Pular para o conteúdo principal

AULA SOBRE PROCESSO CAUTELAR



Tema: AÇÃO CAUTELAR DE POSSE EM NOME DO NASCITURO

1 – Previsão legal

- Imagine-se, por exemplo, a situação de um casal em viagem que sofre um acidente, falecendo o homem, deixando sua mulher grávida. O fruto daquela gravidez - o filho que está sendo gerado - será o único herdeiro do falecido. Mas, para que possa herdar, deverá nascer com vida e só a partir de então é que será o titular do direito. Todavia, como ficará a posse e administração dos bens enquanto não nascer? É aí que surge a medida cautelar - posse em nome de nascituro, como definido no art. 877 do Código de Processo Civil:

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 877 - A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.

§ 1º - O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.

§ 2º - Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.

§ 3º - Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.

Art. 878 - Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.

Parágrafo único - Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro. (...)”

2 – Breves apontamentos de direito material (do nascituro)

- O entendimento acerca do instituto da posse em nome do nascituro exige que se adentre em vários aspectos de direito material, até porque os artigos 877 e 878, do CPC, instrumentalizam o exercício das garantias estampadas no art. 2°, do Código Civil de 2002, que dispõe, in verbis: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

- O art. 2°, do Código Civil de 2002 relaciona o surgimento da personalidade civil com dois marcos temporais de grande relevância:

I) a concepção;

II) o nascimento com vida.

- No Direito Brasileiro há três fortes correntes acerca do início da personalidade:

I) Corrente Natalista – defende que a personalidade tem início a partir do nascimento com vida;

II) Corrente da Personalidade Condicional (que é adotada pelo Código Civil) – defende que a personalidade se forma com a concepção, condicionando-a ao nascimento com vida (também denominada concepcionista imprópria);

III) Corrente Concepcionista[1] – defende que a personalidade se inicia com a concepção.

- Segundo o saudoso mestre Washington de Barros Monteiro[2], na doutrina todos concordam que "há para o feto uma expectativa de vida humana, uma pessoa em formação. A lei não pode ignorá-lo e por isso lhe salvaguarda os eventuais direitos".

- A jurista Maria Helena Diniz[3] ensina que o nascituro possui "personalidade jurídica formal" no tocante aos direitos personalíssimos, sendo que, somente será detentor de "personalidade jurídica material", alcançando os direitos patrimoniais e obrigacionais que se encontravam em estado potencial, com o nascimento com vida.

3 – Conceitos

- Segundo De Plácido e Silva[4] a palavra nascituro é um termo técnico-jurídico de origem latina (nasciturus) que designa "aquele que há de nascer".

- Nas palavras do mestre Humberto Theodoro Júnior[5], "nascituro é o fruto da concepção humana que se acha vivendo no ventre materno, vivendo, ainda, em subordinação umbilical". E com relação à palavra posse, De Plácido e Silva[6] explica que mencionado termo tem origem etimológica no vocábulo latino possessio, revela "o poder material sobre a coisa. A circunstância de ter em mão ou em poder".

4 – Natureza jurídica da ação cautelar de posse em nome do nascituro

- Segundo a doutrina majoritária, a posse em nome do nascituro não possui natureza cautelar.

- Humberto Theodoro Júnior[7] sobre a natureza jurídica da ação cautelar de posse em nome do nascituro afirma que:

"se a posse cessa com o nascimento, a incerteza é quanto ao nascimento com vida, e não quanto ao conteúdo de outra sentença. A tutela é preventiva e provisória, mas não há ação principal a ser proposta, porque não há litis-regulação. Tal como se vê do texto legal, a ação é limitada à segurança dos direitos. Por meio dela separa-se o patrimônio que possa caber ao nascituro, o qual será entregue ao titular do pátrio poder, ou do tutor".

- Luiz Orione Neto[8] também defende o entendimento acima, salientando que o "fundamento (causa petendi) da posse em nome do nascituro é o ‘estado de gravidez’, não a existência de situação perigosa".

