1. CONCEITO
► Paulo Bessa Antunes ensina que dano é o prejuízo (uma alteração negativa da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento.
► A doutrina civilista tem entendido que só é ressarcível o dano que preencha aos requisitos da certeza, atualidade e subsistência.
► O dano ambiental, segundo Paulo Bessa Antunes, é o prejuízo ao meio ambiente.
► Nossa Constituição Federal não elaborou um conceito técnico-jurídico de meio ambiente, e a lei ordinária delimitou-se a seguintes noções:
a)degradação da qualidade ambiental, ou seja, alteração adversa das características do meio-ambiente;
b)poluição, ou seja, degradação da qualidade ambiental ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
► Para Viana Bandeira o dano ambiental apresenta-se como um fenômeno físico-material e também pode integrar um fato jurídico qualificado por uma norma e sua inobservância, e somente pode cogitar-se de um dano se a conduta for considerada injurídica no respectivo ordenamento legal.
► Segundo Édis Milaré, o conceito de dano ambiental, assim como o de meio ambiente, é aberto, ou seja, sujeito a ser preenchido causuisticamente, de acordo com cada realidade concreta que se apresente ao intérprete. Paulo Bessa19, por sua vez, afirma que o conceito de meio ambiente é cultural, ou seja, depende do que ele chama de "ação criativa" do ser humano.
2. Classificação
► A Lei 6.938/81, em seu Art. 14, § 1o, prevê expressamente duas modalidades de dano ambiental ao referir-se a "danos causados ao meio ambiente e a terceiros".
2.1. DANO AMBIENTAL COLETIVO, DANO AMBIENTAL EM SENTIDO ESTRITO ou DANO AMBIENTAL PROPRIAMENTE DITO
► Dano causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo, atingindo um número indefinido de pessoas, sempre devendo ser cobrado por Ação Civil Pública ou Ação Popular.
2.2. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL OU PESSOAL
► Viola interesses pessoais, legitimando os lesados a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial. Neste caso, podem ser ajuizadas ações individuais, de maneira independente, não havendo efeito de coisa julgada entre a ação individual e a coletiva.
► São casos típicos desse tipo de dano problemas de saúde pessoal por emissão de gases e partículas em suspensão ou ruídos, a infertilidade do solo de um terreno privado por poluição do lençol freático, doença e morte de gado por envenenamento da pastagem por resíduos tóxicos etc.
3. CARACTERÍSTICAS
3.1. PULVERIZAÇÃO DE VÍTIMAS
► Contrapõe-se o dano ambiental ao dano ao dano comum pelo fato de que, enquanto este atinge uma pessoa ou um conjunto individualizado de vítimas, aquele atinge, necessariamente uma coletividade difusa de vítimas.
3.2. DIFÍCIL REPARAÇÃO
► Na grande maioria dos casos de dano ambiental, a reparação ao status quo ante é quase impossível e a mera reparação pecuniária é sempre insuficiente e incapaz de recompor o dano.
3.3. DIFÍCIL VALORAÇÃO
► Nem sempre é possível calcular o dano ambiental, justamente em virtude de sua irreparabilidade.
► Segundo Édis Milaré essa característica ficou mais complexa com o advento da Lei 8.884/94 que, em seu art. 88, alterou o caput do art. 1º, da Lei 7.347/85, ensejando que também os danos morais coletivos sejam objeto das ações de responsabilidade civil em matéria de tutela de interesses transindividuais.
2.4. REPARAÇÃO
► A Constituição Federal, em seu art. 225, § 2o, determina que: "aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei." O § 3o acrescenta: "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano." (grifo nosso)
► Segundo Para Paulo Bessa Antunes, as sanções penais e administrativas têm um caráter de castigo. Por outro lado, a reparação do dano busca a recomposição daquilo que foi destruído, quando possível. Ambas as hipóteses procuram impor um custo ao poluidor e cumprem dois objetivos principais: dar uma resposta econômica aos danos sofridos pela vítima e dissuadir comportamentos semelhantes do poluidor ou terceiros.
► Há basicamente duas formas principais de reparação do dano ambiental:
1)A recuperação natural ou o retorno ao status quo ante, modalidade ideal;
2)A indenização em dinheiro, forma indireta de reparar a lesão.
► Para Édis Milaré, a reparação ao dano ambiental é a reconstituição do meio ambiente agredido, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. Apenas quando essa recuperação não for viável é que se admite indenização em dinheiro.
