Tema: AÇÃO
CAUTELAR DE PROTESTO
E APREENSÃO DE TÍTULOS
1 –
Conceito de protesto
- O protesto de título tem natureza
administrativa e se operacionaliza fora do poder judiciário, ou seja, sequer se submete a procedimento cautelar.
- O protesto de título visa provar a falta de pagamento ou falta de aceite do título.
- Atenção: O protesto é
medida conservativa de direito, é forma de comunicação para preservar o direito
do requerente, que, embora tenha natureza administrativa, submete-se ao poder
judiciário.
2 –
Conceito de apreensão de título
- A apreensão de título tem natureza
jurisdicional e verifica-se perante o poder judiciário.
- A
apreensão do título tem por finalidade reaver o título retido indevidamente.
3 – Previsão legal do Protesto de
Título.
- O protesto
de título encontra-se disciplina no Código de Processo Civil, nos artigos 882,
883 e 884.
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 882 - O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á
nos casos e com observância da lei especial.
Art. 883 - O oficial intimará do protesto o
devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
Parágrafo
único - Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se
o devedor não for encontrado na comarca;
II -
quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.
Art. 884 - Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou
à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o
oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento. (...)”
- A
leitura do art. 882, do CPC, revela que referido dispositivo faz referência a
Lei especial, ou seja, que o protesto de
título será regulado pela Lei n° 9492/97, a qual define a competência,
regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos
de dívida e dá outras providências.
“Lei n° 9492/97
(...)
Art. 3º - Compete privativamente ao Tabelião de
Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a
protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o
recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como
lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao
mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões
relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei. (...)”
- O art. 883, do CPC, disciplina a forma da intimação do devedor. E, por
sua vez, o art.884, do CPC, trata da possibilidade
de intervenção do juiz quando no Cartório houver dúvidas ou dificuldades.
4 – Conceito de Protesto de Título
- O protesto de título é ato formal e solene pelo qual se prova a
inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida. Este conceito está no artigo 1o da Lei
9492/97.
“Lei n° 9492/97
(...)
Art. 1º - Protesto é o ato formal e solene pelo
qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único – Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as
certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de
2012) (...)”
- Atenção: O protesto de
título disciplina na lei processual não se confunde com o protesto administrativo de título, ou
seja, o primeiro é medida conservativa
de direito, é forma de comunicação para preservar o direito do requerente,
que, embora tenha natureza administrativa, submete-se
ao poder judiciário. A segunda modalidade de protesto de título visa provar a falta de pagamento ou a falta
de aceite e não se submete ao poder judiciário.
- Atenção: Antes da Lei n° 9492/97, somente os títulos de
crédito eram levados à protesto. Mas, em face do disposto no art.1º, da
referida lei, onde consta a expressão “outros documentos de dívida”
ampliou-se o leque de possibilidades para a promoção dessa modalidade de protesto
de título. Exemplo: O contrato de
locação pode ser levado a protesto.
5 - Natureza Jurídica do
Protesto de Título
- O Protesto de Título trata-se
de ato administrativo, extrajudicial,
solene, probatório, que prova a falta de pagamento ou a falta do aceite do
título.
- Atenção: É fato que o Protesto
de Título se encontra na Parte Geral do CPC, que trata de
procedimento cautelar, referido instituo jurídico não é procedimento cautelar e nem ato judicial, vez que se realiza
perante o Oficial Público de Protestos
(antigo cartório de protestos) e não perante o Judiciário.
6 – Finalidade do Protesto de Título.
- A finalidade do protesto de título está relacionada a demonstração da
falta de pagamento ou da falta de aceite do título. Nesse contexto, o protesto
pode ser necessário ou facultativo:
I) Protesto Necessário –
modalidade de protesto que é requisito para assegurar outros direitos.
- Exemplo: Na falência o protesto é necessário, pois, está previsto nos
artigos 10 e 11, da antiga Lei de Falências e, também, no art. 94, I, §3°, da
nova Lei de Falências. Explicando melhor, conforme os dispositivos mencionados,
é preciso que o título seja protestado
para o requerimento da falência do devedor.
- Exemplo: Na duplicata ou
na letra de câmbio, sem aceite, é
preciso levar os títulos a protesto para executá-la. Essa previsão em relação à
letra de câmbio está na Lei Uniforme, art. 44.
II) Protesto Facultativo - modalidade
de protesto que não é requisito para assegurar outros direitos. Em outras
palavras, é um tipo de protesto que depende
apenas da vontade do credor.