- Segundo Antonio Cláudio da Costa Machado[9] a ação cautelar de posse em nome do nascituro não só dispensa o periculum in mora, como também o fumus boni iuris, "porque esse procedimento não é acessório de nenhum outro".

- Em síntese, de acordo com Carlos Alberto Álvaro de Oliveira[10] a ação de posse em nome do nascituro cuida-se de mero procedimento de jurisdição voluntária, "pois exibe como finalidade essencial permitir a habilitação do nascituro no inventário do de cujus de quem é herdeiro legal ou testamentário, ou legatário, e a investidura nos direitos daí decorrentes".

5 – Legitimação na ação de posse em nome do nascituro

- A legitimidade ativa na ação cautelar de posse em nome do nascituro é atribuída à mulher que tem o nascituro no ventre. É o que se depreende do disposto no art.877, caput, do CPC:

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 877 - A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez (...)". (grifo nosso)

- Atenção: Embora o dispositivo do art. 877, do CPC, utilize a expressão "mulher", tal palavra deve ser entendida no sentido de abarcar as mulheres casadas, solteiras, conviventes, viúvas, concubinas, etc..

- Atenção: O pai do nascituro (em decorrência do poder familiar) e o curador também são titulares de legitimidade ativa, na hipótese de mulher interdita ou destituída do poder familiar.

“Código Civil de 2002
(...)
Art. 1.779 - Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único – Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro. (...)”

- Segundo Humberto Theodoro Júnior[11] e Luiz Orione Neto[12], na hipótese de mulher incapaz que não tenha curador, será legitimado a propor a ação cautelar de posse em nome do nascituro o Ministério Público.
- Com relação à legitimidade passiva para figurar na ação cautelar de posse em nome do nascituro, seriam:

I) conforme o caso concreto, os demais herdeiros que disputam a herança;

II) conforme o caso concreto, o doador quando houver doação em favor de prole eventual;

III) conforme o caso concreto, o testamenteiro na hipótese de legado em favor do nascituro.

“Código Civil de 2002
(...)
Art. 542 - A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
(...)
Art. 1.799 - Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; (...)”

- Atenção: A intervenção do Ministério Público é obrigatória em decorrência do que dispõe do art.877, do CPC e, ainda que não houvesse previsão expressa, em razão do evidente interesse de incapaz, que faz incidir a regra do art. 82, I, do CPC.

6 – Procedimento da ação cautelar de posse em nome do nascituro

- A petição inicial da ação cautelar de posse em nome do nascituro, logo depois da exposição fática, deve conter pedido de exame médico, por perito judicial, para comprovação da gravidez, bem como a investidura na posse dos direitos do nascituro.

- Segundo o §1°, do art. 877, do CPC, exige-se que a petição inicial seja instruída "com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor".

- Atenção: Na hipótese do direito pleiteado não se fundar em sucessão causa mortis, haverá dispensa da certidão de óbito.

- Leciona Humberto Theodoro Júnior[13], no tocante a petição inicial da ação cautelar de posse em nome do nascituro:

"É possível o indeferimento liminar da petição nos casos comuns de inépcia e de descabimento da pretensão pelos motivos genericamente previstos no art. 295, e em outros de impossibilidade jurídica da pretensão, como aquele em que o simples confronto de datas evidenciar a impossibilidade biológica da paternidade (mulher que, por exemplo, atribuísse gravidez ao marido, um ano após sua morte)".

- Estando em termos a petição inicial, o juiz determinará a citação dos interessados para que apresentem resposta no prazo de cinco dias. Os interessados são os herdeiros, que deverão ser intimados segundo a vocação hereditária, delineado no art.1.829, do Código Civil de 2002.

“Código Civil
(...)
Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais. (...)”

- Atenção: Segundo o disposto na Lei nº 8.971/94[14], a companheira também será herdeira, na falta de herdeiros das classes anteriores. Por conseguinte, serão citadas as pessoas que seriam herdeiras, se não existisse o filho (nascituro) do "de cujus".

