MODELO DE PETIÇÃO INICIAL SEGUNDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA.
(Justiça
Gratuita)
CAIO DE FLORÊNCIA, brasileiro, solteiro, marceneiro,
portador do RG nº 000000 SSP-MA e do CPF nº 000000000-04, residente e
domiciliado na Rua XXXXXXXX, nº XX, Bairro XXXXX, João Lisboa-MA, pôr
seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento
procuratório em anexo (Doc.01), com escritório
profissional na Rua Urbano Santos, nº 61, Centro, Imperatriz-MA, CEP 65.900-410,
onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo,
vem perante V.Exa., com fundamento nos artigos
319 c/c art.19, I e 327, todos do Código de Processo Civil de 2015, ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA
CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA
Contra a empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob o nº 02558157/0001-62 (matriz) e 02558157/0004-05, com sede na
Avenida Colares Moreira, Quadra 50, nº 22, do 1º ao 3º Andar, Bairro
Renascença, São Luis-MA, CEP 65075-441, em face dos fatos e das razões
jurídicas, que seguem abaixo:
QUESTÕES PROCESSUAIS
PARA SEREM APRECIADAS ANTES DA QUESTÃO FÁTICA
I – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
MM. Juiz,
O Requerente solicita
a Vossa Excelência, que lhe seja concedido o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA,
nos termos dos artigos 98, § 1º, 99, §
3º, do CPC de 2015, c/c a Lei nº 1.060/50 e demais legislações que regem a
matéria, tendo em vista não ter condições de arcar com as custas do processo e
honorários de advogado, vez que se
encontra em situação de hipossuficiência econômica, ou seja, o que percebe
a títulos de rendimentos só lhe garante o pagamento de alimentação, vestuário,
remédios, e outras despesas necessárias a manutenção da qualidade de vida.
Ademais, no caso em tela, até para
comprar um simples ventilador, houve a necessidade de financiamento.
Finalizando, o
Requerente invoca o precedente do STJ,
abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA
GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4 o , DA LEI N°
1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI N° 7.596/87. DECRETO N° 94.664/87. PORTARIA
MINISTERIAL N° 475/87. 1 - A simples afirmação da necessidade da justiça
gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da
Lei n° 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal.
Precedentes da Corte. 2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar
assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da
jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio. 3 - A Portaria
Ministerial n° 475/87, ao regular e efetivar o enquadramento previsto na Lei n°
7.596/87 e no Decreto n° 94.664/87, extrapolou os limites legais, quando não
obedeceu a expressa determinação de se contar o tempo de serviço das atividades
efetivamente prestadas. 4 - Recurso especial conhecido e provido (RECURSO
ESPECIAL N° 320.019 - RS (2001/0048140-0- Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça)
II –
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Excelência, o
Requerente pede a este Douto Juízo, que todas as publicações e intimações
expedidas em nome dos Advogados CLEDILSON
MAIA DA COSTA SANTOS (OAB/MA nº 4.181), e CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JR. (OAB/MA nº 8.443), ambos com escritório
na Rua Urbano Santos, nº. 61, Centro,
Imperatriz-MA, CEP 65.900-410, bem como que as publicações e intimações
veiculadas por correio eletrônico sejam encaminhadas ao endereço maiaescritorio@hotmail.com e, sob pena
de nulidade e violação do art. 272, §5º,
do CPC de 2015, requerendo também aplicação do art. 4º, da Resolução CNJ
121/2010, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial
de computadores.
Ademais, o art. 4º, da
Resolução CNJ 121/2010, dispõe que as
consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a
localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os
seguintes critérios: número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou
instâncias; nomes das partes; número de cadastro das partes no cadastro de
contribuintes do Ministério da Fazenda; nomes dos advogados e registro junto à
Ordem dos Advogados do Brasil.
III –
FORO COMPETENTE
Excelência,
A presente ação
discute questões que mostram conexão com "relação de consumo", portanto, inicialmente, para justificar a
escolha desse foro para apreciá-la e dirimir a questão apresentada, o
Requerente invoca o dispositivo constante do Código dos Direitos do Consumidor
(Lei nº 8.078/90), onde se estampa a possibilidade de propositura de ação
judicial no domicílio do autor (art. 101, I).
Além do mais, tem-se
que eventuais contratos, ainda que tácitos, de prestação de serviços públicos
e/ou de consumo, vinculam-se, de uma forma ou de outra, à existência de “relação de consumo”, como no presente
caso trazido a baila.
