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PRÁTICA JURÍDICA (SEGUNDO O CPC DE 2015)

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL SEGUNDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA.


(Justiça Gratuita)













CAIO DE FLORÊNCIA, brasileiro, solteiro, marceneiro, portador do RG nº 000000 SSP-MA e do CPF nº 000000000-04, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, nº XX, Bairro XXXXX, João Lisboa-MA, pôr seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (Doc.01), com escritório profissional na Rua Urbano Santos, nº 61, Centro, Imperatriz-MA, CEP 65.900-410, onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, vem perante V.Exa., com fundamento nos artigos 319 c/c art.19, I e 327, todos do Código de Processo Civil de 2015, ajuizar

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA
CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA

Contra a empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02558157/0001-62 (matriz) e 02558157/0004-05, com sede na Avenida Colares Moreira, Quadra 50, nº 22, do 1º ao 3º Andar, Bairro Renascença, São Luis-MA, CEP 65075-441, em face dos fatos e das razões jurídicas, que seguem abaixo:
QUESTÕES PROCESSUAIS PARA SEREM APRECIADAS ANTES DA QUESTÃO FÁTICA

I – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

MM. Juiz,

O Requerente solicita a Vossa Excelência, que lhe seja concedido o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos artigos 98, § 1º, 99, § 3º, do CPC de 2015, c/c a Lei nº 1.060/50 e demais legislações que regem a matéria, tendo em vista não ter condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, vez que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, ou seja, o que percebe a títulos de rendimentos só lhe garante o pagamento de alimentação, vestuário, remédios, e outras despesas necessárias a manutenção da qualidade de vida. Ademais, no caso em tela, até para comprar um simples ventilador, houve a necessidade de financiamento.

Finalizando, o Requerente invoca o precedente do STJ, abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4 o , DA LEI N° 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI N° 7.596/87. DECRETO N° 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL N° 475/87. 1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei n° 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte. 2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio. 3 - A Portaria Ministerial n° 475/87, ao regular e efetivar o enquadramento previsto na Lei n° 7.596/87 e no Decreto n° 94.664/87, extrapolou os limites legais, quando não obedeceu a expressa determinação de se contar o tempo de serviço das atividades efetivamente prestadas. 4 - Recurso especial conhecido e provido (RECURSO ESPECIAL N° 320.019 - RS (2001/0048140-0- Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça)

II – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

Excelência, o Requerente pede a este Douto Juízo, que todas as publicações e intimações expedidas em nome dos Advogados CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS (OAB/MA nº 4.181), e CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JR. (OAB/MA nº 8.443), ambos com escritório na Rua Urbano Santos, nº. 61, Centro, Imperatriz-MA, CEP 65.900-410, bem como que as publicações e intimações veiculadas por correio eletrônico sejam encaminhadas ao endereço maiaescritorio@hotmail.com e, sob pena de nulidade e violação do art. 272, §5º, do CPC de 2015, requerendo também aplicação do art. 4º, da Resolução CNJ 121/2010, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.

Ademais, o art. 4º, da Resolução CNJ 121/2010, dispõe que as consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; nomes das partes; número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; nomes dos advogados e registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

III – FORO COMPETENTE

Excelência,

A presente ação discute questões que mostram conexão com "relação de consumo", portanto, inicialmente, para justificar a escolha desse foro para apreciá-la e dirimir a questão apresentada, o Requerente invoca o dispositivo constante do Código dos Direitos do Consumidor (Lei nº 8.078/90), onde se estampa a possibilidade de propositura de ação judicial no domicílio do autor (art. 101, I).

Além do mais, tem-se que eventuais contratos, ainda que tácitos, de prestação de serviços públicos e/ou de consumo, vinculam-se, de uma forma ou de outra, à existência de “relação de consumo”, como no presente caso trazido a baila.

