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AULA SOBRE PROCESSO CAUTELAR



Tema: AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS

1 – Conceito de protesto

- O protesto de título tem natureza administrativa e se operacionaliza fora do poder judiciário, ou seja, sequer se submete a procedimento cautelar.

- O protesto de título visa provar a falta de pagamento ou falta de aceite do título.

- Atenção: O protesto é medida conservativa de direito, é forma de comunicação para preservar o direito do requerente, que, embora tenha natureza administrativa, submete-se ao poder judiciário.

2 – Conceito de apreensão de título

- A apreensão de título tem natureza jurisdicional e verifica-se perante o poder judiciário.

- A apreensão do título tem por finalidade reaver o título retido indevidamente.

3 – Previsão legal do Protesto de Título.

- O protesto de título encontra-se disciplina no Código de Processo Civil, nos artigos 882, 883 e 884.

Código de Processo Civil
(...)
Art. 882 - O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.

Art. 883 - O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.

Parágrafo único - Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:

I - se o devedor não for encontrado na comarca;

II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.

Art. 884 - Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento. (...)”

- A leitura do art. 882, do CPC, revela que referido dispositivo faz referência a Lei especial, ou seja, que o protesto de título será regulado pela Lei n° 9492/97, a qual define a competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

Lei n° 9492/97
(...)
Art. 3º - Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei. (...)”

- O art. 883, do CPC, disciplina a forma da intimação do devedor. E, por sua vez, o art.884, do CPC, trata da possibilidade de intervenção do juiz quando no Cartório houver dúvidas ou dificuldades.

4 – Conceito de Protesto de Título

- O protesto de título é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Este conceito está no artigo 1o da Lei 9492/97.

Lei n° 9492/97
(...)
Art. 1º - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único – Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) (...)”

- Atenção: O protesto de título disciplina na lei processual não se confunde com o protesto administrativo de título, ou seja, o primeiro é medida conservativa de direito, é forma de comunicação para preservar o direito do requerente, que, embora tenha natureza administrativa, submete-se ao poder judiciário. A segunda modalidade de protesto de título visa provar a falta de pagamento ou a falta de aceite e não se submete ao poder judiciário.

- Atenção: Antes da Lei n° 9492/97, somente os títulos de crédito eram levados à protesto. Mas, em face do disposto no art.1º, da referida lei, onde consta a expressão “outros documentos de dívida” ampliou-se o leque de possibilidades para a promoção dessa modalidade de protesto de título. Exemplo: O contrato de locação pode ser levado a protesto.

5 - Natureza Jurídica do Protesto de Título

- O Protesto de Título trata-se de ato administrativo, extrajudicial, solene, probatório, que prova a falta de pagamento ou a falta do aceite do título.

- Atenção: É fato que o Protesto de Título se encontra na Parte Geral do CPC, que trata de procedimento cautelar, referido instituo jurídico não é procedimento cautelar e nem ato judicial, vez que se realiza perante o Oficial Público de Protestos (antigo cartório de protestos) e não perante o Judiciário.

6 – Finalidade do Protesto de Título.

- A finalidade do protesto de título está relacionada a demonstração da falta de pagamento ou da falta de aceite do título. Nesse contexto, o protesto pode ser necessário ou facultativo:

I) Protesto Necessário – modalidade de protesto que é requisito para assegurar outros direitos.

- Exemplo: Na falência o protesto é necessário, pois, está previsto nos artigos 10 e 11, da antiga Lei de Falências e, também, no art. 94, I, §3°, da nova Lei de Falências. Explicando melhor, conforme os dispositivos mencionados, é preciso que o título seja protestado para o requerimento da falência do devedor.

- Exemplo: Na duplicata ou na letra de câmbio, sem aceite, é preciso levar os títulos a protesto para executá-la. Essa previsão em relação à letra de câmbio está na Lei Uniforme, art. 44.

II) Protesto Facultativo - modalidade de protesto que não é requisito para assegurar outros direitos. Em outras palavras, é um tipo de protesto que depende apenas da vontade do credor.

7 – Procedimento do Protesto de Título.

- O procedimento do protesto de título segue o disposto no art. 9o e seguintes da Lei nº9.492/97.