7 – Procedimento do Protesto de
Título.
- O procedimento do protesto de título segue o disposto no art. 9o
e seguintes da Lei nº9.492/97.
- O procedimento do protesto de título, por não se sujeitar ao poder
judiciário, não se inicia por petição inicial e nem precisa de advogado.
- O procedimento do protesto de título inicia-se por apresentação e
protocolização do título pelo credor ao Oficial cartorário competente.
- Atenção: O local
adequado para essa apresentação e protocolização do título é o
local de pagamento. Todavia, não
havendo no título a previsão do local de pagamento, a apresentação deverá ser no local do domicílio do devedor. E sendo desconhecido o domicílio do devedor, a
apresentação deverá ser feita no local do domicílio do credor.
- Atenção: Após a apresentação e protocolização o Oficial do Cartório
procede ao exame dos documentos, ou seja, ele realiza um exame da perfeição formal do título, no sentido de verificar se o documento é um documento de dívida,
ou se a dívida esta vencida e ainda,
se o local onde está se pleiteando o
protesto é adequado.
- O Oficial do Cartório, depois
de examinar o documento (título), concluindo pela sua regularidade, o levará a
protesto.
- Atenção: No exame de perfeição formal, realizado pelo Oficial do
Cartório, o mesmo não pode perquirir
acerca da prescrição ou caducidade do título, em face de proibição prevista
na Lei nº 9492/97.
- Terminado o exame de perfeição
formal, realizado pelo Oficial do Cartório, e este concluindo pela realização
do competente protesto, determinará a intimação
do devedor, pessoalmente, por carta pelo correio, ou ainda, por edital. Esta
última hipótese, quando não se sabe o lugar onde está o devedor, ou não se sabe
exatamente quem é o devedor.
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 883
- O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou
entregando-lhe em mãos o aviso.
Parágrafo
único - Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se
o devedor não for encontrado na comarca;
II -
quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.(...)”
- O cartório tem um prazo exíguo de três dias para levar o título a protesto,
contados da data da protocolização (art. 12, da Lei nº 9.492/97).
“Lei nº 9.492/97
(...)
Art. 12 - O protesto será registrado dentro de
três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º - Na contagem do prazo a que se refere
o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º - Considera-se não útil o dia em que
não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não
obedecer ao horário normal. (...)”
- A intimação do devedor, quando
realizada, pode resultas nas seguintes hipótese:
I) O devedor pode ir ao cartório e
pagar o título;
II) O devedor pode não ir ao
cartório e não fazer nada;
III) O devedor pode obter uma ordem
judicial para que o Cartório não lavre o protesto, ou seja, uma ação cautelar de sustação de protesto.
- Atenção: A ação cautelar de sustação de protesto é uma ação
inominada, que, portanto, não está
prevista nos procedimentos específicos, porém, ela tem fundamento no art.798,
do CPC.
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares
específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz
determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra
lesão grave e de difícil reparação.(...)”
- O devedor, por meio da ação
cautelar de protesto com pedido liminar, pode impedir que o título seja levado
a protesto, porém, ele, devedor, deve ajuizar a ação principal no sentido de discutir
a exigibilidade da dívida. Ademais, de forma alternativa, o devedor poderia ajuizar
uma ação principal declaratória de
inexigibilidade de título, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela para
impedir o protesto.
- Atenção: Em ambos os casos, seja na ação cautelar, seja na ação
declaratória, o juiz poderá exigir que o
autor preste caução, consignando em juízo o valor da dívida.
- Atenção: O art. 884, do CPC, disciplina a hipótese de intervenção judicial no protesto de título, ou seja, poderá
ocorrer a intervenção se houver dúvidas
ou dificuldades na realização do protesto, ou ainda, se houver dificuldades quanto ao seu cancelamento,
depois do pagamento.
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 884 - Se o oficial opuser
dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo
instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz
proferirá sentença, que será transcrita no instrumento. (...)”
- A iniciativa de provocar a intervenção judicial pode ser do
interessado ou do próprio Oficial do cartório, por meio de petição endereçada ao juiz corregedor do cartório da comarca, que
ao final irá proferir uma sentença.
- Atenção: O procedimento de intervenção do juiz no protesto de
título, não desfaz a natureza administrativa do protesto, vez que o mesmo jamais
será um procedimento jurisdicional. Em outras palavras, o juiz atua como uma autoridade administrativa e não judicial.
