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MODELO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRA ENTE PÚBLICO



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.

URGENTE:
AÇÃO COM PEDIDO LIMINAR














qualificação da parte, estado civil, profissão e endereço, por seu procurador que a esta subscreve (Doc. 01), no fim assinado, com escritório profissional na Rua ...., onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, vem perante V.Exa., com fundamento nos artigos 319 c/c art.19, I, todos do Código de Processo Civil de 2015 e também com base nos artigos 186 e 927, todos do novo Código Civil, ajuizar

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA
CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA

Contra o ESTADO M, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria do Estado do Estado, com endereço ..., pelas rationes facti et juris que passa a delinear:

A) QUESTÕES PROCESSUAIS PARA SEREM APRECIADAS ANTES DA QUESTÃO FÁTICA

1 – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

MM. Juiz, o Requerente solicita a Vossa Excelência, que lhe seja concedido o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos artigos 98, § 1º, 99, § 3º, do CPC de 2015, c/c a Lei nº 1.060/50 e demais legislações que regem a matéria, tendo em vista não ter condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, vez que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, ou seja, o que percebe a títulos de rendimentos só lhe garante o pagamento de alimentação, vestuário, remédios, e outras despesas necessárias a manutenção da qualidade de vida.

Finalizando, o Requerente invoca o precedente do STJ, abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4 o , DA LEI N° 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI N° 7.596/87. DECRETO N° 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL N° 475/87. 1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei n° 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte. 2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio. 3 - A Portaria Ministerial n° 475/87, ao regular e efetivar o enquadramento previsto na Lei n° 7.596/87 e no Decreto n° 94.664/87, extrapolou os limites legais, quando não obedeceu a expressa determinação de se contar o tempo de serviço das atividades efetivamente prestadas. 4 - Recurso especial conhecido e provido (RECURSO ESPECIAL N° 320.019 - RS (2001/0048140-0- Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça)

2 – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

Excelência, o Requerente pede a este Douto Juízo, que todas as publicações e intimações expedidas em nome do Advogado ... (OAB/MA nº ) com escritório na Rua ..., bem como, que as publicações e intimações veiculadas por correio eletrônico sejam encaminhadas ao endereço ...@hotmail.com, sob pena de nulidade e violação do art. 272, §5º, do CPC de 2015, requerendo também aplicação do art. 4º, da Resolução CNJ 121/2010, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.

Ademais, o art. 4º, da Resolução CNJ 121/2010, dispõe que as consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; nomes das partes; número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; nomes dos advogados e registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

3 – OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO

Excelência, de acordo com o art. 425, IV, do CPC de 2015, com a nova redação dada pela Lei nº 10.352/01, o advogado que esta subscreve autentica os documentos que acompanham esta petição inicial (ver documentos em anexo), não necessitando, assim, da autenticação Cartorária.

B) DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1 – FATOS (art.319, III, CPC/2015)

MM. Juiz,

Pretendendo fazer um financiamento, o Requerente informa que no dia 00/00/2017 consultou no aplicativo SERASA CONSUMIDOR no sentido de verificar que se havia alguma restrição em sem nome. Consulta a qual revelou a inexistência de pendências creditícias.

Ocorre que, no dia .. o Requerente se dirigiu até o Banco Y, com a finalidade de fazer um empréstimo, razão pela qual a referida entidade bancária procedeu a uma consulta no CPF dele, para verificação da inexistência de pendências.

Mas, o resultado encontrado foi outro, ou seja, quando o atendente do Banco Y, fez a pesquisa no CPF do Requerente encontrou uma pendência no valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) referente a débito de IPVA.

O Requerente que estava consciente de que não estava devendo IPVA, resolveu se dirigir até a Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda do Estado, para obter informações mais precisas acerca da suposta pendência no valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) referente a débito de IPVA.

