TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA OU HISTÓRICO-EVOLUTIVA
CONCEITO
Trata-se de uma técnica que tem fundamento na Escola Histórica de Savigny. E desse modo, o intérprete ao se utilizar de tal técnica, deve analisar a lei sob o ponto de vista de uma realidade histórica, que se situa na progressão do tempo.
- O Professor Miguel ensina que “Uma lei nasce obedecendo a certos ditames, a determinadas aspirações da sociedade, interpretadas pelos que a elaboram, mas o seu significado não é imutável.”
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
- Segundo a técnica de interpretação histórica a legislação não deve ser interpretada como se fosse presa às suas fontes originárias. Ao contrário, o intérprete deve buscar o sentido da lei, analisando-a de acordo com a evolução do social.
- No entendimento de Miguel Reale “É indispensável estudar as fontes inspiradoras da emanação da lei para ver quais as intenções do legislador, mas também a fim de ajustá-la às situações supervenientes.”
- Outra lição importante para se entender a técnica de interpretação histórica está no comentário do Professor Miguel Reale sobre a Escola dos Pandectistas, de origem alemã, onde demonstra o seguinte:
“Assim, sendo, mesmo quando os estudos históricos comprovam que o legislador pretendeu alcançar X, é lícito ao juiz, em virtude de fatos supervenientes, admitir um objetivo Y, se o texto da lei comportar essas duas interpretações: é a Segunda que deve prevalecer, pois, dirá outro pandectista, pode a lei ser mais sábia do que o legislador.”
- Com a evolução das idéias acerca da interpretação histórica, o jurista francês Gabriel Saleilles defendeu a tese de que a lei, uma vez concebida pelo legislador, se desvencilha do seu criador, passando a ter vida própria, recebendo influência do meio social, o que, consequentemente, resulta na modificação do seu sentido.
Segundo João Baptista Herkenhoff:
“No processo (ou momento) histórico, socorre-se o intérprete da pesquisa dos documentos históricos do Direito , quais sejam, dentre outros, os projetos e anteprojetos de lei, mensagens e exposições de motivos, debates parlamentares, pareceres, relatórios, votos, emendas e justificações. Esses documentos não tem força vinculativa, pois a lei, uma vez sancionada, desgarra-se do autor ou autores, porém, de qualquer forma, constituem subsídio apreciável para o estudo das razões históricas do da lei.” (Grifo nosso)
UM CASO PARA APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA
É lícito invocar legislação anterior quando o novo Código Civil é lacunoso?
O Prof. Miguel Reale já respondeu essa questão, logo que a nova Lei entrou em vigor dizendo: "O estudo comparativo [entre o Código antigo e o novo] (...) é da maior importância, porquanto torna possível o aproveitamento do valioso cabedal de doutrina e de jurisprudência por este [o Código anterior] acumulado durante oitenta e cinco anos de vigência" .
Exemplo:
Devido à lacuna ideológica ou a mero esquecimento, o Código atual não prevê mais o pagamento de indenização pelos prejuízos causados em uma propriedade por quem a invada e a danifique.
Essa situação se encontrava prevista, de forma expressa, no Código antigo, mais precisamente, no art. 503, o qual dizia: "O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito à indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração à custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho".
Hoje, para que não aconteça com quem for esbulhado ter de arcar com todas as despesas causadas por uma invasão, considerada ilegal pela Justiça que o reintegrou na posse, qual seria a solução?
A resposta, diante de uma lacuna do Novo Código – pode ser alcançada por meio da aplicação da interpretação histórica, ou seja, considerando que a jurisprudência brasileira vinha entendendo que o pagamento da referida indenização era devida, por ser uma questão de justiça, não há como se inferir que atualmente não cabe indenização, mesmo que a nova Lei nada diga sobre tal questão.
Ora, se o art. 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil prevê o recurso, além da analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito, para preencher lacunas do ordenamento jurídico.
E considerando, por uma questão de coerência, que não houve mudança na escala de valores, bem como os costumes do povo brasileiro quanto a questão em apreço, não se pode admitir argumento no sentido de afirmar-se que o pagamento de indenização por estragar bens dos outros é coisa do passado!
Referência bibliográfica:
HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito: à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológica política. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19 ed. Rio de janeiro: Forense, 2003.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito: de acordo com a Constituição de 1988. 32. Edição, Revista e atualizada de acordo com o Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, Rio de Janeiro, Forense, 2010.
