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AULA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

CONTRIBUINTES
1. CONCEITO

A definição de contribuinte é genérica em direito e diretamente ligado ao Direito Tributário.

Nesse passo, é contribuinte, todo aquele sobre quem incide a responsabilidade do ônus tributário ou que paga tributos ao Estado.

Em se considerando o conceito e a natureza jurídica da contribuição social, conclui-se que é contribuinte, no Direito Previdenciário, todo aquele que, por lei, deve pagar contribuição à seguridade social.

O Código Tributário Nacional, via de seu art. 121, coloca o contribuinte sob o conceito de sujeito passivo da obrigação principal, diferenciando o contribuinte do responsável, conforme se vê nos incisos I e II, do parágrafo único do mesmo artigo.

Em Direito Previdenciário, a situação não é diferente. É preciso diferenciar o contribuinte do responsável.

Na verdade, é contribuinte aquele que está inscrito ou filiado e que participa direta ou indiretamente do Regime Geral da Previdência Social.

Em relação às empresas, pro exemplo, o art. 30, do PCPS estabelece quais são as suas responsabilidades, inclusive quanto a arrecadar as contribuições do segurado a seu serviço e recolhê-las junto ao órgão competente da seguridade social.

Nessa hipótese, inobstante o empregado e o trabalhador avulso tenham a condição de segurados e, por isso, de contribuintes, porque sobre eles incide o ônus da contribuição previdenciária, não são os responsáveis e não estarão no pólo passivo da obrigação principal. Daí concluir-se que a empresa é contribuinte, quer porque incide sobre ela a obrigação tributária da contribuição direta, quer porque tem ligação direta com o fato gerador e, de outro lado, é responsável contra às contribuições dos seus empregados e
trabalhadores avulsos.

Contribuinte, portanto, é aquele que tem a obrigação de pagar a contribuição, direta ou indiretamente, mas que está diretamente ligado ao fato gerador do tributo ou contribuição social.

2. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO

2.1. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; ou, aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Os segurados anteriormente denominados "empresário", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de "contribuinte individual".

Consideram-se contribuintes individuais, entre outros:

1. Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego;

Observação: Atividade em caráter eventual é atividade prestada de forma não contínua e esporádica, sem subordinação e horário.

2. A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

3. O titular de firma individual de natureza urbana ou rural;

4. O diretor não-empregado e o membro do conselho de administração da Sociedade Anônima;

5. Os sócios nas sociedades em nome coletivo e de capital e industrial;

6. O sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

7. O associado eleito para cargo de direção na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;

8. O síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

9. O profissional liberal;

10. Pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, encanadores e outros que prestam serviços em âmbito residencial, de forma não contínua, sem vínculo empregatício;

11. Cabeleireiro, manicure, esteticista e profissionais congêneres, quando exercerem suas atividades em salão de beleza, por conta própria;

12. O comerciante ambulante;

13. O membro de conselho fiscal de sociedade anônima;
o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, por intermédio desta, presta serviços a terceiros;

14. O trabalhador diarista que presta serviços de natureza não contínua na residência de pessoa ou família, sem fins lucrativos;

15. O feirante-comerciante que compra para revender produtos hortifrutigranjeiros e assemelhados;

16. O piloto de aeronave, quando habitualmente exerce atividade remunerada por conta própria;

17. O corretor ou leiloeiro, sem vínculo empregatício;

18. O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21.11.94;

19. O titular de serventia da justiça, não remunerado pelos cofres públicos, a partir de 25.07.91;

20. O condutor de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário, bem como o auxiliar de condutor contribuinte individual, em automóvel cedido em regime de colaboração;

21. O médico residente;

22. O vendedor sem vínculo empregatício: de bilhetes ou cartelas de loterias, de livros, de produtos de beleza etc.;

23. O pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara;

24. O incorporador conforme o artigo 29 da Lei 4.591/64;
o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855/80;

25. O prestador de serviços de natureza eventual em órgão público, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que não sujeito a regime próprio de previdência social;

26. O presidiário que exerce atividade por conta própria;
o trabalhador rural que exerce atividade eventual, sem subordinação (domador, castrador de animais, consertador de cercas etc);

27. O aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral;

28. O árbitro e auxiliares de jogos desportivos;

29. A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira diretamente ou por intermédio de outros e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

30. A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de outros, com ou sem auxílio de empregados, ainda que de forma não contínua;

31. O ministro de confissão religiosa e o membro do instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, quando mantido pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social ou outro sistema previdenciário;
o presidiário que exerce atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio;

32. O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.
2.2. EMPREGADO DOMÉSTICO – aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, em atividade sem fins lucrativos.

2.3. SEGURADO ESPECIAL – o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

2.4. FACULTATIVO – o maior de 16 anos de idade que se filia ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório ou que esteja vinculado a outro regime de Previdência Social.

OBSERVAÇÃO:

Consideram-se segurados facultativos entre outros:

1)A dona-de-casa;

2)O síndico de condomínio quando não remunerado;

3)O estudante;

4)O brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

5)Aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

6)O membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132, da Lei 8.069/90, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social;

7)O bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77;

8)O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

9)O presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

10)o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

3. QUEM CONTRIBUI PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL?

Contribuem para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS:

a)A empresa;
b)A entidade equiparada a empresa;
c)O empregador doméstico;
d)E o trabalhador.

Empresa – firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

Equipara-se a empresa, para fins previdenciários:

a)O contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço;
b)A cooperativa;
c)A associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade;
d)A missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras.

Empregador Doméstico – pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, o empregado doméstico.

Trabalhador – pessoa que presta serviço com ou sem vínculo empregatício a empresa; aquele que exerce por conta própria atividade econômica remunerada; e assemelhados.

OBSERVAÇÃO:

A fonte das informações sobre os contribuintes da Previdência Social é o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que é uma base de dados nacional que contém informações sobre trabalhadores (empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos), e empregadores.
O CNIS é composto de quatro bases de dados:

a)Cadastro de Trabalhadores;
b)Cadastro de Empregadores;
c)Cadastro de Vínculos Empregatícios e Remunerações do Trabalhador Empregado e Recolhimentos do Contribuinte Individual; e,
d) Agregados de Vínculos Empregatícios e Remunerações por Estabelecimento Empregador.

Os dados dessas bases são provenientes de diversos instrumentos, tais como:

-Programa de Integração Social – PIS;
-Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
-Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
-Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED;
-Guia da Previdência Social – GPS; e
-Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, dentre outros.

A mais relevante dessas bases é a GFIP. Documento implantado em janeiro de 1999, que deve ser entregue mensalmente por todas as pessoas físicas ou jurídicas que estejam sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelecido na Lei nº 8.036/90, e às contribuições ou informações à Previdência Social, conforme estabelecido na Lei nº 8.212/91.

4. Como o contribuinte individual se torna segurado do INSS?

O contribuinte individual ao exercer atividade remunerada é considerado segurado obrigatório perante o Regime Geral de Previdência Social, devendo nele inscrever-se.

5. O contribuinte individual que deixa de exercer atividade remunerada pode se inscrever como desempregado no ministério do trabalho?

Sim, desde que não esteja exercendo atividade remunerada.

6. Se o contribuinte individual se inscrever como desempregado no ministério do trabalho, adquire alguma vantagem perante o INSS?

Sim, recebe mais 12 meses de período de graça para manutenção da sua qualidade de segurado, conservando durante este período todos os seus direitos perante o INSS.
7. CARÊNCIA

7.1. Conceito - É o período correspondente a um número mínimo de contribuições mensais para que o segurado tenha direito ao benefício.

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