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AULA DE IED

NOÇÕES DA PALAVRA DIREITO

01. O SIGNIFICADO DAS PALAVRAS
[1]

As palavras, de acordo com o SIGNIFICADO podem ser: UNÍVOCAS e PLURÍVOCAS.

· As palavras unívocas guardam apenas um significado, como a própria denominação o revela. Ex.: Deus, fogo.

· As plurívocas, entretanto, podem ser equívocas e analógicas.

a)Equívocas – são as palavras que, às vezes, podem apresentar uma infinidade de significados equívocos, isto é, que não condizem uns com os outros;

b)Analógicas - quando determinados vocábulos guardam analogia, semelhança entre si.

Exemplos: a palavra cravo apresenta inúmeros significados.
Será que a palavra cravo designa uma flor?
Será que a palavra cravo designa um instrumento musical?
Será que a palavra cravo designa uma espécie de prego?
Será que a palavra cravo designa uma afecção da cútis?
Será que tais significados são análogos?
Resposta?
Tais acepções não são análogas, não são semelhantes; são, isto sim, equívocas, diversas.

A palavra direito é PLURÍVOCO-ANALÓGICA, vez que apresenta uma pluralidade de sentidos análogos.

02. A palavra DIREITO

Segundo a Etimologia, a palavra direito provém do latim directum, que suplantou a expressão jus, do latim clássico, por ser mais expressiva. Em Roma havia o jus e o fas.

A palavra jus era utilizada para designar o conjunto de normas formuladas pelos homens, destinadas a dar ordem à vida em sociedade. E a palavra fas era empregada para designar o conjunto de normas de origem divina, religiosa, que regeriam as relações entre os homens e as divindades.

Nos primórdios da História de Roma a palavra fas imperava e a sua aplicação cabia aos pontífices, ministros supremos da religião. E assim ocorria porque era competência dos pontífices guardar em segredo os princípios jurídicos que deveriam ordenar as ações humanas. Daí, a palavra sanção, de sancionar, santificar, isto é, os sacerdotes santificavam a lei.

· A partir do ano 254 a.C., por iniciativa do plebeu Tibério Coruncânio, a palavra jus passou a ser utilizada pelos romanos em dois sentidos: OBJETIVO e SUBJETIVO.

a)Em sentido objetivo a palavra jus designava a norma agendi (norma de ação) quando utilizada para expressar o jus civile (direito civil), o jus gentium (direito privado dos romanos), etc.;

b)Em sentido subjetivo a palavra jus designava a facultas agendi (faculdade de agir) quando empregada para designar o jus fruendi (direito de usar), jus vendendi (direito de vender/disponibilidade).

· Estudos revelam que a palavra direito penetrou no vocábulo das nações por via latina, originando-se de um primitivo radical indo-europeu (rj) em substituição ao latino clássico jus. O radical rj é utilizado para expressar as idéias de guiar, conduzir, dirigir, e encontra-se nas LÍNGUAS CÉLTICAS, GERMÂNICAS e LATINAS, onde são registradas nas seguintes expressões: raiths (gótico); rhait (címbrio); ret (escandinavo); rect e reacht (irlandês antigo e moderno); recht (alemão) e right (inglês).
Nas línguas neolatinas, o radical rj passou a ser empregado por intermédio do acusativo directum, de onde nasceram as expressões:

direito (português); derecho (espanhol); diritto (italiano); dreptu (romeno); droit (francês); drech (provençal).

Em conclusão, em todas essas palavras encontra-se presente o semantema rj, que significa conduzir, guiar.

Atenção: Semantema é o radical que encerra o significado de uma palavra.

Exemplo:

A palavra Estado contém um semantema st que significa perdurar, permanecer, ficar. Tal semantema revela, então, a idéia de permanência em qualquer sociedade, especialmente o ESTADO.

· Tentando conceituar a palavra “direito”, nos tempos modernos, os estudiosos do tema atribuem a mesma o significado de GUIAR, CONDUZIR. Entretanto, se a etimologia da palavra parece ser a que foi exposta, as acepções da palavra direito variam grandemente.

