Tema: AÇÃO
CAUTELAR DE ATENTADO
1 –
Conceito de atentado
“Código de
Processo Civil
(...)
Art.879 - Comete atentado a parte que
no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, seqüestro
ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação
ilegal no estado de fato.
Art.880 - A petição inicial será autuada em separado,
observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.
Parágrafo
único - A ação de atentado será processada e julgada
pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se
encontre no tribunal.
Art.881 - A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o
restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a
proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.
Parágrafo
único - A sentença poderá condenar o réu a ressarcir
à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.
Art.802 - O requerido será citado, qualquer que seja o
procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido,
indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único - Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
Art.803 - Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente
(arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único - Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela
produzida. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)” (...)” (Grifo
nosso)
- A
palavras atentado, atentar, vem da expressão de origem
latina “atentare”, que significa atacar,
agredir, lesionar.
- O
sentido de atentado, no Código de Processo Civil, é diferente do sentido
da palavra que lhe deu origem, ou seja, no
direito processual civil o atentado é a mudança, a alteração ilegal de uma
situação de fato, durante a tramitação do processo, ou ainda, uma situação de atentando contra a justiça.
Em outras palavras, estaria praticando
atentado aquele que modifica a situação de fato, durante a tramitação do
processo, causando prejuízo a outra parte.
2 – Conceito da ação cautelar de
atentado
- A ação cautelar de atentado se constitui em
medida cautelar que tem por objetivo o retorno da situação fática
inicial da lide principal. Situação esta alterada ilegalmente por uma das
partes, no curso do processo.
- A alteração ilegal da situação fática
inicial pode derivar do interesse da parte em, por exemplo, dificultar a prova, impedir a execução ou
fazer justiça com as próprias mãos. Além disso, é preciso que a parte prejudicada deve demonstrar que
houve prejuízo, sob pena da configuração da prática de atentado.
3 – A
natureza jurídica da ação cautelar de
atentado
- Há divergência na doutrina se a ação cautelar de atentado tem natureza cautelar ou não. Há duas correntes:
a) Corrente da Função
Assecuratória – tese que defende a existência na ação cautelar de atentado de uma função assecuratória, a partir do momento que a reparação atenderia a
eficácia no momento adequado, retornando a situação fática (ou fato) ao estado
anterior.
b) Corrente da Função Reparatória – tese defende o cunho condenatório da ação cautelar de atentado, pois, os danos serão reparados por execução de sentença, ainda que a
sentença principal seja em desfavor de quem propôs a obrigação de não fazer ou
pagar quantia certa. E portanto, referida ação faz coisa julgada material, não
podendo ser modificada posteriormente.
- Em síntese: A ação cautelar de atentado tem natureza cautelar e tem caráter repressivo,
sendo que este último está relacionado ao objetivo
de retorno a situação fática inicial.
4 – Objetivo da ação
cautelar de atentado
- O
objetivo da ação cautelar de atentado
é exatamente constatar a situação fática alterada ilegalmente e recompor a
situação anterior. Voltar ao estado “quo ante”.
- A ação cautelar de atentado não tem função assecuratória (preventiva), mas
reparatória, pois, ela só está apta a reparar uma situação.
5 – Cabimento da ação
cautelar de atentado
- As hipóteses de cabimento da ação cautelar de atentado estão
previstas nos incisos do art.879, do CPC.
- No inciso I, do art.879, do CPC, se
verifica a hipótese de quem pratica
atentado ao violar penhora, arresto, seqüestro ou imissão da posse. E
segundo a hermenêutica jurídica da referida norma infere-se:
1º) No caso de violação a penhora, o ato atentatório se projeta contra o
processo de execução.
2º) No caso de violação ao Arresto ou ao
Seqüestro, vez que seria o caso de ter sido determinado a realização de tais
medidas cautelares, respectivamente, em ação cautelar de arresto ou em ação
cautelar de sequestro, logo, o ato
atentatório se projeta contra o processo de cautelar, que estaria na
situação de ação principal da ação cautelar de atentado.
