão denso e detalhado como o EIA/RIMA.

O RCA e o PCA são documentos que caracterizam o empreendimento desde o meio físico, biológico e sócio-econômico em termos regionais até em termos locais, além de detalhar as atividades que serão desenvolvidas pelo empreendedor.

Já o PRAD é o plano que vai qualificar os impactos ambientais causados pelo empreendimento e indicar quais atividades devem ser desenvolvidas para a recuperação da área, mostrando as medidas mitigadoras que devem ser realizadas para a diminuição desses impactos.
[1] BITAR, R.O. Y., FORNASARI FILHO e VASCONCELOS, M. M., O Mio Físico em Estudos de Impacto Ambiental. Bolm. Inst. Pesq. Tecnol. 1990.
[2] MACHADO, P. A. L. . Direito ambiental e autonomia municipal para os serviços públicos. Curso Direito Ambiental E Urbanístico, CURITIBA, p. 9-41, 1995.

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