MODELO DE CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - TESE: NEGATIVA DE VÍNCULO
C
O N T E S T A Ç Ã O
QUANTO A QUESTÃO DE MÉRITO
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Anotação na
CTPS
FGTS e
multa de 40%
Gratificação
natalina (13º)
Aplicação
do artigo 467 da CLT
DAS CAUTELAS
DO VALOR
DADO À CAUSA
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA
TRABALHISTA DE BARRA DO CORDA-MA.
Ref. Proc. nº 01077/2008
Tese: Negativa de vínculo
ELECON LTDA, já devidamente qualificada, por seu bastante
procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em
anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua ....................., Imperatriz/MA, onde recebe intimações, notificações e avisos
de praxe e estilo, vem à presença de V. EXA., apresentar sua
C
O N T E S T A Ç Ã O
aos termos da reclamação trabalhista movida
por ABIMAEL MATIAS PEREIRA, também já qualificado, aduzindo para tanto o
que segue:
COM RELAÇÃO
À QUESTÃO FÁTICA
MM. Juiz,
Em Outubro de 2007 a
Reclamada foi vencedora em uma licitação realizada pela administração municipal
de Arame-Ma, que fora aberta visando à construção de uma quadra poli-esportiva,
no bairro Vila Nonato.
Tendo sido homologada
a decisão administrativa em dezembro de 2007, a Reclamada recebeu a ordem de
serviço no mesmo mês, porém, a obra só teve inicio em abril do corrente ano,
em face do período chuvoso.
Na primeira etapa da
obra, correspondente a escavação para construção das bases que iriam receber as
colunas (pórticos) da quadra, mencionado serviço fora realizado pela empresa INDECON
- INDÚSTRIA De ESTRUTURA DE CONCRETO LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.775.502/0001-21, com sede no loteamento
Saramantha, Lotes 8 e 9, Bairro Maiobinha, município de São José de Ribamar-Ma
(ver doc. 03).
Ocorre que, a empresa
INDECON, na pessoa de seu representante legal, Sr. ANTONIO MARCOS Di
LORENZO SERPA, acordou com o representante legal da Reclamada que
contratasse 5 (cinco) operários para UM ÚNICO SERVIÇO, ou seja, o trabalho de
escavação dos buracos das bases da quadra, sendo que o pagamento por esse
trabalho ficaria a cargo da Reclamada, para depois ser descontado do valor a
ser pago para a empresa INDECON.
A Reclamada, na
pessoa de seu representante legal, José Sousa dos Santos, contratou os
seguintes operários: 1. GEORGE NASCIMENTO FRANCO; 2. EDMILSON ALVES BARBOSA;
3. SEBASTIÃO SUPRIANO DE ARAUJO; 4. ANTONIO GEDEILAN LEITE DA SILVA; 5. MESSIAS
PENHA VALE (ver doc.04/08).
Depois da contratação
dos operários, acima citados, iniciou-se o trabalho de escavação, sendo que, ao
final desse serviço a obra da quadra ficou paralisada por um período de 15
(quinze) dias, até que as referidas bases estivessem secas, para a montagem
dos pórticos.
Iniciado os trabalhos
em meados de Maio do corrente ano, a INDECON comunicou a Reclamada que estava
necessitando de um “ANDAÍME” para montagens das estruturas da quadra poli-
esportiva.
A Reclamada, em
atendimento a solicitação da INDECON, alugou uma “ANDAIME” de propriedade de MASOEL
SOUSA DE FRANÇA, brasileiro, casado, administrador de construção civil (mestre
de obras), residente e domiciliado na Rua do Campo, nº 134, Município de
Arame-Ma, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por um período
de 10 (dez) dias. No entanto, mesmo tendo sido pago o referido aluguel, o
mencionado equipamento não chegou a ser utilizado.
Em 05.06.2008
a Reclamada resolveu contratar os serviços de MASOEL SOUSA DE FRANÇA para
edificar o banheiro da quadra poli-esportiva, pelo valor de R$3.000,00 (três
mil reais), que foi pago através do cheque nº 475655, da conta corrente nº
070836-7, do Banco da Amazônia, Agência 030, datado de 24.06.08.