Acontece que, o Requerente ao chegar na Unidade de Atendimento da SEFAZ em , fora atendido pelo servidor de nome ...., o qual procedeu a uma consulta no sistema de informações da SEFAZ, tendo verificado que no CPF do Requerente não havia dívidas de IPTU e nem sequer de ICMS ou qualquer outra obrigação que tivesse como credor o Estado do Maranhão. Além disso, o servidor que atendeu o Requerente no dia ... lhe entrou uma CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS para com o Estado.

Merece registro que o servidor de nome ...se comprometeu de enviar um EMAIL para a SEFAZ da capital, no sentido de proceder a baixa do nome do Requerente, pois, embora não houve pendências, de fato, havia sido colocado o nome do Requerente na lista de devedores da SEFAZ. E segundo o servidor, o mesmo fez uma solicitação de baixa do nome do Requerente, para que ocorresse em no máximo 3 dias.

Conduto, no dia .. quando o Requerente se dirigiu até a Agencia do Banco Y, para tentar o pretendido empréstimo, pela segunda vez foi informado que ainda estava com uma restrição em seu CEF, em face da pendência no valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) referente a débito de IPVA.

Não restando outra alternativa o Requerente retornou a Unidade de Atendimento da SEFAZ , no mesmo dia e, mais uma vez fora atendido pelo servidor de nome tal, o qual tão logo soube do ocorrido, de imediato telefonou para um servidor da SEFAZ na Capital, de nome ..., o qual, após tomar conhecimento do que estava ocorrendo, disse que o problema da inscrição do nome do Requerente no cadastro de inadimplentes da SEFAZ seria solucionado, por meio da competente baixa, no prazo de 3 dias.

Terminado o prazo estipulado pelo servidor da SEFAZ,  o Requerente retornou à Agência do Banco Y, pela terceira vez e novamente foi informado que continuava com o nome inscrito no cadastro de inadimplentes da SEFAZ.

Assim, pela terceira vez o Requerente retornou a Unidade de Atendimento da SEFAZ ainda, no dia .... e, pela terceira vez foi atendido pelo servidor de nome tal, o qual voltou a telefonar para a SEFAZ da Capital. Momento em que o referido servidor pediu que o Requerente aguardasse até o dia 00/00/2017, pois, nesse data o problema seria resolvido.

Por conseguinte, o Requerente resolveu se dirigir até a Agência do Banco Y, no dia 00/00/2017, e pela quarta vez, ele tomou conhecimento que ainda estava com o nome inscrito no cadastro de inadimplentes da SEFAZ.

Em seguida, pela quarta vez, o Requerente se deslocou até a Unidade de Atendimento da SEFAZ, onde ao ser atendido, lhe foi informado que o problema seria resolvido, bem como foi orientado para que entrasse em contato com o servidor chefe, da OUVIDORIA da SEFAZ , pelo telefone 0800000000, pedindo uma solução para o seu problema.

Acontece que, ao telefonar para a OUVIDORIA da SEFAZ, pelo telefone 08000981528, o Requerente fora atendido pela servidora ..., a qual depois de ouvir o que havia ocorrido e as demais reclamações, respondeu que o problema seria resolvido, ainda, no dia 29/08/2017.

Mas, Excelência, nada foi feito para que o nome do Requerente fosse retirado do cadastro de inadimplentes da SEFAZ.

Esses são os fatos.

2 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO DE TUTELA JURÍDICA (art.319, III, CPC/2015)

MM. Juiz, urge invocar no presente feito, a prerrogativa contida no art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

“CPC de 2015
[...]
Art. 19 - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; [...]

A ação declaratória tem por objeto evidenciar, projetar, caracterizar uma relação jurídica. E o interesse do autor poderá limitar-se a tanto. Ademais, em se projetando esses dados da Teoria Geral do Direito, para o caso concreto, com facilidade, percebe-se, que o Requerente pretende, com a garantia judicial, fazer evidência de uma relação jurídica (cobrança indevida) entre o Autor e o Estado do Maranhão, aqui Requerido.

