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PRÁTICA JURÍDICA

DECISÃO LIMINAR, DE ACORDO COM O NOVO CPC, RECONHECENDO A TESE DE NECESSIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, LEVANTADA EM PROCESSO CONTRA A EMPRESA VIVO

PROCESSO Nº 0002383-22.2016.8.10.0038
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: JOAO PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS (OAB 4181-MA)
REU: TELEFONICA BRASIL S.A/VIVO

DECISÃO
Recebo a petição inicial, tendo preenchido os requisitos constantes no artigo 318 e 319 do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Trata-se de demanda em que a parte autora requer, em caráter de urgência, determinação para que a reclamada retire a restrição existente em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No caso dos autos a parte demandante relata que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma não haver realizado os contratos nº 2136458984 e 2136257572 junto à empresa requerida.
A parte autora juntou aos autos os documentos que julgou suficientes para fundamentar sua pretensão.
Este é o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a congruência de dois requisitos básicos, o primeiro é a probabilidade do direito e o segundo é perigo da demora nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
O juiz, utilizando-se de um juízo de probabilidade, deve verificar a coerência das alegações face aos fatos e provas apresentados, sendo imprescindível que o direito discutido em juízo esteja em risco.
Além disso, a presunção de boa-fé das justificações autorais aliada à sua insurgência, bem como ao grande número de casos de contratações fraudulentas levadas a julgamento pelo Judiciário, conferem aparência de direito às alegações da parte autora.
Ademais, não se pode exigir do(a) autor(a) prova de um fato negativo, razão pela qual deve ser invertido o ônus da prova, cabendo ao requerido demonstrar a regularidade da contratação do serviço e o respaldo para o gravame.
Existe também perigo de dano grave ou de difícil reparação em função dos reflexos naturais da restrição para o crédito do consumidor, em especial por tratar-se de uma operação que está sendo discutida em juízo.
Por outro lado, não há prejuízo in re verso, vez que a situação pode ser restabelecida, caso a empresa reclamada traga aos autos prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte requerente.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a empresa requerida proceda baixa das restrições em nome da parte autora discutida nestes autos, no prazo de cinco dias, junto aos cadastros restritivos de crédito.
O descumprimento desta decisão fica sujeito à multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
A multa diária em razão da restrição creditícia será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias. Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato, comprovando-o, à Secretária deste Juízo a fim de que seja oficiado diretamente o órgão de proteção ao crédito, independente de novo pronunciamento judicial.
Intimem-se.
Inclua-se em pauta audiência de mediação a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo, até a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
Juntada contestação, terá o autor prazo de 15 dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, façam conclusos os autos para saneamento (CPC/2015, art. 357) ou julgamento antecipado da demanda (CPC/2015, art. 355).
SERVE A PRESENTE DE MANDADO.
João Lisboa, 06 de setembro de 2016.
Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro

Juíza Titular da 2a Vara

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