-
Segundo inciso I, do art.879, do CPC, pode-se
afirmar que o atentado pode ter sido praticado numa ação cautelar.
3º) No caso de violação a Imissão na Posse,
o ato atentatório se projeta contra o
processo de conhecimento.
- Explicando melhor, segundo inciso I, do art.879, do CPC:
a) na violação da penhora, o
devedor se desfaz do bem, esconde o bem, oculta, então, ele está violando uma
penhora.
b) na violação do arresto ou do seqüestro, o
devedor esconde, se desfaz do bem.
c) na violação da imissão da posse, a
parte impede a imissão na posse, desrespeita a imissão na posse. Então, neste
caso ele está violando uma determinação judicial. É muito grave, por se tratar
de um atentado contra a justiça.
- Atenção: No caso do atentado que viola
uma determinação judicial, além da
responsabilização civil, a parte autoria de tal ato ilegal, está sujeita a
ser enquadrada, de acordo com o caso concreto, no crime de desobediência ou no crime
de fraude processual.
- No inciso II, do art.879, do CPC, se
verifica a hipótese de quem pratica
atentado ao prosseguir em obra
embargada.
-
Explicando melhor, na ação de nunciação
de obra nova, o juiz confere uma liminar embargando a obra, visando paralisar
a obra. Por conseguinte, se o réu, intimado da decisão, prossegue com a obra
ele estará praticando o atentado.
- No inciso III, do art.879, do CPC, se
verifica a hipótese de quem pratica outra
inovação ilegal no estado de fato, ou seja, outras hipóteses além das
previstas no art.879, do CPC.
6 – Quanto ao processo principal e a
ação cautelar de atentado
- A ação
cautelar de atentado só pode ser promovida na forma incidental, porém, de forma alguma, em procedimento preparatório.
Afinal, se não existe parte (quem figura em um dos polos da relação processual),
não se pode falar que houve a prática de atentado. Ou ainda, se houve
alteração, mas não tem processo em andamento, então, não há que se falar na prática de atentado.
- Atenção: O art.796, do CPC, admite que as ações cautelares podem ser
preparatórias ou incidentais. Esta é a regra geral. Antes ou durante a
tramitação do processo principal. Ademais, os procedimentos cautelares específicos só admitem a forma
preparatória, não admitem a forma incidental.
- Atenção: A ação cautelar de atentado, que se trata de um
procedimento cautelar específico só admite a forma incidental e não admite
a forma preparatória. Ademais, convém lembrar que o procedimento cautelar específico de justificação só admite a forma
preparatória, enquanto que procedimento
cautelar específico de atentado só admite a forma incidental.
- Atenção: Além do procedimento cautelar específico de justificação, que só admite a
forma preparatória, existe o procedimento
cautelar específico de exibição
incidental (procedimento probatório e não ação cautelar).
7 – Pressupostos da ação cautelar de
atentado
- São
4 (quatro) os pressupostos da ação cautelar de atentado, sendo que a falta de um deles elimina a possibilidade de manejo da
referida ação:
I) Lide
pendente - é preciso que haja um processo em andamento.
II) Alteração
do seu estado fático inicial – a configuração do atentado está na
alteração da situação de fato, ocorrida após
a formação completa da relação jurídica processual, que se materializa no
ato de citação.
- Ex.: Caio ajuizou ação demarcatória
contra Tício. Ação que foi proposta porque Tício é proprietário de um terreno
contíguo ao de Caio, em que os marcos divisórios desapareceram entre uma
propriedade e outra. Contudo, Tício não foi citado. Além do que, Tício inseriu
marcos divisórios falsos, diminuindo a área de Caio. Neste caso, não houve a prática de atentado, vez que só se considera a
lide pendente, após a formação
completa da relação jurídica processual, que ocorreria com a citação de
Tício, o que não houve.