- Atenção: A lei não determina e nem tampouco dispensa a citação dos interessados (herdeiros). Todavia, o art. 812, do CPC impõe a aplicação do rito previsto nos artigos 802 e 803, todos do CPC, que por seu turno estabelecem a necessidade do contraditório.

- Atenção: Se os herdeiros (interessados) "aceitarem a declaração da requerente", será dispensado o exame médico (art. 877, §2°, do CPC) e o juiz investirá a requerente na posse dos direitos do nascituro.

- Em relação a citação dos interessados, Antônio Cláudio da Costa Machado[15] defende que "a aceitação a que alude o texto tem por objeto exclusivo a gravidez da mulher e não a paternidade, que poderá vir a ser discutida em futuro procedimento litigioso".

- Escoado o prazo de 5 (cinco) dias, com ou sem resposta, o juiz mandará ouvir o Ministério Publico, a quem tem o dever de zelar pelos interesses do nascituro, e, em ato contínuo, nomeará médico perito.

- Se o médico nomeado pelo Juiz concluir pela ausência de gravidez, o juiz proferirá sentença de improcedência da ação, lembrando sempre que as ações cautelares não fazem coisa julgada material, razão pela qual a ação poderá ser novamente proposta. Nesse contexto, leciona Humberto Theodoro Júnior[16]:

"No caso de conclusão dúbia, em razão de ser muito recente a provável gravidez, ou diante de um quadro clínico anormal, poderá o juiz determinar que se aguarde o tempo necessário à melhor definição do estado da mulher".

- Se o médico nomeado pelo Juiz concluir pela existência da gravidez, o juiz estará adstrito a tal conclusão, e, "por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro".

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 878 - Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.

Parágrafo único - Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.(...)”

6.1 – O prazo para a propositura da ação cautelar de posse em nome do nascituro


- Segundo o art. 806, do CPC, o prazo para a propositura da ação principal, nas medidas cautelares será de 30 dias. No caso da ação cautelar de posse em nome do nascituro, porém, o prazo será contado a partir do nascimento do filho (30 dias do nascimento da criança).

6.2 – Manifestação do Ministério Público

- A manifestação do Ministério Público é exigida sempre que houver interesse de incapaz, seja ele absoluto ou relativo.

- O art. 877, do CPC, disciplina que o Juiz deve ouvir o Ministério Público sempre que houver interesse de incapaz, seja ele absoluto ou relativo.

- Atenção: Se não houvesse art. 877, do CPC, seria aplicado o disposto no art. 82, também, do referido Código:

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes;

7 – O exame médico e sua dispensa na ação cautelar de posse em nome do nascituro

- Ovídio Baptista[17] ensina que o exame médico, previsto no art. 877, do CPC, é exame pericial e, como tal, "há de obedecer às prescrições que o Código estabelece para as demais perícias, devendo permitir-se, segundo o art. 421, que as partes indiquem seus assistentes técnicos e formulem quesitos".
- Em sentido contrário ao pensamento de Ovídio Baptista, argumenta Luiz Orione Neto[18] que:

"no atual estágio tecnológico da medicina, é totalmente fora de propósito a realização de prova pericial, com a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos para a simples e singela constatação do ‘estado de gravidez’, muitas vezes perceptível a olho nu, a dispensar até mesmo a realização de exame".

- A questão do exame médico deve ser tratada segundo o caso concreto, ou seja, se houver situações peculiares em que a determinação da data da concepção afaste a presunção de paternidade de um homem já falecido, seria oportuno permitir que a parte formule quesitos.

- Atenção: Se o médico atrasar na elaboração do laudo, a solução, de acordo com Pontes de Miranda[19], seria o juiz ordenar provisoriamente todas as medidas que lhe foram postuladas em caráter definitivo e, havendo necessidade, mandar publicar edital de segurança dos direitos do nascituro até que sobrevenha sentença.