IV – OS
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO
Excelência, de acordo
com o art. 425, IV, do CPC de 2015,
com a nova redação dada pela Lei nº 10.352/01, o advogado que esta subscreve autentica os documentos que acompanham
esta petição inicial, não necessitando, assim, da autenticação Cartorária.
V – DA INVERSÃO DO
ONUS DA PROVA (APLICAÇÃO DO CDC)
MM. Juiz,
Em regra, o ônus da
prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem tem o
ônus de refutá-los, fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o
art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
CPC de 2015
[...]
§ 1o - Nos casos previstos em lei ou diante
de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da
prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo
diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à
parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [...]
Ademais, o novo CPC,
ainda no art. 373, § 1º, acima citado, traz norma que reforça a proteção
jurídica existente no Código de Defesa do Consumidor, representando uma
atualização do direito vigente e procurando
amenizar a diferença de forças existentes entre pólos processuais onde se tem
num ponto, o consumidor, como figura
vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são
muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso,
adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em
face desta problemática.
Havendo uma relação
onde está caracterizada a
vulnerabilidade entre as partes, como de fato, há no presente caso, onde a empresa Requerida é quem tem o
controle dos contratos que celebra com seus clientes, entende o Requerente
que deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei nº 8.078/90,
principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da
Lei é clara.
Ressalte-se que se
considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (art. 3º, da LF 8.078-90), tendo por objeto
produto ou serviço, sendo que nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova
quando:
“O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor, sempre que foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se
de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como
parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º,I),
tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade
real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se
perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata
desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.”
(Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos
Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).
Diante exposto com
fundamento acima pautados, o Requerente pede a este Douto juízo que DETERMINE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,
incumbindo a Requerida a demonstração da
existência dos contratos que deram origem aos débitos que foram inscritos no
SPC e na SERASA.
B) DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
I – FATOS (art.319, III, CPC/2015)
MM. Juiz,
O Requerente no dia 19/12/2015, por volta das 12:00 horas, se
deslocou até a empresa comercial FEIRÃO DOS MÓVEIS, localizada na Avenida
Imperatriz, Centro, João Lisboa-MA, com o objetivo de adquirir um aparelho
eletrodoméstico, mais precisamente, um ventilador.
Ao adentrar na loja FEIRÃO DOS MÓVEIS e ser atendido por um dos
vendedores da referida empresa, o Requerente escolheu o ventilador que
pretendia comprar, razão pela qual disse ao vendedor que o estava atendendo que
o pagamento seria a prazo.
Por conseguinte, o vendedor da loja FEIRÃO DOS MÓVEIS pediu ao Requerente
que lhe entregasse os documentos RG e CPF para a devida consulta de crédito
junto ao SPC e SERASA, a fim de que fosse procedido a liberação da venda
à prazo. E em seguida, após receber os documentos pessoais do Requerente, o
vendedor da loja FEIRÃO DOS MÓVEIS iniciou o procedimento de consulta junto ao
SPC para verificar se havia alguma restrição.
O Requerente, por sua vez, ficou aguardando o resultado da consulta,
sendo que, minutos depois adveio a resposta do vendedor da loja FEIRÃO DOS
MÓVEIS, de que a venda à crédito não poderia ser realizada em face de
constar informação no banco de dados do SPC e da SERASA a existência de dívidas
em aberto (ver doc.04), contraídas pelo Autor.
Explicando melhor, o SPC e SERASA informaram que o Requerente tinha
dívidas com a TELEFÔNICA BRASIL S/A, aqui Requerida, nos
seguintes valores:
a) R$31,45;
b) R$29,90;
c) R$29,90;
d) R$31,90.
Importante se faz mencionar que, os débitos supra discriminados, se
referem ao CONTRATO nº 2136458984 (ver doc.05/08), decorrente da suposta
compra de uma linha móvel celular de nº 99-99204-5269.
Não obstante os débitos, acima mencionados, o SPC e SERASA também informou
a existência de débitos alusivos a um segundo contrato (ver doc.04), ou
seja, o CONTRATO nº 2136257572 (ver doc.09/11), também, referente a
uma suposta contratação (compra) de uma linha móvel celular de nº 99-99204-1321.
