CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
- As sentenças são classificadas de acordo com a carga contida em seus comandos.
- A sentença pode ser:
a) Sentença Condenatória - quando impõe ao réu o cumprimento de uma obrigação de pagar ou fazer algo.
- O comando judicial da sentença condenatória é no sentido de condenar o réu a cumprir uma obrigação. Uma vez que a obrigação não é satisfeita pelo réu o Estado impõe sua vontade através da execução forçada (cumprimento de sentença).
b) Sentença Declaratória, que pode ser positiva ou negativa - quando o comando da sentença é de cunho meramente declaratório. Ou ainda, comando judicial da sentença declaratória o autor não busca a condenação do réu mas apenas resolver um incerteza sobre uma relação jurídica.
- Ex.: Imagine que A recebe uma notificação da Receita Federal dizendo que este possui um débito de R$10.000,00. Ocorre que A ganha salário mínimo e, portanto, não possui renda suficiente para incidir Imposto de Renda. Surge com isso uma incerteza jurídica, qual seja a existência ou não do débito. Neste caso A ingressa com uma ação buscando uma declaração judicial de que não deve nada a Receita Federal, com fundamento no art. 4, I, do CPC. O juiz julga procedente o pedido do autor e declara a inexistência de débitos do autor com a união.
- A sentença que julga procedente o pedido do autor é classificada como declaratória positiva.
- As sentenças são classificadas de acordo com a carga contida em seus comandos.
- A sentença pode ser:
a) Sentença Condenatória - quando impõe ao réu o cumprimento de uma obrigação de pagar ou fazer algo.
- O comando judicial da sentença condenatória é no sentido de condenar o réu a cumprir uma obrigação. Uma vez que a obrigação não é satisfeita pelo réu o Estado impõe sua vontade através da execução forçada (cumprimento de sentença).
b) Sentença Declaratória, que pode ser positiva ou negativa - quando o comando da sentença é de cunho meramente declaratório. Ou ainda, comando judicial da sentença declaratória o autor não busca a condenação do réu mas apenas resolver um incerteza sobre uma relação jurídica.
- Ex.: Imagine que A recebe uma notificação da Receita Federal dizendo que este possui um débito de R$10.000,00. Ocorre que A ganha salário mínimo e, portanto, não possui renda suficiente para incidir Imposto de Renda. Surge com isso uma incerteza jurídica, qual seja a existência ou não do débito. Neste caso A ingressa com uma ação buscando uma declaração judicial de que não deve nada a Receita Federal, com fundamento no art. 4, I, do CPC. O juiz julga procedente o pedido do autor e declara a inexistência de débitos do autor com a união.
- A sentença que julga procedente o pedido do autor é classificada como declaratória positiva.
- A sentença que julga improcedente o pedido do autor é classificada como declaratória negativa.
c) Sentença Constitutivas - quando o comando da sentença visa a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica.
Ex.: A hipótese em que alguém vai a juízo pedir o Divórcio ou a Dissolução de uma sociedade empresarial. Nestes casos, a sentença do juiz irá extinguir uma relação jurídica (vinculo matrimonial em um caso e a sociedade em outro)
- Não se deve esquecer que a sentença será prolatada de acordo com o pedido do autor. Ou ainda, se autor formular um pedido condenatório obterá uma sentença condenatória. Se o pedido for declaratório a sentença será declaratória e assim sucessivamente.
- Pode acontecer de uma só sentença trazer em seu bojo uma carga constitutiva e condenatória.
- A classificação das sentenças em condenatória, declaratória e constitutiva é conhecida como Classificação Trinária. Contudo além da Classificação Trinária, existe a Classificação Quinária.
- A Classificação Trinária tem o mérito de ser puramente processual, evitando os critérios herdados da tradição romana e impregnados de elementos inerentes ao direito subjetivo afirmado pelo autor. Ainda assim, mais coerente com a moderna visão do processo civil é classificar as demandas, como concretas iniciativas de pedir a tutela jurisdicional. [...].[1]
- A Classificação Trinária exerceu enorme influência no direito processual pátrio, tanto que o Anteprojeto do Código de Processo Civil elaborado pelo professor Alfredo Buzaid, em seu artigo 499, assim dispunha: "A sentença, que julga a ação, é: I - condenatória, se impõe ao réu uma prestação, cujo inadimplemento autoriza a execução forçada; II - constitutiva, se cria, modifica ou extingue relação ou situação jurídica; III - meramente declaratória, se se limita a afirmar a vontade da lei."
