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PRÁTICA JURÍDICA

DECISÃO LIMINAR, DE ACORDO COM O NOVO CPC, RECONHECENDO A TESE DE NECESSIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, LEVANTADA EM PROCESSO CONTRA A CEMAR

Processo n. 9282.30.2016.8.10.0040
DECISÃO
Noticia a parte autora que, é titular da unidade consumidora n. 44397200, de energia elétrica e que o mesmo, apesar de desligado continuava a registrar consumo.
Aduz que vem recebendo cobrança indevidas e como se não bastasse, o medidor pegou fogo, tendo a equipe técnica sido chamada ao local, retirou o parelho e realizou uma ligação direta e que, a empresa requerida, agora quer autuá-lo por ligação direto de energia.
Nesse contexto pede seja deferida tutela provisória a fim de compelir a requerida promover o religamento de energia elétrica à UC n. 44397200, em razão dos fatos questionados nesta lide. Também requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 21/30. Vieram-me os autos conclusos. Relatado no essencial.
Decido
Inicialmente defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, também, inverto o ônus da prova, conforme possibilita o art. 6º, inc. VIII, do CDC, haja vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, de acordo com os documentos acostados com a inicial.
A análise dos autos mostra tratar-se de pedido de tutela de urgência objetivando a religação da força elétrica acima mencionada, pois segunda a parte autora, o medidor antes de explodir, registrava consumo de energia mesmo com a chave desligada, bem como, após a explosão, a ligação direta foi realizada pelos funcionários da parte requerida.
Desse modo, devo reconhecer que se encontram presente os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, pois presente à probabilidade do direito da autora, conforme documentos de fls. 24/29, e o perigo de risco ao resultado útil do processo, já que a mencionada Unidade Consumidora encontra-se sujeita a suspensão do fornecimento da força elétrica.
Além disso, a concessão da medida não trará perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º, do NCPC), pois o débito poderá ser cobrado em outro momento, caso venha a ser reconhecida sua legitimidade.
Nessas circunstâncias, defiro o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente e determino que a Requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica na residência da parte requerente e, caso já tenha efetuado o corte, restabeleça o serviço no prazo de 24 (vinte e quatro), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertida em favor da requerente.
Dando sequência à marcha processual, inclua-se o processo em pauta de audiências, que será realizada no Centro de Conciliação e Mediação de Imperatriz, localizado na Rua Arturus s/n, Parque Senharol, Imperatriz/MA, CEP: 65.900-350 (Complexo Jurídico da Faculdade de Imperatriz - FACIMP), pois, embora a autora tenha manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação, esta somente não será realizada se todas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC/15), cabendo ao réu, se for o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, CPC/15).
Ficam as partes cientes de que:
a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, CPC/15);
b) deverão comparecer à audiência de conciliação PESSOALMENTE; caso figure entre estas uma pessoa jurídica, poderá ser representada por PREPOSTO EMPREGADO, com poderes para transigir e que tenha conhecimento sobre os fatos, OBRIGATORIAMENTE, sob pena de ser reconhecido o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, atraindo a incidência da multa prevista no art. 334, §8º, CPC/15 (ato atentatório a dignidade da justiça).
Fica o réu advertido (a) que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro mencionada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica advertido, ainda, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 334, CPC/15).
Apresentada a contestação, terá o autor (a) o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos retro, deve o processo ser concluso para saneamento (art. 357, CPC/15) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/15.
Cumpra-se.
Imperatriz - MA, 01º de agosto de 2016.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito

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