E quanto aos valores das dívidas consta que são as seguintes:
a) R$29,90;
b) R$30,73;
c) R$29,90
Ora, MM. Juiz, o Requerente não adquiriu nenhuma linha telefônica da
VIVO. Ademais, merece registro que o Requerente é titular das seguintes
linhas de móvel celular, todas PRÉ-PAGO:
a) 99-98829-4643 (da
OI);
b) 99-98122-7254 (da
TIM);
c) 99-99161-3358 (da
VIVO).
Por conseguinte, não tendo como provar que não estava devendo
nenhum valor monetário para a empresa Requerida, aconteceu que a loja FEIRÃO
DOS MÓVEIS recusou-se a vender o ventilador para o Autor, por meio da concessão
de crédito (venda a prazo).
Ocorre, Excelência, que o Requerente foi orientado pelo vendedor da loja
FEIRÃO DOS MÓVEIS a procurar uma das filiais da empresa Requerida, para tentar
solucionar o problema da suposta dívida. E por esta razão, no dia 24/12/2015
o Requerente, se dirigiu até uma das lojas da empresa Requerida, em Imperatriz-MA
a fim de saber sobre as tais contas em seu nome.
Nesse contexto, assim que o Requerente chegou em uma das lojas filiais da
empresa Requerida, mais precisamente, a que se encontra localizada na Avenida
Getúlio Vargas, próxima a Praça Brasil, falou com um atendente, o qual lhe
entregou SETE FATURAS, correspondentes ao meses de NOV/2013, DEZ/2013 e
JAN/2014, todas do CONTRATO nº 2136257572 e, também, faturas do CONTRATO
nº 2136458984, referente aos meses DEZ/2013, JAN/2014, FEV/2014 e MAR/2014.
Faturas cujas cópias seguem em anexo (ver doc.05/11).
Esses são os fatos.
II – DOS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO DE TUTELA JURÍDICA (art.319, III, CPC/2015)
MM. Juiz, urge invocar no
presente feito, a prerrogativa contida no art. 19, inciso I, do Código de
Processo Civil de 2015, in verbis:
“CPC de 2015
[...]
I - da
existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; [...]
Cabe no presente caso
a intervenção do Poder Judiciário para que declare expressamente não haver
nenhuma relação jurídica, pelo menos no que se refere a DÍVIDA, nos valores de: a) R$31,45; b) R$29,90; c) R$29,90; d) R$31,90; e)
R$29,90; f) R$30,73; e g) R$29,90 (ver doc.05/11). Obrigação que a
empresa Requerida entende devida, pois, seria decorrente de suposta relação
contratual com o Requerente.
Segundo a doutrina, a
ação declaratória é uma ação de conhecimento que tem por objetivo uma
declaração judicial quanto à determinada
relação jurídica. Como o litígio se concentra exatamente na incerteza da
relação jurídica, a declaração judicial torna certo aquilo que é incerto.
Depreende-se que a ação declaratória não pretende mais do que declarar a
existência ou inexistência de uma relação jurídica. [...] Citado por Lopes da
Costa (Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, José Konfino Editor, 1º v., 2ª
ed., 1947, pp. 78-9), Costa Manso formula interessantes anotações à natureza da
ação declaratória, in verbis:
"A ação
meramente declaratória é um remédio preventivo dos litígios. Por ela, exerce o
Estado a ação tutelar que lhe compete, não só assegurando a paz entre os
cidadãos, mas também garantindo os direitos subjetivos, quando, ainda não
violados, sofram grave ameaça ou se tornem incertos, daí resultando diminuição
de sua importância social. Sou portador de um título não vencido. Quero
descontá-lo, porque necessito de dinheiro. Encontro, porém, sérios obstáculos,
porque o devedor propalou na praça, ou declarou, mediante protesto judicial,
que o título é falso, que a dívida já foi paga. Não posso intentar a ação de
cobrança para demonstrar o meu direito. Mas a lei me assegura a faculdade de
descontar o título, de transformá-lo imediatamente em dinheiro. Impor-me
paralelamente o sacrifício de aguardar o vencimento da dívida, para só então
agir, será tornar ilusória a garantia, será diminuir a extensão de meu direito.
A ação declaratória, entretanto, me acudirá, pois, por meio dela, afasto a
dúvida suscitada, torno límpido o direito e evito o dano que estive ameaçado de
sofrer”.
Em se projetando
esses dados da Teoria Geral do Direito, para o caso concreto, com facilidade,
percebe-se, que o Requerente pretende,
com a garantia judicial, FAZER EVIDÊNCIA
DA INEXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL (DIVIDA) entre a sua
pessoa e a empresa Requerida.
