EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE
IMPERATRIZ/MA.
FULANA DE TAL, brasileira,
casada, trabalhadora autônoma, portadora do RG nº .... SSP-MA e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua ..., nº .., Bairro Vila ..., Município ..., por seu bastante procurador e
advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01),
com escritório profissional na Rua Urbano Santos, nº 61, Centro, Imperatriz/MA,
onde recebe intimações, notificações e avisos e demais atos de praxe e estilo,
vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, com fundamento nos artigos 155 e ss. e ainda art. 33, § 1º da Lei nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e nos artigos 693 a 699 da Lei 13.105/2015
e nos artigos 1.728 e 1.731, inciso I, do Código
Civil, propor a presente:
AÇÃO DE GUARDA
c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA
DE
GUARDA PROVISÓRIA
em desfavor de CÍCLANO DA SILVA, brasileiro,
viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua ..., nº ..., Bairro ..., Imperatriz-MA,
pelos fatos e fundamentos jurídicos avante alinhavados:
PRELIMINARMENTE
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A
Requerente solicita a Vossa Excelência, que lhe seja concedido o BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos artigos
98, § 1º, 99, § 3º, do CPC de 2015, c/c a Lei nº 1.060/50 e demais
legislações que regem a matéria, tendo em vista não ter condições de arcar com
as custas do processo e honorários de advogado, vez que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, ou
seja, o que percebe a títulos de rendimentos só lhe garante o pagamento de
alimentação, vestuário, remédios, e outras despesas necessárias a manutenção da
qualidade de vida.
Finalizando,
a Requerente invoca o precedente do STJ,
abaixo transcrito:
PROCESSUAL
CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE
DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA
LEI N° 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI N° 7.596/87. DECRETO N° 94.664/87.
PORTARIA MINISTERIAL N° 475/87. 1 - A simples afirmação da necessidade da
justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o
art. 4º, da Lei n° 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição
Federal. Precedentes da Corte. 2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado
prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos
da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio. 3 - A Portaria
Ministerial n° 475/87, ao regular e efetivar o enquadramento previsto na Lei n°
7.596/87 e no Decreto n° 94.664/87, extrapolou os limites legais, quando não
obedeceu a expressa determinação de se contar o tempo de serviço das atividades
efetivamente prestadas. 4 - Recurso especial conhecido e provido (RECURSO
ESPECIAL N° 320.019 - RS (2001/0048140-0- Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça)
II – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Excelência,
a Requerente pede a este Douto Juízo, que todas as publicações e intimações
expedidas em nome dos Advogados CLEDILSON
MAIA DA COSTA SANTOS (OAB/MA nº 4.181), com escritório na Rua Urbano Santos, nº. 61, Centro,
Imperatriz-MA, CEP 65.900-410, bem como, que as publicações e intimações
veiculadas por correio eletrônico sejam encaminhadas ao endereço maiaescritorio@hotmail.com e, sob pena
de nulidade e violação do art. 272, §5º,
do CPC de 2015, requerendo também aplicação do art. 4º, da Resolução CNJ
121/2010, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial
de computadores.
Ademais,
o art. 4º, da Resolução CNJ 121/2010, dispõe
que as consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem
permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial
segundo os seguintes critérios: número atual ou anteriores, inclusive em outro
juízo ou instâncias; nomes das partes; número de cadastro das partes no
cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; nomes dos advogados e
registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
III – OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO
Excelência,
de acordo com o art. 425, IV, do CPC de
2015, com a nova redação dada pela Lei nº 10.352/01, o advogado que esta subscreve autentica os documentos que acompanham
esta petição inicial, não necessitando, assim, da autenticação Cartorária.
1. DOS FATOS
A Requerente é tia materna do
menor MENININHO DA SILVA,
brasileiro, menor impúbere, hoje com .. anos de idade (ver doc.), tendo em vista
que é filho de MAE DA SILVA, brasileira, casada, comerciante, que faleceu no dia 00/00/0000, sem
deixar testamento.