IV – OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO

Excelência, de acordo com o art. 425, IV, do CPC de 2015, com a nova redação dada pela Lei nº 10.352/01, o advogado que esta subscreve autentica os documentos que acompanham esta petição inicial, não necessitando, assim, da autenticação Cartorária.

V – DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA (APLICAÇÃO DO CDC)

MM. Juiz,

Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem tem o ônus de refutá-los, fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.

CPC de 2015
[...]
Art. 373 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1o - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [...]

Ademais, o novo CPC, ainda no art. 373, § 1º, acima citado, traz norma que reforça a proteção jurídica existente no Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre pólos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.

Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato, há no presente caso, onde a empresa Requerida é quem tem o controle dos contratos que celebra com seus clientes, entende o Requerente que deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei nº 8.078/90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.

Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (art. 3º, da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, sendo que nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova quando: 

O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º,I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13). 

Diante exposto com fundamento acima pautados, o Requerente pede a este Douto juízo que DETERMINE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, incumbindo a Requerida a demonstração da existência dos contratos que deram origem aos débitos que foram inscritos no SPC e na SERASA.

B) DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

I – FATOS (art.319, III, CPC/2015)

MM. Juiz,

O Requerente no dia 19/12/2015, por volta das 12:00 horas, se deslocou até a empresa comercial FEIRÃO DOS MÓVEIS, localizada na Avenida Imperatriz, Centro, João Lisboa-MA, com o objetivo de adquirir um aparelho eletrodoméstico, mais precisamente, um ventilador.

Ao adentrar na loja FEIRÃO DOS MÓVEIS e ser atendido por um dos vendedores da referida empresa, o Requerente escolheu o ventilador que pretendia comprar, razão pela qual disse ao vendedor que o estava atendendo que o pagamento seria a prazo.

Por conseguinte, o vendedor da loja FEIRÃO DOS MÓVEIS pediu ao Requerente que lhe entregasse os documentos RG e CPF para a devida consulta de crédito junto ao SPC e SERASA, a fim de que fosse procedido a liberação da venda à prazo. E em seguida, após receber os documentos pessoais do Requerente, o vendedor da loja FEIRÃO DOS MÓVEIS iniciou o procedimento de consulta junto ao SPC para verificar se havia alguma restrição.

O Requerente, por sua vez, ficou aguardando o resultado da consulta, sendo que, minutos depois adveio a resposta do vendedor da loja FEIRÃO DOS MÓVEIS, de que a venda à crédito não poderia ser realizada em face de constar informação no banco de dados do SPC e da SERASA a existência de dívidas em aberto (ver doc.04), contraídas pelo Autor.

Explicando melhor, o SPC e SERASA informaram que o Requerente tinha dívidas com a TELEFÔNICA BRASIL S/A, aqui Requerida, nos seguintes valores:

a) R$31,45;
b) R$29,90;
c) R$29,90;
d) R$31,90.

Importante se faz mencionar que, os débitos supra discriminados, se referem ao CONTRATO nº 2136458984 (ver doc.05/08), decorrente da suposta compra de uma linha móvel celular de nº 99-99204-5269.

Não obstante os débitos, acima mencionados, o SPC e SERASA também informou a existência de débitos alusivos a um segundo contrato (ver doc.04), ou seja, o CONTRATO nº 2136257572 (ver doc.09/11), também, referente a uma suposta contratação (compra) de uma linha móvel celular de nº 99-99204-1321. E quanto aos valores das dívidas consta que são as seguintes:

a) R$29,90;
b) R$30,73;
c) R$29,90

Ora, MM. Juiz, o Requerente não adquiriu nenhuma linha telefônica da VIVO. Ademais, merece registro que o Requerente é titular das seguintes linhas de móvel celular, todas PRÉ-PAGO:

a) 99-98829-4643 (da OI);
b) 99-98122-7254 (da TIM);
c) 99-99161-3358 (da VIVO).