8 – Sentença e seus efeitos na ação cautelar de posse em nome do nascituro

- A sentença na ação cautelar de posse em nome do nascituro, tem natureza meramente declaratória, ou seja, apenas reconhece os direitos do nascituro que serão exercidos provisoriamente por outrem. Neste sentido, se posiciona Humberto Theodoro Júnior[20] ao dizer: "Não constitui uma situação jurídica nova; apenas comprova que, efetivamente, há alguém no exercício de um direito, que deriva do fato da gravidez e da vontade da lei, e não da sentença do juiz".

- O mestre Antonio Cláudio da Costa Machado[21], no tocante a sentença na ação cautelar de posse em nome do nascituro, afirma que além da natureza declaratória, a sentença também possui eficácia constitutiva, "porque do seu proferimento nasce uma situação jurídica nova, que é a de alguém investido judicialmente na qualidade de possuidor dos direitos do nascituro".

- Atenção: A sentença na ação cautelar de posse em nome do nascituro não faz coisa julgada material. Neste contexto, ensina Luiz Orione Neto[22] que, basta atentar para a natureza do processo, que se limita à verificação da gravidez e conseqüente declaração de posse preexistente. Ademais, segundo entendimento de Humberto Theodoro Jr.[23] referida sentença não é de mérito, logo, não se pode falar em coisa julgada material.

- Atenção: Segundo Antônio Cláudio da Costa Machado[24], a sentença na ação cautelar de posse em nome do nascituro é atável por meio do recurso de apelação, o qual será dotado de efeito suspensivo.

- Atenção: Se as pessoas interessadas não contestarem o pedido ou, pelo contrário, concordarem com o pedido, o juiz proferirá decisão em que investirá a requerente na posse provisória dos bens.

9 – Eficácia da ação cautelar de posse em nome do nascituro

- A ação cautelar de posse em nome do nascituro, uma vez concedida, terá eficácia até a propositura da ação principal (ação de inventário), sendo que, deverá ser proposta até 30 dias após o nascimento do filho, ainda que pendente da investigação de paternidade, se for o caso.

- Atenção: Se concedida liminar na ação cautelar de posse em nome do nascituro, sua eficácia e o conseqüente prosseguimento do feito só terá utilidade, se a criança nascer, isto é, sé ela tiver vida, ainda que por apenas uma fração de segundo. Contudo, se ocorrer a morte do feto, neste caso a cautelar perdera sua utilidade e será cassada.

