CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS (CONT.)
- Situações jurídico-processuais onde a definição do direito subjetivo dos litigantes não parte do juiz:
a) Quando o juiz se limita a verificação da autocomposição da lide;
b) Quando o juiz se limita a comprovar a capacidade das partes para o ato de autocomposição;
c) Quando o juiz se limita a verificação da regularidade formal do negócio jurídico para opor-lhe a chancela de validade e força de ato judicial.
- Quando ocorrerem as hipóteses de reconhecimento do pedido, transação, renúncia ao direito subjetivo em que se funda a ação (ver art.269, II, III e V, do CPC), haverá JULGAMENTO DE MÉRITO, logo se terá uma SENTENÇA DEFINITIVA.
- SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS são ATOS JUDICIAIS que confere eficácia de composição definitiva da lide, vez que se pautam a mera verificação da legitimidade das partes para alcançar a autocomposição do litígio.
● MOMENTO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA
- As sentenças declaratórias bem como as sentenças condenatórias produzem efeito ex tunc, ou seja, o efeito pode retroagir:
1) À época em que se formou a relação jurídica;
2) À época em que se verificou a situação jurídica declarada.
- Ver o art.219, do CPC
- As sentenças constitutivas produzem efeito ex nunc, ou seja, o efeito se opera para o futuro, a partir do trânsito em julgado da sentença.
- Há dois casos de sentença constitutivas que operam efeitos ex tunc:
1) Sentença que anula ato jurídico por incapacidade da parte relativa do agente. Ou a Sentença que anula ato jurídico por vício de erro, dolo, coação, simulação ou fraude (ver art.182, do CC).
2) Sentença de interdição, vez que seus efeitos ex nunc começam a atuar a partir da sentença, antes mesmo do trânsito em julgado (ver art. 1.184, do CPC).
- Pode ocorrer que o denominado EFEITO MULTÍPLO da sentença, quando:
a) Na sentença condenatória pode haver declaração incidente de questão prejudicial (ver art.5º e art.470, todos do CPC);
b) Na sentença declaratória e na sentença constitutiva pode haver pode haver condenação do vencido ao pagamento das custas processuais e, também, aos honorários advocatícios.
- CONSIDERAÇÕES SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
- Somente a sentença condenatória produz um título executivo, passível, pois, de execução.
- As sentenças condenatórias produzem efeito ex-tunc, mas não retroagem à data da contração da
obrigação, como se dá com as meramente declaratórias, mas à data em que constituída a mora, ou seja, à data da citação.
- De acordo com o art. 466 do CPC, as sentenças condenatórias produzem o efeito secundário de constituir a hipoteca judiciária. Esse efeito constitui-se independentemente do pedido da parte ou de declaração expressa do juiz, de acordo com o previsto no art. 466 e seus incisos. Decorre automaticamente da lei.
- Situações jurídico-processuais onde a definição do direito subjetivo dos litigantes não parte do juiz:
a) Quando o juiz se limita a verificação da autocomposição da lide;
b) Quando o juiz se limita a comprovar a capacidade das partes para o ato de autocomposição;
c) Quando o juiz se limita a verificação da regularidade formal do negócio jurídico para opor-lhe a chancela de validade e força de ato judicial.
- Quando ocorrerem as hipóteses de reconhecimento do pedido, transação, renúncia ao direito subjetivo em que se funda a ação (ver art.269, II, III e V, do CPC), haverá JULGAMENTO DE MÉRITO, logo se terá uma SENTENÇA DEFINITIVA.
- SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS são ATOS JUDICIAIS que confere eficácia de composição definitiva da lide, vez que se pautam a mera verificação da legitimidade das partes para alcançar a autocomposição do litígio.
● MOMENTO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA
- As sentenças declaratórias bem como as sentenças condenatórias produzem efeito ex tunc, ou seja, o efeito pode retroagir:
1) À época em que se formou a relação jurídica;
2) À época em que se verificou a situação jurídica declarada.
- Ver o art.219, do CPC
- As sentenças constitutivas produzem efeito ex nunc, ou seja, o efeito se opera para o futuro, a partir do trânsito em julgado da sentença.
- Há dois casos de sentença constitutivas que operam efeitos ex tunc:
1) Sentença que anula ato jurídico por incapacidade da parte relativa do agente. Ou a Sentença que anula ato jurídico por vício de erro, dolo, coação, simulação ou fraude (ver art.182, do CC).
2) Sentença de interdição, vez que seus efeitos ex nunc começam a atuar a partir da sentença, antes mesmo do trânsito em julgado (ver art. 1.184, do CPC).
- Pode ocorrer que o denominado EFEITO MULTÍPLO da sentença, quando:
a) Na sentença condenatória pode haver declaração incidente de questão prejudicial (ver art.5º e art.470, todos do CPC);
b) Na sentença declaratória e na sentença constitutiva pode haver pode haver condenação do vencido ao pagamento das custas processuais e, também, aos honorários advocatícios.