Com a finalização da
construção do piso da quadra poli-esportiva, o representante legal da
Reclamada, José Sousa dos Santos, viajou para resolver assuntos da empresa,
tendo retornado para a cidade de Arame-MA, somente, no dia 27.07.2008.
Acontece que, durante a ausência do representante legal da Reclamada, acima mencionado, MASOEL
SOUSA DE FRANÇA passou a cometer várias irregularidades, sendo as seguintes:
1º. MASOEL SOUSA DE FRANÇA mudou-se do Hotel
Santa Marta, onde estava hospedado e se alojou em um imóvel, que estava alugado
para os operários da empresa Reclamada, que eram trazidos da cidade de
Imperatriz. Locação esta que havia sido contratada junto a Maria Dilva Leite da
Silva, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada á Rua do Campo
s/n, Arame-Ma (ver doc.09/10).
Registre-se que essa
Mudança não foi autorizada, pois, MASOEL SOUSA DE FRANÇA não faz parte do
quadro de funcionários da Reclamada.
2º. MASOEL SOUSA DE FRANÇA, alegando que tinha
sido autorizado pelo representante
legal da Reclamada, JOSÉ SOUSA DOS SANTOS, para tomar posse do imóvel
alugado, disse ainda, que tinha sido autorizado a proceder a reformas no
referido imóvel. Reformas estas, orçadas em mais de R$4.000,00 (Quatro mil
reais), as quais foram realizadas sem o consentimento da Reclamada, no período
de 06.07.2008 a 27.07.2008.
3º. MASOEL SOUSA DE FRANÇA usou o material de
construção, de propriedade da Reclamada, na reforma do imóvel pertencente à
Locadora Maria Dilva Leite da Silva.
4º. MASOEL SOUSA DE FRANÇA, sem autorização da
Reclamada,
construiu uma mureta, de 50 (cinqüenta) centímetros de altura por 80
(oitenta) metros de comprimento, contendo 26 (vinte e seis) pilares de 10/10
centímetros com dois metros e meio de altura, para segurar o alambrado da obra
do Estádio de Futebol Municipal. E construiu, também, duas fossas sanitárias,
dois sumidouros, uma cisterna para caixa d’água e um elevado de quatro metros
de altura para caixa d’água.
Trabalhos esses que,
segundo MASOEL SOUSA DE FRANÇA, consumiram, só de material do tipo
cimento, 551 (quinhentos e cinqüenta e um) sacos.
6º. MASOEL SOUSA DE FRANÇA, se fazendo passar
por ADMINISTRADOR da Reclamada, realizou diversas compras no comércio local,
que orçaram mais de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
7º. Sem autorização da Reclamada,
MASOEL SOUSA DE FRANÇA contratou
pessoas para realizar serviços, segundo ele, para a empresa Reclamada.
E nesse comportamento
irregular, MASOEL SOUSA DE FRANÇA solicitou da Reclamada o pagamento da quantia
de R$15.000,00 (quinze mil reais) a fim de quitar a FOLHA DE PAGAMENTO.
A Reclamada, na
pessoa de seu representante legal, se negou a pagar o referido valor, haja
vista que não havia contratado ninguém e muito menos MASOEL SOUSA DE FRANÇA
para a função de ADMINISTRADOR.
Importante
é registrar que o representante legal da Reclamada FORA AMEAÇADO DE MORTE
por MASOEL SOUSA DE FRANÇA (ver doc.11), e também, por outras pessoas, que
teriam trabalhado para ele.
Temendo por sua
integridade física, o representante legal da Reclamada negociou com as pessoas
que estavam alegando terem trabalhado na construção da mureta do Estádio de Futebol Municipal, na construção das duas fossas sanitárias, na
construção dos dois sumidouros, na
construção da cisterna para caixa
d’água e na construção do
elevado de quatro metros de altura para caixa d’água, que foram
realizados sob o comando de MASOEL SOUSA DE FRANÇA.