Em meados de setembro/2016, grande tragédia se abateu
sobre a vida da criança, pois perdeu sua mãe, conforme relata a Certidão de
Óbito, em anexo.
Ocorre que, desde o falecimento da
mãe do menor, a Requerente tem tido dificuldades em cuidar dos interesses da
criança por ausência de formalização de sua condição de guardiã e responsável
pelo sobrinho.
Merece
registro que o Requerido resolveu deixar o menor Menininho, com a
Requerente, pois, por ser deficiente físico, ou seja, é cadeirante, não possui
condições físicas de cuidar de uma criança.
Estes são os fatos a serem apreciados.
2. DA QUESTÃO JURÍDICA A SER APRECIADA
MM. Juiz,
Tem-se a presente ação a
finalidade de requerer em Juízo o deferimento da guarda e responsabilidade
legal quanto ao infante, eis que hoje se encontra consolidado o exercício de
fato pela Autora, devendo, portanto, ser-lhe reconhecido também o direito, nos
termos previstos na lei específica.
Evidentemente a criança está
sendo plenamente provida em suas necessidades afetivas, econômicas e sociais, o
que deve ser resguardado perante a lei, por constituir princípio da proteção
integral, consagrado pela Constituição Federal.
Consoante o Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei 8.069/1990) dispõe em seu
art. 33,
caput, a guarda de menor busca tornar efetivo o seu direito fundamental
à convivência familiar e comunitária:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e
educacional à criança o adolescente, conferindo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Portanto, a concessão da guarda do menor à Requerente se justifica
para regularizar situação em que a guarda já está sendo exercida de fato, mas
não de direito nos termos do artigo 33,
§ 1º,
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, o interesse de agir da Requerente se faz presente na
necessidade de obter através do processo, a proteção ao interesse substancial,
que é o interesse do menor, cuja procedência da Ação de Tutela e Guarda
torna-se medida adequada eis que consolidado o exercício de fato pela tia
materna após o falecimento da mãe do infante, devendo, portanto, ser-lhe
reconhecido também o direito, nos termos previstos na lei.
Ainda, conforme posto no preâmbulo, os artigos 1.728
e 1.731,
inciso I,
do Código Civil, determinam o
exercício da guarda de acordo com o que já vem ocorrendo de fato, cabendo sua
convalidação pela Justiça.
Excelência, o pedido de guarda do menor deduzido pela Requerente,
é meramente formal, tendo em vista que esta já detém a sua guarda de fato.
É cediço que existem concêntricos patamares estabelecidos em lei
para a fixação da guarda de menor e, que estes focam-se, primeiramente, na da
ideia de que a convivência familiar - estricto sensu - é, primariamente, um
direito da própria criança, pois da teia familiar originária, aufere o conforto
psicológico da sensação de pertencimento e retira os primeiros elementos para a
construção do sentimento de sua própria identidade, originando-se, daí, a ordem
hierárquica de presunção de maior bem estar para o a criança e o adolescente,
em relação ao ambiente em que devem conviver, dado pela sequência: família
natural, família natural estendida e
família substituta.
Sabe-se ainda que somente, na consecutiva impossibilidade de
manutenção da criança nesses núcleos de família natural, poderão os menores ser
colocados em família natural estendida, devendo
os fatores que justifiquem a excepcionalidade ser objetivamente comprovados,
no caso dos autos, deve ser levando em conta os seguintes fatores:
a) O genitor da criança em questão, necessita de cuidados especiais, tanto para os simples atos de sua vida,
como cuidados pessoais, alimentação e locomoção;
b) O genitor da criança em questão, reside em um
estabelecimento comercial, um Bar, ambiente que deve ser afastado do convívio
de qualquer criança.
c) O genitor da criança em
questão, já sofreu um AVC, que resultou em sequelas neurológicas, ou
seja, ele tem lapsos de perda de memória, .