Atenção: a palavra acepção vem do latim acceptione, que significa interpretação.

· A palavra direito apresenta acepções várias, embora análogas. E por essa razão, o direito só pode ser definido à luz de cada uma das acepções do vocábulo.

O conceito de direito é amplo, e quanto maior for a extensão de um conceito, menor será sua compreensão.

· A palavra direito, então, é uma palavra plurívoco-analógica.

Tem uma pluralidade de conceitos análogos, não unívocos.

· Eis algumas significações da palavra direito
[2]:

1 - Direito Objetivo: Ex.: O Direito brasileiro pune o duelo.

Nesse contexto, as definições a seguir referem-se ao direito objetivo:

"Sistema de normas de conduta que coordenam e regulam as relações de convivência de uma comunidade humana, e que se caracterizam por um poder de obrigatoriedade igualmente extensivo ao grupo e aos indivíduos que o formam" (Joaquim Pimenta).

"Conjunto de relações entre homens que a sociedade estabelece como necessárias" (Jaime Guasp).

"Vinculação bilateral imperativo-atributiva da conduta humana para a realização ordenada dos valores de convivência" (Miguel Reale).

2 - Direito Subjetivo: Ex.: A cada direito corresponde uma ação que o assegura(art. 75, antigo CC); ou, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (
Art.5º, II, da CF).

Por conseguinte, temos a definição abaixo que refere-se ao direito subjetivo:

"A autorização da norma jurídica para o exercício de uma pretensão", ou como "A possibilidade de agir tutelada pela lei", estaremos nos referindo ao direito subjetivo.

3 - Direito no sentido do justo:

Ex.: O operário tem direito de participar nos lucros da empresa.

4 - Direito no sentido de ciência:

Ex.: Cabe ao Direito o estudo da posse e da propriedade.

· A palavra direito pode se referir, também, a direito público, ou direito privado. Conforme doutrina o Prof. Caio Mário da Silva Pereira, “embora o direito constitua uma unidade conceitual no plano filosófico, uma unidade orgânica no plano científico e uma unidade teleológica no plano social, os princípios jurídicos acham-se agrupados em duas categorias: direito público e direito privado”.

· Em Roma, o direito público seria o direito do Estado romano; o direito privado seria o conjunto de normas, disciplinadoras dos cidadãos (cives).

· Ao se trabalhar os conceitos direito público e direito privado, não se deve estudá-los como duas categorias estanques, impermeáveis, estabelecendo-se uma separação total e absoluta entre as normas públicas e as normas privadas. Na verdade, todas elas se intercomunicam freqüentemente. Isto porque:

a)direito público seria o direito que rege as relações dos Estados entre si ou do Estado como tal e os particulares;

b)direito privado seria o direito destinado a regular as relações entre os indivíduos, como tais, entre os particulares.

· O jurista italiano Santi Romano, ao tratar do tem Direito, Sociedade e Estado defendeu a seguinte tese:

“...onde houver qualquer sociedade haverá, sempre, direito”. Qualquer instituição, qualquer organização estável e individuada tem o seu ordenamento jurídico próprio e, portanto, assim como ao lado do Estado existe uma pluralidade de outras instituições mais amplas ou mais restritas, assim também ao lado do direito positivo ou estatal se encontram o Direito Canônico ou Eclesiástico, os estatutos da Máfia ou de qualquer outro bando organizado fora da lei”.

Prosseguindo em sua análise, o mencionado jurista leciona que “Não só o Estado, mas qualquer grupo social, é fonte de direito, e se o direito estatal é direito, nem por isso o direito deve ser sempre e necessariamente estatal”.