Negociação essa, que
resultou no pagamento a cada uma das pessoas que procuraram o representante
legal da Reclamada, pois, embora não tenham sido contratadas, de fato, haviam
trabalhado, nas mencionadas obras (ver doc.12)
QUANTO AOS FATOS ALEGADOS PELO RECLAMANTE
Excelência, depois da narrativa fática da Reclamada constata-se:
1º Que o Reclamante nunca foi empregado da Reclamada;
2º Que o fato da contratação alegada pelo Reclamante no tocante à data
não procede, vez que, em janeiro de 2008 não havia sido iniciado nenhuma obra
por parte da empresa Reclamada;
3º Que a pessoa que contratou, comandou os serviços do Reclamante e
resolveu demiti-lo foi Masoel Sousa de França;
4º Que a Reclamada não deve nenhuma das verbas trabalhistas cobradas no
presente processo.
Estes são os fatos
para serem apreciados.
QUANTO A QUESTÃO DE MÉRITO
O
deslinde da presente lide está adstrito as seguintes questões:
1)Quem
contratou os serviços do Reclamante?
Resposta: MASOEL
SOUSA DE FRANÇA, brasileiro,
casado, administrador de construção civil (mestre de obras), residente e
domiciliado na Rua do Campo, nº 134, Município de Arame-Ma, no mês de julho de 2008.
2)O
contratante dos serviços tem alguma relação com a empresa Reclamada?
Resposta: MASOEL
SOUSA DE FRANÇA foi contratado para realizar uma única obra, ou seja, a
construção do banheiro da quadra poli-esportiva.
Sabedor que, ao se
defender ao empregador cabe o ônus de provar o fato a modificar a natureza da
relação de trabalho engendrada pelo empregado Reclamante, cabe à Reclamada a
prova do mesmo, conforme molde traçado nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC.
E, de fato, o que se
vislumbra na lide trazida a apreciação deste Douto Juízo, é que existente a
autonomia própria ao contrato de empreitada.
A tipificação do
vínculo empregatício requer prova robusta da ocorrência da subordinação, pela
qual o trabalhador, no dia a dia, insere-se no contexto das atividades
empresariais.
É oportuno o
comentário do festejado jurista Mauricio Godinho Delgado, para quem “a prestação
de trabalho pode emergir como uma obrigação de fazer pessoal, mas sem
subordinação (trabalho autônomo em geral); como uma obrigação de fazer sem
pessoalidade nem subordinação (também trabalho autônomo); como uma obrigação de
fazer pessoal e subordinada, mas episódica e esporádica (trabalho eventual).
Em todos esses casos, não se configura uma relação de emprego (ou, se
quiser, um contrato de emprego). Todos esses casos, portanto, consubstanciam
relações jurídicas que não se encontram sob a égide da legislação trabalhista
(CLT e leis trabalhistas esparsas) e nem sob o manto jurisdicional próprio
(competência própria) da Justiça do Trabalho”. (Delgado, Mauricio
Godinho. Curso de direito do trabalho, 5. ed. São Paulo: LTr, 2006).(Grifo
nosso)
“In casu”, de fato, o
Reclamante trabalhou para MASOEL SOUSA DE FRANÇA, pessoa esta que é mestre
de obra, inclusive, sendo este o responsável pela contratação e direção
de toda a mão de obra, bem como era este que tinha controle sobre o Reclamante.
Ressalte-se, ainda,
que a prova documental, que segue em anexo (ver doc.03/12) ampara a
tese da defesa, a indicar que houve entre o Reclamante e MASOEL SOUSA DE
FRANÇA ajuste de empreitada. Não de vínculo empregatício.
Recorde-se: consoante
o art. 652, alínea a, inciso III, da CLT, o empreiteiro, seja operário ou
artífice, dispõe do direito de ação perante esta Justiça Especializada a
postular o preço da obra, mas não a perseguir direitos de natureza trabalhista
porque empregado não é. E o fato, por si só, de o dono da obra dar ordens de
serviço ou exigir que seja cumprido horário de trabalho não implica existência
da subordinação específica do contrato de trabalho.
