Tema: AÇÃO
CAUTELAR DE POSSE EM NOME DO NASCITURO
1 – Previsão
legal
- Imagine-se, por exemplo, a situação
de um casal em viagem que sofre um acidente, falecendo o homem, deixando sua
mulher grávida. O fruto daquela gravidez - o filho que está sendo gerado - será
o único herdeiro do falecido. Mas, para que possa herdar, deverá nascer com
vida e só a partir de então é que será o titular do direito. Todavia, como
ficará a posse e administração dos bens enquanto não nascer? É aí que surge a
medida cautelar - posse em nome de nascituro, como definido no art. 877 do
Código de Processo Civil:
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 877
- A mulher que, para garantia
dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez,
requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la
por um médico de sua nomeação.
§ 1º - O requerimento será instruído com a
certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
§ 2º - Será dispensado o exame se os
herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.
§ 3º - Em caso algum a falta do exame prejudicará
os direitos do nascituro.
Art. 878
- Apresentado o laudo que
reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na
posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo
único - Se à requerente não couber o
exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro. (...)”
2 – Breves
apontamentos de direito material (do nascituro)
- O entendimento acerca do instituto
da posse em
nome do nascituro exige
que se adentre em vários aspectos de direito material, até porque os artigos
877 e 878, do CPC, instrumentalizam o
exercício das garantias estampadas no art. 2°, do Código Civil de 2002, que
dispõe, in verbis: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a
lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
- O art. 2°, do Código Civil de 2002
relaciona o surgimento da personalidade civil com dois marcos temporais de
grande relevância:
I) a concepção;
II) o nascimento com vida.
- No Direito Brasileiro há três fortes correntes acerca do início da personalidade:
I) Corrente Natalista – defende que a personalidade tem início a
partir do nascimento com vida;
II) Corrente da Personalidade Condicional (que é adotada pelo Código
Civil) – defende que a personalidade se forma com a concepção, condicionando-a
ao nascimento com vida (também denominada concepcionista imprópria);
- Segundo o saudoso mestre Washington
de Barros Monteiro[2], na doutrina todos concordam que "há
para o feto uma expectativa de vida humana, uma pessoa em formação. A lei não
pode ignorá-lo e por isso lhe salvaguarda os eventuais direitos".
- A jurista Maria Helena Diniz[3] ensina que o nascituro possui
"personalidade jurídica formal" no tocante aos direitos
personalíssimos, sendo que, somente será detentor de "personalidade jurídica material",
alcançando os direitos patrimoniais e obrigacionais que se encontravam em
estado potencial, com o nascimento com vida.
3 – Conceitos
- Segundo De Plácido e Silva[4] a palavra nascituro é um termo
técnico-jurídico de origem latina (nasciturus) que designa "aquele
que há de nascer".
- Nas palavras do mestre Humberto
Theodoro Júnior[5], "nascituro é o fruto da concepção humana
que se acha vivendo no ventre materno, vivendo, ainda, em subordinação
umbilical". E com relação à palavra posse, De Plácido e Silva[6] explica que mencionado termo tem origem etimológica no vocábulo latino possessio, revela "o poder material sobre a coisa. A
circunstância de ter em mão ou em poder".
4 – Natureza
jurídica da ação cautelar de posse em nome do nascituro
- Segundo a doutrina majoritária, a posse em nome do nascituro não possui natureza cautelar.
- Humberto Theodoro Júnior[7] sobre a natureza jurídica da ação cautelar de posse em nome do nascituro afirma
que:
"se a posse cessa com o
nascimento, a incerteza é quanto ao nascimento com vida, e não quanto ao
conteúdo de outra sentença. A tutela é preventiva e provisória, mas não há ação
principal a ser proposta, porque não há litis-regulação. Tal como se vê do
texto legal, a ação é limitada à segurança dos direitos. Por meio dela
separa-se o patrimônio que possa caber ao nascituro, o qual será entregue ao
titular do pátrio poder, ou do tutor".
- Luiz Orione Neto[8] também defende o entendimento acima, salientando que o "fundamento
(causa petendi) da posse em nome do nascituro é o
‘estado de gravidez’, não a existência de situação perigosa".
- Segundo Antonio Cláudio da Costa
Machado[9] a ação cautelar de posse em nome do
nascituro não só dispensa o periculum in mora, como também o fumus boni iuris, "porque
esse procedimento não é acessório de nenhum outro".