- Atenção: Não é possível pleitear, mediante ação cautelar, o cancelamento do protesto, haja vista
que não existe mais o “periculum in mora”, pois, o cancelamento é pedido principal, de direito material e de ação própria.
8 – Ação de Apreensão de Títulos
- O Código de Processo Civil
disciplina o pedido de apreensão de
título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante, que tem
natureza jurisdicional e contem pedido de caráter condenatório (artigo
885), logo, trata-se de verdadeiro processo de conhecimento.
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 885 - O juiz poderá ordenar a
apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou
aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou
efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a
entrega do título e a recusa da devolução.
Parágrafo único -
O juiz mandará
processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando
provada a alegação, ordenará a prisão. (...)”
- A ação com pedido de apreensão
de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante será
manejada quando o título foi entregue ao
devedor para aceite ou pagamento e ele se recusa a restituí-lo.
- Atenção: Se o documento a ser restituído pelo devedor, não se trata de um título de crédito,
então não cabe ação com pedido de apreensão de título não restituído ou
sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante, porém, seria caso do ajuizamento
da ação cautelar de busca e apreensão.
- Na prática, a apreensão de título pode ensejar o crime
de apropriação indébita. Exemplo: O título é entregue ao devedor para o
aceite, no entanto, este retém o título.
9 – Procedimento da Ação de Apreensão de Títulos.
- A ação de apreensão de títulos
inicia-se por petição inicial, a qual deve conter os requisitos previstos nos
artigos 282 e 801, todos do CPC.
- Na petição inicial da ação de apreensão de títulos o requerente deverá
pedir a apreensão do título, e
poderá pedir também o decreto da prisão
do devedor.
- Atenção: A legitimidade da
prisão do detentor do título é tema controvertido pela doutrina e
jurisprudência, já que o art. 5, LXVII, da Constituição Federal, não a elenca no quadro das exceções de
prisão por dívida civil.
- Segundo alguns doutrinadores, a legitimidade da pena de prisão do detentor do título,
assenta-se em diversos argumentos, cujos mais usuais são os seguintes:
I) Não se trata de prisão por
dívida, mas por não devolução da coisa, ou seja, há a infração de um dever
legal de lealdade e confiança[1];
II) A entrega do título ao
devedor com obrigação de devolução seria autêntico depósito, implicando em
considerar o devedor, depositário infiel, pois a Constituição emprega esta
expressão em sentido genérico;
III) A prisão do art. 885, do
CPC, não seria punitiva, mas simples instrumento de coerção pessoal, similar às
astreintes do direito francês, com vistas a exercer pressão psicológica
sobre a vontade do obrigado para cumprir espontaneamente a obrigação.
- Em sentido contrário a prisão do detentor do título, outra parte da
doutrina responde:
I) A proibição de prisão civil é de
interpretação extensiva, sendo o detentor do título autêntico devedor;
II) O depósito não pode ser
presumido, tampouco equiparado;
III) A prisão preventiva é decretada
cautelarmente no processo criminal para a garantia da ordem pública, segurança
da instrução criminal ou da aplicação da pena, o que não restaria configurado
na hipótese do protesto.
- Vicente Greco Filho[2] é um dos defensores da corrente
contrária a prisão do detentor do
título, razão pela qual argumenta o seguinte:
“Essa prisão, a despeito de regulada no Código, não é compatível com o
sistema constitucional vigente. A Constituição Federal somente admite a prisão
por dívida no caso de depositário infiel ou inadimplemento de obrigação
alimentícia (art. 5, LXVII).
- É certo que, em nenhuma das exceções constantes do art. 5, LXVII, da
CF/88, enquadra-se a hipótese do detentor
do título que retém o título em
vez de pagá-lo ou de aceitá-lo. O fato pode constituir, até, infração penal, mas deve ser apurado e punido nos termos do
processo penal regular, garantindo ampla defesa.
- Atenção: A lei processual não
equipara o detentor do título que retém o título ao depositário infiel nem tem ele essas
características, daí a conclusão de que a
decretação da prisão é inviável por não ser consentânea com o sistema
constitucional atual. A previsão da lei cambiária era justificável dada à
época em que foi editada. Não podia, porém, o Código de 1973 desconsiderar a
posterior disciplina constitucional.
- Na atual ordem constitucional
não se encontra previsão expressa da hipótese de prisão civil de quem não
devolveu o título que lhe foi apresentado, mas, não se pode negar que o
entendimento contrário encontra guarida em jurisprudência, inclusive no Supremo
Tribunal Federal.