Serve de parâmetro
para a análise do presente caso os seguintes julgados:
“CONTRATO
DE EMPREITADA - VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE - A contratação de empreiteiro
para a construção de dois galpões, mediante preço ajustado, sem supervisão
direta por parte do contratante, não configura trabalho subordinado, restando
impossibilitado o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo
reclamante”. (TRT 12ª R. - RO-V 00458/2001 - (07416/2002) - 3ª T. - Relª Juíza
Maria de Lourdes Leiria - J. 24.06.2002)
“PEDREIRO
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE
EMPREITADA - Tendo sido demonstrada pelo próprio reclamante a inexistência de
liame empregatício entre as partes, forçoso afastar-se o vínculo reconhecido,
julgando-se improcedente a ação. Afirmando o autor, em depoimento pessoal, ter
laborado como pedreiro, com a ajuda de um ajudante, sem fiscalização de
jornada, tendo prestado serviços a outras pessoas e tendo deixado o reclamado
em função do término dos serviços, patente a existência de contrato de
empreitada. Recurso ordinário a que se dá provimento”. (TRT 3ª R. - RO 11746/99
- 1ª T. - Relª Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - DJMG 04.02.2000 - p.
17)
“CONTRATO
DE EMPREITADA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO - Havendo o recorrente
demonstrado, nos autos do processo originário, que o relacionamento dos
reclamantes com a sua pessoa decorreu da execução de contratos de empreitada -
não de contratos de trabalho em sentido estrito -, impõe-se a reforma da
sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício, pois, conforme já
proclamou o Egrégio STF, inexistindo pagamento de salário, não se pode cogitar
desta espécie de liame. Recurso ordinário e remessa de ofício parcialmente
acolhidos”. (TRT 6ª R. - RO 9.544/97 - 1ª T. - Rel. Juiz Nélson Soares Júnior -
DOEPE 20.03.1999)
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
1. Conforme explanado
anteriormente, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício,
eis que inexiste relação de emprego entre a Reclamada e o Reclamante.
2. Destarte, não é
demasiado anotar-se, que na presente situação, como claramente se percebe,
refoge qualquer direito de natureza trabalhista, sendo inconteste, ademais, que
as relações advindas do trabalho eventual ficam sob a égide da justiça comum, e
não da Justiça do Trabalho.
3. Desta feita,
cumpre analisar as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho,
no que pertine à caracterização do trabalhador empregado:
“Art.
3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
4. Ora, não restam
dúvidas de que o serviço prestado pelo Reclamante foi contratado por MASOEL
SOUSA DE FRANÇA, e ademais, o Reclamante nunca esteve sob a dependência da
Reclamada, e nem à sua disposição. Aliás, faça-se constar, que MASOEL SOUSA
DE FRANÇA não é empregado da Reclamada, ou seja, não tem
autorização para realizar contratações em nome da mesma.
5. Ademais, deve-se
constar, que inexistia subordinação do Reclamante à Reclamada, não lhe sendo
coordenado o trabalho, e outrossim, não havendo nenhum tipo de controle, ou ordens
a serem obedecidas.
6. Descaracterizado o
vínculo empregatício, resta, portanto, descabido integralmente o pleito.
Anotação na
CTPS
1. Ora, diante de
tudo quanto se explanou, resta incabível o pedido de anotação, eis que diante
da inexistência de vínculo de emprego, não há contrato de trabalho a ser
anotado na CTPS.
2. Há de se concluir,
portanto, pela improcedência do presente pedido.
FGTS e
multa de 40%
1. É irretorquível,
que inexistindo qualquer vínculo de emprego, falecem os direitos que lhe são
consectários.
2. Desta feita, não
há que se falar em FGTS ou multa fundiária, devendo-se propugnar pela
improcedência do presente pedido.
Aviso
prévio, saldo salarial, 13º salário proporcional, férias simples, férias
proporcionais, 1/3 constitucional e FGTS.
1. Ora, resta
indubitável, que diante da inexistência de vínculo empregatício, perecem os
fatos e fundamentos que ensejariam os pedidos em epígrafe.
2. Não é demasiado
frisar-se, que não havendo vinculação empregatícia, não há que se falar em
direito às verbas rescisórias, logo, referido pleito deve ser julgado
improcedente.
Indenização do
Seguro Desemprego
1. Aqui, cabe
analisar as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho,
concernentes ao direito ao Seguro Desemprego.