- Em síntese, de acordo com Carlos
Alberto Álvaro de Oliveira[10] a ação de posse em nome do nascituro cuida-se de mero procedimento de jurisdição voluntária,
"pois exibe como finalidade
essencial permitir a habilitação do nascituro no inventário do de cujus de quem
é herdeiro legal ou testamentário, ou legatário, e a investidura nos direitos
daí decorrentes".
5 – Legitimação
na ação de posse em nome do nascituro
- A legitimidade ativa na ação
cautelar de posse em nome do nascituro é
atribuída à mulher que tem o nascituro no ventre. É o que se depreende do
disposto no art.877, caput, do CPC:
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 877 - A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser
provar seu estado de gravidez (...)". (grifo nosso)
- Atenção: Embora o dispositivo do art. 877, do CPC, utilize a expressão
"mulher", tal palavra deve ser entendida no sentido de abarcar as mulheres casadas,
solteiras, conviventes, viúvas, concubinas, etc..
- Atenção: O pai do nascituro
(em decorrência do poder familiar) e o curador
também são titulares de legitimidade
ativa, na hipótese de mulher
interdita ou destituída do poder familiar.
“Código Civil de 2002
(...)
Art.
1.779 - Dar-se-á curador ao
nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder
familiar.
Parágrafo
único – Se a mulher estiver
interdita, seu curador será o do nascituro. (...)”
- Segundo Humberto Theodoro Júnior[11] e Luiz Orione Neto[12], na hipótese de mulher incapaz que
não tenha curador, será legitimado a
propor a ação cautelar de posse em nome do nascituro o Ministério Público.
- Com relação à legitimidade passiva para figurar na ação cautelar de posse em nome do
nascituro, seriam:
I) conforme o caso concreto, os demais
herdeiros que disputam a herança;
II) conforme o caso concreto, o doador
quando houver doação em favor de prole eventual;
III) conforme o caso concreto, o
testamenteiro na hipótese de legado em favor do nascituro.
“Código Civil de 2002
(...)
Art. 542 - A doação feita ao nascituro
valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
(...)
Art.
1.799 - Na sucessão testamentária
podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos,
de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a
sucessão; (...)”
- Atenção: A intervenção do Ministério Público é obrigatória em decorrência
do que dispõe do art.877, do CPC e, ainda que não houvesse previsão expressa,
em razão do evidente interesse de incapaz, que faz incidir a regra do art. 82,
I, do CPC.
6 – Procedimento
da ação cautelar de posse em nome do nascituro
- A petição inicial da ação cautelar de posse em nome do nascituro, logo
depois da exposição fática, deve conter pedido
de exame médico, por perito judicial, para comprovação da gravidez, bem
como a investidura na posse dos direitos do nascituro.
- Segundo o §1°, do art. 877, do CPC,
exige-se que a petição inicial seja
instruída "com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor".
- Atenção: Na hipótese do direito pleiteado não se fundar em sucessão
causa mortis, haverá dispensa da certidão de
óbito.
- Leciona Humberto Theodoro Júnior[13], no tocante a petição inicial da ação cautelar de posse em nome do
nascituro:
"É possível o indeferimento
liminar da petição nos casos comuns de inépcia e de descabimento da pretensão
pelos motivos genericamente previstos no art. 295, e em outros de
impossibilidade jurídica da pretensão, como aquele em que o simples confronto
de datas evidenciar a impossibilidade biológica da paternidade (mulher que, por
exemplo, atribuísse gravidez ao marido, um ano após sua morte)".
- Estando em termos a petição
inicial, o juiz determinará a citação dos interessados para que apresentem
resposta no prazo de cinco dias. Os interessados são os herdeiros, que deverão ser
intimados segundo a vocação hereditária, delineado no art.1.829, do Código Civil de 2002.
“Código Civil
(...)
Art.
1.829 - A sucessão legítima defere-se
na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência
com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência
com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. (...)”
- Atenção: Segundo o disposto na Lei nº 8.971/94[14], a companheira também será
herdeira, na falta de herdeiros das classes anteriores. Por conseguinte, serão
citadas as pessoas que seriam herdeiras, se não existisse o filho (nascituro)
do "de cujus".
- Atenção: A lei não determina e nem tampouco dispensa a citação dos
interessados (herdeiros). Todavia, o art. 812, do CPC impõe a aplicação do rito
previsto nos artigos 802 e 803, todos do CPC, que por seu turno estabelecem a
necessidade do contraditório.