· Outra conclusão resultante da tese defendida pelo jurista Santi Romano é que podem coexistir várias ordens jurídicas: uma estatal, uma infra-estatal (sociedades civis e comerciais), uma supra-estatal (ONU, OEA) e uma paraestatal (indiferente ou contrária ao Estado). Enfim, o Estado cria uma espécie de direito, o direito positivo, que, entretanto, não abrange a integralidade das manifestações jurídicas. Não há, diz Santi Romano, "um único direito positivo, mas uma pluralidade de ordenações, cada qual correspondente a uma instituição".

· Hans Kelsen, um dos grandes juristas do século XX, autor da obra clássica intitulada Teoria Pura do Direito, afirmava que “Direito e Estado se confundem. O estudo do Direito e do Estado deve ser depurado, purificado - daí o título de sua obra - de toda contaminação emocional, ideológica, metafísica, sociológica ou política.”.
Segundo Kelsen, um conhecimento ideologicamente livre, portanto desembaraçado de toda metafísica, não pode reconhecer a essência do Estado a não ser como uma ordem coercitiva de normas.

Nessa linha de raciocínio, se o Estado é um sistema normativo, não pode ser outra coisa que a própria ordem jurídica positiva (imposta), já que é impossível admitir a validade simultânea de várias ordens normativas igualmente coercitivas. O Estado vem a ser, com efeito, a personalização da ordem jurídica.

Poderíamos complementar tal pensamento kelseniano deduzindo o seguinte:

a) O Direito da sociedade arcaica, diluído no costume, se achava tão distante das formas claras, distintas e acabadas do Direito atual, como sua organização estava longe do Estado moderno.

b) O Direito é elaborado seguindo um roteiro traçado pelo Estado, ou, pelo menos, reconhecido por este (processo de elaboração das leis e processo judicial). Então, fora do Estado não pode haver Direito.

c) A coercibilidade do Direito depende da atuação do Estado e, portanto, a atuação do Direito depende do Estado.

d) A formação originária do Direito nos tratados confederativos e na revolução triunfante, tem por base os Estados em que se impôs um novo regime político. Logo, tais fenômenos jurídicos supõem a existência do Estado.

· O jurista Alessandro Groppali, por sua vez, ensina que “fora do Estado não pode haver Direito. As normas que qualquer outra sociedade expedir para sua própria organização e funcionamento são normas de caráter meramente social, e somente se tornam jurídicas quando reconhecidas pelo Estado ou admitidas na ordem jurídica estatal. Os grupos sociais menores que existem no Estado, podem ser regulados por um sistema próprio de normas, mas estas somente serão consideradas como ordens jurídicas válidas apenas no âmbito interno, pois, consideradas do lado de fora, isto é, do ponto de vista da ordem estatal, ficam imediatamente privadas de autonomia, pois, se forem contrárias à ordem jurídica estatal, serão eliminadas”.

Groppali exemplifica dizendo “Mesmo uma quadrilha bem organizada, denominada societas sceleris, pode apresentar uma hierarquia com especificação de "direitos" e "deveres", e suas normas podem, até, ser análogas a normas do Estado, mas nunca serão idênticas, pois não são verdadeiras; autênticas normas jurídicas, pelo contrário, são o contrário disso. Seus membros agem em aberto contraste com a ordem jurídica que tutela um determinado conjunto de valores sociais”.

· No entendimento de Groppali, somente tendo como referência o direito estatal é que podemos qualificar como ajurídicas, antijurídicas ou jurídicas as várias ordens normativas existentes.

· Em face de uma longa evolução histórica, ao cabo da qual seu poder se tornou soberano (do latim superanus, supremitas, supremacia), o Estado se impôs como entidade dotada de um poder incontrastável no âmbito interno, assegurando, para si, com hegemonia, o monopólio da criação das normas jurídicas.

