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Mostrando postagens de agosto, 2011

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

PRINCÍPIOS DO DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL ●Noção de Princípio Segundo Mariana Pretel , a palavra princípio “(...) tem origem no latim “pricipium”, que significa início, começo, origem das coisas. A noção de princípio, ainda que fora do âmbito do saber jurídico, sempre se relaciona a verdades fundamentais e orientações de caráter geral. Explica Paulo Bonavides (1998, p. 228) que deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”. Leciona, ainda, a citada jurista, que: “(...) A expressão é utilizada nas ciências em geral, como na política, física, filosofia, entre outros sempre designando a estruturação de um sistema de idéias ou pensamentos por idéia mestra, tida como um verdadeiro alicerce. Assim define Miguel Reale (1986, p. 60): “Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a da porção da realidade. Às vezes também se

AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA

PROCESSOS OU MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO 1. PROCESSOS OU MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO Segundo João Baptista Herkenhoff, processos de interpretação “são os recursos de que se vale o hermeneuta para descobrir o sentido e o alcance das expressões do Direito”. Ensina ainda o citado jurista que “A lei é a forma, o Direito é o conteúdo: a interpretação recai sobre a forma, buscando o conteúdo”. Por sua vez, Emmanoel Augusto Perillo “o conteúdo da lei é inteiramente vago, dentro de sua esquematização lógica; sem a intervenção do hermeneuta, a lei morre no tempo”. Com relação aos processos de interpretação, estes também são denominados: - ELEMENTOS DE INTERPRETAÇÃO; - MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO; - MODOS DE INTERPRETAÇÃO; - FASES DA INTERPRETAÇÃO; - MOMENTOS DA INTERPRETAÇÃO; - CRITÉRIOS HERMENÊUTICOS. De acordo com João Baptista Herkenhoff, “os processos de interpretação devem ser encarados como momentos do processo global interpretativo”. 2. CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS OU MÉTODO

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL 1. Conceituação → ramo jurídico que se ocupa da análise do conjunto de normas jurídicas concernentes à saúde, à assistência e à previdência social. ● Engloba Saúde, Assistência e Previdência Social 2. Autonomia ● Não há dependência em relação a outros ramos jurídicos. ● Tem normas e princípios próprios. 3. Relação com os demais ramos jurídicos A)Com o Direito do Trabalho ● A relação ocorre mais a nível de Direito Previdenciário. Ex.: A Lei nº 8.213/91 indica os beneficiários da seguridade social, elencando entre os segurados obrigatórios o “empreago”. Ver definição de empregado no art.3º, da CLT. Ex.: Na Lei nº 8.212/91 encontra-se a relação dos ganhos/verbas percebidas pelo empregado, que estão sujeitas à incidência de contribuições para a Previdência Social, ou seja, salário (ver art.457, § 1º, CLT) e 13º Salário (ver Lei nº 4.090/62 e Lei nº 4.749/65). B) Com o Direito Constitucional ● As normas e princípios estão

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

Tema: A ORIGEM DA SEGURIDADE SOCIAL   1 - Origem da Seguridade Social   - O marco da normatização orgânica da seguridade social está na implantação do Plano Beveridge (antes e depois).   1.1 - Na Antiguidade   - Os primeiros registros na história da proteção social surgiram no Oriente Médio com o Código de Hamurábi, na Babilônia, século XVIII a.C. e com o Código de Manu, na Índia, século II a.C., que continham preceitos de proteção aos trabalhadores e carentes. - Em Roma não havia um sistema de seguridade social. - As primeiras aposentadorias foram concedidas aos veteranos de guerra, em agradecimento. - A forma de pagamento das aposentadorias → entrega de uma propriedade ou pagamento de uma renda vitalícia pelo Império .   1.2 - Na Idade Média   - Instituição obrigatoriedade da participação no Custeio. - Assistência aos pobres – realizada pela Igreja, com a ajuda financeira do Rei Carlos Magno. - Revolução Industrial –

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

ORIGEM DA SEGURIDADE SOCIAL 1. Origem da Seguridade Social ● O marco da normatização orgânica da seguridade social está na implantação do Plano Beveridge (antes e depois). 1.1. Na Antiguidade ● Em Roma não havia um sistema de seguridade social. ● As primeiras aposentadorias foram concedidas aos veteranos de guerra, em agradecimento. ● A forma de pagamento das aposentadorias → entrega de uma propriedade ou pagamento de uma renda vitalícia pelo Império. 1.2. Na Idade Média ● Instituição obrigatoriedade da participação no Custeio. ● Assistência aos pobres → Rei Carlos Magno ● Revolução Industrial → obra de assistência criada por Robert Owen 1.3. Ano de 1601 (19.12.1601) ● Edição da Poor Law Act → pagamento a desempregados doentes e de idade avançada. ● O custeio era realizado com a arrecadação (obrigatória) da “Poor Tax” ● Em 1834 → Houve a edição da Poor Law Amendment of 1834 1.4. Em 21.12.1844 → foi fundada por Robert Owen e seus empregados