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AULA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

1. SEGURADO: Conceito. Diferença entre segurado, dependente e empresa

Segurados - são as pessoas físicas que contribuem, obrigatória ou facultativamente, para a Previdência Social, tendo em contrapartida direito a gozar dos benefícios conferidos pelo sistema previdenciário, variáveis qualitativa e quantitativamente conforme a espécie de segurado a que corresponda a situação jurídica do contribuinte.

Os segurados são espécie do gênero beneficiários, o qual engloba tanto os segurados, que pagam contribuição e mantém com a Previdência vínculo próprio, como seus dependentes, que gozam dos benefícios em função do seu vínculo com o primeiro, sem precisarem contribuir pessoalmente.

Exemplo: O empregado de uma empresa é segurado, pois faz jus às prestações e serviços da Previdência em virtude de seu trabalho e da contribuição que lhe é descontada; já seu filho de 10 anos é dependente, pois os direitos que possui originam-se da qualidade de segurado de seu pai, não havendo qualquer contribuição da sua parte.

As empresas e pessoas físicas e jurídicas a elas equiparadas jamais são beneficiárias, enquadrando-se sempre como contribuintes do sistema, pois não gozam de quaisquer direitos em virtude do cumprimento das suas obrigações previdenciárias.

Exemplo: O dono de uma sapataria (titular de firma individual/contribuinte individual) que tenha um empregado deve recolher tanto as contribuições referentes ao serviço desse empregado como as incidentes especificamente em função de sua condição de contribuinte individual. Se cumprir todas as obrigações previdenciárias quanto ao seu empregado, nem por isso poderá usufruir dos benefícios previdenciários, como auxílio-doença e aposentadoria, direitos que só terá se recolher as suas contribuições como segurado contribuinte individual, independente do fato de ter empregado.


2. Segurado: Requisitos e distinção entre segurado obrigatório e facultativo

Duas são as condições básicas para ser segurado da previdência:

1º) Ser pessoa física;

2º) Ter 16 ou mais anos de idade.

Qualquer um nestas condições vincula-se ao sistema previdenciário: obrigatoriamente, quando exercer atividade remunerada que acarrete filiação obrigatória; ou facultativamente, quando não exercê-la. No primeiro caso temos o segurado obrigatório, cujo vínculo aperfeiçoa-se independente de sua vontade; no segundo, o segurado facultativo, que se filia discricionariamente ao sistema.

Embora esse conceito possa levar-nos a concluir que todo aquele que auferir renda, por qualquer que seja a forma, filia-se obrigatoriamente, na verdade não é isso que ocorre: não basta que a pessoa física tenha rendimentos, é indispensável que estes tenham sido obtidos por meio do exercício de alguma atividade.

Exemplo:

- O indivíduo que tenha como única fonte de ganhos o recebimento de aluguéis de imóveis de sua propriedade, sem exercer qualquer atividade remunerada, não é segurado obrigatório, mas facultativo.

- O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa em conformidade com a legislação pertinente, os quais, apesar do exercício da atividade - serviço prestado à empresa - e da remuneração, são segurados facultativos da Previdência, de acordo com o disposto no art. 11, § 1º, VII, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social (a partir daqui eventualmente nos reportaremos ao Decreto através da sigla RPS ou do termo Regulamento).

Atenção: O exercício de atividade remunerada obriga à filiação obrigatória no sistema previdenciário, salvo nas situações em que a legislação de regência expressamente regular de forma distinta.

Assim, a condição jurídica de segurado (obrigatório ou facultativo) corresponde a todas as pessoas físicas, maiores de 16 anos, que exerçam ou tenham exercido, que não exerçam nem tenham exercido atividade, seja esta atividade que porventura tenham realizado remunerada ou não, seja ela efetiva (contínua) ou eventual (ocasional), tenha se aperfeiçoado com ou sem vínculo empregatício.

Essa definição alcança os que exercem atividade remunerada (empregado, trabalhador autônomo, etc) os que não exercem (segurado facultativo), os que exerceram (aposentados cujo vínculo era obrigatório) ou que não o fizeram (aposentados que contribuíam na condição de facultativos).

A partir desse conceito, pode-se concluir que:

1. O exercício de atividade remunerada é importante apenas para se diferenciar o segurado obrigatório do facultativo, sem esquecer que há segurados facultativos que exercem atividade remunerada, como o estagiário (são hipóteses excepcionais, entretanto, que requerem expressa previsão legal);

2. A atividade pode ter sido realizada de forma efetiva, periódica, ou de forma ocasional, descontínua: enquadra-se no conceito tanto o vendedor de balcão que trabalha na loja de segunda a sábado como o vendedor ambulante que trabalha um dia numa semana, dois dias na outra, nenhum na seguinte, e assim por diante;

3. O vínculo empregatício também não é condição para se configurar a condição de segurado, pois também são assim considerados os trabalhadores autônomos e os eventuais, entre outros, que não exercem atividade sob tal vínculo. Em suma: não precisa ser empregado para ser segurado.

