PROCESSO OU MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO
1 – Conceito
Trata-se de uma técnica que tem por objeto investigar o fim colimado pela lei como elemento fundamental para descobrir o sentido e o alcance da mesma.
- O Jurista Carlos Maximiliano ensina que “A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida.”
- Ensina, ainda, o mestre Carlos Maximiliano:
I - Com base na técnica de interpretação teleológica a legislação deve ser interpretada de modo que abranja, não só o bem econômico e materializado, mas também outros valores, de ordem psíquica. Protege-se o patrimônio físico e moral do indivíduo, a princípio; da coletividade, acima de tudo.
II – Inspira-se a Hermenêutica nos mesmos princípios da ciência de que é auxiliar; atende, sobretudo, ao fim social, “elemento especificamente jurídico”; substância, realidade do Direito”; grande fator, portanto, um dos mais eficientes da exegese moderna. O dogma tradicional da vontade foi substituído pelo dogma histórico-evolutivo do escopo, o arbítrio indomável do indivíduo, pelo fim eminentemente humano do instituto. (grifo nosso)
2 - Regras Importantes na aplicação da Técnica de Interpretação Teleológica
2.1 – As leis, consoante o seu fim, devem ter idêntica execução e não podem ser entendidas de modo que produzam decisões diferentes sobre o mesmo objeto.
Exemplo:
- A Lei n° 8.909/95 - art. Iº, IV, dispõe "... pessoas, que, em razão de serem portadores de deficiência, não podem dirigir automóveis comuns...", no âmbito de tributo federal - IPI – segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 523.971-MG - v.u. j . de 26.10.04 - Rei. Min. FRANCIULLI NETTO), "... é de elementar inferência que a aprovação do mencionado ato normativo visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, ou seja, facilitar-lhes a aquisição de veículo para sua locomoção, ainda que conduzido por outra pessoa..."), não admite discrímen.
- A isenção do ICMS a portador de deficiência, no âmbito do Estado de São Paulo é regulada pelo Convênio ICMS 35/99. Restringe-se, quanto a veículos, aos destinados ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum.
2.2 – Se o fim decorre de uma série de leis, cada uma há de ser, quanto possível, compreendida de maneira que corresponda ao objetivo resultante do conjunto.
Ex.: As imunidades são normas jurídicas com sede constitucional que estabelecem a incompetência das pessoas políticas para instituir tributos em situações específicas.
Diversos enunciados que versam sobre imunidade tributária, encontram-se espalhados pelo vasto texto magno, desde o Título II (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”) até o ADCT (art. 85, que enunciava imunidade de CPMF). Com efeito, eis os enunciados constitucionais que veiculam imunidades tributárias (ALEXANDRE, 2007, p. 168):
- art. 5º, inc. XXXIV (taxas em geral);
- art. 149, §2º, inc. I (contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico);
- art. 150, inc. VI, e §2º (impostos em geral);
- art. 153, §3º, inc. III (IPI);
- art. 153, §4º, inc. II (ITR);
- art. 153, §5º c/c ADCT, art. 74, §2º (tributos em geral, salvo a extinta CPMF e o IOF);
- art. 155, §2º, inc. X (ICMS);
- art. 155, §3º (impostos em geral, exceto II, IE e ICMS);
- art. 156, §2º, inc. I (ITBI);
- art. 184, §5º (impostos em geral);
- art. 195, inc. II (contribuição previdenciária);
- art. 195, §7º (contribuições para o financiamento da seguridade social); e
- art. 85 do ADCT (extinta CPMF)
2.3 – Cumpre atribuir-se ao texto um sentido tal que resulte haver a lei regulado a espécie a favor, e não em prejuízo de quem ela evidentemente visa a proteger.
Ex.: A interpretação da norma expressa pelo inciso III, do art. 1.335, do novo Código Civil, não pode abandonar também a análise do fim a que ela se destina – processo teleológico. Daí perquirir-se sobre qual a razão de impedir-se que o condômino que não esteja quite participe das deliberações nas assembléias e nelas manifeste seu voto.
Dentre as regras norteadoras desse processo, destaca-se, no caso, a segundo a qual "deve-se conferir ao texto normativo um sentido que resulte haver a norma regulado a espécie a favor e não em prejuízo de quem ela visa proteger".
Portanto, a quem se destinaria a proteção da norma proibitiva em comento?
A resposta é simples: o condômino quite com suas obrigações perante o condomínio.
2.4 – Os Títulos, as epígrafes, o preâmbulo as exposições de motivos da lei auxiliam a reconhecer o fim primitivo da mesma.