Data venia, a pretensão do Requerente não é apenas evidenciar fatos. Pretende, isso sim, como literalmente noticiou, realçar que “está sendo cobrado de forma indevida, cuja evidência se encontra na CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAIS emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão. Há, de corpo inteiro, pretensão de projetar a inexistência da relação jurídica que lhe confere direito ao cancelamento da cobrança de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) referente a débito de IPVA.

A interpretação literal jamais deve prevalecer à interpretação contextual.

A Requerida sabe que a inexistência de fundamentação de uma decisão, ou seja, a demonstração dos motivos que levam o julgador, quer na esfera judicial, quer na esfera administrativa, a decidir pela aceitação (quer total ou parcial) de uma defesa, é de suma importância para garantia do Princípio do Devido Processo Legal.

Desse modo, o Requerente pretende obter, por meio da presente ação declaratória, a eliminação da incerteza objetiva que se possa verificar relativamente:

1º. À cobrança de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) referente a débito de IPVA (relação de direito). Afinal, existe controvérsia jurídica acerca dessa cobrança, que está sendo realizada pela SEFAZ contra o Autor, em face da inscrição do nome do mesmo no cadastro de inadimplentes do referido órgão. (ver consulta em anexo).

2ª.       Ao ilícito configurado na inscrição do nome do Requerente no cadastro de inadimplentes da SEFAZ;

3º.       A autoria de quem praticou o suposto ilícito, que gerou a inscrição do nome do Requerente no cadastro de inadimplentes da SEFAZ, haja vista que o aludido órgão já forneceu ao mesmo uma CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.

Excelência, demonstrado está que o Requerente entrou em contato com a Unidade de Atendimento da SEFAZ em Imperatriz-MA, PESSSOALMENTE, quatro vezes, pedindo que o seu nome fosse dado baixa do cadastro de inadimplentes da SEFAZ.

Mas, Excelência, nada foi feito para que o nome do Requerente fosse retirado do referido cadastro. E neste cenário, pela vedação ao comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium - encontra-se respaldado o Autor.

Ora, o Requerente pediu a Unidade de Atendimento da SEFAZ em Imperatriz-MA, PESSSOALMENTE, quatro vezes, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes do aludido órgão. E assim, criou-se legítima expectativa no Autor no sentido de que suas solicitações fossem atendidas. Mas, nenhuma medida nesse sentido foi adotada.

2.1 – DO DEVER DE INDENIZAR

Excelência, o caso vertente se coaduna com o disposto no art.37, § 6º, da CF/88:

Art.37 – OMISSIS
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'

A leitura da norma acima trata da responsabilidade objetiva da Administração Pública por ações de seus agentes.

Ressalte-se que, em relação às omissões do Poder Público, vem prevalecendo o entendimento de que sua responsabilidade é subjetiva, razão pela qual se exige o preenchimento de requisitos para o reconhecimento do dever de indenizar, que são os seguintes:

a) omissão da Administração;

b) dano;

c) nexo de evitabilidade entre a omissão e o dano;

d) liame subjetivo - culpa em sentido amplo.

Nesse contexto, analisando o REQUISITO DO DEVER DE INDENIZAR, parece evidente que houve omissão do Estado do Maranhão em promover o cancelamento/suspensão do registro do Autor do cadastro de inadimplentes da SEFAZ.

No tocante ao DANO, o mesmo está configurado na manutenção do nome do Requerente no cadastro de inadimplentes da SEFAZ, significando a impossibilidade de realizar negócios jurídicos, em face do nome dele, Autor, estar negativado no aludido cadastro.  

Com relação ao NEXO DE EVITABILIDADE ENTRE A OMISSÃO E O DANO, também está presente no caso em estudo, pois, se o Estado  houve procedido a retirada do nome do Autor do cadastro de inadimplentes da SEFAZ o mesmo não estaria com nome negativado e poderia efetuar o empréstimo que está necessitando.