Demonstração essa,
que tem por finalidade fazer com que a empresa Requerida seja compelida a cancelar o procedimento de cobrança que
iniciou em desfavor do Requerente, referente aos valores de: a) R$31,45; b) R$29,90; c) R$29,90; d) R$31,90; e) R$29,90; f)
R$30,73; e g) R$29,90 (ver doc.05/11).
Não restam dúvidas, de
que a empresa Requerida preferiu cobrar
o Requerente, coagindo-o para que pagasse uma dívida, por este não contraída,
inclusive, COLOCANDO O NOME DO MESMO NO CADASTRO DO SPC e da SERASA. Fato
este, importantíssimo para configuração da responsabilidade do banco Requerido.
Por conseguinte, o Requerente pretende demonstrar que a
inexistência dívida, nos valores de a) R$31,45; b) R$29,90; c) R$29,90;
d) R$31,90; e) R$29,90; f) R$30,73; e g) R$29,90 (ver doc.05/11). Obrigação que não foi contraída.
II.I –
DOS DANOS CAUSADOS AO REQUERENTE
MM. Juiz,
O conceito jurídico
do dano é encontrado nos artigos 186 a 188 do Código Civil vigente. Esses
dispositivos traçam o contorno do instituto, mediante exposição do que é e do
que não é um evento danoso. Da sua leitura pode-se concluir o seguinte:
1º. O dano é o
prejuízo causado a alguém por uma ação ou omissão de um agente em violação de
um direito, que pode constar de lei, de contrato ou de decisão judicial;
2º. O ato ilícito capaz de causar o
dano deve ser produto de uma ação consciente, voluntária, ou de negligência ou
imprudência do agente. O Código admite a responsabilidade sem culpa nos casos
previstos em lei, como ocorre em certas hipóteses da relação de consumo, e
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente comportar risco;
3º. Há dano mesmo
quando o prejuízo é de natureza exclusivamente moral. O conceito de
prejuízo ou dano moral não tem previsão legal. Tem sido construído pela
jurisprudência, como será adiante demonstrado;
4º. O agente pode incorrer em ato ilícito, e,
portanto, causar dano, se exerce qualquer direito por ele detido excedendo os
limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa fé e pelos bons
costumes;
Na análise acima
transparecem todos os elementos do conceito do dano, por conseguinte, pode-se
afirmar que a empresa Requerida incorreu
em ato ilícito QUANDO COBROU
INDEVIDAMENTE O REQUERENTE e, ainda, por tê-lo CADASTRADO NOS ARQUIVOS DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
Atos que causaram danos ao patrimônio moral do Requerente, ferindo sua honra, sua estima, sua imagem de pessoa cumpridora de
obrigações, construída ao longo de muito tempo.
II.II – AS CONSEQUÊNCIAS
TRAZIDAS AO AUTOR – DANOS MORAIS
Diante dos fatos
acima relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais”
sofridos pelo Autor.
A moral é reconhecida
como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida
proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:
“Art. 5º (omissis):
[...]
V – é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;”
O Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos
consumidores:
“Art. 6º - São
direitos básicos do consumidor:
[...]
VI – a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos.”
II.III – DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO
Excelência, uma vez reconhecida a existência do dano
moral, e o conseqüente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz
analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não
só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter
punitivo ou sancionário, preventivo, repressor.
E essa indenização
que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada,
mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o "dano
moral" do Autor, no caso, a súbita surpresa que lhe gerou
constrangimentos, de ser cobrado indevidamente, bem como de ser ameaçado de ter
o nome incluído injustamente no serviço de proteção ao crédito.
Com relação à questão
do valor da indenização por esses danos morais, o Autor pede permissa venia
para trazer à colação alguns entendimentos jurisprudenciais à respeito da
matéria:
“Ag Rg no AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 476.632 - SP RELATOR: MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Data
Julgamento: 06/03/2003 - 3ª Turma/STJ
EMENTA: “INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA E
REGISTRO INDEVIDOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA.
PRECEDENTES.
1. (...); 2. A indenização fixada, 50 salários mínimos
por cobrança e inscrição indevidas no cadastro de inadimplentes, não pode ser
considerada absurda, tendo o Tribunal de origem se baseado no princípio da
razoabilidade e proporcionalidade, que norteiam as decisões desta Corte; 3.
