CONTINUAÇÃO DA AULA SOBRE SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
→ A contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL ou CSSL) foi instituída pela Lei nº 7.689/1988.
→ São contribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no país e as equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda.
→ O período de apuração é trimestral, seguindo as mesmas regras do imposto de renda da pessoa jurídica.
→ Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei nº 8.981, de 1995, art. 57).
→ A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida.
→ Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido.
→BASE DE CÁLCULO DA CSLL - a partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:
1) 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
2) 32% para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
→ BASE DE CÁLCULO - ATÉ 31.08.2003 - a base de cálculo corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta da venda de bens e serviços.
→ ESTIMATIVA MENSAL - as empresas que recolhem a CSLL por estimativa mensal, a partir de 01.09.2003, deverão considerar a nova base de cálculo da CSLL de 32% para as seguintes atividades:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
→ ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
a) 8% (oito por cento) até 30.04.1999.
- A partir de 01.05.1999, a alíquota foi majorada para 12% (doze por cento) e a partir de 01.02.2000 a alíquota é de 9% (nove por cento).
CASO PRÁTICO
Vendas.................................. 1.005.000
(-) Devoluções.............................(5.000)
Vendas líquidas......................... 1.000.000
12% X 1.000.000........................... 120.000
(+) Ganho de capital........................ 4.000
(+) Receitas financeiras................... 10.000
BC da CSLL................................ 134.000
CSLL (9%)...................................12.060
SIMPLES NACIONAL OU "SUPER SIMPLES"
→ A Lei Complementar nº 123/2006, instituiu, a partir de 01.07.2007, novo tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples Nacional ou Super Simples.
→ O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
→ O Simples Nacional substituiu, a partir de 01.07.2007, o Simples Federal (Lei 9.317/1996), que foi revogado a partir daquela data.
● DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
→ Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966, do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
● VEDAÇÕES
→ Determinadas atividades ou formas societárias estão vedadas de adotar o Super Simples - dentre essas vedações, destacam-se:
1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);
2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;
3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.
→ Ficaram fora da vedação ao regime, as empresas de serviços contábeis, que poderão ser optantes pelo Simples Nacional.
● RECOLHIMENTO ÚNICO
→ O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS.
→ Em alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de forma distinta, conforme a atividade.
● INSCRIÇÃO
→ Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo Simples Federal (Lei 9.317/1996), salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pelo novo regime do Simples Nacional.
● CONDIÇÕES
a) não possuir débitos para com os fiscos federal, estadual ou municipal;
b) não possuir pendências cadastrais para com os fiscos federal, estadual ou municipal;
c) se auferiu receita bruta no ano anterior de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) no âmbito federal;
d) se auferiu receita bruta no ano anterior de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no âmbito estadual (sublimite);
e) não ser indústria incentivada pela Lei nº 2.826/203 (no âmbito estadual)
● Observações:
1 - O Simples Nacional por ser um regime simplificado e unificado que engloba oito tributos de âmbito federal, estadual e municipal, e que obrigatoriamente a sua arrecadação deve ser repassada de acordo com a finalidade de cada um destes tributos, as alíquotas a serem aplicadas sobre a receita bruta, fazem parte de tabelas especificas por grupo de atividades: Comercio, Indústria, Serviços e outras.
2 - As tabelas específicas para cada grupo de atividades é composta de 20 faixas progressivas A progressão das faixas é de R$ 120.000,00, ou seja, a primeira tem um teto de R$ 120.000,00, a segunda de R$ 240.000,00 até chegar a ultima faixa cujo teto é o limite do Simples Nacional no valor de R$2.400.000,00. E para cada faixa de cada uma dessas tabelas tem uma alíquota que será aplicada sobre o valor da receita bruta.
3 - Cada uma das alíquotas obtida por faixa de receita bruta, que corresponde ao resultado da soma dos percentuais dos tributos que compõem aquela tabela. E que servirão para repasse da arrecadação. Exemplo:
A Tabela I – Comércio é composta dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, Contribuição Previdenciária Patronal e ICMS. Por ser um regime beneficiado e simplificado os percentuais destes tributos são reduzidos e dependendo da progressão das faixas não são cobrados.
4 - Para determinar o valor do Simples Nacional a recolher é necessário:
• Apurar a venda dos doze últimos meses anteriores a competência mensal a recolher;
• Consultar a tabela de sua atividade;
• Verificar em que faixa se enquadra a receita bruta acumulada dos doze últimos meses; Aplicar a Alíquota desta faixa sobre o valor da receita bruta do mês de competência;
• O resultado é o valor do Simples Nacional a Recolher.
