A CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS QUANTO AOS SEUS EFEITOS
- Principal efeito → pôr fim à função do julgador no processo, por meio da prestação jurisdicional.
São três os efeitos básicos de uma sentença, na visão de Humberto Theodoro Júnior:
1) O acertamento positivo ou negativo em torno da existência e conteúdo da relação
controvertida;
2) Alteração da situação jurídica existente entre as partes;
3) A determinação de medidas para impor a realização de prestação devida por uma das partes em favor da outra.
● Classificação das sentenças quanto aos efeitos
a) Sentença de eficácia imediata ou completa
- Principal efeito → pôr fim à função do julgador no processo, por meio da prestação jurisdicional.
São três os efeitos básicos de uma sentença, na visão de Humberto Theodoro Júnior:
1) O acertamento positivo ou negativo em torno da existência e conteúdo da relação
controvertida;
2) Alteração da situação jurídica existente entre as partes;
3) A determinação de medidas para impor a realização de prestação devida por uma das partes em favor da outra.
● Classificação das sentenças quanto aos efeitos
a) Sentença de eficácia imediata ou completa
– trata-se de decisão que por si só produz todos os efeitos para os quais foi pronunciada.
Ex.: Sentença que condena a prestação de declaração de vontade (ver art.466-A);
Ex.: Sentença que determina o cumprimento de obrigação de não-fazer;
Ex.: Sentença que determina a perda do sinal dado em contrato rescindido.
b) Sentença de eficácia contida ou mediata – é a decisão na qual a concretização da tutela é diferida para estágio ulterior ao provimento de certificação do direito da parte e somente se completa mediante outras providências judiciais de natureza coercitiva sobre a pessoa do devedor ou seu patrimônio.
Ex.: Sentença que condena a prestação de declaração de vontade (ver art.466-A);
Ex.: Sentença que determina o cumprimento de obrigação de não-fazer;
Ex.: Sentença que determina a perda do sinal dado em contrato rescindido.
b) Sentença de eficácia contida ou mediata – é a decisão na qual a concretização da tutela é diferida para estágio ulterior ao provimento de certificação do direito da parte e somente se completa mediante outras providências judiciais de natureza coercitiva sobre a pessoa do devedor ou seu patrimônio.
Ex.: As sentenças condenatórias em geral.
- Modos de realização dos atos de cumprimento de sentença condenatória:
a) Expedição de mandado executivo após a sentença.
Ex.: Mandado de despejo; mandado de entrega de coisa; mandado de imissão na posse; mandado
de demolição, etc.
b) Medidas indiretas de coerção para compelir o devedor a realizar pessoalmente a prestação devida.
Ex.: Multa, prisão civil, fechamento de estabelecimento, suspensão de direitos, etc.
c) Na condenação ao pagamento de quantia certa, ocorre a necessidade de passar pelos atos de constrição e expropriação de bens do devedor para se obter o numerário com que se irá satisfazer o executivamente o comando da sentença.
d) A utilização do processo de execução depois da sentença condenatória.
Ex.: Execução de sentença arbitral; execução sentença estrangeira; execução conta a Fazenda Pública, etc.
- Modos de realização dos atos de cumprimento de sentença condenatória:
a) Expedição de mandado executivo após a sentença.
Ex.: Mandado de despejo; mandado de entrega de coisa; mandado de imissão na posse; mandado
de demolição, etc.
b) Medidas indiretas de coerção para compelir o devedor a realizar pessoalmente a prestação devida.
Ex.: Multa, prisão civil, fechamento de estabelecimento, suspensão de direitos, etc.
c) Na condenação ao pagamento de quantia certa, ocorre a necessidade de passar pelos atos de constrição e expropriação de bens do devedor para se obter o numerário com que se irá satisfazer o executivamente o comando da sentença.
d) A utilização do processo de execução depois da sentença condenatória.
Ex.: Execução de sentença arbitral; execução sentença estrangeira; execução conta a Fazenda Pública, etc.
● Efeitos Secundários da Sentença
- Os efeitos secundários da sentença são os seguintes:
a) Hipoteca judicial, nos casos de sentença condenatória (ver art.466);
b) Dissolução da comunhão de bens, nos casos de sentença de separação judicial (ver art.1.575, CC);
c) Perda do direito de usar o sobrenome do outro cônjuge, quando declarado culpado na ação de separação judicial (ver art.1.578, CC);
d) Perempção do direito de demandar (ver art.268, parágrafo único, CPC);
e) No caso de sentença que condene o devedor a emitir declaração de vontade, após o trânsito em julgado, são produzidos todos os efeitos da declaração não emitida (ver art. 466-A).
ESQUEMA
Sentença:
1.Conceito e generalidades.
Ato judicial decisório que põe fim ao ofício judicante (art. 463).
Despachos, decisões interlocutórias e sentenças.
Sentenças terminativa e definitiva.
Natureza jurídica de ato de inteligência (Ugo Rocco), comunicação e vontade (Carnelutti e Chiovenda).
2.Estrutura da sentença.
Silogismo lógico complexo. A norma como premissa maior, o fato como menor e a aplicação da norma ao fato como conclusão.
Requisitos formais – art. 458 do CPC.
3.Publicação e Intimação da sentença.
Publicação em audiência ou em Diário Oficial.
Efeitos da publicação: deflagração do prazo para o recurso,
conferência de existência jurídica à sentença e sua irretratabilidade, salvo recurso.
A preclusão pro judicato. Consumativa – art. 463 do CPC.
Princípio da invariabilidade da sentença – Goldschimit e Frederico
Marques.