Exemplo:
Código de Menores - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Código do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Código Tributário - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
1 – Conceito
Trata-se de uma técnica que tem por objeto investigar o fim colimado pela lei como elemento fundamental para descobrir o sentido e o alcance da mesma.
- O Jurista Carlos Maximiliano ensina que “A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida.”
- Ensina, ainda, o mestre Carlos Maximiliano:
I - Com base na técnica de interpretação teleológica a legislação deve ser interpretada de modo que abranja, não só o bem econômico e materializado, mas também outros valores, de ordem psíquica. Protege-se o patrimônio físico e moral do indivíduo, a princípio; da coletividade, acima de tudo.
II – Inspira-se a Hermenêutica nos mesmos princípios da ciência de que é auxiliar; atende, sobretudo, ao fim social, “elemento especificamente jurídico”; substância, realidade do Direito”; grande fator, portanto, um dos mais eficientes da exegese moderna. O dogma tradicional da vontade foi substituído pelo dogma histórico-evolutivo do escopo, o arbítrio indomável do indivíduo, pelo fim eminentemente humano do instituto. (grifo nosso)
2 - Regras Importantes na aplicação da Técnica de Interpretação Teleológica
2.1 – As leis, consoante o seu fim, devem ter idêntica execução e não podem ser entendidas de modo que produzam decisões diferentes sobre o mesmo objeto.
Exemplo:
- A Lei n° 8.909/95 - art. Iº, IV, dispõe "... pessoas, que, em razão de serem portadores de deficiência, não podem dirigir automóveis comuns...", no âmbito de tributo federal - IPI – segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 523.971-MG - v.u. j . de 26.10.04 - Rei. Min. FRANCIULLI NETTO), "... é de elementar inferência que a aprovação do mencionado ato normativo visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais, ou seja, facilitar-lhes a aquisição de veículo para sua locomoção, ainda que conduzido por outra pessoa..."), não admite discrímen.
- A isenção do ICMS a portador de deficiência, no âmbito do Estado de São Paulo é regulada pelo Convênio ICMS 35/99. Restringe-se, quanto a veículos, aos destinados ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum.
2.2 – Se o fim decorre de uma série de leis, cada uma há de ser, quanto possível, compreendida de maneira que corresponda ao objetivo resultante do conjunto.
Ex.: As imunidades são normas jurídicas com sede constitucional que estabelecem a incompetência das pessoas políticas para instituir tributos em situações específicas.
Diversos enunciados que versam sobre imunidade tributária, encontram-se espalhados pelo vasto texto magno, desde o Título II (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”) até o ADCT (art. 85, que enunciava imunidade de CPMF). Com efeito, eis os enunciados constitucionais que veiculam imunidades tributárias (ALEXANDRE, 2007, p. 168):
- art. 5º, inc. XXXIV (taxas em geral);
- art. 149, §2º, inc. I (contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico);
- art. 150, inc. VI, e §2º (impostos em geral);
- art. 153, §3º, inc. III (IPI);
- art. 153, §4º, inc. II (ITR);
- art. 153, §5º c/c ADCT, art. 74, §2º (tributos em geral, salvo a extinta CPMF e o IOF);
- art. 155, §2º, inc. X (ICMS);
- art. 155, §3º (impostos em geral, exceto II, IE e ICMS);
- art. 156, §2º, inc. I (ITBI);
- art. 184, §5º (impostos em geral);
- art. 195, inc. II (contribuição previdenciária);
- art. 195, §7º (contribuições para o financiamento da seguridade social); e
- art. 85 do ADCT (extinta CPMF)
2.3 – Cumpre atribuir-se ao texto um sentido tal que resulte haver a lei regulado a espécie a favor, e não em prejuízo de quem ela evidentemente visa a proteger.
Ex.: A interpretação da norma expressa pelo inciso III, do art. 1.335, do novo Código Civil, não pode abandonar também a análise do fim a que ela se destina – processo teleológico. Daí perquirir-se sobre qual a razão de impedir-se que o condômino que não esteja quite participe das deliberações nas assembléias e nelas manifeste seu voto.
Dentre as regras norteadoras desse processo, destaca-se, no caso, a segundo a qual "deve-se conferir ao texto normativo um sentido que resulte haver a norma regulado a espécie a favor e não em prejuízo de quem ela visa proteger".
Portanto, a quem se destinaria a proteção da norma proibitiva em comento?
A resposta é simples: o condômino quite com suas obrigações perante o condomínio.
2.4 – Os Títulos, as epígrafes, o preâmbulo as exposições de motivos da lei auxiliam a reconhecer o fim primitivo da mesma.
Exemplo:
Código de Menores - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Código do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Código Tributário - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
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