► Paulo Bessa Antunes ensina que dano é o prejuízo (uma alteração negativa da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento.
► A doutrina civilista tem entendido que só é ressarcível o dano que preencha aos requisitos da certeza, atualidade e subsistência.
► O dano ambiental, segundo Paulo Bessa Antunes, é o prejuízo ao meio ambiente.
► Nossa Constituição Federal não elaborou um conceito técnico-jurídico de meio ambiente, e a lei ordinária delimitou-se a seguintes noções:
a)degradação da qualidade ambiental, ou seja, alteração adversa das características do meio-ambiente;
b)poluição, ou seja, degradação da qualidade ambiental ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
► Para Viana Bandeira o dano ambiental apresenta-se como um fenômeno físico-material e também pode integrar um fato jurídico qualificado por uma norma e sua inobservância, e somente pode cogitar-se de um dano se a conduta for considerada injurídica no respectivo ordenamento legal.
► Segundo Édis Milaré, o conceito de dano ambiental, assim como o de meio ambiente, é aberto, ou seja, sujeito a ser preenchido causuisticamente, de acordo com cada realidade concreta que se apresente ao intérprete. Paulo Bessa19, por sua vez, afirma que o conceito de meio ambiente é cultural, ou seja, depende do que ele chama de "ação criativa" do ser humano.
2. Classificação
► A Lei 6.938/81, em seu Art. 14, § 1o, prevê expressamente duas modalidades de dano ambiental ao referir-se a "danos causados ao meio ambiente e a terceiros".
2.1. DANO AMBIENTAL COLETIVO, DANO AMBIENTAL EM SENTIDO ESTRITO ou DANO AMBIENTAL PROPRIAMENTE DITO
► Dano causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo, atingindo um número indefinido de pessoas, sempre devendo ser cobrado por Ação Civil Pública ou Ação Popular.
2.2. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL OU PESSOAL
► Viola interesses pessoais, legitimando os lesados a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial. Neste caso, podem ser ajuizadas ações individuais, de maneira independente, não havendo efeito de coisa julgada entre a ação individual e a coletiva.
► São casos típicos desse tipo de dano problemas de saúde pessoal por emissão de gases e partículas em suspensão ou ruídos, a infertilidade do solo de um terreno privado por poluição do lençol freático, doença e morte de gado por envenenamento da pastagem por resíduos tóxicos etc.
3. CARACTERÍSTICAS
3.1. PULVERIZAÇÃO DE VÍTIMAS
► Contrapõe-se o dano ambiental ao dano ao dano comum pelo fato de que, enquanto este atinge uma pessoa ou um conjunto individualizado de vítimas, aquele atinge, necessariamente uma coletividade difusa de vítimas.
3.2. DIFÍCIL REPARAÇÃO
► Na grande maioria dos casos de dano ambiental, a reparação ao status quo ante é quase impossível e a mera reparação pecuniária é sempre insuficiente e incapaz de recompor o dano.
3.3. DIFÍCIL VALORAÇÃO
► Nem sempre é possível calcular o dano ambiental, justamente em virtude de sua irreparabilidade.
► Segundo Édis Milaré essa característica ficou mais complexa com o advento da Lei 8.884/94 que, em seu art. 88, alterou o caput do art. 1º, da Lei 7.347/85, ensejando que também os danos morais coletivos sejam objeto das ações de responsabilidade civil em matéria de tutela de interesses transindividuais.
2.4. REPARAÇÃO
► A Constituição Federal, em seu art. 225, § 2o, determina que: "aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei." O § 3o acrescenta: "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano." (grifo nosso)
► Segundo Para Paulo Bessa Antunes, as sanções penais e administrativas têm um caráter de castigo. Por outro lado, a reparação do dano busca a recomposição daquilo que foi destruído, quando possível. Ambas as hipóteses procuram impor um custo ao poluidor e cumprem dois objetivos principais: dar uma resposta econômica aos danos sofridos pela vítima e dissuadir comportamentos semelhantes do poluidor ou terceiros.
► Há basicamente duas formas principais de reparação do dano ambiental:
1)A recuperação natural ou o retorno ao status quo ante, modalidade ideal;
2)A indenização em dinheiro, forma indireta de reparar a lesão.
► Para Édis Milaré, a reparação ao dano ambiental é a reconstituição do meio ambiente agredido, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. Apenas quando essa recuperação não for viável é que se admite indenização em dinheiro.
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