► Bem Jurídico, para o Direito Civil, seria todo bem que possui utilidade material ou não, valor econômico ou não, que é objeto de uma relação jurídica e de um direito subjetivo.
► Segundo Paulo Bessa, como bem jurídico, o meio ambiente é autônomo e unitário, ou seja, não se confunde com os diversos bens jurídicos, também autônomos, que o integram (flora, fauna, ar etc.).
► Nesse sentido, encontramos a doutrina do professor Cristiano Chaves, que afirma ser bens jurídicos "aqueles susceptíveis de uma valoração jurídica e que podem servir como objeto de relações jurídicas".
► Já para o mestre Orlando Gomes, bem seria "toda utilidade, material ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito".
► A nossa Constituição de 1988 destinou um capítulo próprio para o Meio Ambiente, chegando a ultrapassar grande parte das Constituições Internacionais mais recentes na questão da proteção do mesmo. E o seu dispositivo mais importante é o artigo 225, que diz: “(...)Art.225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(...)”
► Dessa forma, não restam dúvidas que, a sadia qualidade de vida e do meio ambiente se toma um patrimônio, um bem jurídico de toda a coletividade, pois se configura o direito fundamental à vida, e será exatamente esse direito que vai definir e determinar todas as formas de atuação do Poder estatal no que concerne a tutela do meio ambiente.
► O direito fundamental à vida irá também elevar o Direito Ambiental, não apenas classificando-o como um interesse e bem jurídico difuso que possui proteção administrativa, legislativa e judicial, mas coloca-o acima de outros direitos como o direito privado, a exemplo .
► Bem jurídico ambiental trata-se de um bem do direito que integra, que faz a união dos bens individuais e dos sociais, sendo essencial na manutenção de uma convivência social pacífica, colocando dessa forma o princípio fundamental do direito à vida em primeiro plano, se sobrepondo aos demais.
► Por fim, é válido ressaltar o posicionamento do mestre lusitano Canotilho com relação ao bem jurídico ambiental:
"Assim se mostra a transcendência do ambiente relativamente aos interesses individuais a ele ligados, o que se articula com a conclusão de que a sua dimensão coletiva ou social é, pura e simplesmente, irredutível. É este ponto que constitui a grande novidade dos desenvolvimentos legais e doutrinários vindos à luz nas décadas mais recentes e que traduz a força que importa dar ao tratamento jurídico do ambiente, sem o reduzir necessariamente à tutela da vida, da saúde ou do patrimônio, por um lado, ou do ordenamento territorial, da beleza da paisagem ou do desenvolvimento econômico e tecnológico, por outro".
► Do ponto de vista jurídico, meio ambiente é uma coisa comum a todos, que pode ser composta por bens pertencentes ao domínio público ou ao domínio privado, encontrando tutela no Direito público ou privado. A propriedade do bem jurídico meio ambiente, quando se tratar de coisa apropriável, pode ser pública ou privada. Mas a fruição do bem jurídico meio ambiente é sempre de todos, da sociedade.
► Segundo Paulo Bessa, como bem jurídico, o meio ambiente é autônomo e unitário, ou seja, não se confunde com os diversos bens jurídicos, também autônomos, que o integram (flora, fauna, ar etc.).
► Nesse sentido, encontramos a doutrina do professor Cristiano Chaves, que afirma ser bens jurídicos "aqueles susceptíveis de uma valoração jurídica e que podem servir como objeto de relações jurídicas".
► Já para o mestre Orlando Gomes, bem seria "toda utilidade, material ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito".
► A nossa Constituição de 1988 destinou um capítulo próprio para o Meio Ambiente, chegando a ultrapassar grande parte das Constituições Internacionais mais recentes na questão da proteção do mesmo. E o seu dispositivo mais importante é o artigo 225, que diz: “(...)Art.225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(...)”
► Dessa forma, não restam dúvidas que, a sadia qualidade de vida e do meio ambiente se toma um patrimônio, um bem jurídico de toda a coletividade, pois se configura o direito fundamental à vida, e será exatamente esse direito que vai definir e determinar todas as formas de atuação do Poder estatal no que concerne a tutela do meio ambiente.
► O direito fundamental à vida irá também elevar o Direito Ambiental, não apenas classificando-o como um interesse e bem jurídico difuso que possui proteção administrativa, legislativa e judicial, mas coloca-o acima de outros direitos como o direito privado, a exemplo .
► Bem jurídico ambiental trata-se de um bem do direito que integra, que faz a união dos bens individuais e dos sociais, sendo essencial na manutenção de uma convivência social pacífica, colocando dessa forma o princípio fundamental do direito à vida em primeiro plano, se sobrepondo aos demais.
► Por fim, é válido ressaltar o posicionamento do mestre lusitano Canotilho com relação ao bem jurídico ambiental:
"Assim se mostra a transcendência do ambiente relativamente aos interesses individuais a ele ligados, o que se articula com a conclusão de que a sua dimensão coletiva ou social é, pura e simplesmente, irredutível. É este ponto que constitui a grande novidade dos desenvolvimentos legais e doutrinários vindos à luz nas décadas mais recentes e que traduz a força que importa dar ao tratamento jurídico do ambiente, sem o reduzir necessariamente à tutela da vida, da saúde ou do patrimônio, por um lado, ou do ordenamento territorial, da beleza da paisagem ou do desenvolvimento econômico e tecnológico, por outro".
► Do ponto de vista jurídico, meio ambiente é uma coisa comum a todos, que pode ser composta por bens pertencentes ao domínio público ou ao domínio privado, encontrando tutela no Direito público ou privado. A propriedade do bem jurídico meio ambiente, quando se tratar de coisa apropriável, pode ser pública ou privada. Mas a fruição do bem jurídico meio ambiente é sempre de todos, da sociedade.
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sUSI