· No tocante ao poder soberano do Estado, convém lembrar que o jurista Santi Romano defendeu a juridicidade das normas do Direito Canônico e do Direito Internacional. Contudo, Groppali opôs as seguintes observações à tese do citado jurista: ...quanto ao Direito Canônico, de fato, é um autêntico direito, que encontra sua fonte no poder originário e independente da Igreja, poder que, embora de caráter espiritual, tem sobre os seguidores da religião católica uma notável eficácia. Entretanto, os fins do Direito Canônico são diversos dos fins do Estado, além do que, complementando o pensamento de Groppali, lembraríamos o caráter de generalidade e alcance muito maior do direito estatal, se comparado com os cânones eclesiásticos. Quanto ao Direito Internacional, afirma Groppali ser uma ordem normativa ainda em formação, sendo seus dispositivos desprovidos da eficácia que caracteriza as normas estatais. O Direito Internacional não possui outras fontes além dos tratados e do costume. Não são suas normas dotadas do poder coercitivo que caracteriza a ordem estatal. Enquanto os ramos do Direito Positivo já apresentam um certo grau de estabilidade, o Direito Internacional nem codificado se acha, impossibilitado, então, de atuar coercitivamente.

· Por fim, no tocante a relação entre Estado e Direito os mesmos são irmãos xifópagos, predestinados a viver unidos, sem poder separar-se.

03. CONCLUSÃO

Enfim, no estudo da palavra “direito”, quer no sentido de norma, quer no sentido de lei, encontramos:

1º)Direito Positivo - conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada para reger suas relações.

2º)Direito Natural - conjunto de princípios que servem de fundamento ao Direito Positivo.

Exemplo: Deve-se fazer o bem; A vida social deve ser conservada

3º)Direito Estatal - conjunto de normas jurídicas elaboradas pelo Estado, para reger a vida social.

Exemplo: Código Civil; Constituição de 1988; leis federais, etc.

4º)Direito Não-Estatal - conjunto de normas elaboradas por diferentes grupos sociais, que são destinadas a regular a vida interna desses grupos.

Exemplo: Direito Esportivo; Direito Religioso;
Convenções Coletivas; e Convenções Internacionais, etc.

5º)Direito-Faculdade - No estudo do “direito” enquanto faculdade o que interessa ou o que se verifica é o emprego do termo para designar “o poder de uma pessoa individual ou coletiva, em relação a determinado objeto.

Exemplo: O direito de usar um imóvel; O direito de legislar ou de punir do Estado

· No contexto do Direito Subjetivo temos ainda dois subtipos:

a)Direito Subjetivo Interesse - conjunto de direitos concedidos ou reconhecidos no interesse de seu titular como meio de permitir-lhe a satisfação de suas necessidades materiais ou espirituais.

Exemplo: Direito à vida, Direito à integridade física, Direito à liberdade, etc.

b)Direito Subjetivo Função - conjunto de direitos instituídos em benefício de outras pessoas.

Exemplo: O direito de julgar do juiz, instituído no interesse da coletividade.

6º)Direito-Justo - o “direito” na acepção de justo pode apresentar dois sentidos:

a)Direito = “bem devido por justiça”.

Exemplo: O salário é direito do trabalhador

b)Direito = “conformidade com a justiça”.

Exemplo: Não é direito condenar um inocente

7º)Direito-Ciência - é a própria ciência do direito

8º)Direito-Fato Social - é o direito que nasce dentro da sociedade em decorrência dos conflitos sociais. Ou também, pode ser entendido como o conjunto de normas sociais obrigatórias, para assegurar o equilíbrio das funções do organismo social. E ainda, conjunto de normas e princípios que regulam a vida em sociedade.
[1]O texto da aula foi extraído do site www.dji.com.br
[2] MONTORO, André Franco. Introdução a Ciência do Direito. 25 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000.
Bibliografia:

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro, Forense, 2006.

MONTORO, André Franco. Introdução a Ciência do Direito. 25 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito: de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro, Forense, 2008.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo, Editora Saraiva, 2007.

Comentários

Unknown disse…
Olá caríssimo professor. Encontrei o blog por acaso numa das minhas pesquisas acadêmicas, e gostei muito do seu trabalho. Fiquei surpreso por saber que você vive aquí em Imperatriz. Estou cursando o 2º periodo de Direito e espero tirar muitas dúvidas no seu blog e poder contar com você. Abraços!

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