SOCIEDADE E ESTADO
01. O que é SOCIEDADE?
· Entre os vários conceitos que se pode encontrar a respeito do que é sociedade podemos dizer que se trata de um agrupamento natural ou combinado que tem por objetivo conseguir para seus membros, por meio de colaboração mútua, os meios necessários à consecução de um fim.
02. O que é Estado?
· Estado, segundo o jurista Paulo Dourado de Gusmão é “o grupo social que em um território tem o poder de, soberanamente, organizar-se sem ser controlado por outro Estado ou instituição, e de impor, soberanamente, a quem estiver em seu território a sua ordem jurídica”.
03. Relação entre Direito, Sociedade e Estado
03.1. Sociabilidade
· Ser humano - união - prole - núcleo familiar
· Núcleos familiares agrupando-se em cadeia = grupo social
· Sociabilidade ¹ Estado de Natureza
· Estado de Natureza, Infortúnio (mala fortuna), Alienação mental (corruptio naturae) e Grande Espiritualidade (excellentia naturae).
04. Interação Social
· O que é Interação Social?
Por interação social pode-se entender o conjunto de todas as relações, quer interindividuais, quer intergrupais que são travadas no seio de uma determinada sociedade, objetivando a realização de interesses das partes envolvidas no processo interativo.
04.1. Espécies de Interação Social:
04.1.1. Cooperação - as pessoas ou grupos interagem conjugando força para atingirem um mesmo objetivo.
É uma forma de interação direta e positiva
04.1.2. Competição - as pessoas ou grupos interagem disputando ou concorrendo á obtenção de um mesmo objetivo, em razão do qual procuram excluir os demais concorrentes.
É uma forma de interação é indireta e positiva (em muitos aspectos).
04.1.3. Conflito - as pessoas ou grupos interagem quando os interesses de cada uma entram em choque e, não se consegue uma solução pelo diálogo. E por essa razão as pessoas, no grupo social onde ocorre o conflito, terminam recorrendo à luta (física ou moral) ou, depois de uma certa evolução social, por meio da Justiça. É uma forma de interação direta e negativa.
Obs.: Pode ocorrer uma inter-relacionamento entre as formas de interação social, ou seja, pode ser que ocorra um conflito em um determinado tipo de competição.
04.1.4. Solidarismo Social
- participação consciente das pessoas na interação social do tipo cooperação, com o fim e atingirem seus interesses.
04.1.4.1. Espécies de Solidarismo Social:
a)Solidariedade Mecânica ou Solidariedade Por Semelhança ® as pessoas ou grupos sociais conjugam forças em uma única atividade ou trabalho.
Exemplo: Os operários que juntos empurram bloco de concreto
b)Solidariedade Orgânica ou Solidariedade Por Divisão do Trabalho ® as pessoas ou grupos sociais atuam de forma racional, dividindo as funções de acordo com a natureza da atividade ou trabalho.
· O direito tem a função de garantir a solidariedade social
Tema da aula: SOCIABILIDADE, SOCIEDADE E DIREITO
01. A Ação do Direito na Sociedade
· O jurista Paulo Nader ensina que “O Direito está em função da vida social. A sua finalidade é a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das partes do progresso da sociedade. Ao separar o lícito do ilícito, segundo valores de convivência que a própria sociedade elege, o ordenamento jurídico torna possíveis os nexos de cooperação, e disciplina a competição, estabelecendo as limitações necessárias ao equilíbrio e à justiça nas relações.”
· Com relação ao conflito a ação do Direito ocorre de dois modos:
1º) De modo preventivo, evitando que não haja conhecimento quanto aos direitos que cada cidadão ou elemento da sociedade entenda ser titular. Conhecimento que se processa por meio da definição do Direito, o qual deve se instrumentalizar através de regras claras, simples e concisas;
2º) De modo satisfativo, ao se deparar com o conflito, deve o Direito apresentar solução de acordo com a natureza do caso, isto é, definindo o titular do direito ou restaurando a situação anterior ou aplicando penalidades.
Sociabilidade e Direito = Onde o homem, ai a sociedade; onde a sociedade, aí o Direito; logo, onde o homem, aí o Direito
02. A relação entre FATO SOCIAL e DIREITO
O que é Fato Social?
Segundo o jurista Paulo Nader “Fatos sociais são criações históricas do povo, que refletem os seus costumes, tradições, sentimentos e cultura.”
· O Papel do Legislador (Direito) – trata-se de um poder, outorgado pela sociedade ao Estado, com o objetivo de estabelecer o Direito. Está é a competência do Poder Legislativo.
· O papel do legislador é elaborar normas escritas baseadas nos fatos sociais, levando em consideração aspectos e peculiaridades a serem consideradas no processo (de criação das leis).