Exemplo: João se aposentou pelo regime geral, após ter trabalhado como contador na mesma empresa durante 35 anos. Insatisfeito com o valor de seus proventos, instala um escritório de contabilidade e passa a prestar assessoria a diversas empresas; inobstante já haver João contribuído por 35 anos como contador, esta nova atividade qualifica-o novamente como segurado obrigatório, tendo que contribuir novamente para com o sistema. O filho de João, Manoel, também contador e empregado da mesma empresa que seu pai, e percebendo que seu destino seria o mesmo - voltar à atividade após a aposentadoria, em função do baixo valor dos proventos a que teria direito - decide mudar sua sorte: consegue que seja reduzido seu horário na empresa para vinte horas semanais, e se junta ao seu pai no escritório de contabilidade. Manoel agora possui duas atividades remuneradas - na empresa e no escritório - e deverá contribuir obrigatoriamente com relação a ambas (a não ser que o valor recolhido ultrapasse o limite legal, mas isto é assunto que discutiremos mais adiante).


3. Segurado: Espécies

De acordo com o Regulamento, são as seguintes as espécies de segurados:

· Empregado;
· Empregado Doméstico;
· Contribuinte Individual;
· Trabalhador Avulso;
· Segurado Especial; e
· Facultativo.


a) Segurado Empregado – aquele que participa de uma relação trabalhista, a qual obrigatoriamente deve apresentar os seguintes atributos:

· subordinação;
· onerosidade,
· não-eventualidade e
· pessoalidade.

Com relação a subordinação - consiste na prerrogativa jurídica conferida ao empregador de dirigir, fiscalizar e corrigir a atividade do seu empregado.

Por conseguinte, se acrescermos à subordinação a realização do trabalho no âmbito residencial e sem fins lucrativos, teremos o empregado doméstico.

Há uma classe especial de "empregados", que são os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, que estão excluídos, nesta condição, do regime geral.

Quanto ao contribuinte individual, sua principal característica, verificada em todas as situações que se enquadram na categoria é a autonomia. Em contraposição ao segurado empregado, seja o "geral" seja o doméstico, o contribuinte individual exerce atividade por conta própria, sem subordinação.

O trabalhador avulso é aquele que presta determinados serviços, como de capatazia e estiva, em regra na área portuária, a diversas empresas, sem vínculo empregatício e com a intermediação obrigatória do órgão gestor da mão-de-obra ou do sindicato da categoria.

Além da inexistência de subordinação (não há relação de emprego) a marca maior dessa espécie de segurado é a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor da mão-de-obra na relação laboral, e neste ponto encontra-se a diferença mais importante entre ele e o contribuinte individual, pois para este tal intermediação inexiste.

Por sua vez, considera-se segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, sempre sem empregados.

Além do exercício das atividades que podem por ele ser executadas, caracteriza este segurado a realização do trabalho com autonomia (não confundir com empregado rural) sempre de forma individual ou em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados, mesmo que esporadicamente.

Por fim, o segurado facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada que o sujeite à filiação obrigatória ao regime geral. Pode ele, como já explicado, auferir rendimentos, e, nas hipóteses autorizadas em lei, exercer atividade a partir da qual receba alguma contraprestação pecuniária. É aquele, portanto, que não exerce atividade remunerada, ressalvadas as exceções legais.

Em síntese:

1º. não há exercício de atividade remunerada: é segurado facultativo;

2º. há intervenção obrigatória do órgão gestor da mão-de-obra ou do sindicato da categoria: é trabalhador avulso;


3º. é atividade agropecuária ou pesqueira, exercida sem empregados de forma individual ou em regime de economia familiar: é segurado especial;


4º. há subordinação: é empregado; se a atividade é exercida no âmbito residencial sem fins lucrativos, é empregado doméstico; se ocupante de cargo efetivo, será servidor público, excluído do RGPS;

5º. há autonomia, sem ser hipótese de trabalhador avulso ou segurado especial: é contribuinte individual.
4. FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO

A inscrição é o ato formal que identifica o segurado na Previdência Social, representando o cadastro no INSS. Já a filiação ao regime previdenciário é o marco da relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social.

Para os segurados obrigatórios, a filiação se dá com o exercício de atividade remunerada, independentemente de inscrição. Isso permite que qualquer segurado obrigatório efetue recolhimentos em atraso de período anterior à inscrição, desde que comprove ter exercido atividade remunerada.

Para os segurados facultativos, entretanto, a filiação é ato volitivo e somente se concretiza após a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição, não podendo as contribuições retroagir a período anterior a sua inscrição.

O segurado filiado a Regime Próprio que exerce, ao mesmo tempo, atividade remunerada abrangida pelo RGPS será filiado obrigatoriamente aos dois regimes. O aposentado que retorna ao trabalho também é filiado obrigatório do Regime Geral.

A idade mínima para a inscrição é de 16 anos, salvo para o menor aprendiz, que pode exercer atividade laborativa desde os 14, podendo efetuar inscrição como empregado.

Comentários

Paulo Ribeiro disse…
Dúvida!
Situação hipotética:
Um servidor público federal estatutário do regime próprio atinge o tempo de contribuição e idade, requere o benefício aposentaria e consegue. Passado 01 (um) ano resolve retornar à atividade novamente, para trabalhar no serviço público através de contrato ou abrindo um próprio negócio (empresa privada). Pergunto, essa pessoa pode voltar á ativa e receber a aposentaria?
Paulo Ribeiro disse…
voltar à ativa (remunerada) e receber a posentaria?
Unknown disse…
Parabéns pelo blog. As lições são curtas e esclarecedoras. Comecei a estudar direito previdenciário por conta própria, e sua aula me sanou pequenas dúvidas que às vezes até as melhores doutrinas não conseguem responder. Nada melhor que a prática de um bom advogado e professor.
Igor - Belo Horizonte

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