- O procedimento do protesto de título, por não se sujeitar ao poder judiciário, não se inicia por petição inicial e nem precisa de advogado.

- O procedimento do protesto de título inicia-se por apresentação e protocolização do título pelo credor ao Oficial cartorário competente.

- Atenção: O local adequado para essa apresentação e protocolização do título é o local de pagamento. Todavia, não havendo no título a previsão do local de pagamento, a apresentação deverá ser no local do domicílio do devedor. E sendo desconhecido o domicílio do devedor, a apresentação deverá ser feita no local do domicílio do credor.

- Atenção: Após a apresentação e protocolização o Oficial do Cartório procede ao exame dos documentos, ou seja, ele realiza um exame da perfeição formal do título, no sentido de verificar se o documento é um documento de dívida, ou se a dívida esta vencida e ainda, se o local onde está se pleiteando o protesto é adequado.

- O Oficial do Cartório, depois de examinar o documento (título), concluindo pela sua regularidade, o levará a protesto.

- Atenção: No exame de perfeição formal, realizado pelo Oficial do Cartório, o mesmo não pode perquirir acerca da prescrição ou caducidade do título, em face de proibição prevista na Lei nº 9492/97.

- Terminado o exame de perfeição formal, realizado pelo Oficial do Cartório, e este concluindo pela realização do competente protesto, determinará a intimação do devedor, pessoalmente, por carta pelo correio, ou ainda, por edital. Esta última hipótese, quando não se sabe o lugar onde está o devedor, ou não se sabe exatamente quem é o devedor.

Código de Processo Civil
(...)
Art. 883 - O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.

Parágrafo único - Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:

I - se o devedor não for encontrado na comarca;

II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.(...)”

- O cartório tem um prazo exíguo de três dias para levar o título a protesto, contados da data da protocolização (art. 12, da Lei nº 9.492/97).

“Lei nº 9.492/97
(...)
Art. 12 - O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

§ 1º - Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

§ 2º - Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal. (...)”

- A intimação do devedor, quando realizada, pode resultas nas seguintes hipótese:

I) O devedor pode ir ao cartório e pagar o título;

II) O devedor pode não ir ao cartório e não fazer nada;

III) O devedor pode obter uma ordem judicial para que o Cartório não lavre o protesto, ou seja, uma ação cautelar de sustação de protesto.

- Atenção: A ação cautelar de sustação de protesto é uma ação inominada, que, portanto, não está prevista nos procedimentos específicos, porém, ela tem fundamento no art.798, do CPC.

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.(...)”

- O devedor, por meio da ação cautelar de protesto com pedido liminar, pode impedir que o título seja levado a protesto, porém, ele, devedor, deve ajuizar a ação principal no sentido de discutir a exigibilidade da dívida. Ademais, de forma alternativa, o devedor poderia ajuizar uma ação principal declaratória de inexigibilidade de título, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela para impedir o protesto.

- Atenção: Em ambos os casos, seja na ação cautelar, seja na ação declaratória, o juiz poderá exigir que o autor preste caução, consignando em juízo o valor da dívida.

- Atenção: O art. 884, do CPC, disciplina a hipótese de intervenção judicial no protesto de título, ou seja, poderá ocorrer a intervenção se houver dúvidas ou dificuldades na realização do protesto, ou ainda, se houver dificuldades quanto ao seu cancelamento, depois do pagamento.

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 884 - Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento. (...)”

- A iniciativa de provocar a intervenção judicial pode ser do interessado ou do próprio Oficial do cartório, por meio de petição endereçada ao juiz corregedor do cartório da comarca, que ao final irá proferir uma sentença.

- Atenção: O procedimento de intervenção do juiz no protesto de título, não desfaz a natureza administrativa do protesto, vez que o mesmo jamais será um procedimento jurisdicional. Em outras palavras, o juiz atua como uma autoridade administrativa e não judicial.

- Atenção: Não é possível pleitear, mediante ação cautelar, o cancelamento do protesto, haja vista que não existe mais o “periculum in mora”, pois, o cancelamento é pedido principal, de direito material e de ação própria.