Por conseguinte, não tendo como provar que não estava devendo nenhum valor monetário para a empresa Requerida, aconteceu que a loja FEIRÃO DOS MÓVEIS recusou-se a vender o ventilador para o Autor, por meio da concessão de crédito (venda a prazo).

Ocorre, Excelência, que o Requerente foi orientado pelo vendedor da loja FEIRÃO DOS MÓVEIS a procurar uma das filiais da empresa Requerida, para tentar solucionar o problema da suposta dívida. E por esta razão, no dia 24/12/2015 o Requerente, se dirigiu até uma das lojas da empresa Requerida, em Imperatriz-MA a fim de saber sobre as tais contas em seu nome.

Nesse contexto, assim que o Requerente chegou em uma das lojas filiais da empresa Requerida, mais precisamente, a que se encontra localizada na Avenida Getúlio Vargas, próxima a Praça Brasil, falou com um atendente, o qual lhe entregou SETE FATURAS, correspondentes ao meses de NOV/2013, DEZ/2013 e JAN/2014, todas do CONTRATO nº 2136257572 e, também, faturas do CONTRATO nº 2136458984, referente aos meses DEZ/2013, JAN/2014, FEV/2014 e MAR/2014. Faturas cujas cópias seguem em anexo (ver doc.05/11).

Esses são os fatos.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO DE TUTELA JURÍDICA (art.319, III, CPC/2015)

MM. Juiz, urge invocar no presente feito, a prerrogativa contida no art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

“CPC de 2015
[...]
Art. 19 - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; [...]

Cabe no presente caso a intervenção do Poder Judiciário para que declare expressamente não haver nenhuma relação jurídica, pelo menos no que se refere a DÍVIDA, nos valores de: a) R$31,45; b) R$29,90; c) R$29,90; d) R$31,90; e) R$29,90; f) R$30,73; e g) R$29,90 (ver doc.05/11). Obrigação que a empresa Requerida entende devida, pois, seria decorrente de suposta relação contratual com o Requerente.

Segundo a doutrina, a ação declaratória é uma ação de conhecimento que tem por objetivo uma declaração judicial quanto à determinada relação jurídica. Como o litígio se concentra exatamente na incerteza da relação jurídica, a declaração judicial torna certo aquilo que é incerto. Depreende-se que a ação declaratória não pretende mais do que declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica. [...] Citado por Lopes da Costa (Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, José Konfino Editor, 1º v., 2ª ed., 1947, pp. 78-9), Costa Manso formula interessantes anotações à natureza da ação declaratória, in verbis:

"A ação meramente declaratória é um remédio preventivo dos litígios. Por ela, exerce o Estado a ação tutelar que lhe compete, não só assegurando a paz entre os cidadãos, mas também garantindo os direitos subjetivos, quando, ainda não violados, sofram grave ameaça ou se tornem incertos, daí resultando diminuição de sua importância social. Sou portador de um título não vencido. Quero descontá-lo, porque necessito de dinheiro. Encontro, porém, sérios obstáculos, porque o devedor propalou na praça, ou declarou, mediante protesto judicial, que o título é falso, que a dívida já foi paga. Não posso intentar a ação de cobrança para demonstrar o meu direito. Mas a lei me assegura a faculdade de descontar o título, de transformá-lo imediatamente em dinheiro. Impor-me paralelamente o sacrifício de aguardar o vencimento da dívida, para só então agir, será tornar ilusória a garantia, será diminuir a extensão de meu direito. A ação declaratória, entretanto, me acudirá, pois, por meio dela, afasto a dúvida suscitada, torno límpido o direito e evito o dano que estive ameaçado de sofrer”.

Em se projetando esses dados da Teoria Geral do Direito, para o caso concreto, com facilidade, percebe-se, que o Requerente pretende, com a garantia judicial, FAZER EVIDÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL (DIVIDA) entre a sua pessoa e a empresa Requerida.