- Em relação ao procedimento da prisão do detentor do título, o
parágrafo único, do art.885, do CPC, prevê o processamento de plano, porém, a decretação da prisão não pode ocorrer, de
qualquer maneira, sem prévia citação do devedor, oportunizando-lhe a purgação da mora. É o que assevera
Victor A. A. Bomfim Marins[3]:
“O pedido de prisão será autuado, portanto, em separado, realizando-se
justificação prévia se necessário, mas, em todo o caso, citar-se-á previamente
o devedor antes do decreto de prisão, até para que ele possa exercer a
faculdade de restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou
o exibir para ser levado a depósito (art. 886, I). Observa RIBEIRO LEITÃO, com
acerto, não haver em nossa sistemática processual prisão civil inaudita altera
pars.(...)”
- A doutrina moderna entende que a prisão somente poderia ser decretada,
fundada em documento ou após justificação prévia, em caso de certeza absoluta
da entrega do título e da recusa na devolução, não bastando para o mandado
liminar, mero juízo de probabilidade.[4]
- Atenção: Contra a medida liminar que decreta a prisão do
detentor do título é cabível recurso de agravo, no entanto, havendo
qualquer excesso, a parte pode utilizar-se de habeas corpus.
- Atenção: Havendo ou não
prisão, o réu é citado para contestar em
5 dias, após o que o juiz decidirá, com instrução, caso seja necessário. Mas,
se proferida sentença de procedência e
ainda não tendo sido decretada a prisão do réu, ela deverá ser decretada,
concomitantemente, se necessário, com a ordem de busca e apreensão do
documento.
“Código de Processo Civil
Art.
886 - Cessará a
prisão:
I - se o devedor restituir o
título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado
a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação
penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgado
dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.(...)”
- No procedimento da ação de
apreensão de títulos o devedor será
citado e poderá devolver o título, ou não
se pronunciar ou contestar acerca da
retenção do título (se houve ou não a retenção, ou se esta retenção foi
devida ou não).
- Na petição inicial da ação de apreensão de títulos o requerente deve provar a retenção do título por meio de
prova documental, ou testemunhal com a audiência de justificação.
- Atenção: Para que o devedor
não seja preso, deve depositar em juízo o valor da dívida. Por conseguinte,
enquanto a dívida estiver sendo
discutida em ação própria, o juiz não vai liberar o levantamento do
dinheiro enquanto não transitar em julgado a sentença da ação na qual se
discute a dívida.
- Atenção: No procedimento da
ação de apreensão de títulos não é
possível a concessão de liminar.
- Atenção: No procedimento da
ação de apreensão de títulos, o devedor não pode se defender acerca da dívida.
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 887 - Havendo contestação do
crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será
levantado antes de passada em julgado a sentença. (...)”
- Segundo Antonio Cláudio da
Costa Machado[5],
a interpretação do art. 887, do CPC, deve ser entendida nos seguintes termos:
“(...) a contestação do crédito a que
alude o texto ocorre na hipótese de o devedor, no prazo de defesa, ter efetuado
o depósito do valor do título não como forma de cumprimento da obrigação, mas
como meio de preparar a discussão acerca da sua legitimidade, o que o sujeito
passivo declara em peça contestatória.”
- Atenção: Contra a sentença
prolata na Ação de Apreensão de
Títulos, o recurso cabível é o recurso de
apelação, que será recebido apenas
no efeito devolutivo, uma vez que a questão é tratada dentro do processo
cautelar (520, IV, do CPC).
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[1] Assevera Pontes de Miranda o seguinte:
“Diz-se que a prisão, em tais espécies, é ato contrário à regra jurídica da
Constituição de 1967, com a Emenda I, art. 153, § 17 (...). Uma coisa é a
prisão civil por dívidas, multas ou custas, e a outra pelo ato ou omissão do
depositário infiel ou do responsável por inadimplemento de obrigação alimentar
e, a fortiori, pela omissão de quem havia de entregar algum título ou
devolvê-lo, o que é o caso do art. 885. Não foi por se deixar de pagar a
dívida, multa ou custa, mas sim por ficar com o título ou não o devedor”.
PONTES DE MIRANDA, op.
cit., v. XII, p.
449.
[3] MARINS, 2000, p. 388.
[5] MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código
de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Manole. 2007.
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