(...); 4. (...). (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL Nº 782.912 - RS
(2005/0156988-7)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Data Julgamento: 08/11/2005 - 4ª Turma STJ
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Data Julgamento: 08/11/2005 - 4ª Turma STJ
EMENTA: “DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS.
RECUSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.(...); 2.
(...); 3. . . . em casos semelhantes, em que há inscrição ou manutenção
indevida de nome de pretenso devedor em cadastro de inadimplentes, esta Corte
tem fixado a indenização por danos
morais em valor equivalente a cinqüenta salários-mínimos.” (grifo nosso)
D) DO
PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA (DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE
TUTELA)
Excelência, convém
inicialmente pedir a V.Exa., com base na lei e nos argumentos, expendidos
abaixo, que se digne em CONCEDER
LIMINARMENTE, antes do julgamento de mérito, TUTELA PROVISÓRIA PARCIAL ANTECIPADA (SATISFATIVA), no sentido de
determinar à Requerida, na pessoa de seu representante legal, de forma incontinenti, a RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS SPC e SERASA, BEM COMO
SE ABSTENHA DE EFETUAR FUTUROS CADASTROS JUNTO AOS MENCIONADOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO, no tocante a cobrança dos valores de: a) R$31,45; b)
R$29,90; c) R$29,90; d) R$31,90; e) R$29,90; f) R$30,73; e g) R$29,90
(ver doc.05/11), cominando MULTA
DIÁRIA, a ser definida nos termos do art.537, do CPC de 2015.
Ensina Fredie Didier
Jr.[1],
Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, que a “tutela provisória pode ser, então, satisfativa ou cautelar. Pode-se,
assim, antecipar provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito afirmado”.
E no tocante a tutela provisória
satisfativa, os referidos juristas explicam o seguinte:
A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da
tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito
afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem
da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu
denominar de "tutela antecipada". (grifo nosso)
Na forma do art.
294, do CPC de 2015, a tutela provisória
pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E na hipótese de pedido da tutela provisória satisfativa é preciso
alegar e demonstrar urgência
(art.300, CPC) ou evidência (art.
311, CPC)
Novo CPC
(LEI Nº 13.105/15)
[...]
Art. 294 - A tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.[...]
Por conseguinte, em
atendimento a exigência legal do
art.300, do CPC de 2015, se faz necessário demonstrar a este Douto Juízo, no caso vertente, a "probabilidade do direito" e o
"perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo" (art.300, CPC).
Novo CPC
(LEI Nº 13.105/15)
[...]
Art. 300 – A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, com
relação a
PROBABILIDADE DO DIREITO, deve ser apresentados a este Douto Juízo, elementos que
evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que está sendo alegado pelo
Requerente. Assim, constata-se
que o Requerente se insurge contra uma cobrança de consumo de serviço de
telefonia móvel celular, gerado pelo nº 99-99204-1321, quando, é fato que o Requerente é titular das seguintes linhas de telefone
móvel celular, todas PRÉ-PAGO: a) 99-98829-4643 (da OI); b) 99-98122-7254 (da
TIM); e c) 99-99161-3358 (da VIVO). Números que, dentre os quais,
não se encontra o número gerador do consumo.
No caso em exposição,
a verossimilhança da alegação
está no fato da empresa Requerida cobrar
débitos que nunca foram contraídos pelo Requerente (ver doc.05/11).
Ademais, o Requerente não é titular da linha telefônica que gerou as
dívidas.
Sobre o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL
DO PROCESSO, no caso do Requerente, corresponde a VIOLAÇÃO de DIREITO
NÃO-PATRIMONIAL (direito à honra ou à imagem) do mesmo, que está marcado com o signo de MAL
PAGADOR, de pessoa que CONSOME, MAS NÃO PAGA.
O risco ao resultado útil do processo, no
caso Requerente é uma realidade, pois, a continuidade do nome dele nos CADASTROS DO SPC e SERASA (ver doc.04) pode gerar graves
danos à honra ou à imagem dele, que se
constitui na ilicitude, a qual se pretende por fim. O processo está sendo operacionalizado
no afã de trazê-lo de volta ao mundo financeiro.
A conclusão lógica,
que infere no caso do Requerente, é que
a tutela provisória de urgência antecipada
pode ser concedida liminarmente, se justificando na certeza de que NÃO É
POSSÍVEL AGUARDAR PELO TÉRMINO DO PROCESSO PARA QUE ELE TENHA O NOME RETIRADO
DOS CADASTROS DO SPC e SERASA, porque a demora do processo pode causar-lhe um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Ademais,
trata-se de tutela reversível, se ficar
provado que o Requerente é, de fato, devedor da empresa Requerida.