- Atenção: Se os herdeiros (interessados) "aceitarem a declaração da
requerente", será dispensado o exame médico (art. 877, §2°, do
CPC) e o juiz investirá a requerente na posse dos direitos do nascituro.
- Em relação a citação dos
interessados, Antônio Cláudio da Costa Machado[15] defende que "a aceitação a que alude o texto tem por
objeto exclusivo a gravidez da mulher e não a paternidade, que poderá vir a ser
discutida em futuro procedimento litigioso".
- Escoado o prazo de 5 (cinco) dias, com ou sem resposta, o juiz mandará ouvir o Ministério Publico, a quem tem o dever de zelar
pelos interesses do nascituro, e, em ato
contínuo, nomeará médico perito.
- Se o médico nomeado pelo Juiz concluir
pela ausência de gravidez, o juiz proferirá sentença de improcedência da
ação, lembrando sempre que as ações cautelares não fazem coisa julgada
material, razão pela qual a ação poderá ser novamente proposta. Nesse contexto,
leciona Humberto Theodoro Júnior[16]:
"No caso de conclusão dúbia, em
razão de ser muito recente a provável gravidez, ou diante de um quadro clínico
anormal, poderá o juiz determinar que se aguarde o tempo necessário à melhor
definição do estado da mulher".
- Se o médico nomeado pelo Juiz concluir
pela existência da gravidez, o juiz estará adstrito a tal conclusão, e,
"por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos
que assistam ao nascituro".
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 878
- Apresentado o laudo que
reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na
posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo
único - Se à requerente não couber o
exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.(...)”
6.1 – O prazo
para a propositura da ação cautelar de posse em nome do nascituro
- Segundo o art. 806, do CPC, o prazo para a propositura da ação
principal, nas medidas cautelares será de 30 dias. No caso da ação cautelar de posse em nome do
nascituro, porém, o prazo será contado a
partir do nascimento do filho (30 dias do nascimento da criança).
6.2 – Manifestação
do Ministério Público
- A manifestação do Ministério Público é exigida sempre que houver
interesse de incapaz, seja ele absoluto ou relativo.
- O art. 877, do CPC, disciplina que
o Juiz deve ouvir o Ministério Público sempre que houver interesse de incapaz,
seja ele absoluto ou relativo.
- Atenção: Se não houvesse art. 877, do CPC, seria aplicado o
disposto no art. 82, também, do referido Código:
“Código de Processo Civil
(...)
Art. 82 -
Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de
incapazes;
7 – O
exame médico e sua dispensa na ação cautelar de posse em nome do nascituro
- Ovídio Baptista[17] ensina que o exame médico, previsto
no art. 877, do CPC, é exame pericial
e, como tal, "há de obedecer às prescrições que o Código estabelece para as demais
perícias, devendo permitir-se, segundo o art. 421, que as partes indiquem seus
assistentes técnicos e formulem quesitos".
"no atual estágio tecnológico da medicina, é totalmente fora de
propósito a realização de prova pericial, com a indicação de assistentes
técnicos e formulação de quesitos para a simples e singela constatação do
‘estado de gravidez’, muitas vezes perceptível a olho nu, a dispensar até mesmo
a realização de exame".
- A questão do exame médico deve ser tratada segundo o caso concreto, ou seja, se
houver situações peculiares em que a determinação da data da concepção afaste a
presunção de paternidade de um homem já falecido, seria oportuno permitir que a
parte formule quesitos.
- Atenção: Se o médico atrasar na elaboração do laudo, a solução, de
acordo com Pontes de Miranda[19], seria o juiz ordenar
provisoriamente todas as medidas que lhe foram postuladas em caráter definitivo
e, havendo necessidade, mandar publicar edital de segurança dos direitos do
nascituro até que sobrevenha sentença.
8 – Sentença
e seus efeitos na ação cautelar de posse em nome do nascituro
- A sentença na ação cautelar de posse em nome do nascituro, tem
natureza meramente declaratória, ou seja, apenas reconhece os direitos do nascituro que serão exercidos provisoriamente
por outrem. Neste sentido, se posiciona Humberto Theodoro Júnior[20] ao dizer: "Não constitui uma situação
jurídica nova; apenas comprova que, efetivamente, há alguém no exercício de um
direito, que deriva do fato da gravidez e da vontade da lei, e não da sentença
do juiz".