Em casos análogos, a jurisprudência pátria
tem como patente o bem estar da criança, como se vê nos julgados abaixo
transcritos:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. MENOR SOB A
GUARDA DOS TIOS. REVERSÃO AO PAI. DESCABIMENTO. Descabe reverter a guarda que está com os tios ao pai, se o
laudo de avaliação psicossocial confirmou que a menina está bem com os tios, e
que eles têm melhores condições de cuidar da criança. [...]. NEGARAM
PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70056467681, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/04/2014) (grifo nosso)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. PRELIMINARES
AFASTADAS. GUARDA EXERCIDA PELA TIA
MATERNA DESDE O FALECIMENTO DA GENITORA DA CRIANÇA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
DA MENOR EM PERMANECER SOB OS CUIDADOS DE SUA TIA. SUPREMACIA DO INTERESSE DA
MENOR. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA MANTIDA.
[...]
III. A guarda deve atender ao
interesse da criança, devendo preservar o status quo quando não há motivos
relevantes para alteração.
IV. Embora exista vínculo afetivo entre pai e filha, a criança
desde o óbito de sua genitora permaneceu sob os cuidados de sua tia materna,
manifestando inclusive o seu interesse em continuar sob os seus cuidados.
Portanto, inexistindo motivos para a alteração da guarda, o que pode até mesmo
acarretar prejuízo ao desenvolvimento da menor, que já sofreu perdas
irreparáveis ao perder a sua genitora e avó materna, mostra-se razoável manter
a situação fática existente entre elas. (grifo nosso)
Diante do exposto, a Requerente pede a este
Douto Juízo, que lhe seja conferida a guarda do menor Menininho da Silva, vez que,
está
comprovado que a Requerente é quem cumpre com as obrigações inerentes ao menor,
prestando a devida assistência material, intelectual, moral e emocional.
Excelência, diante dos fatos e do
direito, impõe-se a necessidade de antecipação de tutela à Autora.
Na hipótese em comento é
perfeitamente possível a concessão da tutela antecipada, haja vista estarem
preenchidos os requisitos exigidos no Novo
Código de Processo Civil.
Há clara exposição do direito que
se busca realizar e o perigo de dano ou risco também se mostra evidente, tendo
em conta a pessoa que se visa proteger que é um menor, de idade infantil, que
acabou de passar por grave trauma familiar.
A autora não pretende se valer do
benefício do caput do artigo 303/NCPC
(limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de
tutela final); assim, consolida nesta petição inicial a sua argumentação, os
documentos cabíveis e confirma, neste mesmo ato, seu pedido de tutela final no
item seguinte “Dos Pedidos” (art. 303, § 1º, I, NCPC).
Quanto ao periculum in mora
(“perigo de dano ou risco”) este se mostra de plano existente considerando a
necessidade de regularizar a situação fática do menor, O QUAL SE ENCONTRA SEM A
PRESENÇA DOS PAIS e, assim, teoricamente em situação de risco, autorizando-se o
pleno exercício dos poderes do exercício da guarda pela tia materna, via
concessão de guarda e tutela à Autora.
4. DOS PEDIDOS
Ex Positis, a Autora requer a Vossa Excelência:
a) O recebimento da presente
ação, processando como de estilo para que, antecipadamente, seja concedida a
tutela e guarda do menor Menininho da Silva, em favor da Requerente;
b) Ato seguinte, a citação do
Requerido, por este douto juízo, para que compareça à audiência de mediação e
conciliação (artigo 695
e §§, NCPC); caso inexista
conciliação, para que responda em nome do menor aos termos da presente ação,
sob pena de revelia (conforme o art. 697,
NCPC);
d) A produção de todas as provas
em direito e as moralmente admitidas, em especial oitiva de testemunhas que
serão arroladas oportunamente, depoimento pessoal da Autora e do menor, juntada
de documentos, estudo social se necessário for, etc.; e
e) No mérito seja reconhecida e
outorgada em tutela final a guarda definitiva do menor Menininho da Silva, em favor da Requerente.
Dá à causa o valor de R$937,00 (novecentos
e trinta e sete reais), para efeitos meramente fiscais.
Neste termos,
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz-MA, 31 de Maio de 2017.
Cledilson
Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181
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