- Exemplo de decisão judicial que nomeou perito para comprovar a gravidez da autora e acompanhar o parto, bem como proibir o registro de escrituras de transferência dos imóveis advindos por herança do de cujus, ex-marido da agravante:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 109.032-0, DE MAMBORÉ VARA ÚNICA.
Agravante: Alice Zukoski Gross. Agravada: Valdenice Alves dos Santos. Relator: Des. Bonejos Demchuk.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. POSSE EM NOME DE NASCITURO. DECISÃO JUDICIAL QUE NOMEOU PERITO PARA COMPROVAR A GRAVIDEZ DA AUTORA E ACOMPANHAR O PARTO, BEM COMO PROIBIR O REGISTRO DE ESCRITURAS DE TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS ADVINDOS POR HERANÇA DO DE CUJUS, EX-MARIDO DA AGRAVANTE, TAMBÉM PARA OBSTAR EVENTUAL TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E BLOQUEIO DE CRÉDITOS. MEAÇÃO DA AGRAVANTE GRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO "DECISUM" NOS DEMAIS ASPECTOS ANTE A PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO REAL, DE MODO A GARANTIR EVENTUAIS PREJUÍZOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 109.032-0, DE MAMBORÉ, VARA ÚNICA, em que é agravante ALICE ZUKOSKI GROSS e agravada VALDENICE ALVES DOS SANTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alice Zukoski Gross, impugnando decisão proferida em medida cautelar inominada contra si ajuizada por Valdenice Alves dos Santos, cujo objeto é obtenção de posse em nome de nascituro na forma dos artigos 877 e 878 do Código de Processo Civil, na qual se reconheceu a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora e, nos limites do poder geral de cautela, determinou-se a nomeação de perito para comprovar o estado de gravidez da autora, bem ainda acompanhar o parto, com intuito de esclarecer se a criança nasceu ou não com vida; e a abstenção de qualquer registro de transferência dos bens que pertenciam a Ennis Waldemar Gross (marido falecido da agravante), bem como o bloqueio de créditos do de cujus, até ordem judicial expressa. Argumentou, em síntese, a ausência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora para sustentar a r. decisão hostilizada, pois não restou evidenciada a condição de herdeiro do nascituro, por inexistir prova do relacionamento entre a agravada e seu falecido marido, além do fato de ter sua meação atingida. Através do despacho de fls. 59/60, concedeu-se parcial efeito suspensivo ao agravo, com o fim de liberar a meação da agravante e determinou-se as providências de estilo. Na resposta, a agravada requereu o improvimento do agravo. Requisitada, a MM Juíza de Direito informou que se declarou suspeita para atuar no feito, com fulcro no artigo 135, parágrafo único do Código de Processo Civil, e que a agravante cumpriu com o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso para liberar a meação da agravante, permanecendo a indisponibilidade de 50% de todos os bens que pertenciam ao de cujus. É o relatório. O recurso comporta provimento parcial. Conforme bem observou o Dr. Procurador de Justiça, no caso sub examen (...) é indispensável a liminar acauteladora do direito, pois trata-se de medida que visa proteger interesse de nascituro, cuja ação de investigação de paternidade somente pode ser proposta após o nascimento com vida. A plausibilidade do direito invocado existe e não é possível negá-lo prequestionando um juízo de certeza que somente será avaliado na ação de investigação de paternidade e cuja propositura está condicionada a outro fato nascimento com vida. O periculum in mora também está presente na medida em que a conclusão do inventário, pelo rito do arrolamento, possibilita a transferência dos bens a qualquer título para terceiros, dificultando sobremaneira a obtenção do resultado, na hipótese de ser atribuída ao de cujus a paternidade do nascituro. Verificamos, por outro lado, que a agravante pretende no fundo liberar os bens alvo da liminar e presumivelmente deles dispor, pois se encontra na posse dos mesmos e nada indica que esteja sofrendo qualquer prejuízo em face da medida, cujo conteúdo limita-se a impedir a transferência para terceiros a qualquer título. Para a concessão de medida liminar não se faz necessário qualquer contraditório, baseando-se o magistrado em mero juízo de verossimilhança do fato afirmado e que o mesmo possa vir a ser provado durante a instrução (...) (fls. 86/87). Todavia, conforme observado no despacho de fls. 59, sem qualquer dúvida, a decisão agravada deixou de ressalvar a necessária meação da agravante. Por outro lado, quanto aos demais aspectos, o decisum atacado exigiu caução real, de modo a garantir eventuais prejuízos. Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para liberar a meação da agravante, permanecendo a indisponibilidade sobre 50% (cinqüenta por cento) de todos os bens que pertenciam ao de cujus.
ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes da Silva, Presidente, e Des. Luiz Cezar de Oliveira. Curitiba, 4 de setembro de 2001.”

- Conclusão: A ação cautelar de posse em nome do nascituro, uma vez concedida, terá eficácia até a propositura da ação principal (inventário), devendo ser proposta até 30 dias após o nascimento do filho, ainda que pendente da investigação de paternidade, se for o caso. Ademais, a eficácia da liminar e o conseqüente prosseguimento do feito dependem do nascimento da criança, que nascendo com vida, ainda que por apenas uma fração de segundo. Se ocorrer a morte do feto, a referida cautelar perde sua utilidade e será cassada. Outra conseqüência da sentença é a nomeação da requerente pelo juiz, para a função de administradora provisória dos bens que caberão ao nascituro, devendo ela prestar contas de sua gestão, pois, é apenas administradora provisória dos bens do filho que, não se sabe se nascerá vivo.



