Tema da aula: PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS RECURSOS • Princípio do Duplo Grau de Jurisdição → significa a possibilidade de a decisão ser reapreciada, a rigor por órgão hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão e, normalmente, por via de recurso. -O duplo grau de jurisdição está implicitamente previsto na Constituição (art. 5º, LV), muito embora haja consenso de que não seja um direito ilimitado. Como exemplos de situações que não admitem recursos, Elpídio Donizetti [1] cita o art. 519, do CPC (irrecorribilidade da decisão que releva a deserção quando provado justo motivo) e o art. 34, da Lei 6.830/80 (embargos infringentes em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN). • Princípio da Taxatividade → só são recursos aqueles que estão previstos em lei federal (princípio da reserva legal). Aliás, compete à União, privativamente, legislar sobre direito processual civil (art. 22, I, da CF). • Princípio da Proibição da Reformatio In P