8 – Ação de Apreensão de Títulos

- O Código de Processo Civil disciplina o pedido de apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante, que tem natureza jurisdicional e contem pedido de caráter condenatório (artigo 885), logo, trata-se de verdadeiro processo de conhecimento.

“Código de Processo Civil
(...)

Art. 885 - O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.

Parágrafo único - O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão. (...)”

- A ação com pedido de apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante será manejada quando o título foi entregue ao devedor para aceite ou pagamento e ele se recusa a restituí-lo.

- Atenção: Se o documento a ser restituído pelo devedor, não se trata de um título de crédito, então não cabe ação com pedido de apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante, porém, seria caso do ajuizamento da ação cautelar de busca e apreensão.

- Na prática, a apreensão de título pode ensejar o crime de apropriação indébita. Exemplo: O título é entregue ao devedor para o aceite, no entanto, este retém o título.

9 – Procedimento da Ação de Apreensão de Títulos.

- A ação de apreensão de títulos inicia-se por petição inicial, a qual deve conter os requisitos previstos nos artigos 282 e 801, todos do CPC.

- Na petição inicial da ação de apreensão de títulos o requerente deverá pedir a apreensão do título, e poderá pedir também o decreto da prisão do devedor.

- Atenção: A legitimidade da prisão do detentor do título é tema controvertido pela doutrina e jurisprudência, já que o art. 5, LXVII, da Constituição Federal, não a elenca no quadro das exceções de prisão por dívida civil.

- Segundo alguns doutrinadores, a legitimidade da pena de prisão do detentor do título, assenta-se em diversos argumentos, cujos mais usuais são os seguintes:

I) Não se trata de prisão por dívida, mas por não devolução da coisa, ou seja, há a infração de um dever legal de lealdade e confiança[1];

II) A entrega do título ao devedor com obrigação de devolução seria autêntico depósito, implicando em considerar o devedor, depositário infiel, pois a Constituição emprega esta expressão em sentido genérico;

III) A prisão do art. 885, do CPC, não seria punitiva, mas simples instrumento de coerção pessoal, similar às astreintes do direito francês, com vistas a exercer pressão psicológica sobre a vontade do obrigado para cumprir espontaneamente a obrigação.

- Em sentido contrário a prisão do detentor do título, outra parte da doutrina responde:

I) A proibição de prisão civil é de interpretação extensiva, sendo o detentor do título autêntico devedor;

II) O depósito não pode ser presumido, tampouco equiparado;

III) A prisão preventiva é decretada cautelarmente no processo criminal para a garantia da ordem pública, segurança da instrução criminal ou da aplicação da pena, o que não restaria configurado na hipótese do protesto.

- Vicente Greco Filho[2] é um dos defensores da corrente contrária a prisão do detentor do título, razão pela qual argumenta o seguinte:

“Essa prisão, a despeito de regulada no Código, não é compatível com o sistema constitucional vigente. A Constituição Federal somente admite a prisão por dívida no caso de depositário infiel ou inadimplemento de obrigação alimentícia (art. 5, LXVII).

- É certo que, em nenhuma das exceções constantes do art. 5, LXVII, da CF/88, enquadra-se a hipótese do detentor do título que retém o título em vez de pagá-lo ou de aceitá-lo. O fato pode constituir, até, infração penal, mas deve ser apurado e punido nos termos do processo penal regular, garantindo ampla defesa.

- Atenção: A lei processual não equipara o detentor do título que retém o título ao depositário infiel nem tem ele essas características, daí a conclusão de que a decretação da prisão é inviável por não ser consentânea com o sistema constitucional atual. A previsão da lei cambiária era justificável dada à época em que foi editada. Não podia, porém, o Código de 1973 desconsiderar a posterior disciplina constitucional.

