DAS CONSTRIBUIÇÕES (CONT.) (d)CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PAGA PELO TRABALHADOR (art. 195, inciso II, da CF) Segundo o art. 195, II, da CF/88, a Seguridade Social também será custeada por contribuição a ser paga pelo trabalhador e pelos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social. Interpretando a norma constitucional, acima mencionada, constata-se que o trabalhador também é sujeito passivo de relação jurídico-tributária, bem como foram equiparados ao trabalhador todos aqueles segurados da previdência social. O mestre Roque Antonio Carrazza entende que a contribuição a ser paga pelo trabalhador é uma "taxa de serviço", exigível em face do fato de lhe serem postos à disposição os serviços previdenciários. Todavia, contribuição a ser paga pelo trabalhador, denominada de salário-de-contribuição, constante da Lei nº 8.212/91, na verdade, trata-se de um tributo pago pelo trabalhador. Ness