Demonstração essa, que tem por finalidade fazer com que a empresa Requerida seja compelida a cancelar o procedimento de cobrança que iniciou em desfavor do Requerente, referente aos valores de: a) R$31,45; b) R$29,90; c) R$29,90; d) R$31,90; e) R$29,90; f) R$30,73; e g) R$29,90 (ver doc.05/11).

Não restam dúvidas, de que a empresa Requerida preferiu cobrar o Requerente, coagindo-o para que pagasse uma dívida, por este não contraída, inclusive, COLOCANDO O NOME DO MESMO NO CADASTRO DO SPC e da SERASA. Fato este, importantíssimo para configuração da responsabilidade do banco Requerido.

Por conseguinte, o Requerente pretende demonstrar que a inexistência dívida, nos valores de a) R$31,45; b) R$29,90; c) R$29,90; d) R$31,90; e) R$29,90; f) R$30,73; e g) R$29,90 (ver doc.05/11). Obrigação que não foi contraída.

II.I – DOS DANOS CAUSADOS AO REQUERENTE

MM. Juiz,

O conceito jurídico do dano é encontrado nos artigos 186 a 188 do Código Civil vigente. Esses dispositivos traçam o contorno do instituto, mediante exposição do que é e do que não é um evento danoso. Da sua leitura pode-se concluir o seguinte:

1º. O dano é o prejuízo causado a alguém por uma ação ou omissão de um agente em violação de um direito, que pode constar de lei, de contrato ou de decisão judicial;

2º.       O ato ilícito capaz de causar o dano deve ser produto de uma ação consciente, voluntária, ou de negligência ou imprudência do agente. O Código admite a responsabilidade sem culpa nos casos previstos em lei, como ocorre em certas hipóteses da relação de consumo, e quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente comportar risco;

3º. Há dano mesmo quando o prejuízo é de natureza exclusivamente moral. O conceito de prejuízo ou dano moral não tem previsão legal. Tem sido construído pela jurisprudência, como será adiante demonstrado;

4º.       O agente pode incorrer em ato ilícito, e, portanto, causar dano, se exerce qualquer direito por ele detido excedendo os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa fé e pelos bons costumes;

Na análise acima transparecem todos os elementos do conceito do dano, por conseguinte, pode-se afirmar que a empresa Requerida incorreu em ato ilícito QUANDO COBROU INDEVIDAMENTE O REQUERENTE e, ainda, por tê-lo CADASTRADO NOS ARQUIVOS DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Atos que causaram danos ao patrimônio moral do Requerente, ferindo sua honra, sua estima, sua imagem de pessoa cumpridora de obrigações, construída ao longo de muito tempo.

II.IIAS CONSEQUÊNCIAS TRAZIDAS AO AUTOR – DANOS MORAIS

Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pelo Autor.

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:

“Art. 5º (omissis):
[...]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
[...]
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

II.III – DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO

Excelência, uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o conseqüente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionário, preventivo, repressor.

E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais,  há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o "dano moral" do Autor, no caso, a súbita surpresa que lhe gerou constrangimentos, de ser cobrado indevidamente, bem como de ser ameaçado de ter o nome incluído injustamente no serviço de proteção ao crédito.

Com relação à questão do valor da indenização por esses danos morais, o Autor pede permissa venia para trazer à colação alguns entendimentos jurisprudenciais à respeito da matéria:

“Ag Rg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 476.632  - SP RELATOR: MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Data Julgamento: 06/03/2003 - 3ª Turma/STJ
EMENTA: “INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA E REGISTRO INDEVIDOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA. PRECEDENTES. 
1. (...); 2. A indenização fixada, 50 salários mínimos por cobrança e inscrição indevidas no cadastro de inadimplentes, não pode ser considerada absurda, tendo o Tribunal de origem se baseado no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que norteiam as decisões desta Corte; 3. (...); 4. (...). (grifo nosso)