- Na atual ordem constitucional não se encontra previsão expressa da hipótese de prisão civil de quem não devolveu o título que lhe foi apresentado, mas, não se pode negar que o entendimento contrário encontra guarida em jurisprudência, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

- Em relação ao procedimento da prisão do detentor do título, o parágrafo único, do art.885, do CPC, prevê o processamento de plano, porém, a decretação da prisão não pode ocorrer, de qualquer maneira, sem prévia citação do devedor, oportunizando-lhe a purgação da mora. É o que assevera Victor A. A. Bomfim Marins[3]:

“O pedido de prisão será autuado, portanto, em separado, realizando-se justificação prévia se necessário, mas, em todo o caso, citar-se-á previamente o devedor antes do decreto de prisão, até para que ele possa exercer a faculdade de restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito (art. 886, I). Observa RIBEIRO LEITÃO, com acerto, não haver em nossa sistemática processual prisão civil inaudita altera pars.(...)”

- A doutrina moderna entende que a prisão somente poderia ser decretada, fundada em documento ou após justificação prévia, em caso de certeza absoluta da entrega do título e da recusa na devolução, não bastando para o mandado liminar, mero juízo de probabilidade.[4]

- Atenção: Contra a medida liminar que decreta a prisão do detentor do título é cabível recurso de agravo, no entanto, havendo qualquer excesso, a parte pode utilizar-se de habeas corpus.

- Atenção: Havendo ou não prisão, o réu é citado para contestar em 5 dias, após o que o juiz decidirá, com instrução, caso seja necessário. Mas, se proferida sentença de procedência e ainda não tendo sido decretada a prisão do réu, ela deverá ser decretada, concomitantemente, se necessário, com a ordem de busca e apreensão do documento.

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 886 - Cessará a prisão:

I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;

II - quando o requerente desistir;

III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;

IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.(...)”

- No procedimento da ação de apreensão de títulos o devedor será citado e poderá devolver o título, ou não se pronunciar ou contestar acerca da retenção do título (se houve ou não a retenção, ou se esta retenção foi devida ou não).

- Na petição inicial da ação de apreensão de títulos o requerente deve provar a retenção do título por meio de prova documental, ou testemunhal com a audiência de justificação.

- Atenção: Para que o devedor não seja preso, deve depositar em juízo o valor da dívida. Por conseguinte, enquanto a dívida estiver sendo discutida em ação própria, o juiz não vai liberar o levantamento do dinheiro enquanto não transitar em julgado a sentença da ação na qual se discute a dívida.

- Atenção: No procedimento da ação de apreensão de títulos não é possível a concessão de liminar.

- Atenção: No procedimento da ação de apreensão de títulos, o devedor não pode se defender acerca da dívida.

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 887 - Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença. (...)”

- Segundo Antonio Cláudio da Costa Machado[5], a interpretação do art. 887, do CPC, deve ser entendida nos seguintes termos:

“(...) a contestação do crédito a que alude o texto ocorre na hipótese de o devedor, no prazo de defesa, ter efetuado o depósito do valor do título não como forma de cumprimento da obrigação, mas como meio de preparar a discussão acerca da sua legitimidade, o que o sujeito passivo declara em peça contestatória.”

- Atenção: Contra a sentença prolata na Ação de Apreensão de Títulos, o recurso cabível é o recurso de apelação, que será recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que a questão é tratada dentro do processo cautelar (520, IV, do CPC).





Referências

BRASIL. Código (1973). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Saraiva, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Saraiva, 2013.

BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 08 fev. 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em: 08 fev. 2015.

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GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume 3. 20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

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WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso avançado de processo civil, volume 1, 5ª edição, São Paulo, Editora RT, 2002.


[1] Assevera Pontes de Miranda o seguinte: “Diz-se que a prisão, em tais espécies, é ato contrário à regra jurídica da Constituição de 1967, com a Emenda I, art. 153, § 17 (...). Uma coisa é a prisão civil por dívidas, multas ou custas, e a outra pelo ato ou omissão do depositário infiel ou do responsável por inadimplemento de obrigação alimentar e, a fortiori, pela omissão de quem havia de entregar algum título ou devolvê-lo, o que é o caso do art. 885. Não foi por se deixar de pagar a dívida, multa ou custa, mas sim por ficar com o título ou não o devedor”. PONTES DE MIRANDA, op. cit., v. XII, p. 449.
[2] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 194.
[3] MARINS, 2000, p. 388.
[4] SANTOS, 1999, p. 428.
[5] MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Manole. 2007.

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