- O mestre Antonio Cláudio da Costa
Machado[21], no tocante a sentença na ação
cautelar de posse em nome do nascituro, afirma que além da natureza
declaratória, a sentença também possui eficácia constitutiva, "porque
do seu proferimento nasce uma situação jurídica nova, que é a de alguém
investido judicialmente na qualidade de possuidor dos direitos do nascituro".
- Atenção: A sentença na ação
cautelar de posse em nome do nascituro não faz coisa julgada material. Neste
contexto, ensina Luiz Orione Neto[22] que, basta atentar para a natureza
do processo, que se limita à verificação da gravidez e conseqüente declaração
de posse preexistente. Ademais, segundo entendimento de Humberto Theodoro Jr.[23] referida sentença não é de mérito, logo, não se pode falar em coisa
julgada material.
- Atenção: Segundo Antônio Cláudio da Costa Machado[24], a sentença na ação cautelar de posse em nome do nascituro é atável
por meio do recurso de apelação, o qual será dotado de efeito suspensivo.
- Atenção: Se as pessoas
interessadas não contestarem o pedido ou, pelo contrário, concordarem com o pedido, o juiz
proferirá decisão em que investirá a requerente na posse provisória dos bens.
9 – Eficácia
da ação cautelar de posse em nome do nascituro
- A ação cautelar de posse em nome do nascituro, uma vez concedida,
terá eficácia até a propositura da ação principal (ação de inventário), sendo
que, deverá ser proposta até 30 dias após o nascimento do filho, ainda que
pendente da investigação de paternidade, se for o caso.
- Atenção: Se concedida liminar na ação cautelar de posse em nome
do nascituro, sua eficácia e o
conseqüente prosseguimento do feito só terá utilidade, se a criança nascer,
isto é, sé ela tiver vida, ainda que por apenas uma fração de segundo. Contudo,
se ocorrer a morte do feto, neste
caso a cautelar perdera sua utilidade e será cassada.
- Exemplo de decisão judicial
que nomeou perito para comprovar a gravidez da autora e acompanhar o parto, bem
como proibir o registro de escrituras de transferência dos imóveis advindos por
herança do de cujus, ex-marido da agravante:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 109.032-0,
DE MAMBORÉ VARA ÚNICA.
Agravante: Alice Zukoski Gross.
Agravada: Valdenice Alves dos Santos. Relator: Des. Bonejos Demchuk.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. POSSE EM NOME DE NASCITURO. DECISÃO JUDICIAL QUE NOMEOU
PERITO PARA COMPROVAR A GRAVIDEZ DA AUTORA E ACOMPANHAR O PARTO, BEM COMO
PROIBIR O REGISTRO DE ESCRITURAS DE TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS ADVINDOS POR
HERANÇA DO DE CUJUS, EX-MARIDO DA AGRAVANTE, TAMBÉM PARA OBSTAR EVENTUAL
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E BLOQUEIO DE CRÉDITOS. MEAÇÃO DA AGRAVANTE GRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO "DECISUM" NOS DEMAIS ASPECTOS ANTE A
PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO REAL, DE MODO A GARANTIR EVENTUAIS PREJUÍZOS. AGRAVO
PROVIDO PARCIALMENTE.
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 109.032-0, DE MAMBORÉ, VARA ÚNICA, em que é
agravante ALICE ZUKOSKI GROSS e agravada VALDENICE ALVES DOS SANTOS.
Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Alice Zukoski Gross, impugnando decisão proferida em medida
cautelar inominada contra si ajuizada por Valdenice Alves dos Santos, cujo
objeto é obtenção de posse em nome de nascituro na forma dos artigos 877 e 878
do Código de Processo Civil, na qual se reconheceu a plausibilidade do direito
invocado e o perigo da demora e, nos limites do poder geral de cautela, determinou-se
a nomeação de perito para comprovar o estado de gravidez da autora, bem ainda
acompanhar o parto, com intuito de esclarecer se a criança nasceu ou não com
vida; e a abstenção de qualquer registro de transferência dos bens que
pertenciam a Ennis Waldemar Gross (marido falecido da agravante), bem como o
bloqueio de créditos do de cujus, até ordem judicial expressa. Argumentou, em
síntese, a ausência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora
para sustentar a r. decisão hostilizada, pois não restou evidenciada a condição
de herdeiro do nascituro, por inexistir prova do relacionamento entre a
agravada e seu falecido marido, além do fato de ter sua meação atingida.