MM. Juiz, os requisitos para concessão da tutela
provisória de urgência antecipada, no presente caso, estão devidamente
demonstrados e provados, não restando outra alternativa, a não ser o deferimento da aludida prestação jurisdicional.
E) DO
PEDIDO
Diante do exposto, o Requerente pede a Vossa Excelência:
1) que lhe seja concedido o BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos artigos
98, § 1º, 99, § 3º, do CPC de 2015, c/c a Lei nº 1.060/50 e demais
legislações que regem a matéria, tendo em vista não ter condições de arcar com
as custas do processo e honorários de advogado, vez que se encontra em situação de hipossuficiência econômica.
2) que todas as publicações e
intimações expedidas em nome dos Advogados CLEDILSON
MAIA DA COSTA SANTOS (OAB/MA nº 4.181), e CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JR. (OAB/MA nº 8.443), ambos com escritório
na Rua Urbano Santos, nº. 61, Centro,
Imperatriz-MA, CEP 65.900-410, bem como que as publicações e intimações
veiculadas por correio eletrônico sejam encaminhadas ao endereço maiaescritorio@hotmail.com e, sob pena
de nulidade e violação do art. 272, §
5º, do CPC de 2015, requerendo também aplicação do art. 4º, da Resolução
CNJ 121/2010, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede
mundial de computadores.
3) que DETERMINE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,
incumbindo a empresa Requerida a
demonstração da existência dos contratos que deram origem a inscrição do nome
do Requerente no SPC e na SERASA.
4) No tocante ao MÉRITO DA CAUSA, seja julgada PROCEDENTE
A PRESENTE AÇÃO, quanto aos
seguintes pedidos:
a) que DECLARE, por
sentença, a inexistência do débito referente
aos valores de: a) R$31,45; b) R$29,90; c) R$29,90; d) R$31,90; e) R$29,90; f)
R$30,73; e g) R$29,90 (ver doc.05/11).
b) que CONDENE a OBRIGAÇÃO DE FAZER, no sentido de retirar o nome do Requerente dos
cadastros do SPS e da SERASA (ver doc.04).
c) que CONDENE a empresa Requerida, ATRAVÉS
DE ARBITRAMENTO, a lhe pagar 50 (cinquenta) SALÁRIOS MÍNIMOS, a título de
reparação pelos danos morais.
d) Seja confirmada a TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA (SATISFATIVA),
no sentido de determinar à Requerida, na pessoa de seu representante legal, de
forma incontinenti, com relação a RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS
CADASTROS SPC e SERASA, BEM COMO SE ABSTENHA DE EFETUAR FUTUROS CADASTROS JUNTO
AOS MENCIONADOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, no tocante a cobrança dos valores de: a) R$31,45; b) R$29,90; c) R$29,90; d) R$31,90; e) R$29,90; f)
R$30,73; e g) R$29,90 (ver doc.05/11),
cominando MULTA DIÁRIA, a ser definida nos termos do art.537, do CPC de 2015.
Requer, ainda, a este
Douto Juízo:
6) A CITAÇÃO da empresa Requerida, mediante
AVISO DE RECEBIMENTO (AR), a ser remetido para o endereço constante na presente
petição, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de REVELIA e CONFISSÃO, nos termos do art.246, inciso I, do CPC/2015;
7) A condenação da empresa Requerida, nos
termos do art.536, do CPC de 2015, ao pagamento das custas processuais e os
honorários advocatícios, estes à base de 20%, sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art.85, CPC de 2015).
8) A produção de
todos os meios de provas, permitidos e admitidos em direito, em especial,
depoimento pessoal do preposto da empresa Requerida, oitiva de testemunhas,
apresentação de documentos, perícias, etc., tudo de já requerido;
9) Segundo art. 425, IV, do CPC de 2015, com a
nova redação dada pela Lei nº10.352/01, o
advogado que esta subscreve autentica os documentos que acompanham esta petição
inicial, não necessitando, assim, da autenticação Cartorária.
Finalizando, dá-se à
presente causa o valor de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), para
efeitos meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz-MA, 17 de maio
de 2016.
Cledilson Maia da
Costa Santos
OAB/MA nº 4.181
[1] DIDIER JR.,
Fredie; BRAGA; Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil:
teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente,
coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2015. v. 2.
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