III) Ilegalidade
da alteração - a alteração tem que ser ilegal. Em outras palavras, deve ser demonstrado que a parte agiu
(atentado) com a intenção, o propósito de enganar, o propósito de causar
prejuízo.
- Se não houve a intenção de causar prejuízo. Se não existe o propósito
de enganar, então, não se caracteriza o
atentado.
- Atenção: Na hipótese da prática de atentado, deve se perquirir pela responsabilidade subjetiva, que se
configura na intenção de enganar, de
causar prejuízo à parte contraria. Se faz necessário que o autor do
atentado tenha induzir o juízo a erro, a equivoco, por exemplo, tenha violado
uma penhora com intenção de causar prejuízo.
IV) Prejuízo
à parte contrária - se não houver prejuízo não há que se perquirir
sobre a pratica de atentado.
- Atenção: A ação cautelar de atentado perde sua utilidade se não for
demonstrado o prejuízo causado em face da alegada alteração ilegal.
8 - Legitimidade ativa na ação
cautelar de atentado
- São legitimados
para interpor ação cautelar de
atentado as partes do processo
principal, e os terceiros intervenientes
(assistente, litisconsorte) que figurem no processo como parte.
- Sobre
a legitimidade ativa da ação cautelar de atentado, qualquer das partes da ação principal,
que se julgar prejudicada pela inovação (alteração ilegal praticada pela parte
contrária), terá legitimidade para o ajuizamento da referida cautelar.
- Atenção: Somente as
partes praticam atentado, ainda que por meio de outra pessoa, sob sua ordem. Ex.
Se o Oficial de Justiça retirou as rodas de magnésio do carro penhorado, ele
não praticou atentado, exceto se a mando de uma das partes. Ele praticou outro
ilícito.
- Atenção: O atentado é
somente ato das partes, ou de pessoas que agirem sob sua ordem. Em outras
palavras, se o empregado muda a cerca do terreno de lugar, que responde pelo
atentado é o patrão, que determinou a ação, figurando assim no pólo passivo da
ação de atentado.
9 – Competência para apreciação da ação cautelar de
atentado
- A regra geral para a competência das ações cautelares está no art.800,
do CPC, ou seja, a ação cautelar preparatória deverá ser proposta perante o
juízo competente para ação principal. E no tocante a ação cautelar incidental,
a mesma deve ser distribuída por dependência da ação principal.
- Atenção: Segundo o parágrafo único, do art.800, do CPC, se foi interposto recurso na ação
principal, a ação cautelar deverá ser proposta perante o Tribunal
competente para julgar o recurso.
- A ação cautelar de atentado não
se submete a regra geral do art.800, do CPC e nem ao parágrafo único, do art.800, do referido estatuto processual.
- A ação cautelar de atentado deverá
ser proposta sempre perante o juízo originário, ou seja, o juízo de primeiro
grau da ação principal, que se tornou prevento.
- Atenção: Na
hipótese dos autos do processo principal estarem no Tribunal, a ação
cautelar de atentado deverá ser proposta no juízo de primeiro grau. Situação
que também ocorre na ação
cautelar de alimentos provisionais.
“Código de
Processo Civil
(...)
Art. 880 - A petição inicial será autuada em separado,
observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.
Parágrafo único - A ação de atentado será processada e julgada pelo
juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se
encontre no tribunal. (...)” (grifo nosso)
10 – Procedimento da ação cautelar de atentado
- Aplicam-se a ação cautelar de atentado as regras gerais e o art.
812, do CPC.
“Código de
Processo Civil
(...)
Art. 812 - Aos procedimentos cautelares específicos, regulados
no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo. (...)”
- Adota-se para a ação cautelar de atentado o procedimento comum cautelar.
- Atenção: Cuidado
com o art. 273, do CPC:
“Código de
Processo Civil
(...)
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará,
de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o - Não se concederá a antecipação da tutela quando
houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3o
- A efetivação da tutela antecipada observará, no que
couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o
e 5o, e 461-A.
