EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE ___, ESTADO DE __.
(NOME DO MENOR), brasileiro, menor impúbere, neste ato
representado por sua genitora MARIA DE TAL (NOME DA REPRESENTANTE LEGAL), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador (a) da carteira
de identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXXXXX, residente e domiciliada no
(Endereço), por sua advogado, no fim assinado, devidamente constituído pelo instrumento
de mandato anexo, nos termos do art. 287 do
NCPC/2015 (ver doc. 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE ALIMENTOS c/c PEDIDO DE GUARDA
Em face de (NOME DO GENITOR), (nacionalidade), (estado civil),
(profissão), portador(a) da carteira de identidade nº XXXXXX e do CPF nº
XXXXXXX, residente e domiciliado no (Endereço), pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
A autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, sob égide no Novo Código de Processo Civil, art. 98 e seguintes e pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Desse modo, a autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça.
Convém ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
I. DOS FATOS
EXPOSIÇÃO DOS FATOS
II. DO DIREITO
MM. Juiz,
A Lei 5.478/68 dispõe sobre a prestação de alimentos, regulando esta. O artigo 1.696 do diploma Civil diz que:
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”A requerente encontra amparo legal no artigo 1.695 do Código Civil que diz:
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao seu sustento.”
Fundamenta-se na legislação vigente o pedido da requerente:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I – dirigir-lhes a criação e educação;
II – tê-los em sua companhia e guarda; (...)
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação
principal ou antes de sua propositura:
VII – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita; (...)
Assim resta evidente o direito da genitora de ficar com a guarda da
menor, uma vez que, já tem a guarda de fato desde o nascimento da menor.
Ademais, busca-se a preservação do vínculo afetivo familiar da menor
com a mãe e os irmãos com quem convive desde seu nascimento.
O
dever de alimentar abrange tanto os alimentos naturais, bem como os
civis. Os alimentos naturais, também denominados de necessarium vitae,
são aqueles estritamente necessários para a mantença da vida de uma
pessoa, tais como: alimentação, remédios, vestuário, colégio e
habitação. Os alimentos civis, chamados de necessarium personae, se
prestam a atender às necessidades de caráter social e educativo. A CF no seu art. 227, ao tratar da criança, assim dispõe:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Já no tocante ao dever de prestar pensão alimentícia, no art. 229, temos:
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Desta forma, diante das próprias
disposições constitucionais e legais, emerge o dever do requerido de
contribuir para a criação e sustento da sua filha. Aliás, o art. 1.696 do Código Civil, prescreve que:
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Por sua vez, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) em seu artigo 22 que:
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judiciais.
Consoante o sistema do Código Civil,
os alimentos compreendem os recursos necessários à sobrevivência, não
só à alimentação propriamente dita, como a habitação, vestuário,
tratamento médico e dentário, assim como a instrução e educação, quando
se trata de menor. Nesse sentido, fez o Legislador pátrio consignar, no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, que: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades e dos recursos da pessoa obrigada”.
Art. 2º - "O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe”.
Da mesma forma, o fato do requerido não
participar com a manutenção necessária da requerente, comete o crime de
abandono material previsto no artigo 244 do Código Penal.
Artigo 244-"Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou do filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente, gravemente enfermo".
Dessa forma, o dever de prestação de alimentos está previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais do(a) autor(a), vez que este(a) não pode provê-las por si.
III. DO PEDIDO
Finalizando, restando infrutíferas todas as tentativas para uma
saída persuasiva, não restou à requerente outra alternativa se não a
propositura da presente ação de alimento, para que seu genitor, ora
requerido, seja compelido a contribuir com o necessário para que a
requerente sobreviva com, um mínimo de dignidade, e para tanto requer:
a) Designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do Novo Código de Processo Civil;
b) A citação do requerido, acima descrito, para que compareça em
audiência a ser designada por Vossa Excelência, sob pena de confissão
quanto a matéria de fato, podendo contestar dentro do prazo legal sob
pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do
NCPC/2015;
d) O arbitramento de alimentos provisórios, em R$ XXX (XXXX reais), equivalente a XX% do salário mínimo, a ser depositado na conta (poupança/corrente) do Banco XXXX, Agência XXX, Conta nº XXXXXXXX-X, conta em nome de (NOME DO(A) FAVORECIDO(A));
e) A intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito;
f) a procedência da presente ação, condenando-se o requerido na prestação de alimentos definitivos, na proporção de em R$ XXX (XXXX reais), equivalente a XX% do salário mínimo, a ser depositado na conta (poupança/corrente) do Banco XXXX, Agência XXX, Conta nº XXXXXXXX-X, conta em nome de (NOME DO(A) FAVORECIDO(A));
g) Seja deferida a guarda definitiva do menor à genitora e regulamentada o direito a visita livre para o genitor;
h) Seja condenado o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 546 do CPC/2015;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados.
Atribui-se à causa o valor R$ (…), para fins de alçada, nos moldes do art. 292, III do NCPC/2015.
Cidade-ESTADO
CLEDILSON MAIA
OAB-MA 4.181
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