Por fim, o elemento CULPA se encontra na NEGLIGÊNCIA ESTATAL, ou seja, o Estado do Maranhão, por meio da SEFAZ está se negando, por meio de entraves burocráticos, há várias semanas em cumprir a obrigação de fazer, ou seja, excluir o nome e o CPF do Requerente do cadastro de inadimplentes do aludido órgão. Assim, resta evidenciada a negligência por parte dos servidores responsáveis pela omissão da SEFAZ (os servidores e ....). Por conseguinte, essa situação demonstra a culpa da Administração Pública.

2.2 – DOS DANOS CAUSADOS AO REQUERENTE

MM. Juiz,

O conceito jurídico do dano é encontrado nos artigos 186 a 188, do Código Civil vigente. Esses dispositivos traçam o contorno do instituto, mediante exposição do que é e do que não é um evento danoso. Da sua leitura pode-se concluir o seguinte:

1º. O dano é o prejuízo causado a alguém por uma ação ou omissão de um agente em violação de um direito, que pode constar de lei, de contrato ou de decisão judicial;

2º.       O ato ilícito capaz de causar o dano deve ser produto de uma ação consciente, voluntária, ou de negligência ou imprudência do agente. O Código admite a responsabilidade sem culpa nos casos previstos em lei, como ocorre em certas hipóteses da relação de consumo, e quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente comportar risco;

3º. Há dano mesmo quando o prejuízo é de natureza exclusivamente moral. O conceito de prejuízo ou dano moral não tem previsão legal. Tem sido construído pela jurisprudência, como será adiante demonstrado;

4º.       O agente pode incorrer em ato ilícito, e, portanto, causar dano, se exerce qualquer direito por ele detido excedendo os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa fé e pelos bons costumes.

Na análise acima transparecem todos os elementos do conceito do dano, por conseguinte, pode-se afirmar que o Requerido Estado incorreu em ato ilícito QUANDO RESOLVEU COBRAR O REQUERENTE DE FORMA INDEVIDA, colocando o nome deste no cadastro de inadimplentes da SEFAZ. Ato que causou danos ao patrimônio moral do Requerente, FERINDO SUA HONRA, SUA ESTIMA, SUA IMAGEM DE PESSOA CUMPRIDORA DE OBRIGAÇÕES, QUE FORA CONSTRUÍDA AO LONGO DE MUITO TEMPO.

No caso dos autos, os danos que se pretende sejam reparados são todos eles de ordem exclusivamente moral. Ademais, é cediço que a mera inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é capaz ocasionar danos morais, inclusive, convém destacar os seguintes julgados do Egrégio STJ, nesse sentido, confira-se:

'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1 - A indevida inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - A indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se revela exagerada, ao contrário, apresenta-se de acordo com os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Agravo regimental desprovido.' (destaquei) (AGA 200702184006, FERNANDO GONÇALVES, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:18/02/2008 PG:00040)

LANÇAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO NO CADIN. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A inscrição indevida pela Fazenda Pública no CADIN dívida tributária acarreta dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ . Hipótese, contudo, em que o valor da indenização arbitrada deve ser reduzido. [...]. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70035953520, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 20/05/2010). 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN CONTRARIANDO DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAVA SUA EXCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. [...]
2. Na hipótese dos autos, foi deferida tutela antecipada ao agravado estabelecendo a sua exclusão do Cadin. Entretanto, não houve o tempestivo cumprimento da decisão judicial.
3. O STJ firmou o entendimento de que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar o dano moral. Por analogia, a manutenção indevida no Cadin, contrariando decisão que deferiu tutela antecipada que determinou a exclusão da inscrição, também dá ensejo à indenização por danos morais .
4. O Tribunal a quo afirmou, com base na prova dos autos, não ter a agravante cumprido tempestivamente a decisão que ordenou a exclusão do Cadin. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp. 1256420 / RS, Relator MIN. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2011). 

Diante dos argumentos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pelo Autor, haja visto que a moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção. Ademais, o dano moral está constitucionalmente protegido, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal, sendo, portanto, cabível a sua reparação no caso vertente. Dano este, que segundo o ensinamento do ilustre Desembargador Irineu Antonio Pedrotti[1] deve ser entendido nos seguintes termos:

“Dano (do latim damnum) quer dizer, de forma genérica, ofensa, mal. Na área jurídica a concepção é mais ampla, pois corresponde ao prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado. Nessa configuração estão compreendidos os danos aquilianos resultantes de ato ilícito e os de contrato, tanto material como moral.
Firma-se aí o princípio romano: ‘Damnum facere dicitur, quis facit quod sibi non est permissum’ (Diz-se que faz dano aquele que faz o que não lhe é permitido). Não se pode olvidar que o sentido normal de dano está sempre ligado à idéia de prejuízo ou de perda, caracterizando a diminuição do patrimônio atingido. Assim, todo damnum iniuriae datum (dano provocado contra o direito) comporta ressarcimento ou indenização, com as exceções de força maior ou de caso fortuito.
O dano pode ser considerado como: a) Patrimonial, quando ocorre prejuízo ao patrimônio. b) Moral, quando são alcançados os bens de ordem moral, v. g. direito à honra, à família, à liberdade, ao trabalho. Na classe moral pode ser estimável e não estimável. O dano moral não estimável ou inestimável não comporta ressarcimento, daí porque dizer-se reparável o dano moral com reflexo violador que cause perdas patrimoniais indiretas. O dano patrimonial corresponde ao dano material, porque refere-se à perda ou ao prejuízo praticado diretamente a um bem patrimonial e que diminui o valor dele, anulando ou não a utilidade.
O dano moral pode ser considerado a dor, a tristeza, que se impõe a terceiro, de forma que não tenha repercussão alguma no patrimônio. Wilson Mello da Silva define danos morais: ‘... lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico’”

Assim, entende o Requerente que a ocorrência do dano sofrido está devidamente demonstrada.

2.3AS CONSEQUÊNCIAS TRAZIDAS AO AUTOR

MM. Juiz,

No caso vertente constata-se que o Requerido Estado indevidamente incluiu o nome do Requerente no cadastro de inadimplentes da SEFAZ de forma indevida (ver certidão em anexo), logo, resta patente a arbitrariedade da conduta do referido ente estatal em manter a inscrição do nome do Autor em tal cadastro, que nada mais é do que um órgão de restrição de crédito, aspecto que repercuti negativamente na vida do Autor.

A repercussão negativa na vida do Autor está nas dificuldades, por exemplo, de fazer pagamentos com cheques, abrir contas em banco, alugar imóveis, fazer compras a prazo e empréstimos.

A propósito disso, convém destacar o seguinte julgado do Egrégio STJ: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. DECIÃO JUDICIAL QUE DETERMINAVA SUA EXCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. [...]
2. Na hipótese dos autos, foi deferida tutela antecipada ao agravado estabelecendo a sua exclusão do Cadin. Entretanto, não houve o tempestivo cumprimento da decisão judicial.
3. O STJ firmou o entendimento de que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar o dano moral. Por analogia, a manutenção indevida no Cadin, contrariando decisão que deferiu tutela antecipada que determinou a exclusão da inscrição, também dá ensejo à indenização por danos morais.
4. O Tribunal a quo afirmou, com base na prova dos autos, não ter a agravante cumprido tempestivamente a decisão que ordenou a exclusão do Cadin. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp. 1256420 / RS, Relator MIN. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2011). 

E sobre essa questão manifesta-se Sérgio Cavalieri Filho[2] no âmbito doutrinário, nos seguintes termos:

“Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral.
Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima (o Autor) comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral’. 

Vê-se, portanto, que a conduta perpetrada pelo Estado Demandado é injustificável, pois, resta evidente que procedeu a inscrição indevida do nome do Autor no cadastro de inadimplentes da SEFAZ, por dívida inexistente (ver certidão negativa em anexo). Essa conduta atenta contra o nome, a reputação e o conceito da pessoa em sociedade, ou seja, é o prejuízo moral que está comprovado in re ipsa, com a consumação da injusta anotação, já que a pessoa incluída nesses cadastros, ou seja, que tem o nome “sujo”, será vista no mercado como mau pagadora e terá restrições financeiras.

2.4 – DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO

Excelência

Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionário, preventivo, repressor.

Em relação à fixação do quantum a ser atribuído a título de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça registra que:

"não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, importando observar, outrossim, que a reparação do dano deve ser estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa, como, aliás, reiteradamente tem se pronunciado" (AgRg no Agravo de Instrumento nº. 1.076.342 – SP (2008/0170088-3). Rel. Min. Sidnei Beneti, julgamento em 19/2/2009). (grifo nosso)

Em síntese, com relação à questão do valor da indenização dos danos morais, o Autor pede permissa venia para trazer à colação entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do STJ, abaixo transcritos:

“Ag Rg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 476.632  - SP RELATOR: MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Data Julgamento: 06/03/2003 - 3ª Turma/STJ
EMENTA: “INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA E REGISTRO INDEVIDOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA. PRECEDENTES. 1. (...); 2. A indenização fixada, 50 salários mínimos por cobrança e inscrição indevidas no cadastro de inadimplentes, não pode ser considerada absurda, tendo o Tribunal de origem se baseado no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que norteiam as decisões desta Corte; 3. (...); 4. (...). (grifo nosso)

Ora, uma vez que estão presentes os pressupostos da responsabilização civil, entende p Requerente que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dadas as circunstâncias do caso em análise, é adequado como indenização. Valor este, que abarca a desídia do Estado, considerando que a inscrição no cadastro de inadimplentes da SEFAZ está sendo mantida indevidamente pelo referido ente federativo, ora Requerido, em descumprimento da lei.

No mais, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, a indevida inscrição em cadastro negativo é motivo suficiente para justificar a condenação por dano moral, não se fazendo necessária a comprovação do prejuízo. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo requerido, que manteve indevidamente o nome do autor inscrito no CADIN, por dívida ativa, por mais de um ano após o trânsito em julgado de decisão que julgara extinta a execução fiscal, prazo que não pode ser entendido por razoável, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Precedentes. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, às do ofendido e às do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à redução do montante indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, conforme determinado no ato sentencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. No arbitramento da verba honorária, deve o juiz considerar o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação, nos termos do art.20, §3º do CPC. Verba honorária, observadas as peculiaridades do caso, mantida em 15% sobre o valor da condenação, quantia que se mostra adequada à espécie. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048825467, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/05/2012) 

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DO CADASTRO. RESPONSABILIDADE DO INSS PELA BAIXA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em virtude do não-recolhimento de contribuição previdenciária, a empresa teve seus débitos inscritos em Dívida Ativa e seu nome cadastrado nos órgãos negativadores de créditos. Após, o contribuinte requereu ao INSS o parcelamento dos referidos débitos tributários, o que lhe foi deferido, aderindo, assim, ao Termo de Adesão previsto no art. 5º da Lei 10.684/2003. No entanto, mesmo após a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, por força do parcelamento, o INSS manteve a inscrição da empresa no CADIN. Nesse contexto, a recorrida pleiteou a condenação da autarquia federal ao pagamento de indenização, a título de dano moral.
2. A responsabilidade pela exclusão do nome do devedor adimplente do CADIN é dos órgãos ou entidades credoras. A Lei 10.522/2002, em seu art.2º, §§ 2º e 5º, dispõe que incumbe ao credor - órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta e indireta - proceder ao registro e à baixa do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
3. Esta Corte de Justiça, analisando a responsabilidade do BACEN pela exclusão do nome do devedor do CADIN, concluiu que essa responsabilidade é dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta a que estão vinculados os débitos, os quais possuem as informações sobre seu eventual pagamento. O Banco Central do Brasil funciona como mero gestor do CADIN, de maneira que os entes federais credores são os responsáveis pela inclusão ou exclusão de inscrições no referido cadastro. Destarte, àquele que incluiu o nome da empresa no CADIN incumbe a baixa do referido cadastramento (REsp 495.038/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.4.2005; REsp 494.264/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 21.11.2005; REsp 658.961/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 3.4.2006).
[...]
7. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp 978031, 1ª Turma, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJE 06/05/2009)