RECURSO ESPECIAL Nº 782.912 - RS (2005/0156988-7)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Data Julgamento: 08/11/2005 - 4ª Turma STJ
EMENTA: “DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECUSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.(...); 2. (...); 3. . . . em casos semelhantes, em que há inscrição ou manutenção indevida de nome de pretenso devedor em cadastro de inadimplentes, esta Corte tem fixado a indenização por danos morais em valor equivalente a cinqüenta salários-mínimos.” (grifo nosso)

D) DO PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA (DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA)

Excelência, convém inicialmente pedir a V.Exa., com base na lei e nos argumentos, expendidos abaixo, que se digne em CONCEDER LIMINARMENTE, antes do julgamento de mérito, TUTELA PROVISÓRIA PARCIAL ANTECIPADA (SATISFATIVA), no sentido de determinar à Requerida, na pessoa de seu representante legal, de forma incontinenti, a RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS SPC e SERASA, BEM COMO SE ABSTENHA DE EFETUAR FUTUROS CADASTROS JUNTO AOS MENCIONADOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, no tocante a cobrança dos valores de: a) R$31,45; b) R$29,90; c) R$29,90; d) R$31,90; e) R$29,90; f) R$30,73; e g) R$29,90 (ver doc.05/11), cominando MULTA DIÁRIA, a ser definida nos termos do art.537, do CPC de 2015.

Ensina Fredie Didier Jr.[1], Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, que a “tutela provisória pode ser, então, satisfativa ou cautelar. Pode-se, assim, antecipar provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito afirmado”. E no tocante a tutela provisória satisfativa, os referidos juristas explicam o seguinte:

A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada". (grifo nosso)

Na forma do art. 294, do CPC de 2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E na hipótese de pedido da tutela provisória satisfativa é preciso alegar e demonstrar urgência (art.300, CPC) ou evidência (art. 311, CPC)

Novo CPC (LEI Nº 13.105/15)
[...]
Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.[...]

Por conseguinte, em atendimento a exigência legal do art.300, do CPC de 2015, se faz necessário demonstrar a este Douto Juízo, no caso vertente, a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art.300, CPC).

Novo CPC (LEI Nº 13.105/15)
[...]

Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nesse contexto, com relação a PROBABILIDADE DO DIREITO, deve ser apresentados a este Douto Juízo, elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que está sendo alegado pelo Requerente. Assim, constata-se que o Requerente se insurge contra uma cobrança de consumo de serviço de telefonia móvel celular, gerado pelo nº 99-99204-1321, quando, é fato que o Requerente é titular das seguintes linhas de telefone móvel celular, todas PRÉ-PAGO: a) 99-98829-4643 (da OI); b) 99-98122-7254 (da TIM); e c) 99-99161-3358 (da VIVO). Números que, dentre os quais, não se encontra o número gerador do consumo.

No caso em exposição, a verossimilhança da alegação está no fato da empresa Requerida cobrar débitos que nunca foram contraídos pelo Requerente (ver doc.05/11). Ademais, o Requerente não é titular da linha telefônica que gerou as dívidas.

Sobre o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, no caso do Requerente, corresponde a VIOLAÇÃO de DIREITO NÃO-PATRIMONIAL (direito à honra ou à imagem) do mesmo, que está marcado com o signo de MAL PAGADOR, de pessoa que CONSOME, MAS NÃO PAGA.

O risco ao resultado útil do processo, no caso Requerente é uma realidade, pois, a continuidade do nome dele nos CADASTROS DO SPC e SERASA (ver doc.04) pode gerar graves danos à honra ou à imagem dele, que se constitui na ilicitude, a qual se pretende por fim. O processo está sendo operacionalizado no afã de trazê-lo de volta ao mundo financeiro.

A conclusão lógica, que infere no caso do Requerente, é que a tutela provisória de urgência antecipada pode ser concedida liminarmente, se justificando na certeza de que NÃO É POSSÍVEL AGUARDAR PELO TÉRMINO DO PROCESSO PARA QUE ELE TENHA O NOME RETIRADO DOS CADASTROS DO SPC e SERASA, porque a demora do processo pode causar-lhe um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Ademais, trata-se de tutela reversível, se ficar provado que o Requerente é, de fato, devedor da empresa Requerida.