4.Correção e Integração da Sentença.
Art. 463 do CPC e incisos I e II.
Correção da sentença - inexatidões materiais e erro de cálculo.
Não transita em julgado. Por requerimento simples ou de ofício.
Exemplos de inexatidões materiais e erro de cálculo.
Diferença entre erro de fato e inexatidão material.
Os embargos de declaração e a integração da sentença – art. 535 do CPC.
A dúvida como objeto dos embargos de declaração e os Juizados Especiais.
Reconsideração da sentença terminativa – art. 296 do CPC.
5.Efeitos da sentença.
Meramente declaratória. Compreensão. Efeito ex-tunc genuíno.
Condenatória. Compreensão. Efeito ex-tunc mitigado. Desde a citação (constituição em mora).
O efeito secundário da sentença condenatória – art. 466 do CPC.
As sentenças constitutivas e o efeito ex-nunc. Exceções (art. 148 do CC).
6.Nulidades.
Hipóteses variadas.
Extinção do processo (pressupostos do processo e condições da ação) X Nulidade da sentença.
Causas mais comuns de nulidade – ausência de fundamentação (art. 93, IX do CF e art. 131), de relatório ou de disposição, sentença extra, ultra ou infra-petita, ausência de intimação da sentença.
a) Hipoteca judicial, nos casos de sentença condenatória (ver art.466);
b) Dissolução da comunhão de bens, nos casos de sentença de separação judicial (ver art.1.575, CC);
c) Perda do direito de usar o sobrenome do outro cônjuge, quando declarado culpado na ação de separação judicial (ver art.1.578, CC);
d) Perempção do direito de demandar (ver art.268, parágrafo único, CPC);
e) No caso de sentença que condene o devedor a emitir declaração de vontade, após o trânsito em julgado, são produzidos todos os efeitos da declaração não emitida (ver art. 466-A).
ESQUEMA
Sentença:
1.Conceito e generalidades.
Ato judicial decisório que põe fim ao ofício judicante (art. 463).
Despachos, decisões interlocutórias e sentenças.
Sentenças terminativa e definitiva.
Natureza jurídica de ato de inteligência (Ugo Rocco), comunicação e vontade (Carnelutti e Chiovenda).
2.Estrutura da sentença.
Silogismo lógico complexo. A norma como premissa maior, o fato como menor e a aplicação da norma ao fato como conclusão.
Requisitos formais – art. 458 do CPC.
3.Publicação e Intimação da sentença.
Publicação em audiência ou em Diário Oficial.
Efeitos da publicação: deflagração do prazo para o recurso,
conferência de existência jurídica à sentença e sua irretratabilidade, salvo recurso.
A preclusão pro judicato. Consumativa – art. 463 do CPC.
Princípio da invariabilidade da sentença – Goldschimit e Frederico
Marques.
4.Correção e Integração da Sentença.
Art. 463 do CPC e incisos I e II.
Correção da sentença - inexatidões materiais e erro de cálculo.
Não transita em julgado. Por requerimento simples ou de ofício.
Exemplos de inexatidões materiais e erro de cálculo.
Diferença entre erro de fato e inexatidão material.
Os embargos de declaração e a integração da sentença – art. 535 do CPC.
A dúvida como objeto dos embargos de declaração e os Juizados Especiais.
Reconsideração da sentença terminativa – art. 296 do CPC.
5.Efeitos da sentença.
Meramente declaratória. Compreensão. Efeito ex-tunc genuíno.
Condenatória. Compreensão. Efeito ex-tunc mitigado. Desde a citação (constituição em mora).
O efeito secundário da sentença condenatória – art. 466 do CPC.
As sentenças constitutivas e o efeito ex-nunc. Exceções (art. 148 do CC).
6.Nulidades.
Hipóteses variadas.
Extinção do processo (pressupostos do processo e condições da ação) X Nulidade da sentença.
Causas mais comuns de nulidade – ausência de fundamentação (art. 93, IX do CF e art. 131), de relatório ou de disposição, sentença extra, ultra ou infra-petita, ausência de intimação da sentença.
7.Princípio da sucumbência.
Indenização do vitorioso pelo vencido, pelo sucumbente – art. 20 do CPC.
Fixação da verba honorária – critérios dos §3º e §4º do art. 20 do CPC. Advocacia em causa própria.
Sucumbência parcial – art. 21 do CPC. Sucumbência em parte mínima (§ único, do art. 21 do CPC). Conceito de parte mínima (!?).
Litisconsórcio – art. 23 do CPC.
Desistência, reconhecimento ou renúncia – art. 26 do CPC.
No silêncio da transação as despesas são rateadas (art. 26, §2º, do CPC).
MP e Fazenda Pública – art. 27 do CPC.
A ação civil pública e o mandado de segurança.
Indenização do vitorioso pelo vencido, pelo sucumbente – art. 20 do CPC.
Fixação da verba honorária – critérios dos §3º e §4º do art. 20 do CPC. Advocacia em causa própria.
Sucumbência parcial – art. 21 do CPC. Sucumbência em parte mínima (§ único, do art. 21 do CPC). Conceito de parte mínima (!?).
Litisconsórcio – art. 23 do CPC.
Desistência, reconhecimento ou renúncia – art. 26 do CPC.
No silêncio da transação as despesas são rateadas (art. 26, §2º, do CPC).
MP e Fazenda Pública – art. 27 do CPC.
A ação civil pública e o mandado de segurança.
Comentários
Parabéns Professor Cledilson!
PARABÉNS mais uma vez!!