Tema da aula: O DIREITO COMO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO SOCIAL
01. Adaptação Humana
No entendimento de Paulo Nader “é submeter-se às leis da natureza e construir o seu mundo cultural”.
02. Processos de Adaptação Humana - são dois:
02.1. Processo de Adaptação Interna ou Orgânica - ocorre por meio dos órgãos do corpo humano.
02.2. Processo de Adaptação Externa ou Extra-Orgânica - ocorre por meio da transformação do mundo exterior a fim de atendimento de necessidades ou carências, que não foram satisfeitas pelo mundo natural.
· Mundo da Cultura
03. A relação entre Direito e Adaptação
· O Direito é um mecanismo de adaptação social. E o Social é obrigado a adaptar-se as regras de convivência estabelecidas pelo Direito.
04. Direito, Processo de Adaptação Sócial
A sociedade, tanto, quanto o ser humano tem necessidades, sendo as mais valoradas: ordem, paz (harmonia social), segurança (equilíbrio), justiça e bem comum. E cabe ao Direito, enquanto processo de adaptação social, atender e reger tais necessidades, as quais representam valores de estrema importância para o corpo social.
- É importante ressaltar que o Direito, como Processo de Adaptação Social, é um instrumento criado pelo homem para ser atuante, renovador, ou seja, tem que realizar sua função acompanhando as mudanças, de tempo e espaço, que ocorrem na sociedade.
- Outra consideração importante, no que diz respeito ao Direito como Processo de Adaptação Social, refere-se ao instrumento que utiliza nesta função, ou seja, as normas jurídicas, que em verdade, são modelos comportamentais. Modelos que descrevem condutas limitadoras da liberdade humana, dentro de um contexto legal estabelecido por meio de valores defendidos pela sociedade.
- O Direito como Processo de Adaptação Social, não age de forma solitária no seio da sociedade, vez que, a Moral, a Religião e as Regras de Trato Social são instrumentos normativos, que atuam dentro do organismo social como auxiliares no interesse de garantir equilíbrio e harmonia entre os seres humanos.
05. Adaptação da conduta humana ao Direito
- A sociedade, ao mesmo tempo em que cria o Direito é obrigada a respeitá-lo (coercibilidade). E o Direito, por sua vez, tem que se adaptar a sociedade, considerando o seu dinamismo na relação espaço/tempo.
01. O que é SOCIEDADE?
· Entre os vários conceitos que se pode encontrar a respeito do que é sociedade podemos dizer que se trata de um agrupamento natural ou combinado que tem por objetivo conseguir para seus membros, por meio de colaboração mútua, os meios necessários à consecução de um fim.
02. O que é Estado?
· Estado, segundo o jurista Paulo Dourado de Gusmão é “o grupo social que em um território tem o poder de, soberanamente, organizar-se sem ser controlado por outro Estado ou instituição, e de impor, soberanamente, a quem estiver em seu território a sua ordem jurídica”.
03. Relação entre Direito, Sociedade e Estado
03.1. Sociabilidade
· Ser humano - união - prole - núcleo familiar
· Núcleos familiares agrupando-se em cadeia = grupo social
· Sociabilidade ¹ Estado de Natureza
· Estado de Natureza, Infortúnio (mala fortuna), Alienação mental (corruptio naturae) e Grande Espiritualidade (excellentia naturae).
04. Interação Social
· O que é Interação Social?
Por interação social pode-se entender o conjunto de todas as relações, quer interindividuais, quer intergrupais que são travadas no seio de uma determinada sociedade, objetivando a realização de interesses das partes envolvidas no processo interativo.
04.1. Espécies de Interação Social:
04.1.1. Cooperação - as pessoas ou grupos interagem conjugando força para atingirem um mesmo objetivo.
É uma forma de interação direta e positiva
04.1.2. Competição - as pessoas ou grupos interagem disputando ou concorrendo á obtenção de um mesmo objetivo, em razão do qual procuram excluir os demais concorrentes.
É uma forma de interação é indireta e positiva (em muitos aspectos).
04.1.3. Conflito - as pessoas ou grupos interagem quando os interesses de cada uma entram em choque e, não se consegue uma solução pelo diálogo. E por essa razão as pessoas, no grupo social onde ocorre o conflito, terminam recorrendo à luta (física ou moral) ou, depois de uma certa evolução social, por meio da Justiça. É uma forma de interação direta e negativa.
Obs.: Pode ocorrer uma inter-relacionamento entre as formas de interação social, ou seja, pode ser que ocorra um conflito em um determinado tipo de competição.
04.1.4. Solidarismo Social
- participação consciente das pessoas na interação social do tipo cooperação, com o fim e atingirem seus interesses.
04.1.4.1. Espécies de Solidarismo Social:
a)Solidariedade Mecânica ou Solidariedade Por Semelhança ® as pessoas ou grupos sociais conjugam forças em uma única atividade ou trabalho.