- A Classificação Trinária se disseminou e angariou inúmeros adeptos. Todavia, aos poucos se observou que, em nosso ordenamento, também existiam as chamadas tutela mandamental e tutela executiva lato sensu, razão pela qual se passou a defender uma Classificação Quinária das Sentenças, conforme a modalidade de tutela jurisdicional almejada.
- Fora o professor Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, quem defendeu a Teoria Quinária, segundo a qual as sentenças se classificam:
a) Sentenças Declarativas
b) Sentenças Constitutivas (positivas ou negativas)
c) Sentenças Condenatórias
d) Sentenças Mandamentais - é aquela em o juiz emite uma ordem e caso não seja cumprida pelo demandado a ordem judicial vai ser cumprida mediante, inclusive, força policial.
- Ex.: O Estado substitui a vontade da parte demandada, como ocorre na ação de reintegração de posse.
e) Sentenças Executivas - é a sentença com característica de uma decisão auto executável, como é o caso da ação de despejo.
- A doutrina moderna critica as classificações de ações que foram usadas pelos juristas europeus, vez que estão superadas, em especial, a Teoria Trinaria, haja vista que é absolutamente incapaz de garantir tutela
genuinamente preventiva, ou tutela adequada aos direitos não patrimoniais
- Não se deve esquecer que a sentença será prolatada de acordo com o pedido do autor. Ou ainda, se autor formular um pedido condenatório obterá uma sentença condenatória. Se o pedido for declaratório a sentença será declaratória e assim sucessivamente.
- Pode acontecer de uma só sentença trazer em seu bojo uma carga constitutiva e condenatória.
- A classificação das sentenças em condenatória, declaratória e constitutiva é conhecida como Classificação Trinária. Contudo além da Classificação Trinária, existe a Classificação Quinária.
- A Classificação Trinária tem o mérito de ser puramente processual, evitando os critérios herdados da tradição romana e impregnados de elementos inerentes ao direito subjetivo afirmado pelo autor. Ainda assim, mais coerente com a moderna visão do processo civil é classificar as demandas, como concretas iniciativas de pedir a tutela jurisdicional. [...].[1]
- A Classificação Trinária exerceu enorme influência no direito processual pátrio, tanto que o Anteprojeto do Código de Processo Civil elaborado pelo professor Alfredo Buzaid, em seu artigo 499, assim dispunha: "A sentença, que julga a ação, é: I - condenatória, se impõe ao réu uma prestação, cujo inadimplemento autoriza a execução forçada; II - constitutiva, se cria, modifica ou extingue relação ou situação jurídica; III - meramente declaratória, se se limita a afirmar a vontade da lei."
- A Classificação Trinária se disseminou e angariou inúmeros adeptos. Todavia, aos poucos se observou que, em nosso ordenamento, também existiam as chamadas tutela mandamental e tutela executiva lato sensu, razão pela qual se passou a defender uma Classificação Quinária das Sentenças, conforme a modalidade de tutela jurisdicional almejada.
- Fora o professor Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, quem defendeu a Teoria Quinária, segundo a qual as sentenças se classificam:
a) Sentenças Declarativas
b) Sentenças Constitutivas (positivas ou negativas)
c) Sentenças Condenatórias
d) Sentenças Mandamentais - é aquela em o juiz emite uma ordem e caso não seja cumprida pelo demandado a ordem judicial vai ser cumprida mediante, inclusive, força policial.
- Ex.: O Estado substitui a vontade da parte demandada, como ocorre na ação de reintegração de posse.
e) Sentenças Executivas - é a sentença com característica de uma decisão auto executável, como é o caso da ação de despejo.
- A doutrina moderna critica as classificações de ações que foram usadas pelos juristas europeus, vez que estão superadas, em especial, a Teoria Trinaria, haja vista que é absolutamente incapaz de garantir tutela
genuinamente preventiva, ou tutela adequada aos direitos não patrimoniais
[1] Instituições de direito processual civil: v. III - 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 204-205.
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