§ 4o - A tutela antecipada poderá ser revogada ou
modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 6o
- A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos
pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o - Se o autor, a título de antecipação de tutela,
requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado. (...)”
- A petição inicial da ação cautelar de atentado deve observar os artigos 880,
282 e 801, todos do CPC.
- Atenção: No desenvolvimento da causa de pedir, da petição inicial
da ação cautelar de atentado devem observados os pressupostos, ou
seja:
1º
passo: Demonstrar a lide pendente. Exemplo: O requerente
promove ou promoveu ação de nunciação de obra nova em face do requerido, na
qual foi concedida a liminar de embargo a obra situada na rua tal, nº tal,
então, deve reportar-se a lide pendente.
2º
passo: Demonstrar
que o requerido alterou a situação de fato inicial.
3º
passo: Demonstrar
a ilegalidade na alteração da situação de fato inicial.
4
º e último passo: Demonstrar
qual foi o prejuízo causado.
- Terminada a causa de pedir, vem
o pedido da ação
cautelar de atentado, ou seja, considerando
que o requerido
alterou a situação fática anterior, então, o pedido cautelar é para parar,
voltar, a situação fática anterior modificada ilegalmente. E também, pedir que ele indenize estes prejuízos.
Por conseguinte, devem ser formulados dois pedidos:
I) Um pedido cautelar para purgar
o atentado (purgar o atentado é voltar ao estado fático anterior); e
II) Um pedido para condenar o
requerido a pagar perdas e danos pelos prejuízos experimentados pelo
requerente.
- Atenção: Na ação cautelar de
atentado é possível cumular um pedido cautelar e um pedido condenatório de perdas e danos.
- A ação cautelar de atentado admite
a concessão de liminar, porque se submete ao procedimento comum cautelar. E se
processa em separado.
- A sentença prolatada na ação cautelar de atentado é atacável por meio
do recurso de apelação.
- Atenção: A sentença que
julgar procedente o pedido de atentado, ordenará o restabelecimento do
estado anterior, sob pena da parte requerida não poder falar nos autos
principais até a purgação do atentado. Em outras palavras, o processo cautelar ficará suspenso, juntamente com o processo principal.
- Atenção: O pedido de
suspensão do processo cautelar de atentado só se justifica se quem praticou o
atentado foi o autor. Se quem praticou o atentado foi o réu, não interessa ao
autor a suspensão do processo. Explicando melhor, só interessa a suspensão do processo se quem praticou o atentado foi o
autor, porque se o processo ficar suspenso por determinado tempo, e ele não purgar o atentado, o processo
será extinto sem julgamento do mérito. E na hipótese ter sido o réu quem
praticou o atentado, ao autor interessa
que o juiz julgue procedente o pedido.
- A sentença prolatada na ação
cautelar de atentado poderá ter conteúdo
misto, ou seja, cautelar, no que
se refere à proteção do provimento principal, ameaçado com a indevida alteração
e definitivo e satisfativo, no que
diz respeito à condenação nas perdas e danos, constituindo, neste caso, titulo
executivo judicial.
- Atenção: Se a sentença na ação cautelar de atentado contém um provimento cautelar e um
provimento condenatório, em caso de apelação, a mesma será recebida sem
efeito suspensivo, no que tange a purgação do atentado. E será recebida no
duplo efeito, no que tange a condenação em perdas e danos.
- Atenção: Se a sentença na ação cautelar de atentado contém um provimento cautelar e um
provimento condenatório, não haverá coisa julgada material só em relação ao
primeiro provimento, ou seja, no que tange ao provimento condenatório se
verificam os efeitos da coisa julgada material.
- A sentença na ação
cautelar de atentado tem 5 efeitos:
1) A condenação em obrigação de
fazer ou não fazer, no que tange a purgação do atentado (voltar ao estado
fático anterior, fazendo ou deixando de fazer);
2) Não falar no processo;
3) Suspensão do processo principal;
4) Condenação em perdas e danos;
5) Condenação nos ônus da
sucumbência (custas, despesas no processo e os honorários e advogado).
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