1.2. NOÇÃO DE JURISDIÇÃO ► A jurisdição é uma das manifestações da soberania do Estado e um dos pilares no qual se funda a Teoria Geral do Processo, é tanto assim, que a jurisdição, a ação e o processo formam a trilogia estrutural do processo. ► Em poucas palavras, pode-se conceituar jurisdição como uma das funções estatais mediante a qual o Estado substitui os titulares dos interesses conflitantes para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito, mediante a atuação da vontade da lei no caso concreto, ou simplesmente, como o poder de dizer o direito. ► CINTRA/GRINOVER/DINAMARCO apontam uma natureza tríplice da jurisdição, ou seja, Poder-função-atividade do Estado: 1)Poder (na capacidade de decidir imperativamente e impor decisões); 2)Função (quando expressa o encargo de promover a pacificação dos conflitos interindividuais, mediante a realização do direito e através do processo); 3)Atividade (no complexo de atos do juiz no processo). ► Vale ressaltar que a atividade jur