- CONSIDERAÇÕES SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
- Somente a sentença condenatória produz um título executivo, passível, pois, de execução.
- As sentenças condenatórias produzem efeito ex-tunc, mas não retroagem à data da contração da
obrigação, como se dá com as meramente declaratórias, mas à data em que constituída a mora, ou seja, à data da citação.
- De acordo com o art. 466 do CPC, as sentenças condenatórias produzem o efeito secundário de constituir a hipoteca judiciária. Esse efeito constitui-se independentemente do pedido da parte ou de declaração expressa do juiz, de acordo com o previsto no art. 466 e seus incisos. Decorre automaticamente da lei.
- As sentenças constitutivas envolvem, além da função declaratória, a de criação, modificação ou extinção da relação jurídica submetida a juízo, o chamado efeito constitutivo.
NULIDADES
- São muitas e diversas as causas de nulidade das sentenças, que correspondem à existência de vícios que impedem que a sentença produza efeitos no mundo jurídico.
- Cumpre lembrar que a inexistência de pressupostos processuais positivos, a presença de pressupostos processuais negativos e a ausência de condições da ação ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, não assim a nulidade da sentença.
- A diferença fundamental entre extinção do processo e o reconhecimento da nulidade da sentença, é que no primeiro caso há comprometimento de todo o processo, que se encerra, ao passo que no segundo caso só há o comprometimento da sentença, ensejando a necessidade de uma nova prolação, uma vez sanado o vício.
- As causas mais comuns de nulidade da sentença são:
a) Ausência de fundamentação, contrariando o disposto no art. 93, IX da CF e art. 131 do CPC, quando a sentença é proferida além, aquém ou extra pedido, ultra, extra ou citra petita (art. 128 do CPC);
b) Quando não estão presentes outros requisitos formais, como a ausência de relatório ou de parte dispositiva.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
- O princípio da sucumbência corresponde à necessidade daquele que sucumbe (perde a demanda) indenizar ao vitorioso as despesas que este, eventualmente, teve com o processo, relativas as custas processuais, como as taxas judiciárias, honorários de perito, honorários de intérprete, bem assim honorários de advogado.
- Dispõe o art. 20 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, ainda que o vencedor tenha advogado em causa própria.
- A fixação da verba honorária deverá levar em conta o disposto no §3º e §4º do art. 20 do CPC.
- Cumpre lembrar que a inexistência de pressupostos processuais positivos, a presença de pressupostos processuais negativos e a ausência de condições da ação ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, não assim a nulidade da sentença.
- A diferença fundamental entre extinção do processo e o reconhecimento da nulidade da sentença, é que no primeiro caso há comprometimento de todo o processo, que se encerra, ao passo que no segundo caso só há o comprometimento da sentença, ensejando a necessidade de uma nova prolação, uma vez sanado o vício.
- As causas mais comuns de nulidade da sentença são:
a) Ausência de fundamentação, contrariando o disposto no art. 93, IX da CF e art. 131 do CPC, quando a sentença é proferida além, aquém ou extra pedido, ultra, extra ou citra petita (art. 128 do CPC);
b) Quando não estão presentes outros requisitos formais, como a ausência de relatório ou de parte dispositiva.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
- O princípio da sucumbência corresponde à necessidade daquele que sucumbe (perde a demanda) indenizar ao vitorioso as despesas que este, eventualmente, teve com o processo, relativas as custas processuais, como as taxas judiciárias, honorários de perito, honorários de intérprete, bem assim honorários de advogado.
- Dispõe o art. 20 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, ainda que o vencedor tenha advogado em causa própria.
- A fixação da verba honorária deverá levar em conta o disposto no §3º e §4º do art. 20 do CPC.
- Em caso de procedência parcial, ou seja, de sucumbência parcial, serão as despesas proporcionalmente rateadas, consoante dispõe o art. 21 do CPC.
- Se um dos litigantes, contudo, decair em parte mínima, a outra responde integralmente pela sucumbência (art. 22, §único).
- Se houver litisconsórcio a sucumbência também é distribuída proporcionalmente, de acordo com o art. 23 do CPC.
- A princípio, a sucumbência pressupõe uma sentença de mérito, mas nem sempre tal se dá. Daí porque, quando houver desistência ou reconhecimento a sucumbência será suportada por quem desistiu ou reconheceu, bem assim por quem renunciou (art. 26 do CPC).
- No silêncio da transação as despesas são rateadas (art. 26, §2º, do CPC).
- Nas ações civis públicas o MP não paga honorários, mesmo vencido, o mesmo acontecendo em mandado de segurança.
- A Fazenda Pública e o Ministério Público são regidos pelas disposições do art. 27 do CPC.
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