Referência bibliográfica:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
→ A contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL ou CSSL) foi instituída pela Lei nº 7.689/1988.
→ São contribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no país e as equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda.
→ O período de apuração é trimestral, seguindo as mesmas regras do imposto de renda da pessoa jurídica.
→ Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei nº 8.981, de 1995, art. 57).
→ A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida.
→ Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido.
→BASE DE CÁLCULO DA CSLL - a partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:
1) 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
2) 32% para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
→ BASE DE CÁLCULO - ATÉ 31.08.2003 - a base de cálculo corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta da venda de bens e serviços.
→ ESTIMATIVA MENSAL - as empresas que recolhem a CSLL por estimativa mensal, a partir de 01.09.2003, deverão considerar a nova base de cálculo da CSLL de 32% para as seguintes atividades:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
→ ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
a) 8% (oito por cento) até 30.04.1999.
- A partir de 01.05.1999, a alíquota foi majorada para 12% (doze por cento) e a partir de 01.02.2000 a alíquota é de 9% (nove por cento).
CASO PRÁTICO
Vendas.................................. 1.005.000
(-) Devoluções.............................(5.000)
Vendas líquidas......................... 1.000.000
12% X 1.000.000........................... 120.000
(+) Ganho de capital........................ 4.000
(+) Receitas financeiras................... 10.000
BC da CSLL................................ 134.000
CSLL (9%)...................................12.060
SIMPLES NACIONAL OU "SUPER SIMPLES"
→ A Lei Complementar nº 123/2006, instituiu, a partir de 01.07.2007, novo tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples Nacional ou Super Simples.
→ O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
→ O Simples Nacional substituiu, a partir de 01.07.2007, o Simples Federal (Lei 9.317/1996), que foi revogado a partir daquela data.
● DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
→ Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966, do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
● VEDAÇÕES
→ Determinadas atividades ou formas societárias estão vedadas de adotar o Super Simples - dentre essas vedações, destacam-se:
1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);
2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;
3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.
→ Ficaram fora da vedação ao regime, as empresas de serviços contábeis, que poderão ser optantes pelo Simples Nacional.
● RECOLHIMENTO ÚNICO
→ O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS.
→ Em alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de forma distinta, conforme a atividade.
● INSCRIÇÃO
→ Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo Simples Federal (Lei 9.317/1996), salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pelo novo regime do Simples Nacional.
● CONDIÇÕES
a) não possuir débitos para com os fiscos federal, estadual ou municipal;
b) não possuir pendências cadastrais para com os fiscos federal, estadual ou municipal;
c) se auferiu receita bruta no ano anterior de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) no âmbito federal;
d) se auferiu receita bruta no ano anterior de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no âmbito estadual (sublimite);
e) não ser indústria incentivada pela Lei nº 2.826/203 (no âmbito estadual)
● Observações:
1 - O Simples Nacional por ser um regime simplificado e unificado que engloba oito tributos de âmbito federal, estadual e municipal, e que obrigatoriamente a sua arrecadação deve ser repassada de acordo com a finalidade de cada um destes tributos, as alíquotas a serem aplicadas sobre a receita bruta, fazem parte de tabelas especificas por grupo de atividades: Comercio, Indústria, Serviços e outras.
2 - As tabelas específicas para cada grupo de atividades é composta de 20 faixas progressivas A progressão das faixas é de R$ 120.000,00, ou seja, a primeira tem um teto de R$ 120.000,00, a segunda de R$ 240.000,00 até chegar a ultima faixa cujo teto é o limite do Simples Nacional no valor de R$2.400.000,00. E para cada faixa de cada uma dessas tabelas tem uma alíquota que será aplicada sobre o valor da receita bruta.
3 - Cada uma das alíquotas obtida por faixa de receita bruta, que corresponde ao resultado da soma dos percentuais dos tributos que compõem aquela tabela. E que servirão para repasse da arrecadação. Exemplo:
A Tabela I – Comércio é composta dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, Contribuição Previdenciária Patronal e ICMS. Por ser um regime beneficiado e simplificado os percentuais destes tributos são reduzidos e dependendo da progressão das faixas não são cobrados.
4 - Para determinar o valor do Simples Nacional a recolher é necessário:
• Apurar a venda dos doze últimos meses anteriores a competência mensal a recolher;
• Consultar a tabela de sua atividade;
• Verificar em que faixa se enquadra a receita bruta acumulada dos doze últimos meses; Aplicar a Alíquota desta faixa sobre o valor da receita bruta do mês de competência;
• O resultado é o valor do Simples Nacional a Recolher.
Referência bibliográfica:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.
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