CONCEITO
Trata-se de uma técnica que tem fundamento na Escola Histórica de Savigny. E desse modo, o intérprete ao se utilizar de tal técnica, deve analisar a lei sob o ponto de vista de uma realidade histórica, que se situa na progressão do tempo.
- O Professor Miguel ensina que “Uma lei nasce obedecendo a certos ditames, a determinadas aspirações da sociedade, interpretadas pelos que a elaboram, mas o seu significado não é imutável.”
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
- Segundo a técnica de interpretação histórica a legislação não deve ser interpretada como se fosse presa às suas fontes originárias. Ao contrário, o intérprete deve buscar o sentido da lei, analisando-a de acordo com a evolução do social.
- No entendimento de Miguel Reale “É indispensável estudar as fontes inspiradoras da emanação da lei para ver quais as intenções do legislador, mas também a fim de ajustá-la às situações supervenientes.”
- Outra lição importante para se entender a técnica de interpretação histórica está no comentário do Professor Miguel Reale sobre a Escola dos Pandectistas, de origem alemã, onde demonstra o seguinte:
“Assim, sendo, mesmo quando os estudos históricos comprovam que o legislador pretendeu alcançar X, é lícito ao juiz, em virtude de fatos supervenientes, admitir um objetivo Y, se o texto da lei comportar essas duas interpretações: é a Segunda que deve prevalecer, pois, dirá outro pandectista, pode a lei ser mais sábia do que o legislador.”
- Com a evolução das idéias acerca da interpretação histórica, o jurista francês Gabriel Saleilles defendeu a tese de que a lei, uma vez concebida pelo legislador, se desvencilha do seu criador, passando a ter vida própria, recebendo influência do meio social, o que, consequentemente, resulta na modificação do seu sentido.
Segundo João Baptista Herkenhoff:
“No processo (ou momento) histórico, socorre-se o intérprete da pesquisa dos documentos históricos do Direito , quais sejam, dentre outros, os projetos e anteprojetos de lei, mensagens e exposições de motivos, debates parlamentares, pareceres, relatórios, votos, emendas e justificações. Esses documentos não tem força vinculativa, pois a lei, uma vez sancionada, desgarra-se do autor ou autores, porém, de qualquer forma, constituem subsídio apreciável para o estudo das razões históricas do da lei.” (Grifo nosso)
UM CASO PARA APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA
É lícito invocar legislação anterior quando o novo Código Civil é lacunoso?
O Prof. Miguel Reale já respondeu essa questão, logo que a nova Lei entrou em vigor dizendo: "O estudo comparativo [entre o Código antigo e o novo] (...) é da maior importância, porquanto torna possível o aproveitamento do valioso cabedal de doutrina e de jurisprudência por este [o Código anterior] acumulado durante oitenta e cinco anos de vigência" .
Exemplo:
Devido à lacuna ideológica ou a mero esquecimento, o Código atual não prevê mais o pagamento de indenização pelos prejuízos causados em uma propriedade por quem a invada e a danifique.
Essa situação se encontrava prevista, de forma expressa, no Código antigo, mais precisamente, no art. 503, o qual dizia: "O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito à indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração à custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho".
Hoje, para que não aconteça com quem for esbulhado ter de arcar com todas as despesas causadas por uma invasão, considerada ilegal pela Justiça que o reintegrou na posse, qual seria a solução?
A resposta, diante de uma lacuna do Novo Código – pode ser alcançada por meio da aplicação da interpretação histórica, ou seja, considerando que a jurisprudência brasileira vinha entendendo que o pagamento da referida indenização era devida, por ser uma questão de justiça, não há como se inferir que atualmente não cabe indenização, mesmo que a nova Lei nada diga sobre tal questão.
Ora, se o art. 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil prevê o recurso, além da analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito, para preencher lacunas do ordenamento jurídico.
E considerando, por uma questão de coerência, que não houve mudança na escala de valores, bem como os costumes do povo brasileiro quanto a questão em apreço, não se pode admitir argumento no sentido de afirmar-se que o pagamento de indenização por estragar bens dos outros é coisa do passado!
Referência bibliográfica:
HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito: à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológica política. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19 ed. Rio de janeiro: Forense, 2003.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito: de acordo com a Constituição de 1988. 32. Edição, Revista e atualizada de acordo com o Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, Rio de Janeiro, Forense, 2010.
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