2. Ora, novamente há
de se concluir pelo descabimento do presente pedido, dada a inexistência de
relação de emprego, falindo, assim, a intenção de receber o seguro desemprego,
devido tão somente, ao trabalhador empregado, com existência de contrato de trabalho,
o que não se aplica ao caso do Reclamante.
Multa prevista no artigo 477
É irrefragável, que
inexistindo qualquer relação de emprego, não há que se falar em multa por
atraso no pagamento de verbas rescisórias, que restam indevidas.
Gratificação
natalina (13º)
Conforme
exaustivamente explanado, inexistindo vínculo empregatício entre as partes, não
há que se discutir caracterização de cabimento de salário trezeno, que resta
plenamente indevido.
Aplicação
do artigo 467 da CLT
1. Destarte, é irretorquível
a inaplicabilidade do artigo 467 da CLT pois, contestada a existência da
relação empregatícia, não há dúvidas quanto à improcedência da dobra salarial.
Neste sentido, cabe analisar o disposto no artigo citado:
“Art.
467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por
cento.”
2. Ora, não se está
discutindo o montante das verbas rescisórias, mas a própria inexistência do
vínculo empregatício, o que não apenas torna indevidas alusivas verbas, mas
notadamente, torna injusta a sua paga em dobro, nos termos do artigo
transcrito, eis que não se trata de negativa de pagamento, girando a discussão
em torno da própria descaracterização do vínculo empregatício.
DAS CAUTELAS
Sobre os valores que “ad absurdum” venham a ser
deferidos, protesta-se pela COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO DAS
VERBAS PAGAS SOB QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA, consoante estabelece o
artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como dos descontos
previdenciários e fiscais cabíveis à matéria, visando, assim, evitar o “bis
in idem” e o enriquecimento ilícito do Reclamante.
“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 228 DA C. SDI
DO E. TST. DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇAS TRABALHISTAS. LEI Nº. 8541/92, ART. 46.
PROVIMENTO DA CGJT Nº. 03/1984 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. O recolhimento
dos descontos legais, resultante dos créditos do trabalhador oriundos de
condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado
ao final.”
Requer-se, outrossim,
que a execução dos eventuais créditos deferidos a Reclamante obedeça à sua
regular evolução salarial mensal, bem como à época própria do pagamento da
obrigação para a devida atualização monetária, a teor do disposto no parágrafo
único do artigo 459 do Texto Consolidado, combinado com a Orientação
Jurisprudencial nº. 124 da C. SDI-1 do E. TST.
DO
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 128/CPC)
Faz-se necessário, outrossim, face o Princípio da Adstrição,
no caso de hipotética condenação, restringir a condenação aos limites do
pedido, inclusive das verbas de natureza acessória, tudo de acordo com o
disposto no artigo 128 do Código de Processo Civil.
DO VALOR
DADO À CAUSA
Na forma do artigo 261
do Código de Processo Civil, fica expressamente impugnado o valor apresentado
na inicial, posto que nada é devido ao Reclamante e, mesmo que o fosse, o que
se admite apenas por argumentação, o “quantum” deverá ser apurado
em regular liquidação de sentença, através de simples cálculos.
DO PEDIDO
Isto posto, é a presente para requerer a esta D. Vara se digne
declarar a total IMPROCEDÊNCIA dos pedidos relacionados na presente
reclamação trabalhista, com a condenação do Reclamante no pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios.
Provará, a Reclamada, o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos, sem exceção, mormente pelo depoimento pessoal do Reclamante,
sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos,
exames periciais e tudo mais necessário que seja para o perfeito deslinde do
feito.
Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO
De Imperatriz/MA para Barra do Corda-MA, 12 de novembro de 2008.
Cledilson
Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181
ROL DE DOCUMENTOS
Doc 01 – Procuração;
Doc 02 – Contrato Social da ELECON e
alterações;
Doc 03 – Contrato da INDECON;
Doc 04/08 – Recibos dos Empregados
contratados para escavação;
Doc 09/10 – Recibos de Aluguel com a
Sra. Maria Dilma;
Doc 11 – Cópia da Instauração de Inquérito;
Doc 12 – Recibo de pagamento referente
aos dias trabalhados para MASOEL FRANÇA.
Comentários