MM. Juiz, os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência antecipada, no presente caso, estão devidamente demonstrados e provados, não restando outra alternativa, a não ser o deferimento da aludida prestação jurisdicional.

E) DO PEDIDO

Diante do exposto, o Requerente pede a Vossa Excelência:

1) que lhe seja concedido o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos artigos 98, § 1º, 99, § 3º, do CPC de 2015, c/c a Lei nº 1.060/50 e demais legislações que regem a matéria, tendo em vista não ter condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, vez que se encontra em situação de hipossuficiência econômica.

2) que todas as publicações e intimações expedidas em nome dos Advogados CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS (OAB/MA nº 4.181), e CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JR. (OAB/MA nº 8.443), ambos com escritório na Rua Urbano Santos, nº. 61, Centro, Imperatriz-MA, CEP 65.900-410, bem como que as publicações e intimações veiculadas por correio eletrônico sejam encaminhadas ao endereço maiaescritorio@hotmail.com e, sob pena de nulidade e violação do art. 272, § 5º, do CPC de 2015, requerendo também aplicação do art. 4º, da Resolução CNJ 121/2010, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.

3) que DETERMINE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, incumbindo a empresa Requerida a demonstração da existência dos contratos que deram origem a inscrição do nome do Requerente no SPC e na SERASA.

4) No tocante ao MÉRITO DA CAUSA, seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, quanto aos seguintes pedidos:

a) que DECLARE, por sentença, a inexistência do débito referente aos valores de: a) R$31,45; b) R$29,90; c) R$29,90; d) R$31,90; e) R$29,90; f) R$30,73; e g) R$29,90 (ver doc.05/11).

b) que CONDENE a OBRIGAÇÃO DE FAZER, no sentido de retirar o nome do Requerente dos cadastros do SPS e da SERASA (ver doc.04).

c) que CONDENE a empresa Requerida, ATRAVÉS DE ARBITRAMENTO, a lhe pagar 50 (cinquenta) SALÁRIOS MÍNIMOS, a título de reparação pelos danos morais.

d) Seja confirmada a TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA (SATISFATIVA), no sentido de determinar à Requerida, na pessoa de seu representante legal, de forma incontinenti, com relação a RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS SPC e SERASA, BEM COMO SE ABSTENHA DE EFETUAR FUTUROS CADASTROS JUNTO AOS MENCIONADOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, no tocante a cobrança dos valores de: a) R$31,45; b) R$29,90; c) R$29,90; d) R$31,90; e) R$29,90; f) R$30,73; e g) R$29,90 (ver doc.05/11), cominando MULTA DIÁRIA, a ser definida nos termos do art.537, do CPC de 2015.

Requer, ainda, a este Douto Juízo:

5)        A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015;

6)        A CITAÇÃO da empresa Requerida, mediante AVISO DE RECEBIMENTO (AR), a ser remetido para o endereço constante na presente petição, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de REVELIA e CONFISSÃO, nos termos do art.246, inciso I, do CPC/2015;


7) A condenação da empresa Requerida, nos termos do art.536, do CPC de 2015, ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes à base de 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art.85, CPC de 2015).

8) A produção de todos os meios de provas, permitidos e admitidos em direito, em especial, depoimento pessoal do preposto da empresa Requerida, oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, perícias, etc., tudo de já requerido;

9) Segundo art. 425, IV, do CPC de 2015, com a nova redação dada pela Lei nº10.352/01, o advogado que esta subscreve autentica os documentos que acompanham esta petição inicial, não necessitando, assim, da autenticação Cartorária.

Finalizando, dá-se à presente causa o valor de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), para efeitos meramente fiscais.

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz-MA, 17 de maio de 2016.



Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181







[1] DIDIER JR., Fredie; BRAGA; Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. 2.


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