Através do despacho de fls. 59/60, concedeu-se parcial efeito suspensivo ao agravo,
com o fim de liberar a meação da agravante e determinou-se as providências de
estilo. Na resposta, a agravada requereu o improvimento do agravo. Requisitada,
a MM Juíza de Direito informou que se declarou suspeita para atuar no feito,
com fulcro no artigo 135, parágrafo único do Código de Processo Civil, e que a
agravante cumpriu com o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. A
douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso
para liberar a meação da agravante, permanecendo a indisponibilidade de 50% de
todos os bens que pertenciam ao de cujus. É o relatório. O recurso comporta
provimento parcial. Conforme bem observou o Dr. Procurador de Justiça, no caso
sub examen (...) é indispensável a liminar acauteladora do direito, pois
trata-se de medida que visa proteger interesse de nascituro, cuja ação de
investigação de paternidade somente pode ser proposta após o nascimento com
vida. A plausibilidade do direito invocado existe e não é possível negá-lo
prequestionando um juízo de certeza que somente será avaliado na ação de
investigação de paternidade e cuja propositura está condicionada a outro fato
nascimento com vida. O periculum in mora também está presente na medida em que
a conclusão do inventário, pelo rito do arrolamento, possibilita a
transferência dos bens a qualquer título para terceiros, dificultando
sobremaneira a obtenção do resultado, na hipótese de ser atribuída ao de cujus
a paternidade do nascituro. Verificamos, por outro lado, que a agravante
pretende no fundo liberar os bens alvo da liminar e presumivelmente deles
dispor, pois se encontra na posse dos mesmos e nada indica que esteja sofrendo
qualquer prejuízo em face da medida, cujo conteúdo limita-se a impedir a
transferência para terceiros a qualquer título. Para a concessão de medida
liminar não se faz necessário qualquer contraditório, baseando-se o magistrado
em mero juízo de verossimilhança do fato afirmado e que o mesmo possa vir a ser
provado durante a instrução (...) (fls. 86/87). Todavia, conforme observado no
despacho de fls. 59, sem qualquer dúvida, a decisão agravada deixou de
ressalvar a necessária meação da agravante. Por outro lado, quanto aos demais
aspectos, o decisum atacado exigiu caução real, de modo a garantir eventuais
prejuízos. Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para
liberar a meação da agravante, permanecendo a indisponibilidade sobre 50%
(cinqüenta por cento) de todos os bens que pertenciam ao de cujus.
ACORDAM os Desembargadores,
integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Participaram do
julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Exmos. Desembargadores Antônio
Gomes da Silva, Presidente, e Des. Luiz Cezar de Oliveira. Curitiba, 4 de
setembro de 2001.”
- Conclusão: A ação cautelar
de posse em nome do nascituro, uma
vez concedida, terá eficácia até a propositura da ação principal (inventário), devendo
ser proposta até 30 dias após o nascimento do filho, ainda que pendente da
investigação de paternidade, se for o caso. Ademais, a eficácia da liminar
e o conseqüente prosseguimento do feito dependem do nascimento da criança, que
nascendo com vida, ainda que por apenas uma fração de segundo. Se ocorrer a
morte do feto, a referida cautelar perde sua utilidade e será cassada. Outra conseqüência da sentença é a nomeação da
requerente pelo juiz, para a função de administradora provisória dos bens que
caberão ao nascituro, devendo ela prestar contas de sua gestão, pois, é
apenas administradora provisória dos bens do filho que, não se sabe se nascerá
vivo.
Referências
BRASIL. Código (1973). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília,
DF: Saraiva, 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Saraiva, 2013.
BRASIL.
Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Institui o Código Civil. Disponível em:
. Acesso em: 08 fev. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. Disponível em:
. Acesso em: 08 fev. 2015.
ALMEIDA,
Silmara J. A. Chinelato e - “Tutela Civil do Nascituro”, São Paulo: Saraiva,
2000.
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 15.ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012.
BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de
Mattos. Processo civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Volume 11, 3 ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000.
CÂMARA,
Alexandre Freitas. Lições de Direito
Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de
Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.
CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno, 2ª. Ed.,
Forense.
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico: revisão técnica por: Ricardo Issa Martins. Rio de
Janeiro, Forense, 2001.
DINIZ, Maria
Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 1° vol., 21ª ed. São Paulo: Saraiva,
2004.
GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. 1ª ed. Campinas: Editora Russel, 2006.
FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela da evidência. São Paulo:
Saraiva, 1996.
__________. A Tutela Antecipada nos Tribunais. Disponível em: .
Acesso em: 10 jan. 2013.