Referências

BRASIL. Código (1973). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Saraiva, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Saraiva, 2013.

BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 08 fev. 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em: 08 fev. 2015.

ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e - “Tutela Civil do Nascituro”, São Paulo: Saraiva, 2000.

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 15.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Processo civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume 11, 3 ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.

CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno, 2ª. Ed., Forense.

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico: revisão técnica por: Ricardo Issa Martins. Rio de Janeiro, Forense, 2001.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 1° vol., 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. 1ª ed. Campinas: Editora Russel, 2006.

FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela da evidência. São Paulo: Saraiva, 1996.

__________. A Tutela Antecipada nos Tribunais. Disponível em: . Acesso em: 10 jan. 2013.

__________. O Novo Processo Civil Brasileiro. Direito em Expectativa. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume 3. 20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

GUTIER, Murillo Sapia. Teoria do processo cautelar: características e classificações doutrinárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2456, 23 mar. 2010. Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2015.

LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo. Direito processual civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. nº 66.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil – v. 4 – processo cautelar – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

MEDINA, José Miguel, Garcia ARAÚJO, Fabio Caldas de. GAJARDONI. Fernando da Fonseca.  Procedimentos Cautelares e Especiais. Antecipação da Tutela. Jurisdição Voluntária. Ações Coletivas e constitucionais, Vol. IV.  São Paulo: revista dos Tribunais, 2009.

MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil – Parte Geral, 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. II Rio de Janeiro: Forense, 1980.

ORIONE NETO, Luiz. Processo Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2004.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, "Comentários ao Código de Processo Civil", t. III, Rio de Janeiro:Forense, 1973.

PROJETO DE LEI Nº 166/2010. Reforma do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 28. jan. 2013.

PROJETO DE LEI Nº 8.046/2010. Reforma do Novo Código de Processo Civil Brasileiro-Alterações. Brasília, DF. Disponível em: http:www.planalto.gov.br. Acesso em: 28. jan. 2013.

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo Cautelar tutela de urgência. 3. ed.rev. atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 3.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

__________. Processo Cautelar. 23. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2006.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso avançado de processo civil, volume 1, 5ª edição, São Paulo, Editora RT, 2002.



[1] ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e - “Tutela Civil do Nascituro”, São Paulo: Saraiva, 2000, p.145.
[2] MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil – Parte Geral, 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.61.
[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 1° vol., 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 185.
[4] De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico: revisão técnica por: Ricardo Issa Martins. Rio de Janeiro, Forense, 2001, p.549.
[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 23. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2006, p.379.
[6] De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico: revisão técnica por: Ricardo Issa Martins. Rio de Janeiro, Forense, 2001, p.620.
[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 23. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2006, p.380.
[8] ORIONE NETO, Luiz. Processo Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2004, p.413.
[9] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p.1306.
[10] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. II Rio de Janeiro: Forense, 1980, p.375/376.
[11] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 23. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2006, p.381.
[12] ORIONE NETO, Luiz. Processo Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2004, p.415.
[13] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 23. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2006, p.282.
[14] Lei que o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.
[15] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p.1308.
[16] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 23. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2006, p.282.
[17] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo Cautelar tutela de urgência. 3. ed.rev. atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 3, p.492.
[18] ORIONE NETO, Luiz. Processo Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2004, p.416.
[19] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, "Comentários ao Código de Processo Civil", t. III, Rio de Janeiro:Forense, 1973, p.235.
[20] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 23. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2006, p.384.
[21] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p.1309.
[22] ORIONE NETO, Luiz. Processo Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2004, p.418.
[23] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 23. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2006, p.384.
[24] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p.1309.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA - ATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA E CPC 2015

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação