EXMO. SR.
DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
URGENTE:
AÇÃO COM
PEDIDO LIMINAR
qualificação da parte, estado civil, profissão e endereço, por seu
procurador que a esta subscreve (Doc. 01), no
fim assinado, com escritório profissional
na Rua ...., onde recebe
intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, vem perante
V.Exa., com fundamento nos artigos 319
c/c art.19, I, todos do Código de Processo Civil de 2015 e também com base
nos artigos 186 e 927, todos do novo Código Civil, ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA
CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA
Contra o ESTADO
M, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela
Procuradoria do Estado do Estado, com endereço ..., pelas rationes facti et juris que passa a delinear:
A) QUESTÕES PROCESSUAIS
PARA SEREM APRECIADAS ANTES DA QUESTÃO FÁTICA
1 – DO PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
MM. Juiz,
o Requerente solicita a Vossa Excelência, que lhe seja concedido o BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos artigos
98, § 1º, 99, § 3º, do CPC de 2015, c/c a Lei nº 1.060/50 e demais
legislações que regem a matéria, tendo em vista não ter condições de arcar com
as custas do processo e honorários de advogado, vez que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, ou
seja, o que percebe a títulos de rendimentos só lhe garante o pagamento de
alimentação, vestuário, remédios, e outras despesas necessárias a manutenção da
qualidade de vida.
Finalizando, o
Requerente invoca o precedente do STJ,
abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4 o , DA LEI N° 1.060/50. ADMINISTRATIVO.
LEI N° 7.596/87. DECRETO N° 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL N° 475/87. 1 - A
simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento
do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei n° 1.060/50 ter sido recepcionado
pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte. 2 - Ainda que assim não
fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita,
razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua
concessão ex officio. 3 - A Portaria Ministerial n° 475/87, ao regular e
efetivar o enquadramento previsto na Lei n° 7.596/87 e no Decreto n° 94.664/87,
extrapolou os limites legais, quando não obedeceu a expressa determinação de se
contar o tempo de serviço das atividades efetivamente prestadas. 4 - Recurso
especial conhecido e provido (RECURSO ESPECIAL N° 320.019 - RS (2001/0048140-0-
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça)
2 – DAS
PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Excelência, o
Requerente pede a este Douto Juízo, que todas as publicações e intimações
expedidas em nome do Advogado ... (OAB/MA nº ) com escritório na Rua ..., bem como, que as publicações e intimações
veiculadas por correio eletrônico sejam encaminhadas ao endereço ...@hotmail.com, sob pena de
nulidade e violação do art. 272, §5º, do
CPC de 2015, requerendo também aplicação do art. 4º, da Resolução CNJ
121/2010, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial
de computadores.
Ademais, o art. 4º, da
Resolução CNJ 121/2010, dispõe que as
consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a
localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os
seguintes critérios: número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou
instâncias; nomes das partes; número de cadastro das partes no cadastro de
contribuintes do Ministério da Fazenda; nomes dos advogados e registro junto à
Ordem dos Advogados do Brasil.
3 – OS
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO
Excelência, de acordo
com o art. 425, IV, do CPC de 2015,
com a nova redação dada pela Lei nº 10.352/01, o advogado que esta subscreve autentica os documentos que acompanham
esta petição inicial (ver documentos em anexo), não necessitando, assim, da
autenticação Cartorária.
B) DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1 – FATOS (art.319, III, CPC/2015)
MM. Juiz,
Pretendendo fazer um
financiamento, o Requerente informa que no dia 00/00/2017
consultou no aplicativo SERASA CONSUMIDOR no sentido de verificar que se havia
alguma restrição em sem nome. Consulta a qual revelou a inexistência de
pendências creditícias.
Ocorre que, no dia .. o Requerente se dirigiu até o Banco Y, com a finalidade de fazer um empréstimo, razão
pela qual a referida entidade bancária procedeu a uma consulta no CPF dele,
para verificação da inexistência de pendências.
Mas, o resultado
encontrado foi outro, ou seja, quando o atendente do Banco Y, fez a pesquisa no CPF do Requerente encontrou uma pendência no valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) referente a
débito de IPVA.
O Requerente que estava
consciente de que não estava devendo IPVA, resolveu se dirigir até a Unidade de
Atendimento da Secretaria da Fazenda do Estado, para obter informações mais precisas acerca
da suposta pendência no valor de
R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) referente a débito de IPVA.
Acontece que, o
Requerente ao chegar na Unidade de Atendimento da SEFAZ em , fora
atendido pelo servidor de nome ...., o qual procedeu a uma consulta no sistema de
informações da SEFAZ, tendo verificado que no CPF do Requerente não havia dívidas de IPTU e nem sequer de ICMS
ou qualquer outra obrigação que tivesse como credor o Estado do Maranhão. Além
disso, o servidor que atendeu o Requerente no
dia ... lhe entrou uma CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS para com o Estado.
Merece registro que o
servidor de nome ...se comprometeu de enviar um EMAIL para a SEFAZ da capital, no sentido de proceder a baixa do nome do Requerente, pois, embora não houve pendências, de fato, havia sido
colocado o nome do Requerente na lista de devedores da SEFAZ. E segundo o
servidor, o mesmo fez uma
solicitação de baixa do nome do Requerente, para que ocorresse em no máximo 3
dias.
Conduto, no dia
.. quando o Requerente se dirigiu até a Agencia do Banco Y, para tentar o pretendido empréstimo, pela segunda vez foi informado que ainda estava
com uma restrição em seu CEF, em face da pendência no valor de R$420,00 (quatrocentos
e vinte reais) referente a débito de IPVA.
Não restando outra
alternativa o Requerente retornou a Unidade de Atendimento da SEFAZ , no mesmo dia e, mais uma
vez fora atendido pelo servidor de nome tal, o qual tão logo soube do ocorrido, de imediato telefonou para um
servidor da SEFAZ na Capital, de nome ..., o qual, após tomar
conhecimento do que estava ocorrendo, disse que o problema da inscrição do nome
do Requerente no cadastro de inadimplentes da SEFAZ seria solucionado, por meio
da competente baixa, no prazo de 3 dias.
Terminado o prazo
estipulado pelo servidor da SEFAZ, o Requerente retornou à Agência
do Banco Y, pela terceira
vez e novamente foi informado que continuava
com o nome inscrito no cadastro de inadimplentes da SEFAZ.
Assim, pela terceira vez o Requerente retornou a
Unidade de Atendimento da SEFAZ ainda, no dia .... e,
pela terceira vez foi atendido pelo servidor de nome tal, o qual voltou a telefonar
para a SEFAZ da Capital. Momento em que o referido servidor pediu que o
Requerente aguardasse até o dia 00/00/2017, pois, nesse data o problema seria
resolvido.
Por conseguinte, o
Requerente resolveu se dirigir até a Agência do Banco Y, no dia 00/00/2017, e pela quarta vez, ele tomou conhecimento que ainda estava
com o nome inscrito no cadastro de inadimplentes da SEFAZ.
Em seguida, pela quarta vez, o Requerente se
deslocou até a Unidade de Atendimento da SEFAZ, onde ao ser
atendido, lhe foi informado que o problema seria resolvido, bem como foi orientado
para que entrasse em contato com o servidor chefe, da OUVIDORIA da
SEFAZ , pelo telefone 0800000000, pedindo uma solução para o seu
problema.
Acontece que, ao telefonar
para a OUVIDORIA da SEFAZ, pelo telefone 08000981528, o
Requerente fora atendido pela servidora ..., a qual depois de ouvir o que havia ocorrido e as demais
reclamações, respondeu que o problema seria resolvido, ainda, no dia 29/08/2017.
Mas, Excelência, nada
foi feito para que o nome do Requerente
fosse retirado do cadastro de inadimplentes da SEFAZ.
Esses são os fatos.
2 – DOS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO DE TUTELA JURÍDICA (art.319, III, CPC/2015)
MM. Juiz, urge invocar no presente feito, a prerrogativa contida no art. 19,
inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
“CPC de 2015
[...]
I - da existência, da
inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; [...]
A ação declaratória tem por objeto evidenciar, projetar, caracterizar uma relação jurídica. E o
interesse do autor poderá limitar-se a tanto. Ademais, em se projetando esses
dados da Teoria Geral do Direito, para o caso concreto, com facilidade,
percebe-se, que o Requerente pretende, com a garantia judicial, fazer
evidência de uma relação jurídica (cobrança indevida) entre o Autor e o Estado
do Maranhão, aqui Requerido.
Data venia, a pretensão do
Requerente não é apenas evidenciar fatos. Pretende, isso sim, como literalmente
noticiou, realçar que “está sendo
cobrado de forma indevida, cuja evidência se encontra na CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO FISCAIS emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.
Há, de corpo inteiro, pretensão de projetar a inexistência da relação jurídica
que lhe confere direito ao cancelamento da cobrança de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) referente a débito de IPVA.
A interpretação literal
jamais deve prevalecer à interpretação contextual.
A Requerida sabe que a
inexistência de fundamentação de uma decisão, ou seja, a demonstração dos
motivos que levam o julgador, quer na esfera judicial, quer na esfera
administrativa, a decidir pela aceitação (quer total ou parcial) de uma defesa,
é de suma importância para garantia do Princípio do Devido Processo Legal.
Desse modo, o
Requerente pretende obter, por meio da presente ação declaratória, a eliminação
da incerteza objetiva que se possa verificar relativamente:
1º. À cobrança de R$420,00 (quatrocentos e vinte
reais) referente a débito de IPVA (relação de direito). Afinal, existe
controvérsia jurídica acerca dessa cobrança, que está sendo realizada pela SEFAZ
contra o Autor, em face da inscrição do nome do mesmo no cadastro de inadimplentes do referido órgão.
(ver consulta em anexo).
2ª. Ao ilícito
configurado na inscrição do nome do
Requerente no cadastro de inadimplentes
da SEFAZ;
3º. A autoria
de quem praticou o suposto ilícito, que gerou a inscrição do nome do Requerente
no cadastro de inadimplentes da SEFAZ, haja vista que o aludido órgão já forneceu ao mesmo uma CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
Excelência, demonstrado
está que o Requerente
entrou em contato com a
Unidade de Atendimento da SEFAZ em Imperatriz-MA, PESSSOALMENTE,
quatro vezes, pedindo que o seu nome fosse dado baixa do cadastro de inadimplentes da SEFAZ.
Mas, Excelência, nada
foi feito para que o nome do Requerente
fosse retirado do referido cadastro. E neste cenário, pela vedação ao
comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium -
encontra-se respaldado o Autor.
Ora, o Requerente pediu
a Unidade de Atendimento da SEFAZ em Imperatriz-MA, PESSSOALMENTE,
quatro vezes,
a retirada do seu nome do cadastro de
inadimplentes do aludido órgão. E assim, criou-se legítima expectativa no
Autor no sentido de que suas solicitações fossem atendidas. Mas, nenhuma medida nesse sentido foi
adotada.
2.1 – DO DEVER DE INDENIZAR
Excelência, o caso vertente se coaduna com o
disposto no art.37, § 6º, da CF/88:
Art.37 – OMISSIS
[...]
§
6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.'
A leitura da norma acima trata da responsabilidade objetiva da Administração
Pública por ações de seus agentes.
Ressalte-se que, em relação às omissões do Poder
Público, vem prevalecendo o entendimento de que sua responsabilidade é subjetiva,
razão pela qual se exige o preenchimento de requisitos para o reconhecimento do dever de indenizar, que são os
seguintes:
a) omissão da Administração;
b) dano;
c) nexo de evitabilidade entre a omissão e o dano;
d) liame subjetivo - culpa em sentido amplo.
Nesse contexto, analisando o REQUISITO DO DEVER DE INDENIZAR, parece evidente que houve omissão do Estado do Maranhão em
promover o cancelamento/suspensão do registro do Autor do cadastro
de inadimplentes da SEFAZ.
No tocante ao DANO,
o mesmo está configurado na manutenção do nome do Requerente no cadastro
de inadimplentes da SEFAZ, significando
a impossibilidade de realizar negócios
jurídicos, em face do nome dele,
Autor, estar negativado no aludido
cadastro.
Com relação ao NEXO
DE EVITABILIDADE ENTRE A OMISSÃO E O DANO, também está presente no caso em
estudo, pois, se o Estado
houve procedido a retirada do nome do Autor do cadastro de inadimplentes da SEFAZ o mesmo não estaria
com nome negativado e poderia efetuar o empréstimo que está necessitando.
Por fim, o elemento CULPA se encontra na NEGLIGÊNCIA ESTATAL, ou seja, o Estado do Maranhão, por meio da SEFAZ
está se negando, por meio de entraves burocráticos, há várias semanas em
cumprir a obrigação de fazer, ou seja,
excluir o nome e o CPF do Requerente do cadastro
de inadimplentes do aludido órgão. Assim, resta evidenciada
a negligência por parte dos servidores responsáveis pela omissão da SEFAZ (os servidores e ....). Por conseguinte, essa
situação demonstra a culpa da
Administração Pública.
2.2 – DOS
DANOS CAUSADOS AO REQUERENTE
MM. Juiz,
O conceito jurídico do
dano é encontrado nos artigos 186 a 188, do Código Civil vigente. Esses
dispositivos traçam o contorno do instituto, mediante exposição do que é e do
que não é um evento danoso. Da sua leitura pode-se concluir o seguinte:
1º. O dano é o prejuízo causado a alguém por uma
ação ou omissão de um agente em violação de um direito, que pode constar de
lei, de contrato ou de decisão judicial;
2º. O
ato ilícito capaz de causar o dano deve ser produto de uma ação consciente,
voluntária, ou de negligência ou imprudência do agente. O Código admite a
responsabilidade sem culpa nos casos previstos em lei, como ocorre em certas
hipóteses da relação de consumo, e quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo agente comportar risco;
3º. Há dano mesmo
quando o prejuízo é de natureza exclusivamente moral. O conceito de
prejuízo ou dano moral não tem previsão legal. Tem sido construído pela
jurisprudência, como será adiante demonstrado;
4º. O agente pode incorrer em ato ilícito, e,
portanto, causar dano, se exerce qualquer direito por ele detido excedendo os
limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa fé e pelos bons
costumes.
Na análise acima
transparecem todos os elementos do conceito do dano, por conseguinte, pode-se
afirmar que o Requerido Estado incorreu em ato ilícito QUANDO
RESOLVEU COBRAR O REQUERENTE DE FORMA INDEVIDA, colocando o nome deste no cadastro de inadimplentes da SEFAZ. Ato
que causou danos ao patrimônio moral do Requerente, FERINDO SUA HONRA, SUA ESTIMA, SUA IMAGEM DE PESSOA CUMPRIDORA DE
OBRIGAÇÕES, QUE FORA CONSTRUÍDA AO LONGO DE MUITO TEMPO.
No caso dos autos, os danos que se pretende sejam
reparados são todos eles de ordem exclusivamente moral. Ademais, é cediço que a
mera inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é capaz ocasionar danos
morais, inclusive, convém destacar os seguintes julgados do
Egrégio STJ, nesse sentido, confira-se:
'AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS
PREJUÍZOS. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1 - A indevida inscrição
do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à
indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos
suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - A
indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se
revela exagerada, ao contrário, apresenta-se de acordo com os padrões da
razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Agravo regimental desprovido.'
(destaquei) (AGA 200702184006, FERNANDO GONÇALVES, STJ - QUARTA TURMA, DJ
DATA:18/02/2008 PG:00040)
LANÇAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO NO CADIN. DANO
MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A
inscrição indevida pela Fazenda Pública no CADIN dívida tributária acarreta
dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ .
Hipótese, contudo, em que o valor da indenização arbitrada deve ser reduzido.
[...]. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70035953520, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de
Azevedo Souza, Julgado em 20/05/2010).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN CONTRARIANDO DECISÃO JUDICIAL QUE
DETERMINAVA SUA EXCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. [...]
2. Na hipótese dos autos, foi deferida tutela antecipada ao agravado
estabelecendo a sua exclusão do Cadin. Entretanto, não houve o tempestivo
cumprimento da decisão judicial.
3. O STJ firmou o
entendimento de que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o
dever de indenizar o dano moral. Por analogia, a manutenção indevida no Cadin,
contrariando decisão que deferiu tutela antecipada que determinou a exclusão da
inscrição, também dá ensejo à indenização por danos morais .
4. O Tribunal a quo afirmou, com base na prova dos autos, não ter a
agravante cumprido tempestivamente a decisão que ordenou a exclusão do Cadin. A
revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor
da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp. 1256420 / RS, Relator
MIN. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2011).
Diante dos argumentos acima relatados,
mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pelo Autor, haja
visto que a moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais
diversos diplomas legais a devida proteção. Ademais, o dano moral está constitucionalmente protegido, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal, sendo, portanto, cabível a sua
reparação no caso vertente. Dano este, que segundo o ensinamento do ilustre
Desembargador Irineu Antonio Pedrotti[1]
deve ser entendido nos seguintes termos:
“Dano (do latim damnum) quer dizer, de forma genérica, ofensa, mal. Na
área jurídica a concepção é mais ampla, pois corresponde ao prejuízo originário
de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado.
Nessa configuração estão compreendidos os danos aquilianos resultantes de ato
ilícito e os de contrato, tanto material como moral.
Firma-se aí o princípio romano: ‘Damnum facere dicitur, quis facit quod sibi non est permissum’ (Diz-se que faz dano aquele que faz o
que não lhe é permitido). Não se pode olvidar que o sentido normal de dano está
sempre ligado à idéia de prejuízo ou de perda, caracterizando a diminuição do
patrimônio atingido. Assim, todo damnum iniuriae datum (dano provocado contra o
direito) comporta ressarcimento ou indenização, com as exceções de força maior
ou de caso fortuito.
O dano pode ser considerado como: a)
Patrimonial, quando ocorre prejuízo ao patrimônio. b) Moral, quando são
alcançados os bens de ordem moral, v. g. direito à honra, à família, à
liberdade, ao trabalho. Na classe moral pode ser estimável e não estimável. O
dano moral não estimável ou inestimável não comporta ressarcimento, daí porque
dizer-se reparável o dano moral com reflexo violador que cause perdas
patrimoniais indiretas. O dano patrimonial corresponde ao dano material, porque
refere-se à perda ou ao prejuízo praticado diretamente a um bem patrimonial e
que diminui o valor dele, anulando ou não a utilidade.
O dano moral pode ser considerado a dor,
a tristeza, que se impõe a terceiro, de forma que não tenha repercussão alguma
no patrimônio. Wilson Mello da Silva define danos morais: ‘... lesões sofridas
pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal,
entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o
conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico’”
Assim, entende o Requerente que a ocorrência do
dano sofrido está devidamente demonstrada.
2.3 – AS CONSEQUÊNCIAS
TRAZIDAS AO AUTOR
MM. Juiz,
No
caso vertente constata-se que o Requerido Estado indevidamente
incluiu o nome do Requerente no cadastro de
inadimplentes da SEFAZ de forma indevida (ver certidão em
anexo), logo, resta patente a arbitrariedade da conduta do referido ente
estatal em manter a inscrição do nome do Autor em tal cadastro, que nada mais é
do que um órgão de restrição de crédito,
aspecto que repercuti negativamente na vida do Autor.
A repercussão negativa na vida do Autor está
nas dificuldades, por exemplo, de fazer pagamentos com cheques, abrir contas em
banco, alugar imóveis, fazer compras a prazo e empréstimos.
A
propósito disso, convém destacar o seguinte julgado do Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. DECIÃO JUDICIAL QUE DETERMINAVA
SUA EXCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. [...]
2. Na hipótese dos autos, foi deferida tutela
antecipada ao agravado estabelecendo a sua exclusão do Cadin. Entretanto, não
houve o tempestivo cumprimento da decisão judicial.
3. O
STJ firmou o entendimento de que a inscrição indevida no cadastro de
inadimplentes gera o dever de indenizar o dano moral. Por analogia, a manutenção indevida no Cadin,
contrariando decisão que deferiu tutela antecipada que determinou a exclusão da
inscrição, também dá ensejo à indenização por danos morais.
4. O Tribunal a quo afirmou, com base na prova dos
autos, não ter a agravante cumprido tempestivamente a decisão que ordenou a
exclusão do Cadin. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e
provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp.
1256420 / RS, Relator MIN. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
20/09/2011).
E
sobre essa questão manifesta-se Sérgio Cavalieri Filho[2]
no âmbito doutrinário, nos seguintes termos:
“Essa é outra questão que enseja alguma polêmica
nas ações de indenização. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no
sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano
moral.
Entendemos, todavia, que por se
tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através
dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma
demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou
a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como
demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios
probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da
irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que
a vítima (o Autor) comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de
depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito,
o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que
acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em
razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que
entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade
do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a
concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras,
o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo
de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à
guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das
regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho,
do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do
sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de
experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem
vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral
está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo,
de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral’.
Vê-se,
portanto, que a conduta perpetrada pelo Estado
Demandado é injustificável, pois, resta evidente que procedeu a inscrição
indevida do nome do Autor no cadastro de
inadimplentes da SEFAZ, por dívida
inexistente (ver certidão negativa em anexo). Essa conduta atenta
contra o nome, a reputação e o conceito da pessoa em sociedade, ou seja, é o
prejuízo moral que está comprovado in re ipsa, com a consumação
da injusta anotação, já que a pessoa incluída nesses cadastros, ou seja, que
tem o nome “sujo”, será vista no mercado como mau pagadora e terá restrições
financeiras.
2.4 – DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO
Excelência,
Uma vez reconhecida a
existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele
decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a
ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas
também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionário, preventivo, repressor.
Em
relação à fixação do quantum a ser atribuído a título de indenização por danos
morais, o Superior Tribunal de Justiça registra que:
"não existem critérios fixos para a
quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades
de cada caso concreto, importando observar, outrossim, que a reparação do
dano deve ser estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a
falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa, como,
aliás, reiteradamente tem se pronunciado" (AgRg no Agravo de
Instrumento nº. 1.076.342 – SP (2008/0170088-3). Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgamento em 19/2/2009). (grifo nosso)
Em síntese, com relação
à questão do valor da indenização dos danos morais, o Autor pede permissa
venia para trazer à colação entendimento jurisprudencial do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão e do STJ, abaixo transcritos:
“Ag Rg no AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 476.632 - SP RELATOR: MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Data Julgamento: 06/03/2003 - 3ª Turma/STJ
EMENTA: “INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA E REGISTRO
INDEVIDOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA.
PRECEDENTES. 1. (...); 2. A
indenização fixada, 50 salários mínimos por cobrança e inscrição indevidas no
cadastro de inadimplentes, não pode ser considerada absurda, tendo o Tribunal
de origem se baseado no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que
norteiam as decisões desta Corte; 3. (...); 4. (...). (grifo nosso)
Ora, uma vez que estão presentes os pressupostos da responsabilização civil,
entende p Requerente que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dadas as
circunstâncias do caso em análise, é adequado como indenização. Valor este, que
abarca a desídia do Estado, considerando que a inscrição no cadastro de inadimplentes da SEFAZ
está sendo mantida indevidamente pelo referido ente federativo, ora Requerido,
em descumprimento da lei.
No
mais, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, a indevida inscrição em
cadastro negativo é motivo suficiente para justificar a condenação por dano
moral, não se fazendo necessária a comprovação do prejuízo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada
a ilicitude do ato praticado pelo requerido, que manteve indevidamente o nome
do autor inscrito no CADIN, por dívida ativa, por mais de um ano após o
trânsito em julgado de decisão que julgara extinta a execução fiscal, prazo que
não pode ser entendido por razoável, caracterizado está o dano moral puro,
exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Precedentes. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Na
fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando,
sobretudo, às condições do ofensor, às do ofendido e às do bem jurídico lesado,
e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se
preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo,
enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às
demais particularidades do caso concreto, conduz à redução do montante
indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido
monetariamente e acrescido de juros legais, conforme determinado no ato
sentencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. No arbitramento da verba
honorária, deve o juiz considerar o local de prestação do serviço, a natureza
da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação, nos
termos do art.20, §3º do CPC. Verba honorária, observadas as peculiaridades do
caso, mantida em 15% sobre o valor da condenação, quantia que se mostra
adequada à espécie. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº
70048825467, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/05/2012)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DO CADASTRO. RESPONSABILIDADE DO
INSS PELA BAIXA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em virtude do não-recolhimento de contribuição previdenciária, a
empresa teve seus débitos inscritos em Dívida Ativa e seu nome cadastrado nos
órgãos negativadores de créditos. Após, o contribuinte requereu ao INSS o
parcelamento dos referidos débitos tributários, o que lhe foi deferido,
aderindo, assim, ao Termo de Adesão previsto no art. 5º da Lei 10.684/2003.
No entanto, mesmo após a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários,
por força do parcelamento, o INSS manteve a inscrição da empresa no CADIN.
Nesse contexto, a recorrida pleiteou a condenação da autarquia federal ao
pagamento de indenização, a título de dano moral.
2. A responsabilidade pela
exclusão do nome do devedor adimplente do CADIN é dos órgãos ou entidades
credoras. A Lei 10.522/2002, em seu art.2º, §§ 2º e 5º, dispõe que incumbe
ao credor - órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta e
indireta - proceder ao registro e à baixa do nome do devedor dos cadastros de
inadimplentes.
3. Esta Corte de Justiça,
analisando a responsabilidade do BACEN pela exclusão do nome do devedor do
CADIN, concluiu que essa responsabilidade é dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta a que estão vinculados os débitos, os quais
possuem as informações sobre seu eventual pagamento. O Banco Central do Brasil funciona como mero gestor do CADIN, de
maneira que os entes federais credores são os responsáveis pela inclusão ou
exclusão de inscrições no referido cadastro. Destarte, àquele que incluiu o
nome da empresa no CADIN incumbe a baixa do referido cadastramento (REsp
495.038/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.4.2005; REsp
494.264/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 21.11.2005; REsp
658.961/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 3.4.2006).
[...]
7. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp 978031, 1ª Turma,
Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJE 06/05/2009)
Ademais,
o valor devido a título de danos morais
tem a ideia de compensar, mediante um benefício de ordem material, vez que, é o
único benefício possível de compensar a dor moral. Além disso, é sabido que, em
face da lei não ter definido parâmetros para a indenização por danos morais,
cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu
"prudente arbítrio", levando em consideração os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas
à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do art. 944 do Código
Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor.
C) DO
PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA (DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE
TUTELA)
Excelência, convém
inicialmente pedir a V.Exa., com base na lei e nos argumentos, expendidos
abaixo, que se digne em CONCEDER
LIMINARMENTE, antes do julgamento de mérito, TUTELA PROVISÓRIA PARCIAL ANTECIPADA (SATISFATIVA), no sentido de
determinar ao Requerido ESTADO (SEFAZ), na pessoa de seu representante legal, de forma incontinenti, que EFETUE A RETIRADA DO NOME DO REQUERENTE DO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA
SEFAZ, cominando MULTA DIÁRIA, a ser definida nos termos do art.537,
do CPC de 2015.
Ensina Fredie Didier
Jr.[3],
Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, que a “tutela provisória pode ser, então, satisfativa ou cautelar. Pode-se,
assim, antecipar provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito afirmado”.
E no tocante a tutela provisória
satisfativa, os referidos juristas explicam o seguinte:
A
tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva
satisfativa, conferindo
eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do
direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória
que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada". (grifo
nosso)
Na forma do art.
294, do CPC de 2015, a tutela provisória
pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E na hipótese de pedido da tutela provisória satisfativa é preciso
alegar e demonstrar urgência
(art.300, CPC) ou evidência (art.
311, CPC)
Novo CPC (LEI
Nº 13.105/15)
[...]
Art. 294 - A tutela provisória
pode fundamentar-se em urgência ou evidência.[...]
Por conseguinte, em
atendimento a exigência legal do
art.300, do CPC de 2015, se faz necessário demonstrar a este Douto Juízo, no caso vertente, a "probabilidade do direito" e o
"perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo" (art.300, CPC).
Novo CPC (LEI
Nº 13.105/15)
[...]
Art. 300 – A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, com
relação a
PROBABILIDADE DO DIREITO, devem ser apresentado a este Douto Juízo, elementos que
evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que está sendo alegado pelo
Requerente. Assim, constata-se
que o Requerente se insurge contra de inscrição do nome do mesmo no CADASTRO DE
INADIMPLENTES DA SEFAZ (ver consulta em anexo), quando, é fato que o Requerente NÃO ESTÁ DEVENDO (ver certidão em anexo), em especial, quando a
mal fadada inscrição decorre de dívida tributária inexistente, consoante
informação prestada pela Unidade de Atendimento
da SEFAZ.
Por sua vez, a verossimilhança da alegação está
no fato do ESTADO ,
o Requerido, ter determinado A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR em
cadastro de inadimplentes da SEFAZ (ver consulta em anexo) para forçá-lo a efetuar o pagamento de uma dívida, que
não existe.
Sobre o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL
DO PROCESSO, no caso, corresponde a MANUTENÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SEFAZ por meio
de um procedimento contrário ao Devido Processo Legal, ou seja, tem o caráter
de instrumento de cobrança. Isto, sem falar no prejuízo, representado pelo
estado de abalo psicológico, porquanto a inscrição irregular do nome da alguém
em cadastro de inadimplentes causa inúmeros transtornos a quem necessita de
crédito.
O risco ao resultado útil do processo, no caso do Requerente é uma
realidade, pois, a manutenção do nome do
Requerente no cadastro de inadimplentes da SEFAZ (ver consulta em anexo)
pode gerar graves danos que extrapolam
os limites da legalidade e afrontam a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços públicos
posto essenciais para a sua vida. ILICITUDE,
a qual se pretende por fim. Assim, o presente processo está sendo operacionalizado
no afã de ser religado o fornecimento de energia do Requerente.
A conclusão lógica, que
se infere no caso do Requerente, é que a
tutela provisória de urgência antecipada
pode ser concedida liminarmente, se justificando na certeza de que NÃO É
POSSÍVEL AGUARDAR PELO TÉRMINO DO PROCESSO PARA QUE ELE OBTENHA A RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE
INADIMPLENTES DA SEFAZ, pois, a demora do processo pode causar-lhe um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
MM. Juiz, os requisitos para concessão da tutela
provisória de urgência antecipada, no presente caso, estão devidamente
demonstrados e provados, não restando outra alternativa, a não ser o deferimento da aludida prestação jurisdicional.
D) DO
PEDIDO
Diante do exposto, o
Requerente pede a Vossa Excelência:
1) Que lhe seja concedido o BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos artigos
98, § 1º, 99, § 3º, do CPC de 2015, c/c a Lei nº 1.060/50 e demais
legislações que regem a matéria, tendo em vista não ter condições de arcar com
as custas do processo e honorários de advogado, vez que se encontra em situação de hipossuficiência econômica;
2) Que todas as
publicações e intimações expedidas em nome do Advogado ..., bem como que as publicações e intimações
veiculadas por correio eletrônico sejam encaminhadas ao endereço ...@hotmail.com e, sob pena
de nulidade e violação do art. 272, §
5º, do CPC de 2015, requerendo também aplicação do art. 4º, da Resolução
CNJ 121/2010, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede
mundial de computadores.
3) No tocante ao MÉRITO DA CAUSA, seja julgada PROCEDENTE a presente AÇÃO, quanto aos seguintes pedidos:
a) que DECLARE, por
sentença, a inexistência do débito de
R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) referente a débito de IPVA, que estão
sendo cobrado pelo Requerido ESTADO
(SEFAZ).
b) que CONDENE o Requerido ESTADO A OBRIGAÇÃO DE FAZER, no sentido de RETIRAR O NOME DO REQUERENTE
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SEFAZ (ver consulta em anexo).
c) que CONDENDE o Requerido ESTADO, ATRAVÉS DE ARBITRAMENTO, a pagar a quantia
de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação pelos danos morais,
à pessoa do Requerente.
d) Seja confirmada a TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA (SATISFATIVA),
no sentido de determinar ao o Requerido ESTADO , na pessoa de seu representante legal, de
forma incontinenti, a RETIRADA DO NOME DO REQUERENTE DO CADASTRO
DE INADIMPLENTES DA SEFAZ (ver consulta em anexo).
Requer, ainda, a este Douto Juízo:
4) A CITAÇÃO do Requerido ESTADO , mediante AVISO DE
RECEBIMENTO (AR), a ser remetido para o endereço constante na presente petição,
para, querendo, apresentar defesa, sob pena de REVELIA e CONFISSÃO;
5) A condenação do Requerido ESTADO , nos termos do
art.536, do CPC de 2015, ao pagamento das custas processuais e os honorários
advocatícios, estes à base de 20%, sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa (art.85, CPC de 2015).
6) A produção de todos os meios de
provas, permitidos e admitidos em direito, em especial, oitiva de testemunhas,
apresentação de documentos, perícias, etc., tudo de já requerido;
7) Segundo art. 425, IV, do CPC de 2015, com a nova redação dada pela Lei
nº10.352/01, o advogado que esta
subscreve autentica os documentos que acompanham esta petição inicial (ver documentos
em anexo), não necessitando, assim, da autenticação Cartorária.
Finalizando, dá-se à presente causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais),
para efeitos meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz-MA, 12 de setembro
de 2017.
Cledilson Maia da Costa
Santos
OAB/MA nº 4.181
[1] Irineu Antonio Pedrotti,
Responsabilidade Civil, Livraria e Editora Universitária de Direito – LEUD,
1995, 2ª ed., vol. 2, págs. 339/341.
[2] FILHO, Sérgio
Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: Malheiros,
2005, p.108.
[3] DIDIER JR., Fredie;
BRAGA; Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito
probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação
dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. 2.
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