Exemplo: Os operários que juntos empurram bloco de concreto
b)Solidariedade Orgânica ou Solidariedade Por Divisão do Trabalho ® as pessoas ou grupos sociais atuam de forma racional, dividindo as funções de acordo com a natureza da atividade ou trabalho.
· O direito tem a função de garantir a solidariedade social
Tema da aula: SOCIABILIDADE, SOCIEDADE E DIREITO
01. A Ação do Direito na Sociedade
· O jurista Paulo Nader ensina que “O Direito está em função da vida social. A sua finalidade é a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das partes do progresso da sociedade. Ao separar o lícito do ilícito, segundo valores de convivência que a própria sociedade elege, o ordenamento jurídico torna possíveis os nexos de cooperação, e disciplina a competição, estabelecendo as limitações necessárias ao equilíbrio e à justiça nas relações.”
· Com relação ao conflito a ação do Direito ocorre de dois modos:
1º) De modo preventivo, evitando que não haja conhecimento quanto aos direitos que cada cidadão ou elemento da sociedade entenda ser titular. Conhecimento que se processa por meio da definição do Direito, o qual deve se instrumentalizar através de regras claras, simples e concisas;
2º) De modo satisfativo, ao se deparar com o conflito, deve o Direito apresentar solução de acordo com a natureza do caso, isto é, definindo o titular do direito ou restaurando a situação anterior ou aplicando penalidades.
Sociabilidade e Direito = Onde o homem, ai a sociedade; onde a sociedade, aí o Direito; logo, onde o homem, aí o Direito
02. A relação entre FATO SOCIAL e DIREITO
O que é Fato Social?
Segundo o jurista Paulo Nader “Fatos sociais são criações históricas do povo, que refletem os seus costumes, tradições, sentimentos e cultura.”
· O Papel do Legislador (Direito) – trata-se de um poder, outorgado pela sociedade ao Estado, com o objetivo de estabelecer o Direito. Está é a competência do Poder Legislativo.
· O papel do legislador é elaborar normas escritas baseadas nos fatos sociais, levando em consideração aspectos e peculiaridades a serem consideradas no processo (de criação das leis).
Tema da aula: O DIREITO COMO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO SOCIAL
01. Adaptação Humana
No entendimento de Paulo Nader “é submeter-se às leis da natureza e construir o seu mundo cultural”.
02. Processos de Adaptação Humana - são dois:
02.1. Processo de Adaptação Interna ou Orgânica - ocorre por meio dos órgãos do corpo humano.
02.2. Processo de Adaptação Externa ou Extra-Orgânica - ocorre por meio da transformação do mundo exterior a fim de atendimento de necessidades ou carências, que não foram satisfeitas pelo mundo natural.
· Mundo da Cultura
03. A relação entre Direito e Adaptação
· O Direito é um mecanismo de adaptação social. E o Social é obrigado a adaptar-se as regras de convivência estabelecidas pelo Direito.
04. Direito, Processo de Adaptação Sócial
A sociedade, tanto, quanto o ser humano tem necessidades, sendo as mais valoradas: ordem, paz (harmonia social), segurança (equilíbrio), justiça e bem comum. E cabe ao Direito, enquanto processo de adaptação social, atender e reger tais necessidades, as quais representam valores de estrema importância para o corpo social.
- É importante ressaltar que o Direito, como Processo de Adaptação Social, é um instrumento criado pelo homem para ser atuante, renovador, ou seja, tem que realizar sua função acompanhando as mudanças, de tempo e espaço, que ocorrem na sociedade.
- Outra consideração importante, no que diz respeito ao Direito como Processo de Adaptação Social, refere-se ao instrumento que utiliza nesta função, ou seja, as normas jurídicas, que em verdade, são modelos comportamentais. Modelos que descrevem condutas limitadoras da liberdade humana, dentro de um contexto legal estabelecido por meio de valores defendidos pela sociedade.
- O Direito como Processo de Adaptação Social, não age de forma solitária no seio da sociedade, vez que, a Moral, a Religião e as Regras de Trato Social são instrumentos normativos, que atuam dentro do organismo social como auxiliares no interesse de garantir equilíbrio e harmonia entre os seres humanos.
05. Adaptação da conduta humana ao Direito
- A sociedade, ao mesmo tempo em que cria o Direito é obrigada a respeitá-lo (coercibilidade). E o Direito, por sua vez, tem que se adaptar a sociedade, considerando o seu dinamismo na relação espaço/tempo.
Referência bibliográfica:
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro, Forense, 2006.
MONTORO, André Franco. Introdução a Ciência do Direito. 25 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito: de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro, Forense, 2008.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro, Forense, 2006.
MONTORO, André Franco. Introdução a Ciência do Direito. 25 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito: de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro, Forense, 2008.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo, Editora Saraiva, 2007.
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Felicidades