Ademais, o valor devido a título de danos morais tem a ideia de compensar, mediante um benefício de ordem material, vez que, é o único benefício possível de compensar a dor moral. Além disso, é sabido que, em face da lei não ter definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio", levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do art. 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor.

C) DO PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA (DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA)

Excelência, convém inicialmente pedir a V.Exa., com base na lei e nos argumentos, expendidos abaixo, que se digne em CONCEDER LIMINARMENTE, antes do julgamento de mérito, TUTELA PROVISÓRIA PARCIAL ANTECIPADA (SATISFATIVA), no sentido de determinar ao Requerido ESTADO (SEFAZ), na pessoa de seu representante legal, de forma incontinenti, que EFETUE A RETIRADA DO NOME DO REQUERENTE DO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SEFAZ, cominando MULTA DIÁRIA, a ser definida nos termos do art.537, do CPC de 2015.

Ensina Fredie Didier Jr.[3], Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, que a “tutela provisória pode ser, então, satisfativa ou cautelar. Pode-se, assim, antecipar provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito afirmado”. E no tocante a tutela provisória satisfativa, os referidos juristas explicam o seguinte:

A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada". (grifo nosso)

Na forma do art. 294, do CPC de 2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E na hipótese de pedido da tutela provisória satisfativa é preciso alegar e demonstrar urgência (art.300, CPC) ou evidência (art. 311, CPC)

Novo CPC (LEI Nº 13.105/15)
[...]
Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.[...]

Por conseguinte, em atendimento a exigência legal do art.300, do CPC de 2015, se faz necessário demonstrar a este Douto Juízo, no caso vertente, a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art.300, CPC).

Novo CPC (LEI Nº 13.105/15)
[...]
Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nesse contexto, com relação a PROBABILIDADE DO DIREITO, devem ser apresentado a este Douto Juízo, elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que está sendo alegado pelo Requerente. Assim, constata-se que o Requerente se insurge contra de inscrição do nome do mesmo no CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SEFAZ (ver consulta em anexo), quando, é fato que o Requerente NÃO ESTÁ DEVENDO (ver certidão em anexo), em especial, quando a mal fadada inscrição decorre de dívida tributária inexistente, consoante informação prestada pela Unidade de Atendimento da SEFAZ.

Por sua vez, a verossimilhança da alegação está no fato do ESTADO , o Requerido, ter determinado A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR em cadastro de inadimplentes da SEFAZ (ver consulta em anexo) para forçá-lo a efetuar o pagamento de uma dívida, que não existe.

Sobre o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, no caso, corresponde a MANUTENÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SEFAZ por meio de um procedimento contrário ao Devido Processo Legal, ou seja, tem o caráter de instrumento de cobrança. Isto, sem falar no prejuízo, representado pelo estado de abalo psicológico, porquanto a inscrição irregular do nome da alguém em cadastro de inadimplentes causa inúmeros transtornos a quem necessita de crédito.