__________. O Novo Processo Civil Brasileiro. Direito em Expectativa.
Rio de Janeiro: Forense, 2011.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume 3. 20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
GUTIER, Murillo Sapia. Teoria do processo cautelar:
características e classificações doutrinárias. Jus
Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2456, 23 mar. 2010. Disponível em: .
Acesso em: 18 jan. 2015.
LOPES DA COSTA,
Alfredo Araújo. Direito processual civil brasileiro. 2ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. nº 66.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil
Interpretado – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP:
Manole, 2009.
MARINONI, Luiz
Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil – v. 4 – processo
cautelar – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
MEDINA, José Miguel, Garcia ARAÚJO,
Fabio Caldas de. GAJARDONI. Fernando da Fonseca. Procedimentos Cautelares e Especiais.
Antecipação da Tutela. Jurisdição Voluntária. Ações Coletivas e
constitucionais, Vol. IV. São Paulo:
revista dos Tribunais, 2009.
MONTEIRO, Washington
de Barros, Curso de Direito Civil – Parte Geral, 35ª ed. São Paulo: Saraiva,
2006.
OLIVEIRA,
Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v.
VIII t. II Rio de Janeiro: Forense, 1980.
ORIONE
NETO, Luiz. Processo Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2004.
PONTES
DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, "Comentários ao Código de Processo
Civil", t. III, Rio de Janeiro:Forense, 1973.
PROJETO DE LEI Nº 166/2010. Reforma do Novo Código de Processo Civil
Brasileiro. Brasília, DF. Disponível em: .
Acesso em: 28. jan. 2013.
PROJETO DE LEI Nº 8.046/2010. Reforma do Novo Código de Processo Civil
Brasileiro-Alterações. Brasília, DF. Disponível em: http:www.planalto.gov.br.
Acesso em: 28. jan. 2013.
SILVA,
Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo Cautelar tutela de
urgência. 3. ed.rev. atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000. v. 3.
THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense,
2002.
__________. Processo Cautelar. 23. ed. São Paulo: Liv. e
Ed. Universitária de Direito, 2006.
WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.).
Curso avançado de processo civil, volume 1, 5ª edição, São Paulo, Editora RT,
2002.
[1] ALMEIDA, Silmara J.
A. Chinelato e - “Tutela Civil do Nascituro”, São Paulo: Saraiva, 2000, p.145.
[2] MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil
– Parte Geral, 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.61.
[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito
Civil Brasileiro, 1° vol., 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 185.
[4] De Plácido e Silva. Vocabulário
Jurídico: revisão técnica por: Ricardo Issa
Martins. Rio de Janeiro, Forense, 2001, p.549.
[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 23. ed. São Paulo: Liv. e
Ed. Universitária de Direito, 2006, p.379.
[6] De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico: revisão técnica por: Ricardo Issa Martins. Rio de
Janeiro, Forense, 2001, p.620.
[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 23. ed. São Paulo: Liv. e
Ed. Universitária de Direito, 2006, p.380.
[8] ORIONE NETO, Luiz.
Processo Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2004, p.413.
[9] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil Interpretado – Artigo por Artigo, Parágrafo por
Parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p.1306.
[10] OLIVEIRA, Carlos
Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de
processo civil. v. VIII t. II Rio de
Janeiro: Forense, 1980, p.375/376.
[11] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 23. ed. São
Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2006, p.381.
[12] ORIONE
NETO, Luiz. Processo Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2004, p.415.
[13] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 23. ed. São
Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2006, p.282.
[14] Lei que o direito dos companheiros a
alimentos e à sucessão.
[15] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil Interpretado – Artigo por Artigo, Parágrafo por
Parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p.1308.
[16] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 23. ed. São
Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2006, p.282.
[17] SILVA, Ovídio A. Baptista
da. Curso de Processo Civil: Processo Cautelar tutela de urgência. 3. ed.rev.
atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 3, p.492.
[18] ORIONE
NETO, Luiz. Processo Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2004, p.416.
[19] PONTES
DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, "Comentários ao Código de Processo Civil",
t. III, Rio de Janeiro:Forense, 1973, p.235.
[20] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 23. ed. São
Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2006, p.384.
[21] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil Interpretado – Artigo por Artigo, Parágrafo por
Parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p.1309.
[22] ORIONE
NETO, Luiz. Processo Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2004, p.418.
[23] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 23. ed. São
Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2006, p.384.
[24] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil Interpretado – Artigo por Artigo, Parágrafo por
Parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p.1309.
Comentários