O risco ao resultado útil do processo, no caso do Requerente é uma realidade, pois, a manutenção do nome do Requerente no cadastro de inadimplentes da SEFAZ (ver consulta em anexo) pode gerar graves danos que extrapolam os limites da legalidade e afrontam a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços públicos posto essenciais para a sua vida. ILICITUDE, a qual se pretende por fim. Assim, o presente processo está sendo operacionalizado no afã de ser religado o fornecimento de energia do Requerente.

A conclusão lógica, que se infere no caso do Requerente, é que a tutela provisória de urgência antecipada pode ser concedida liminarmente, se justificando na certeza de que NÃO É POSSÍVEL AGUARDAR PELO TÉRMINO DO PROCESSO PARA QUE ELE OBTENHA A RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SEFAZ, pois, a demora do processo pode causar-lhe um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

MM. Juiz, os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência antecipada, no presente caso, estão devidamente demonstrados e provados, não restando outra alternativa, a não ser o deferimento da aludida prestação jurisdicional.

D) DO PEDIDO

Diante do exposto, o Requerente pede a Vossa Excelência:

1) Que lhe seja concedido o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos artigos 98, § 1º, 99, § 3º, do CPC de 2015, c/c a Lei nº 1.060/50 e demais legislações que regem a matéria, tendo em vista não ter condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, vez que se encontra em situação de hipossuficiência econômica;

2) Que todas as publicações e intimações expedidas em nome do Advogado ..., bem como que as publicações e intimações veiculadas por correio eletrônico sejam encaminhadas ao endereço ...@hotmail.com e, sob pena de nulidade e violação do art. 272, § 5º, do CPC de 2015, requerendo também aplicação do art. 4º, da Resolução CNJ 121/2010, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.

3) No tocante ao MÉRITO DA CAUSA, seja julgada PROCEDENTE a presente AÇÃO, quanto aos seguintes pedidos:

a) que DECLARE, por sentença, a inexistência do débito de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) referente a débito de IPVA, que estão sendo cobrado pelo Requerido ESTADO  (SEFAZ).

b) que CONDENE o Requerido ESTADO  A OBRIGAÇÃO DE FAZER, no sentido de RETIRAR O NOME DO REQUERENTE DO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SEFAZ (ver consulta em anexo).

c) que CONDENDE o Requerido ESTADO, ATRAVÉS DE ARBITRAMENTO, a pagar a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação pelos danos morais, à pessoa do Requerente.

d) Seja confirmada a TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA (SATISFATIVA), no sentido de determinar ao o Requerido ESTADO , na pessoa de seu representante legal, de forma incontinenti, a RETIRADA DO NOME DO REQUERENTE DO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SEFAZ (ver consulta em anexo).

Requer, ainda, a este Douto Juízo:

4) A CITAÇÃO do Requerido ESTADO , mediante AVISO DE RECEBIMENTO (AR), a ser remetido para o endereço constante na presente petição, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de REVELIA e CONFISSÃO;

5) A condenação do Requerido ESTADO , nos termos do art.536, do CPC de 2015, ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes à base de 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art.85, CPC de 2015).

6) A produção de todos os meios de provas, permitidos e admitidos em direito, em especial, oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, perícias, etc., tudo de já requerido;

7) Segundo art. 425, IV, do CPC de 2015, com a nova redação dada pela Lei nº10.352/01, o advogado que esta subscreve autentica os documentos que acompanham esta petição inicial (ver documentos em anexo), não necessitando, assim, da autenticação Cartorária.

Finalizando, dá-se à presente causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), para efeitos meramente fiscais.

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz-MA, 12 de setembro de 2017.




Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181


[1]  Irineu Antonio Pedrotti, Responsabilidade Civil, Livraria e Editora Universitária de Direito – LEUD, 1995, 2ª ed., vol. 2, págs. 339/341.
[2] FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p.108.
[3] DIDIER JR., Fredie; BRAGA; Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. 2.

Comentários

Unknown disse…
Excelente peça!
Parabéns...

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